DOMCE 25/07/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 25 de Julho de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3004
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Art. 35 - Os procedimentos administrativos que gerem criação,
expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarretem o
aumento da despesa continuada, será precedido da estimativa do
impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da
despesa de que trata o art. 16, itens I e II da LRF.
Art. 36 - As obras em andamento e a conservação do patrimônio
público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos
orçamentários, salvo projetos programados com recursos de
transferência voluntária e operação de crédito, conforme dispõe o art.
45 da LRF.
Art. 37 - A previsão das receitas e a fixação das despesas serão
orçadas para 2023 a preços correntes.
Art. 38 - A execução do orçamento da despesa obedecerá, dentro de
cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para
cada Grupo de Natureza de Despesa / Modalidade de Aplicação, com
apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata a
Portaria STN nº 163/2001 e alterações posteriores.
§ 1º - A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos
de um Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação para
outro, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais,
poderá ser feita por Decreto Municipal, em observância ao
determinado no inciso VI, do art. 167, da Constituição Federal.
§ 2º - As movimentações de créditos efetuados no mesmo grupo de
natureza da despesa, dentro de um mesmo elemento econômico para
outro, ou de uma fonte de recurso para outra, que foram incluídos em
cada projeto, atividade ou operação especial, não computarão para
fins do limite de suplementação estabelecido no caput, sendo
executado por ato próprio do Poder Executivo Municipal.
§ 3º - Fica autorizado a abertura de crédito adicionais suplementares
no limite de 80% (oitenta por cento) do total do orçamento, utilizando
as fontes de recursos previstos no art. 43 da Lei nº 4320/64,
observando também o disposto nos arts. nº 165, § 8º e nº 167, incisos
V e VII da Constituição Federal.
Art. 39 - Durante a execução orçamentária de 2023, se o Poder
Executivo Municipal for autorizado por Lei, poderá incluir novos
projetos, atividades ou operações especiais no orçamento das
Unidades Gestoras na forma de crédito especial, desde que se
enquadre nas prioridades para o exercício de 2023, incorporar-se-á,
automaticamente, ao Plano Plurianual-PPA vigente, em atendimento
do art. 167, I da Constituição Federal,
Art. 40 - O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder
Público Municipal, obedecerá ao estabelecido no art. 50, § 3º da LRF.
Art. 41 - Os programas priorizados por esta e contemplados no Plano
Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária de 2023 serão objeto
de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o
cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos
e cumprimento das metas físicas estabelecidas, em consonância com o
art. 4º, I, "e" da LRF.
Art. 42 - A Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2023,
destinará no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) das receitas de
impostos e transferências constitucionais para manutenção e
desenvolvimento do ensino, em cumprimento ao disposto no art. 212
da Constituição Federal.
Art. 43 - Deverá destinar as ações e serviços públicos em saúde em
percentuais não inferior a 15% (quinze por cento) das receitas de
impostos e transferências constitucionais, em observância ao disposto
na Emenda Constitucional n° 29/2000.
Art. 44 - O Poder Legislativo terá como limite de suas despesas, para
efeito de elaboração de sua proposta orçamentária, o disposto no art.
29 - A da Constituição Federal, que deverá ter seu valor fixado na Lei
Orçamentária Anual, ajustado por Decreto do Poder Executivo, de
forma que se possa respeitar a limitação constitucional em vigor.
§ 1º - Durante a Execução Orçamentária, para o cálculo do duodécimo
a ser transferido, mensalmente, à Câmara Municipal, será obedecido o
mesmo valor de que trata o caput deste artigo, até o dia 20 (vinte) de
cada mês.
§ 2º - Para efe0ito do disposto no art. 52, § 12, o Poder Legislativo
Municipal encaminhará ao Poder Executivo, até o dia 10 de setembro
de 2022, sua proposta orçamentária para que seja ajustada e
consolidada ao projeto de Lei Orçamentária, sob pena de ter o valor
de suas dotações orçamentárias arbitrado pelo Chefe do Poder
Executivo.
Art. 45 - Durante a execução orçamentária no exercício de 2023, caso
haja a quitação ou retenção de despesas específicas do Poder
Legislativo pelo Poder Executivo, as mesmas poderão ser deduzidas
do repasse duodecimal a ser repassada no mês subsequente em que
ocorrer o referido pagamento.
V - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA
MUNICIPAL
Art. 46 - A Lei Orçamentária de 2023 poderá conter autorização para
contratação de Operações de Crédito para atendimento às despesas de
capital, em observância ao disposto nos arts. 30, 31 e 32 da Lei de
Responsabilidade Fiscal – LRF.
Art. 47 - A contratação de Operações de Crédito dependerá do
cumprimento dos limites e condições estabelecidos no art. 32 da Lei
de Responsabilidade Fiscal.
Art. 48 - Ultrapassado o limite de endividamento definido na
legislação pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder
Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação de
empenho e movimentação financeira, conforme preceitua o inciso II,
§ 1°, do art. 31, da LRF.
VI - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL
Art. 49 - O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante Lei
autorizativa, poderão em 2023, criar cargos e funções, alterar a
estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de
servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em
concurso público ou caráter temporário na forma de Lei, observados
os limites e as regras da Lei de Responsabilidade Fiscal, de acordo
com ditame constitucional oriundo do art. 169, § 1º, II da Constituição
Federal.
Parágrafo único - Os recursos para as despesas decorrentes destes
atos deverão estar previstos na Lei do Orçamento para o exercício
financeiro de 2023.
Art. 50 - Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da
Constituição Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos
Poderes em 2023, Executivo e Legislativo, não excederá em
percentual da Receita Corrente Líquida os limites estabelecidos pela
Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 51 - O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para
reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites
estabelecidos na LRF, especialmente os previstos nos arts. 19 e 20 do
referido diploma legal, a saber:
I - eliminação de vantagens concedidas a servidores;
II - eliminação das despesas com horas-extras;
III - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão e
funções de confiança;
IV- demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
Parágrafo único - Para fins de redução do excesso com pessoal,
observar-se-á, ainda, o disposto no art. 15 da Lei Complementar nº
178, de 2021.
Art. 52 - Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como
terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de
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