DOMCE 25/07/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 25 de Julho de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3004
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b) isenção e dispensa de licenciamento para empreendimento ou atividade, conforme estabelecido no Art. 13;
c) baixa de Responsabilidade Técnica pela gestão ambiental de atividade ou empreendimento;
d) cumprimento de condicionantes de licenças ou autorizações ambientais, para processos em andamento.
Art. 11 Para os fins desta Lei, considera-se Termo de Encerramento (TE), o ato administrativo mediante o qual o órgão ambiental atesta a
inexistência de passivo ambiental que represente risco ao ambiente ou à saúde da população, quando do encerramento de determinada atividade ou
após a conclusão do procedimento de recuperação, estabelecendo as restrições de uso da área.
Art. 12 Será exigida a Declaração de Uso e Ocupação do Solo emitida pela Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos de
Barbalha/CE, nos termos do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano de Barbalha, para a instauração de processo de licenciamento/autorização
ambiental junto à AMASBAR.
Seção IV
Da Isenção e Dispensa de Licenciamento Ambiental
Art. 13 Não será exigida licença/autorização ambiental para a obra ou atividade não enquadrada nos Anexos desta Lei.
§1º Se necessária a emissão de documento atestando a isenção prevista nos termos deste artigo, o empreendedor deverá solicitar a Declaração de
Isenção de Licenciamento Ambiental.
§2º Caso seja necessário, poderá ser realizada uma Vistoria Técnica, através da qual o órgão designará um técnico para inspecionar o
empreendimento e instruir parecer técnico embasando a dispensa.
§3º O disposto nos parágrafos anteriores não dispensa os estabelecimentos, empreendimentos, obras e atividades utilizadoras de recursos ambientais
da solicitação de autorizações, alvarás e anuências de outros órgãos e/ou de outras licenças/autorizações previstas na legislação ambiental, quando se
fizerem necessárias.
§4º Ficará isento do pagamento de taxas para a obtenção da autorização do Corte de Árvores Isoladas de espécie nativa (CAI) ou de outra espécie,
desde que a árvore cause riscos à localidade. O interessado deverá solicitar autorização junto ao órgão competente que avaliará os riscos em questão.
§5º Quando concedido o corte de árvore pelo órgão responsável, este determinará o plantio de 10 (dez) árvores, em área escolhida pelo órgão
licenciador.
Art. 14 As atividades constantes do Anexo III, cujos portes se enquadrem no art. 17º, §1º, alínea “a”, serão licenciadas por meio de Licença
Ambiental por Adesão e Compromisso – LAC.
Parágrafo único. Os custos de licenciamento serão classificados na letra A da Tabela 1 - Valores (UFIRMBAR) para Remuneração da Emissão de
Licenças e Autorizações, constante do Anexo III.
Art. 15 As instituições financeiras ficam autorizadas a realizar contratação de operações de crédito rural e demais operações de crédito com a
apresentação do comprovante de abertura do processo ou protocolo junto à AMASBAR, da solicitação da Licença Ambiental por Adesão e
Compromisso - LAC, para as atividades constantes do Anexo III, cujos portes se enquadrem no Art. 17, §1°, alínea “a”.
Art. 16 As dispensas de licenciamento ambiental concedidas com base no art. 8º da Resolução COEMA 02/2019 julgado inconstitucional pelo
Supremo Tribunal Federal, por serem nulas de pleno direito, não têm validade, devendo o interessado regularizar sua situação providenciando o
licenciamento ambiental junto à AMASBAR no prazo de 120 dias após a entrada em vigor desta Lei.
CAPÍTULO II
DO PORTE E POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR
Art. 17 O Potencial Poluidor-Degradador – PPD do empreendimento, obra ou atividade objeto do licenciamento ou autorização ambiental classifica-
se como Baixo (B), Médio (M) ou Alto (A).
§1º A classificação do porte dos empreendimentos, obras ou atividades será determinada em 6 (seis) grupos distintos, conforme critérios
estabelecidos nos Anexos II e III desta Lei, a saber:
a) menor que micro (<Mc);
b) micro (Mc);
c) pequeno (Pe);
d) médio (Me);
e) grande (Gr);
f) excepcional (Ex).
§2° O enquadramento do empreendimento, obra ou atividade, segundo o porte, referido no parágrafo anterior, para efeito de cobrança de custos, far-
se-á a partir dos critérios de classificação constantes dos Anexos II e III desta norma.
§3º Nos casos em que o critério de classificação menor que micro se der mediante conjunção de critérios, de acordo com os parâmetros estabelecidos
no Anexo III, será considerado o parâmetro mais restritivo.
§4º Nos empreendimentos em que o Anexo III não estabelecer critério específico para classificação do porte, aplicam-se os critérios gerais previstos
no Anexo II.
§5º Caso a obra ou atividade esteja enquadrada de acordo com o Anexo II e houver coincidência de dois parâmetros em uma mesma classificação,
esta deverá ser considerada, devendo, quando não houver coincidência entre parâmetros em uma mesma classificação, ser adotado o critério
intermediário.
CAPÍTULO III
DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS
Seção I
Do Requerimento de Processos
Art. 18 O pedido de licença e autorização ambiental deverá ser requerido junto à AMASBAR mediante requerimento padrão da parte diretamente
interessada ou seu representante legal, exigido o instrumento procuratório acompanhado da documentação de identificação pessoal de ambas as
partes, documentação discriminada na Lista de Documentos (Check List fornecido pelo órgão licenciador) e o comprovante de recolhimento do
custo relacionado à solicitação de Licenças, Autorizações Ambientais e Serviços, sem prejuízo de outras exigências, a critério da AMASBAR, desde
que justificadas.
Parágrafo único. Requerimentos com documentação incompleta não serão considerados aptos a gerarem processos administrativos de licenciamento
e autorização ambiental, salvo nos casos com autorização expressa da chefia da AMASBAR.
Art. 19 O interessado, no caso de processos físicos, mediante requerimento à AMASBAR, poderá obter segunda via de licença e autorização
ambiental, mediante pagamento do respectivo valor correspondente.
Art. 20 A AMASBAR poderá estabelecer prazos de análise diferenciados para cada modalidade de licença, em função das peculiaridades da
atividade ou empreendimento, bem como para a formulação de exigências complementares, desde que observado o prazo máximo de 2 (dois) meses
a contar do ato de protocolar o requerimento até seu deferimento ou indeferimento, ressalvados os casos em que houver EIA/RIMA e/ou audiência
pública, quando o prazo será de até 12 (doze) meses.
§1º A contagem do prazo previsto no caput deste artigo será suspensa durante a elaboração dos estudos ambientais complementares ou preparação de
esclarecimentos pelo empreendedor.
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