DOMCE 25/07/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 25 de Julho de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3004
www.diariomunicipal.com.br/aprece 70
§2º Os prazos estipulados no caput poderão ser alterados, desde que justificados e com a concordância do empreendedor e do órgão ambiental
competente.
Art. 21 O empreendedor deverá atender à solicitação de esclarecimentos e complementações, formuladas pelo órgão ambiental competente, dentro
do prazo máximo fixado no § 6º do Art. 25º, a contar do recebimento da respectiva notificação.
Art. 22 O não cumprimento dos prazos estipulados nos artigos 20 e 21, respectivamente, sujeitará o licenciamento à ação do órgão que detenha
competência para atuar supletivamente e o empreendedor ao arquivamento de seu pedido de licença.
Seção II
Da Mudança de Titularidade
Art. 23 A mudança de titularidade poderá ser solicitada nos seguintes casos:
I – mudança de razão social;
II – mudança de CNPJ.
§1° Para mudança de titularidade de uma licença ambiental ou autorização ambiental, o requerente deverá apresentar os documentos necessários,
conforme lista de documentos disponibilizada pela AMASBAR.
§2º A cobrança dos custos de análise de mudança de titularidade será calculada conforme disposto na Tabela 01, do Anexo IV desta Lei.
CAPÍTULO IV
DOS PRAZOS
Art. 24 No âmbito da AMASBAR, a fixação dos prazos de validade das licenças e autorizações ambientais, de acordo com a natureza, porte e
potencial poluidor, ocorrerá por meio de Portaria emitida pelo Diretor Autárquico.
§1º A fixação do prazo de validade da licença observará, além do Potencial Poluidor-Degradador – PPD da obra ou atividade, o cumprimento das
medidas de controle ambiental obrigatórias previstas na legislação.
§2º Para fixação dos prazos das licenças também serão observadas a adoção espontânea, no empreendimento licenciado, de medidas de proteção,
conservação e melhoria da qualidade do meio ambiente.
Art. 25 As Licenças Prévia (LP), de Instalação (LI), de Instalação e Operação (LIO), Licença de Instalação e Ampliação (LIAM), Licença
Ambiental Única (LAU), Licença Prévia e de Instalação (LPI) terão validade pelo prazo nela fixado, podendo ser renovada a requerimento do
interessado, protocolado em até 60 (sessenta) dias antes do término de sua validade, e a Licença de Operação (LO) 120 (cento e vinte) dias antes da
expiração do seu prazo de validade.
§1º Protocolado o pedido de renovação nos respectivos prazos previstos no caput deste artigo, mediante geração de processo, a validade da licença
objeto de renovação ficará automaticamente prorrogada até a manifestação definitiva da AMASBAR.
§2º Caso o interessado protocole o pedido de renovação antes do vencimento da licença, porém após o prazo previsto no caput deste artigo, não terá
direito à prorrogação automática de validade a que se refere o parágrafo anterior.
§3º Expirado o prazo de validade da licença sem que seja requerida a sua renovação, e desde que mantida a instalação e/ou a operação, ficará
caracterizada infração ambiental, estando sujeito o infrator às penas previstas em lei, observados o contraditório e a ampla defesa.
§4º Nos casos de renovação da licença de atividades ou empreendimentos sujeitos a Licença de Instalação e Operação – LIO, findada a fase de
instalação, deverá ser requerida a renovação de Licença de Operação - LO.
§5º Nos casos de reprovação de estudo ambiental, o interessado terá 60 (sessenta) dias, a contar da comunicação da reprovação, para manifestar seu
interesse na continuidade do feito, propondo-se, de acordo com o caso, à apresentação de novos estudos, sob pena de arquivamento do processo de
licenciamento.
§6º O empreendedor deverá atender à solicitação de esclarecimentos e complementações, formuladas pelo órgão ambiental competente, dentro do
prazo máximo de 4 (quatro) meses, a contar do recebimento da respectiva notificação.
§7º O prazo estipulado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado, desde que justificado e com a concordância do empreendedor e do órgão
ambiental competente.
§8º Em caso de não atendimento de providências ou documentos requisitados pela AMASBAR, no prazo fixado, o processo será indeferido e será
encaminhada comunicação ao interessado, que terá o prazo de 30 (trinta) dias para se manifestar, não sendo considerada manifestação, a mera
apresentação da documentação pendente quando o indeferimento ocorrer por omissão do interessado em resposta à solicitação prevista no §6º.
§9º Decorridos os prazos constantes dos §5º e §8º deste artigo sem manifestação do interessado, o processo será arquivado definitivamente.
§10 Caso o processo seja indeferido e arquivado nos termos do §9º, se o interessado ainda possuir interesse em obter o licenciamento ambiental para
a mesma obra ou empreendimento, deverá protocolar novo pedido de licença e arcar com o respectivo custo.
CAPÍTULO V
DOS CUSTOS
Art. 26 Os valores dos custos operacionais a serem pagos pelo interessado para a realização dos serviços concernentes à análise e expedição de
Licença Prévia (LP), de Instalação (LI), de Operação (LO), de Instalação e Operação (LIO), Licença de Instalação e Ampliação (LIAM), Licença
Ambiental Única (LAU), Licença Prévia e de Instalação (LPI) e Autorização Ambiental (AA) serão fixados em função do Porte e do Potencial
Poluidor-Degradador – PPD do empreendimento ou atividade dispostos no Anexo III desta Lei, correspondendo ao resultado da multiplicação dos
respectivos coeficientes pelo valor da Unidade Fiscal de Referência do Município de Barbalha/CE, ou outro índice que venha a substituí-la.
§1º A cobrança dos custos de análise técnica de licenciamento pela AMASBAR varia no intervalo fechado [A – P], e no intervalo [A – U] no caso de
autorizações, conforme a tabela do Anexo III desta norma, ficando sujeita a acréscimos por deslocamento conforme o caso.
§2º Verificadas divergências de ordem técnica nas informações prestadas pelo requerente do licenciamento ou autorização que importem na elevação
dos custos correlatos, deve a diferença constatada ser quitada antes da emissão da licença/autorização pela AMASBAR referente ao pedido
formulado.
§3º A comunicação da diferença será feita pela AMASBAR, na qual constará o prazo para quitação, o que se fará através de Documento de
Arrecadação Municipal ou outro meio de pagamento indicado pela Administração Pública Municipal.
§4º Poderá ser admitido o parcelamento dos custos referentes ao licenciamento ambiental, bem como as multas ambientais, mediante análise prévia
dos técnicos responsáveis com parecer fundamentado.
Art. 27 Para renovação de licença ambiental será cobrado o valor do custo operacional de concessão da respectiva licença.
§1º Vencida a licença ambiental sem o respectivo pedido de renovação, o interessado deverá requerer regularização da licença ambiental, cuja
cobrança do custo operacional obedecerá os seguintes critérios:
I – será cobrado o valor do custo operacional da respectiva licença acrescido de 10% (dez por cento), caso o requerimento de regularização seja
protocolado até 30 (trinta) dias após vencida a licença;
II – será cobrado o valor do custo operacional da respectiva licença acrescido de 30% (trinta por cento), caso o requerimento de regularização seja
protocolado até 60 (sessenta) dias após vencida a licença;
III – passados mais de 60 (sessenta) dias do vencimento da licença, aplicam-se os critérios de regularização de licença ambiental previstos nos
incisos do caput do art. 28 desta Lei.
§2º Para fins do disposto neste artigo, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.
Fechar