DOMCE 25/07/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 25 de Julho de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3004
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§3º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento ocorrer em feriado ou em dia em que o expediente administrativo da
AMASBAR seja encerrado antes do horário comercial desta Autarquia.
§4º Os prazos somente começam a correr a partir do primeiro dia útil após o vencimento.
Art. 28 A definição do valor do custo operacional que será cobrado para expedição de licença ambiental para regularização de obras e atividades
sem licença obedecerá aos seguintes critérios:
I – para regularização de empreendimentos ou atividades em operação sem licença, submetidos ao licenciamento trifásico, o valor cobrado a título de
licenciamento corresponderá à soma algébrica do valor correspondente ao requerimento de Licença Prévia – LP, Licença de Instalação – LI e
Licença de Operação – LO;
II – para regularização de empreendimentos ou atividades em operação sem licença, submetidos ao licenciamento bifásico, o valor cobrado a título
de licenciamento corresponderá à soma algébrica do valor correspondente ao requerimento de Licença Prévia – LP e Licença de Instalação e
Operação – LIO ou Licença Prévia e de Instalação – LPI e Licença de Operação – LO, nos casos de LIO e LPI;
III – em caso de expedição de licença ambiental para regularização de empreendimentos ou atividades em instalação sem licença, o valor cobrado a
título de licenciamento corresponderá à soma algébrica do valor correspondente ao requerimento de Licença Prévia – LP e Licença de Instalação –
LI;
IV – em caso de expedição de licença ambiental para regularização de empreendimentos ou atividades em instalação sem licença, quando sujeitos a
licenciamento por Licença Prévia e de Instalação – LPI, será cobrado o valor do custo operacional da respectiva licença acrescido de 50% (cinquenta
por cento);
V – para regularização de empreendimentos e atividades sujeitas a Licença Ambiental Única (LAU), será cobrado o valor do custo operacional da
respectiva licença acrescido de 50% (cinquenta por cento);
VI – para regularização de empreendimentos e atividades que, por sua natureza, exijam a expedição apenas de Licença de Operação – LO, será
cobrado o valor do custo operacional da respectiva licença acrescido de 50% (cinquenta por cento).
VII - para regularização de empreendimentos e atividades sujeitas a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC), será cobrado o valor do
custo operacional da respectiva licença acrescido de 30% (trinta por cento);
§1º Se a obra ou empreendimento a ser licenciado estiver inserido em unidade de conservação municipal, sua zona de amortecimento, zona de
entorno ou zona especial, conforme Resoluções COEMA nº 22, de 03 de dezembro de 2015, e nº 10, de 01 de setembro de 2016, ou legislação que
as substitua, o custo do licenciamento será acrescido de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da licença.
§2º A cobrança do acréscimo de 30% (trinta por cento) no custo operacional para regularização de empreendimentos sujeitos à Licença Ambiental
por Adesão e Compromisso (LAC) deve observar o prazo disposto no art. 16 desta Lei.
Art. 29 Serão também objeto de cobrança:
I – os serviços técnicos referentes às consultas técnicas, que consistem na emissão de diretrizes ambientais através de Parecer ou Relatório, podendo
ser requeridos na fase de planejamento do projeto ou decorrente da liberalidade do interessado;
II – outros serviços constantes no Anexo IV desta norma.
Art. 30 Os microempreendedores individuais – MEI, agricultores familiares, empreendedor familiar rural, beneficiários do programa de reforma
agrária e suas associações, integrantes de comunidades remanescentes de quilombos rurais e demais povos e comunidades tradicionais estão isentos
do pagamento dos custos operacionais ora instituídos.
§1º Atividades, obras ou empreendimentos públicos que tenham sido declaradas de interesse público municipal, através de decreto, também terão
isenção dos custos operacionais ora instituídos.
§2º Terão descontos nos custos operacionais as seguintes situações:
I – 30% (trinta por cento) dos custos operacionais para microempresas – ME, desde que não estejam em situação irregular junto à AMASBAR.
II – 20% (vinte por cento) para empreendimentos que apresentarem Relatório de Acompanhamento e Monitoramento Ambiental – RAMA dentro do
prazo estipulado pelo § 1º e § 2º do art. 32 desta Lei.
§3º Para os fins desta Lei, considera-se microempresas e microempreendedores individuais os assim inscritos nos bancos de dados da Receita
Federal do Brasil e da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará – SEFAZ/CE.
CAPÍTULO VI
DOS ESTUDOS E RELATÓRIOS AMBIENTAIS
Art. 31 Sempre que solicitados estudos ambientais, a remuneração de análise será calculada conforme disposto nos Anexos III e IV desta Lei.
Parágrafo único. Eventual reprovação de estudo ambiental mediante parecer fundamentado, bem como indeferimento do pedido de licença, por parte
da AMASBAR, não implicará, em nenhuma hipótese, na devolução da importância recolhida.
Art. 32 Durante o procedimento de licenciamento ambiental, os interessados deverão apresentar para aprovação os planos e programas de gestão
ambiental a serem implementados de acordo com os respectivos estudos ambientais, visando a melhoria contínua e o aprimoramento do desempenho
ambiental das atividades, obras ou empreendimentos potencialmente utilizadores de recursos ambientais sujeitos ao licenciamento ambiental.
§1º O interessado deverá apresentar a cada ano, a contar da data de expedição da respectiva Licença Ambiental (LPI, LI, LIAM, LIO, LO, LAU e
LAC) Relatório de Acompanhamento e Monitoramento Ambiental - RAMA dos planos e programas de gestão ambiental das atividades, obras ou
empreendimentos potencialmente utilizadores de recursos ambientais licenciados, constantes do cronograma aprovado, mediante o pagamento dos
respectivos custos de análise devido ao órgão ambiental competente.
§2º Procedimentos para realização de automonitoramento e apresentação de Relatório de Acompanhamento e Monitoramento Ambiental – RAMA,
bem como a definição das atividades não sujeitas a este último, serão regulados através de instrução normativa expedida pela AMASBAR.
§3º Sem prejuízo das sanções cabíveis, a não apresentação anual do Relatório de Acompanhamento e Monitoramento Ambiental – RAMA, bem
como o não cumprimento total ou parcial do cronograma aprovado, poderá implicar na suspensão da respectiva Licença Ambiental.
§4º O empreendedor terá um prazo estipulado de 60 (sessenta) dias para responder às pendências cadastradas após a análise do RAMA.
§5º Após o prazo estipulado, a não resposta por parte do empreendedor será considerada descumprimento de condicionante de licença ambiental,
sendo então o processo passível de autuação.
Art. 33 Caberá ao Conselho Municipal do Meio Ambiente, por proposta da AMASBAR, a apreciação do parecer técnico da AMASBAR, acerca da
viabilidade de atividades ou empreendimentos causadores de significativa degradação ambiental para os quais for exigido Estudo de Impacto
Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental – EIA/RIMA.
Art. 34 No licenciamento de atividades que dependam da realização do EIA/RIMA ou de outros estudos ambientais, além dos custos devidos para
obtenção das respectivas licenças, caberá ao empreendedor arcar com os custos operacionais referentes à realização de audiências públicas, análises,
visitas ou vistorias técnicas complementares, além de outros serviços oficiados pela AMASBAR que se fizerem necessários.
Parágrafo único. O licenciamento de empreendimento que compreender mais de uma obra ou atividade, ou cuja implantação ocorra em etapas, será
efetuado considerando o enquadramento do impacto da totalidade do projeto, sendo vedado o fracionamento do licenciamento ambiental.
CAPÍTULO VII
DOS ARQUIVAMENTOS E INDEFERIMENTOS
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