DOMCE 25/07/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 25 de Julho de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3004 
 
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Art. 48 Caso seja necessário celebrar termo de compromisso ou de ajustamento de conduta para regularização da obra ou empreendimento, o seu 
objeto deverá se restringir à reparação, contenção ou mitigação de danos ambientais, não sendo possível a celebração de termo de compromisso ou 
de ajustamento de conduta com a finalidade de permitir a instalação ou a operação da obra ou empreendimento sem a devida licença. 
Art. 49 Os sistemas associados a empreendimentos de impacto regional serão assim considerados, devendo ser licenciados pelo órgão detentor da 
competência para tal licenciamento. 
Art. 50 Deverá o órgão ambiental competente pelo licenciamento recepcionar e dar continuidade aos processos licenciados por outro ente, 
decorrentes da divisão de competências definidas na Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011, e na Resolução COEMA nº 07, de 12 de 
setembro de 2019, e suas atualizações. 
Art. 51 A delegação de competência, prevista no art. 5º da Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011, somente se dará por atividade e/ou 
empreendimento mediante Termo de Delegação assinado pelos dirigentes máximos dos respectivos órgãos ambientais. 
§1º O Termo de Delegação previsto no caput será elaborado pela entidade concedente a pedido da entidade requerente. 
§2º Nas solicitações para desmatamento, supressão vegetal e utilização do fogo controlado para agricultura familiar, a delegação de que trata o caput 
poderá ser concedida por grupo de atividade. 
Art. 52 Aplicam-se os prazos previstos no art. 6º aos processos de licenciamento em trâmite na AMASBAR cuja licença não tenha sido emitida 
antes da publicação desta norma. 
Art. 53 O disposto no art. 24 também se aplica aos pedidos de licença ambiental em trâmite na AMASBAR, cuja licença não tenha sido emitida 
antes da publicação desta Lei. 
Art. 54 Esta Lei aplica-se aos requerimentos de licenças e renovações efetuados após a sua publicação. 
Art. 55 As disposições desta Lei respeitarão as normas editadas para licenciamentos específicos. 
Art. 56 O poder executivo municipal deverá criar, no seu sítio eletrônico oficial, banco de dados contendo informações públicas sobre as licenças e 
dispensas concedidas pela AMASBAR. 
§1º O Conselho Municipal do Meio Ambiente criará, em até 90 dias após a entrada em vigor desta Lei, Grupo de Trabalho Permanente para 
monitoramento e análise dos efeitos desta norma. 
§2º O Grupo de Trabalho referido no parágrafo anterior apresentará anualmente ao Conselho Municipal do Meio Ambiente e à diretoria da 
AMASBAR relatório contendo o levantamento das informações citadas no caput. 
§3º Fica estabelecido como logomarca da AMASBAR, o símbolo constante no anexo V desta Lei 
Art. 57 Revogam-se as disposições em contrário. 
Art. 58 Esta Lei entra em vigor a partir de sua data de publicação. 
Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 22 de julho de 2022. 
  
GUILHERME SAMPAIO SARAIVA 
Prefeito Municipal de Barbalha 
  
ANEXO I 
  
Lista de Atividades Passíveis de Licenciamento Ambiental no Município de Barbalha. Classificação pelo Potencial Poluidor-Degradador – PPD. 
  
CÓDIGO GRUPO/ATIVIDADES 
PPD 
01.00 
AGROPECUÁRIA 
  
01.01 
Criação de Animais – Sem abate (avicultura, ovinocrapinocultura, suinocultura, bovinocultura, bubalinocultura) 
M 
01.02 
Cultivo de Plantas Medicinais, Aromáticas e Condimentares 
B 
01.03 
Cultivo de flores e plantas ornamentais (com uso de agrotóxico) 
A 
01.04 
Cultivo de flores e plantas ornamentais (sem uso de agrotóxico) 
M 
01.05 
Projetos Agrícolas de sequeiro (com uso de agrotóxico) 
A 
01.06 
Projetos Agrícolas de sequeiro (sem uso de agrotóxico) 
M 
01.07 
Projetos de Irrigação (com uso de agrotóxico) 
A 
01.08 
Projetos de Irrigação (sem uso de agrotóxico) 
M 
01.09 
Registro de estabelecimento comercializador de agrotóxicos 
M 
01.10 
Registro de Estabelecimento Aplicador de Agrotóxico 
A 
01.11 
Outras atividades não especificadas anteriormente 
- 
CÓDIGO GRUPO/ATIVIDADES 
PPD 
02.00 
AQUICULTURA 
  
02.01 
Carcinicultura 
M 
02.02 
Carcinicultura - Produção em Tanques Revestidos 
M 
02.03 
Carcinicultura - Laboratório de Larvicultura 
M 
02.04 
Piscicultura – Produção em Tanques-rede 
M 
02.05 
Piscicultura – Produção em Viveiros 
M 
02.06 
Piscicultura - Produção em Tanques Revestidos 
M 
02.07 
Piscicultura - Produção de Alevinos 
M 
02.08 
Piscicultura ornamental 
B 
02.09 
Piscicultura Pesque e Pague 
M 
02.10 
Algicultura e Malacocultura 
B 
02.11 
Policultivo 
M 
02.12 
Ranicultura 
M 
02.13 
Outras atividades não especificadas anteriormente 
- 
CÓDIGO 
GRUPO/ATIVIDADES 
PPD 
03.00 
COLETA, TRANSPORTE, ARMAZENAMENTO E TRATAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS E PRODUTOS 
  
03.01 
Coleta e Transporte de Resíduos Classe I – Perigosos 
A(AA) 
03.02 
Coleta e Transporte de Resíduos de Classe II – Não Perigosos 
M(AA) 
03.03 
Coleta e Transporte de Resíduos de Serviços de Saúde 
A(AA) 
03.04 
Coleta e Transporte de Resíduos da Construção Civil 
M(AA) 
03.05 
Coleta e Transporte de Efluentes Líquidos 
A(AA) 
03.06 
Coleta e transporte de Cargas Perigosas, Produtos Perigosos ou Inflamáveis 
A(AA) 
03.07 
Armazenamento de Resíduos da Construção Civil 
M(AA) 
03.08 
Armazenamento de Produtos Perigosos ou Inflamáveis 
A(AA) 
03.09 
Armazenamento de Resíduos Classe I – Perigosos 
A(AA) 
03.10 
Armazenamento de Resíduos de Classe II – Não Perigosos 
M(AA) 
03.11 
Armazenamento de Resíduos de Serviços de Saúde 
A(AA) 
03.12 
Armazenamento e Distribuição de Produtos Não Perigosos 
B 
03.13 
Tratamento de Resíduos da Construção Civil 
A(AA) 
03.14 
Tratamento de Resíduos Sólidos – Classe II – Não Perigosos 
M(AA) 
03.15 
Tratamento de Resíduos Sólidos – Classe I – Perigosos 
A(AA) 
03.16 
Tratamento de Resíduos Sólidos por Compostagem 
M 

                            

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