DOMCE 25/07/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 25 de Julho de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3004
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Art. 35 Processos administrativos que, por ventura, sejam gerados com documentação incompleta serão indeferidos e arquivados, salvo nos casos
com autorização expressa da Diretoria da AMASBAR.
§1º Da decisão de indeferimento do processo caberá recurso, dirigido ao Diretor, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência pelo interessado do
teor da decisão.
§2º O recurso de que trata do § 1º deverá vir acompanhado da comprovação da apresentação de documentação completa quando do protocolo de seu
pedido.
§3º O processo arquivado somente será desarquivado para ser submetido à análise técnica de seu pedido se o recurso for julgado procedente.
§4° Nos casos em que o indeferimento ocorrer por inviabilidade ambiental da área ou projetos propostos, sendo solicitada a reanálise administrativa,
deverá ser constituída Câmara Técnica, através de Portaria, com no mínimo três técnicos, observados os prazos constantes do art. 25º, § 8º.
Art. 36 Caso verificada a apresentação de documento falso no âmbito dos processos administrativos de licenciamento ou autorização ambiental serão
adotadas as seguintes providências:
I - indeferimento da licença ou autorização requerida, por ofensa aos princípios da boa fé e da confiança, ou cassação de licença ou autorização que
eventualmente esteja vigente, devendo ser oportunizado o contraditório;
II - encaminhamento ao Ministério Público de todos os fatos e/ou documentos que contenham elementos capazes de demonstrar a prática dos crimes
previstos nos arts. 297 e 298 do Código Penal e suas respectivas autorias;
III - a remessa dos autos à fiscalização para imposição das sanções administrativas cabíveis;
IV - no caso da apresentação a que se refere o caput ter sido promovida por consultor ambiental, deverá ser realizada comunicação dos fatos ao
conselho de classe respectivo, bem como a suspensão ou cassação do Cadastro Técnico Municipal – CTM.
§1º A constatação da ocorrência de fracionamento do licenciamento ambiental de empreendimento, por parte do interessado, acarretará o
indeferimento da solicitação da licença ambiental requerida ou a cassação da licença vigente, bem como a aplicação das penalidades legalmente
previstas.
§2º O disposto no caput não impede o protocolo de novo pedido de licença ou autorização, mediante o pagamento do custo a ele associado,
oportunidade em que deverá o interessado apresentar documentação idônea e válida para que o procedimento prossiga regularmente e, na ausência
de impedimentos legais ou técnicos, possa ensejar no deferimento do pleito.
CAPÍTULO VIII
DO CANCELAMENTO E SUSPENSÃO DE LICENÇAS E AUTORIZAÇÕES
Art. 37 A AMASBAR, mediante decisão motivada, poderá modificar os condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou
cancelar uma licença expedida, sem prejuízo das sanções administrativas, civis e penais cabíveis, bem como do dever de recuperar os danos
ambientais causados, quando ocorrer:
I – violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais;
II – omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença;
III – superveniência de graves riscos ambientais e de saúde.
Parágrafo único. Os casos de cancelamento ou suspensão de uma licença expedida na hipótese do art. 33 deverão ser comunicados ao Conselho
Municipal do Meio Ambiente.
Art. 38 Determinada a suspensão ou o cancelamento da licença ambiental, com a devida ciência do titular da licença, as obras e/ou atividades devem
ser interrompidas em prazo a ser definido pela AMASBAR.
Parágrafo único. As obras ou atividades interrompidas em decorrência de suspensão da licença somente poderão ser retomadas quando sanadas as
irregularidades e/ou os riscos que ensejaram a suspensão.
Art. 39 As obras ou atividades interrompidas em decorrência de cancelamento da licença deverão ser imediatamente cessadas e somente poderão ser
retomadas após a obtenção de nova licença pelo interessado, não se admitindo a celebração de termo de ajustamento de conduta ou qualquer outro
documento em substituição à licença ambiental.
Art. 40 Poderão ser cassados ou suspensos os efeitos da licença/autorização plenamente vigente, quando for constatada a reforma, ampliação,
mudança de endereço e alteração na natureza da atividade, empreendimento ou obra, bem como alteração da qualificação de pessoa física ou jurídica
sem prévia comunicação à AMASBAR caracterizando-se, conforme o caso, infração ambiental.
§1º Observados o contraditório e a ampla defesa, a cassação e a suspensão da licença/autorização e os respectivos efeitos, se darão de acordo com os
critérios estabelecidos em instrução normativa instituída pela AMASBAR;
§2º Da mesma forma, será cassada ou suspensa a licença/autorização quando o exercício da atividade, empreendimento ou obra estiver em desacordo
com as normas e padrões ambientais, seguida a orientação constante de parecer, relatório técnico, termo de referência ou qualquer outro documento
informativo que a AMASBAR oficialize ao conhecimento do interessado.
§3º A suspensão da Licença Ambiental somente será aplicada após a análise e indeferimento da eventual justificativa apresentada pelo
empreendedor.
CAPÍTULO IX
DA REGULAMENTAÇÃO DA FISCALIZAÇÃO DA AMASBAR
Art. 41 Após a elaboração do auto de infração, pelo fiscal ambiental competente, o autuado receberá prazo para que seja realizada a sua
regularização quanto às exigências solicitadas.
Parágrafo único. O prazo mencionado no caput não poderá ser inferior a 30 (trinta) dias corridos.
Art. 42 Diante da não regularização total ou parcial das infrações cometidas, decorrido o prazo mencionado no artigo anterior, o fiscal ambiental
competente deverá lavrar o auto de infração ambiental, o qual deverá contar com todas as informações do autuado e do objeto da autuação, bem
como a descrição explicativa das informações julgadas necessárias.
Art. 43 O autuado, em conformidade com o artigo 71, inciso I, da Lei Federal nº 9.605/1998 terá o prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contados
da data da ciência do auto de infração, para apresentar defesa ou impugnação ao órgão ambiental responsável.
Art. 44 A AMASBAR terá o prazo de 30 (trinta) dias úteis para julgar o auto de infração, apresentada ou não, defesa ou impugnação.
Art. 45 O infrator terá o prazo de 20 (vinte) dias, contados da data da ciência da decisão prolatada pela AMASBAR para recorrer ao Conselho
Municipal de Meio Ambiente - COMDEMA.
Art. 46 O prazo para o pagamento da multa atribuída é de 05 (cinco dias) úteis, contados da data do recebimento da notificação, em conformidade
com o artigo 71, inciso IV, da Lei Federal nº 9.605/1998.
Parágrafo único. Os valores arrecadados com as multas serão revertidos à conta específica da Autarquia Municipal do Meio Ambiente de Barbalha –
AMASBAR.
Art. 47 As infrações e as sanções a elas cominadas obedecerão ao disposto na Lei 9.605/1998 e aos termos da presente norma.
CAPÍTULO IX
DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS
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