DOU 25/07/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLX Nº 139
Brasília - DF, segunda-feira, 25 de julho de 2022
ISSN 1677-7042
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Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 1
Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 3
Presidência da República .......................................................................................................... 4
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ............................................................ 4
Ministério da Cidadania............................................................................................................ 6
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações ....................................................................... 9
Ministério das Comunicações................................................................................................. 10
Ministério da Defesa............................................................................................................... 13
Ministério do Desenvolvimento Regional .............................................................................. 14
Ministério da Economia .......................................................................................................... 16
Ministério da Educação........................................................................................................... 57
Ministério da Infraestrutura ................................................................................................. 105
Ministério da Justiça e Segurança Pública .......................................................................... 120
Ministério do Meio Ambiente.............................................................................................. 124
Ministério de Minas e Energia............................................................................................. 124
Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos............................................... 133
Ministério das Relações Exteriores ...................................................................................... 146
Ministério da Saúde.............................................................................................................. 147
Ministério do Trabalho e Previdência.................................................................................. 161
Ministério do Turismo........................................................................................................... 162
Controladoria-Geral da União............................................................................................... 165
Ministério Público da União................................................................................................. 165
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 166
.................................. Esta edição é composta de 166 páginas .................................
Sumário
Atos do Poder Legislativo
LEI Nº 14.422, DE 22 DE JULHO DE 2022
Institui o Dia Nacional do Endocrinologista.
O
P R E S I D E N T E
D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Dia Nacional do Endocrinologista, a ser celebrado
anualmente no dia 1º de setembro.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de julho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Marcelo Antônio Cartaxo Queiroga Lopes
LEI Nº 14.423, DE 22 DE JULHO DE 2022
Altera a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, para
substituir, em toda a Lei, as expressões "idoso" e
"idosos" pelas expressões "pessoa idosa" e "pessoas
idosas", respectivamente.
O
P R E S I D E N T E
D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A ementa da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, passa a vigorar com
a seguinte redação:
"Dispõe sobre o Estatuto da Pessoa Idosa e dá outras providências."
Art. 2º A Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 1º É instituído o Estatuto da Pessoa Idosa, destinado a regular os direitos
assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos." (NR)
"Art. 2º A pessoa idosa goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa
humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe,
por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de
sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social,
em condições de liberdade e dignidade." (NR)
"Art. 3º É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do poder público
assegurar à pessoa idosa, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à
saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à
cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e
comunitária.
§ 1º .................................................................................................................
...................................................................................................................................
III - destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a
proteção à pessoa idosa;
IV - viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio da
pessoa idosa com as demais gerações;
V - priorização do atendimento da pessoa idosa por sua própria família, em
detrimento do atendimento asilar, exceto dos que não a possuam ou careçam de
condições de manutenção da própria sobrevivência;
VI - capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e
gerontologia e na prestação de serviços às pessoas idosas;
...................................................................................................................................
§ 2º Entre as pessoas idosas, é assegurada prioridade especial aos maiores de 80
(oitenta) anos, atendendo-se suas necessidades sempre preferencialmente em relação
às demais pessoas idosas." (NR)
"Art. 4º Nenhuma pessoa idosa será objeto de qualquer tipo de negligência,
discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por
ação ou omissão, será punido na forma da lei.
§ 1º É dever de todos prevenir a ameaça ou violação aos direitos da pessoa idosa.
.........................................................................................................................." (NR)
"Art. 7º Os Conselhos Nacional, Estaduais, do Distrito Federal e Municipais da
Pessoa Idosa, previstos na Lei nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994, zelarão pelo
cumprimento dos direitos da pessoa idosa, definidos nesta Lei." (NR)
"Art. 10. É obrigação do Estado e da sociedade assegurar à pessoa idosa a
liberdade, o respeito e a dignidade, como pessoa humana e sujeito de direitos civis,
políticos, individuais e sociais, garantidos na Constituição e nas leis.
...................................................................................................................................
§ 3º É dever de todos zelar pela dignidade da pessoa idosa, colocando-a a salvo de
qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor."
(NR)
"Art. 11. Os alimentos serão prestados à pessoa idosa na forma da lei civil." (NR)
"Art. 12. A obrigação alimentar é solidária, podendo a pessoa idosa optar entre os
prestadores." (NR)
"Art. 14. Se a pessoa idosa ou seus familiares não possuírem condições
econômicas de prover o seu sustento, impõe-se ao poder público esse provimento, no
âmbito da assistência social." (NR)
"Art. 15. É assegurada a atenção integral à saúde da pessoa idosa, por intermédio
do Sistema Único de Saúde (SUS), garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em
conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção,
proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afetam
preferencialmente as pessoas idosas.
§ 1º A prevenção e a manutenção da saúde da pessoa idosa serão efetivadas por
meio de:
...................................................................................................................................
IV - atendimento domiciliar, incluindo a internação, para a população que dele
necessitar e esteja impossibilitada de se locomover, inclusive para as pessoas idosas
abrigadas e acolhidas por instituições públicas, filantrópicas ou sem fins lucrativos e
eventualmente conveniadas com o poder público, nos meios urbano e rural;
...................................................................................................................................
§ 2º Incumbe ao poder público fornecer às pessoas idosas, gratuitamente,
medicamentos, especialmente os de uso continuado, assim como próteses, órteses e
outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação.
§ 3º É vedada a discriminação da pessoa idosa nos planos de saúde pela cobrança
de valores diferenciados em razão da idade.
§ 4º As pessoas idosas com deficiência ou com limitação incapacitante terão
atendimento especializado, nos termos da lei.
§ 5º É vedado exigir o comparecimento da pessoa idosa enferma perante os
órgãos públicos, hipótese na qual será admitido o seguinte procedimento:
I - quando de interesse do poder público, o agente promoverá o contato
necessário com a pessoa idosa em sua residência; ou
II - quando de interesse da própria pessoa idosa, esta se fará representar por
procurador legalmente constituído.
§ 6º É assegurado à pessoa idosa enferma o atendimento domiciliar pela perícia
médica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pelo serviço público de saúde ou
pelo serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o SUS, para
expedição do laudo de saúde necessário ao exercício de seus direitos sociais e de
isenção tributária.
§ 7º Em todo atendimento de saúde, os maiores de 80 (oitenta) anos terão
preferência especial sobre as demais pessoas idosas, exceto em caso de emergência." (NR)
"Art. 16. À pessoa idosa internada ou em observação é assegurado o direito a
acompanhante, devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para
a sua permanência em tempo integral, segundo o critério médico.
Parágrafo único. Caberá ao profissional de saúde responsável pelo tratamento
conceder autorização para o acompanhamento da pessoa idosa ou, no caso de
impossibilidade, justificá-la por escrito." (NR)
"Art. 17. À pessoa idosa que esteja no domínio de suas faculdades mentais é
assegurado o direito de optar pelo tratamento de saúde que lhe for reputado mais
favorável.
Parágrafo único. Não estando a pessoa idosa em condições de proceder à opção,
esta será feita:
I - pelo curador, quando a pessoa idosa for interditada;
II - pelos familiares, quando a pessoa idosa não tiver curador ou este não puder
ser contactado em tempo hábil;
........................................................................................................................." (NR)
"Art. 18. As instituições de saúde devem atender aos critérios mínimos para o
atendimento às necessidades da pessoa idosa, promovendo o treinamento e a
capacitação dos profissionais, assim como orientação a cuidadores familiares e grupos
de autoajuda." (NR)
"Art. 19. Os casos de suspeita ou confirmação de violência praticada contra
pessoas idosas serão objeto de notificação compulsória pelos serviços de saúde
públicos e privados à autoridade sanitária, bem como serão obrigatoriamente
comunicados por eles a quaisquer dos seguintes órgãos:
..................................................................................................................................
III - Conselho Municipal da Pessoa Idosa;
IV - Conselho Estadual da Pessoa Idosa;
V - Conselho Nacional da Pessoa Idosa.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se violência contra a pessoa idosa
qualquer ação ou omissão praticada em local público ou privado que lhe cause morte,
dano ou sofrimento físico ou psicológico.
........................................................................................................................." (NR)
"Art. 20. A pessoa idosa tem direito a educação, cultura, esporte, lazer, diversões,
espetáculos, produtos e serviços que respeitem sua peculiar condição de idade." (NR)
"Art. 21. O poder público criará oportunidades de acesso da pessoa idosa à
educação, adequando currículos, metodologias e material didático aos programas
educacionais a ela destinados.
§ 1º Os cursos especiais para pessoas idosas incluirão conteúdo relativo às
técnicas de comunicação, computação e demais avanços tecnológicos, para sua
integração à vida moderna.
§ 2º As pessoas idosas participarão das comemorações de caráter cívico ou
cultural, para transmissão de conhecimentos e vivências às demais gerações, no sentido
da preservação da memória e da identidade culturais." (NR)
"Art. 22. Nos currículos mínimos dos diversos níveis de ensino formal serão
inseridos conteúdos voltados ao processo de envelhecimento, ao respeito e à
valorização da pessoa idosa, de forma a eliminar o preconceito e a produzir
conhecimentos sobre a matéria." (NR)
"Art. 23. A participação das pessoas idosas em atividades culturais e de lazer será
proporcionada mediante descontos de pelo menos 50% (cinquenta por cento) nos
ingressos para eventos artísticos, culturais, esportivos e de lazer, bem como o acesso
preferencial aos respectivos locais." (NR)
AVISO
Foi publicada em 22/7/2022 a
edição extra nº 138-A do DOU.
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