DOU 25/07/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 139, segunda-feira, 25 de julho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
LUIZ EDUARDO RAMOS BAPTISTA PEREIRA
Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO
Coordenador de Editoração e Publicação de Jornais Oficiais
VALDECI MEDEIROS
Coordenador-Geral de Publicação e Divulgação
HELDO FERNANDO DE SOUZA
Diretor-Geral da Imprensa Nacional
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Presidente da República
"Art. 24. Os meios de comunicação manterão espaços ou horários especiais
voltados às pessoas idosas, com finalidade informativa, educativa, artística e cultural, e
ao público sobre o processo de envelhecimento." (NR)
"Art. 25. .........................................................................................................
Parágrafo único. O poder público apoiará a criação de universidade aberta para as
pessoas idosas e incentivará a publicação de livros e periódicos, de conteúdo e padrão
editorial adequados à pessoa idosa, que facilitem a leitura, considerada a natural
redução da capacidade visual." (NR)
"Art. 26. A pessoa idosa tem direito ao exercício de atividade profissional,
respeitadas suas condições físicas, intelectuais e psíquicas." (NR)
"Art. 27. Na admissão da pessoa idosa em qualquer trabalho ou emprego, são
vedadas a discriminação e a fixação de limite máximo de idade, inclusive para
concursos, ressalvados os casos em que a natureza do cargo o exigir.
........................................................................................................................" (NR)
"Art. 28. .........................................................................................................
I - profissionalização especializada para as pessoas idosas, aproveitando seus
potenciais e habilidades para atividades regulares e remuneradas;
..................................................................................................................................
III - estímulo às empresas privadas para admissão de pessoas idosas ao trabalho."
(NR)
"Art. 33. A assistência social às pessoas idosas será prestada, de forma articulada,
conforme os princípios e diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social (Loas),
na Política Nacional da Pessoa Idosa, no SUS e nas demais normas pertinentes." (NR)
"Art. 34. Às pessoas idosas, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não
possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é
assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário mínimo, nos termos da Loas.
........................................................................................................................." (NR)
"Art. 35. ..........................................................................................................
§ 1º No caso de entidade filantrópica, ou casa-lar, é facultada a cobrança de
participação da pessoa idosa no custeio da entidade.
§ 2º O Conselho Municipal da Pessoa Idosa ou o Conselho Municipal da
Assistência Social estabelecerá a forma de participação prevista no § 1º deste artigo,
que não poderá exceder a 70% (setenta por cento) de qualquer benefício previdenciário
ou de assistência social percebido pela pessoa idosa.
........................................................................................................................." (NR)
"Art. 36. O acolhimento de pessoas idosas em situação de risco social, por adulto
ou núcleo familiar, caracteriza a dependência econômica, para os efeitos legais." (NR)
"Art. 37. A pessoa idosa tem direito a moradia digna, no seio da família natural ou
substituta, ou desacompanhada de seus familiares, quando assim o desejar, ou, ainda,
em instituição pública ou privada.
.................................................................................................................................
§ 2º Toda instituição dedicada ao atendimento à pessoa idosa fica obrigada a
manter identificação externa visível, sob pena de interdição, além de atender toda a
legislação pertinente.
§ 3º As instituições que abrigarem pessoas idosas são obrigadas a manter padrões
de habitação compatíveis com as necessidades delas, bem como provê-las com
alimentação regular e higiene indispensáveis às normas sanitárias e com estas
condizentes, sob as penas da lei." (NR)
"Art. 38. Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos
públicos, a pessoa idosa goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia
própria, observado o seguinte:
I - reserva de pelo menos 3% (três por cento) das unidades habitacionais
residenciais para atendimento às pessoas idosas;
II - implantação de equipamentos urbanos comunitários voltados à pessoa idosa;
III - eliminação de barreiras arquitetônicas e urbanísticas, para garantia de
acessibilidade à pessoa idosa;
.................................................................................................................................
Parágrafo único. As unidades residenciais reservadas para atendimento a pessoas
idosas devem situar-se, preferencialmente, no pavimento térreo." (NR)
"Art. 39. .........................................................................................................
§ 1º Para ter acesso à gratuidade, basta que a pessoa idosa apresente qualquer
documento pessoal que faça prova de sua idade.
§ 2º Nos veículos de transporte coletivo de que trata este artigo, serão reservados
10% (dez por cento) dos assentos para as pessoas idosas, devidamente identificados
com a placa de reservado preferencialmente para pessoas idosas.
............................................................................................................................" (NR)
"Art. 40. ...........................................................................................................
I - a reserva de 2 (duas) vagas gratuitas por veículo para pessoas idosas com renda
igual ou inferior a 2 (dois) salários mínimos;
II - desconto de 50% (cinquenta por cento), no mínimo, no valor das passagens,
para as pessoas idosas que excederem as vagas gratuitas, com renda igual ou inferior a
2 (dois) salários mínimos.
..........................................................................................................................." (NR)
"Art. 41. É assegurada a reserva para as pessoas idosas, nos termos da lei local, de
5% (cinco por cento) das vagas nos estacionamentos públicos e privados, as quais deverão
ser posicionadas de forma a garantir a melhor comodidade à pessoa idosa." (NR)
"Art. 42. São asseguradas a prioridade e a segurança da pessoa idosa nos
procedimentos de embarque e desembarque nos veículos do sistema de transporte
coletivo." (NR)
"Art. 43. As medidas de proteção à pessoa idosa são aplicáveis sempre que os
direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:
.........................................................................................................................." (NR)
"Art. 44. As medidas de proteção à pessoa idosa previstas nesta Lei poderão ser
aplicadas, isolada ou cumulativamente, e levarão em conta os fins sociais a que se
destinam e o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários." (NR)
"Art. 45. ...........................................................................................................
....................................................................................................................................
IV - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e
tratamento a usuários dependentes de drogas lícitas ou ilícitas, à própria pessoa idosa
ou à pessoa de sua convivência que lhe cause perturbação;
.........................................................................................................................." (NR)
"'TÍTULO IV
Da Política de Atendimento à Pessoa Idosa'
...................................................................................................................................
'Art. 46. A política de atendimento à pessoa idosa far-se-á por meio do conjunto
articulado de ações governamentais e não governamentais da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios.' (NR)
'Art. 47. ..........................................................................................................
..................................................................................................................................
IV - serviço de identificação e localização de parentes ou responsáveis por pessoas
idosas abandonados em hospitais e instituições de longa permanência;
V - proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos das pessoas idosas;
VI - mobilização da opinião pública no sentido da participação dos diversos
segmentos da sociedade no atendimento da pessoa idosa.' (NR)
'CAPÍTULO II
Das Entidades de Atendimento à Pessoa Idosa'
'Art. 48. As entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das
próprias unidades, observadas as normas de planejamento e execução emanadas do
órgão competente da Política Nacional da Pessoa Idosa, conforme a Lei nº 8.842, de 4
de janeiro de 1994.
Parágrafo único. As entidades governamentais e não governamentais de
assistência à pessoa idosa ficam sujeitas à inscrição de seus programas perante o órgão
competente da Vigilância Sanitária e o Conselho Municipal da Pessoa Idosa e, em sua
falta, perante o Conselho Estadual ou Nacional da Pessoa Idosa, especificando os
regimes de atendimento, observados os seguintes requisitos:
..........................................................................................................................' (NR)
'Art. 49. ..........................................................................................................
..................................................................................................................................
III - manutenção da pessoa idosa na mesma instituição, salvo em caso de força maior;
IV - participação da pessoa idosa nas atividades comunitárias, de caráter interno
e externo;
V - observância dos direitos e garantias das pessoas idosas;
VI - preservação da identidade da pessoa idosa e oferecimento de ambiente de
respeito e dignidade.
Parágrafo único. O dirigente de instituição prestadora de atendimento à pessoa
idosa responderá civil e criminalmente pelos atos que praticar em detrimento da
pessoa idosa, sem prejuízo das sanções administrativas.' (NR)
'Art. 50. ..........................................................................................................
I - celebrar contrato escrito de prestação de serviço com a pessoa idosa,
especificando o tipo de atendimento, as obrigações da entidade e prestações
decorrentes do contrato, com os respectivos preços, se for o caso;
II - observar os direitos e as garantias de que são titulares as pessoas idosas;
..................................................................................................................................
VIII - proporcionar cuidados à saúde, conforme a necessidade da pessoa idosa;
..................................................................................................................................
XII - comunicar à autoridade competente de saúde toda ocorrência de pessoa
idosa com doenças infectocontagiosas;
..................................................................................................................................
XIV - fornecer comprovante de depósito dos bens móveis que receberem das
pessoas idosas;
XV - manter arquivo de anotações no qual constem data e circunstâncias do
atendimento, nome da pessoa idosa, responsável, parentes, endereços, cidade, relação
de seus pertences, bem como o valor de contribuições, e suas alterações, se houver, e
demais dados que possibilitem sua identificação e a individualização do atendimento;
.........................................................................................................................' (NR)
'Art. 51. As instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço
às pessoas idosas terão direito à assistência judiciária gratuita.' (NR)
..................................................................................................................................
'Art. 52. As entidades governamentais e não governamentais de atendimento à
pessoa idosa serão fiscalizadas pelos Conselhos da Pessoa Idosa, Ministério Público,
Vigilância Sanitária e outros previstos em lei.' (NR)
..................................................................................................................................
'Art. 55. ..........................................................................................................
..................................................................................................................................
II - ...................................................................................................................
..................................................................................................................................
e) proibição de atendimento a pessoas idosas a bem do interesse público.
§ 1º Havendo danos às pessoas idosas abrigadas ou qualquer tipo de fraude em
relação ao programa, caberá o afastamento provisório dos dirigentes ou a interdição da
unidade e a suspensão do programa.
..................................................................................................................................
§ 3º Na ocorrência de infração por entidade de atendimento que coloque em
risco os direitos assegurados nesta Lei, será o fato comunicado ao Ministério Público,
para as providências cabíveis, inclusive para promover a suspensão das atividades ou
dissolução da entidade, com a proibição de atendimento a pessoas idosas a bem do
interesse público, sem prejuízo das providências a serem tomadas pela Vigilância
Sanitária.
§ 4º Na aplicação das penalidades, serão consideradas a natureza e a gravidade
da infração cometida, os danos que dela provierem para a pessoa idosa, as
circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes da entidade.' (NR)
..................................................................................................................................
'Art. 56. ..........................................................................................................
Parágrafo
único.
No
caso
de interdição
do
estabelecimento
de
longa
permanência, as pessoas idosas abrigadas serão transferidas para outra instituição, a
expensas do estabelecimento interditado, enquanto durar a interdição.' (NR)
'Art. 57. Deixar o profissional de saúde ou o responsável por estabelecimento de
saúde ou instituição de longa permanência de comunicar à autoridade competente os
casos de crimes contra pessoa idosa de que tiver conhecimento:
........................................................................................................................ ' (NR)
'Art. 58. Deixar de cumprir as determinações desta Lei sobre a prioridade no
atendimento à pessoa idosa:
Pena - multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 1.000,00 (mil reais) e multa civil
a ser estipulada pelo juiz, conforme o dano sofrido pela pessoa idosa.' (NR)

                            

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