DOU 25/07/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 139, segunda-feira, 25 de julho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
'CAPÍTULO V
Da Apuração Administrativa de Infração às Normas de Proteção à Pessoa Idosa'
..................................................................................................................................
'Art. 60. O procedimento para a imposição de penalidade administrativa por
infração às normas de proteção à pessoa idosa terá início com requisição do Ministério
Público ou auto de infração elaborado por servidor efetivo e assinado, se possível, por
2 (duas) testemunhas.
..........................................................................................................................' (NR)
....................................................................................................................................
'Art. 62. Havendo risco para a vida ou à saúde da pessoa idosa, a autoridade
competente aplicará à entidade de atendimento as sanções regulamentares, sem
prejuízo da iniciativa e das providências que vierem a ser adotadas pelo Ministério
Público ou pelas demais instituições legitimadas para a fiscalização.' (NR)
....................................................................................................................................
'Art.
65.
O
procedimento
de apuração
de
irregularidade
em
entidade
governamental e não governamental de atendimento à pessoa idosa terá início
mediante petição fundamentada de pessoa interessada ou iniciativa do Ministério
Público.' (NR)
'Art. 66. Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o
Ministério Público, decretar liminarmente o afastamento provisório do dirigente da
entidade ou outras medidas que julgar adequadas, para evitar lesão aos direitos da
pessoa idosa, mediante decisão fundamentada.' (NR)
..................................................................................................................................."
"Art. 70. O poder público poderá criar varas especializadas e exclusivas da pessoa
idosa." (NR)
"Art. 71. ...........................................................................................................
....................................................................................................................................
§ 4º Para o atendimento prioritário, será garantido à pessoa idosa o fácil acesso
aos assentos e caixas, identificados com a destinação a pessoas idosas em local visível
e caracteres legíveis.
§ 5º Dentre os processos de pessoas idosas, dar-se-á prioridade especial aos das
maiores de 80 (oitenta) anos." (NR)
"Art. 74. ...........................................................................................................
I - instaurar o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos direitos e
interesses difusos ou coletivos, individuais indisponíveis e individuais homogêneos da
pessoa idosa;
II - promover e acompanhar as ações de alimentos, de interdição total ou parcial,
de designação de curador especial, em circunstâncias que justifiquem a medida e oficiar
em todos os feitos em que se discutam os direitos das pessoas idosas em condições de
risco;
III - atuar como substituto processual da pessoa idosa em situação de risco,
conforme o disposto no art. 43 desta Lei;
IV - promover a revogação de instrumento procuratório da pessoa idosa, nas
hipóteses previstas no art. 43 desta Lei, quando necessário ou o interesse público
justificar;
....................................................................................................................................
VI - instaurar sindicâncias, requisitar diligências investigatórias e a instauração de
inquérito policial, para a apuração de ilícitos ou infrações às normas de proteção à
pessoa idosa;
VII - zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados à
pessoa idosa, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis;
....................................................................................................................................
X - referendar transações envolvendo interesses e direitos das pessoas idosas
previstos nesta Lei.
....................................................................................................................................
§ 3º O representante do Ministério Público, no exercício de suas funções, terá
livre acesso a toda entidade de atendimento à pessoa idosa." (NR)
"Art. 79. Regem-se pelas disposições desta Lei as ações de responsabilidade por
ofensa aos direitos assegurados à pessoa idosa, referentes à omissão ou ao
oferecimento insatisfatório de:
...................................................................................................................................
II - atendimento especializado à pessoa idosa com deficiência ou com limitação
incapacitante;
III - atendimento especializado à pessoa idosa com doença infectocontagiosa;
IV - serviço de assistência social visando ao amparo da pessoa idosa.
Parágrafo único. As hipóteses previstas neste artigo não excluem da proteção
judicial outros interesses difusos, coletivos, individuais indisponíveis ou homogêneos,
próprios da pessoa idosa, protegidos em lei." (NR)
"Art. 80. As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do domicílio
da pessoa idosa, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa,
ressalvadas as competências da Justiça Federal e a competência originária dos Tribunais
Superiores." (NR)
"Art. 84. Os valores das multas previstas nesta Lei reverterão ao Fundo da Pessoa
Idosa, onde houver, ou na falta deste, ao Fundo Municipal de Assistência Social, ficando
vinculados ao atendimento à pessoa idosa.
........................................................................................................................." (NR)
"Art. 87. Decorridos 60 (sessenta) dias do trânsito em julgado da sentença
condenatória favorável à pessoa idosa sem que o autor lhe promova a execução, deverá
fazê-lo o Ministério Público, facultada igual iniciativa aos demais legitimados, como
assistentes ou assumindo o polo ativo, em caso de inércia desse órgão." (NR)
"Art. 90. Os agentes públicos em geral, os juízes e tribunais, no exercício de suas
funções, quando tiverem conhecimento de fatos que possam configurar crime de ação
pública contra a pessoa idosa ou ensejar a propositura de ação para sua defesa, devem
encaminhar as peças pertinentes ao Ministério Público, para as providências cabíveis."
(NR)
"Art. 96. ..........................................................................................................
...................................................................................................................................
§ 3º Não constitui crime a negativa de crédito motivada por superendividamento
da pessoa idosa." (NR)
"Art. 97. Deixar de prestar assistência à pessoa idosa, quando possível fazê-lo sem
risco pessoal, em situação de iminente perigo, ou recusar, retardar ou dificultar sua
assistência à saúde, sem justa causa, ou não pedir, nesses casos, o socorro de
autoridade pública:
........................................................................................................................." (NR)
"Art. 98. Abandonar a pessoa idosa em hospitais, casas de saúde, entidades de
longa permanência, ou congêneres, ou não prover suas necessidades básicas, quando
obrigado por lei ou mandado:
.........................................................................................................................." (NR)
"Art. 99. Expor a perigo a integridade e a saúde, física ou psíquica, da pessoa
idosa, submetendo-a a condições desumanas ou degradantes ou privando-a de
alimentos e cuidados indispensáveis, quando obrigado a fazê-lo, ou sujeitando-a a
trabalho excessivo ou inadequado:
......................................................................................................................... " (NR)
"Art. 101. Deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução de
ordem judicial expedida nas ações em que for parte ou interveniente a pessoa idosa:
.........................................................................................................................." (NR)
"Art. 102. Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro
rendimento da pessoa idosa, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade:
..........................................................................................................................." (NR)
"Art. 103. Negar o acolhimento ou a permanência da pessoa idosa, como
abrigada, por recusa desta em outorgar procuração à entidade de atendimento:
..........................................................................................................................." (NR)
"Art. 104. Reter o cartão magnético de conta bancária relativa a benefícios,
proventos ou pensão da pessoa idosa, bem como qualquer outro documento com
objetivo de assegurar recebimento ou ressarcimento de dívida:
.........................................................................................................................." (NR)
"Art. 105. Exibir ou veicular, por qualquer meio de comunicação, informações ou
imagens depreciativas ou injuriosas à pessoa idosa:
........................................................................................................................ " (NR)
"Art. 107. Coagir, de qualquer modo, a pessoa idosa a doar, contratar, testar ou
outorgar procuração:
.........................................................................................................................." (NR)
"Art. 115. O Orçamento da Seguridade Social destinará ao Fundo Nacional de
Assistência Social, até que o Fundo Nacional da Pessoa Idosa seja criado, os recursos
necessários, em cada exercício financeiro, para aplicação em programas e ações
relativos à pessoa idosa." (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de julho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Cristiane Rodrigues Britto
Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 11.146, DE 22 DE JULHO DE 2022
Convoca a 4ª Conferência Nacional de Educação,
edição 2022.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art.
84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no
art. 6º da Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica convocada a 4ª Conferência Nacional de Educação - Conae,
edição 2022, a ser realizada na cidade de Brasília, Distrito Federal, com o tema
"Inclusão, equidade e qualidade: compromisso com o futuro da educação brasileira".
§ 1º O Ministério da Educação, observado o disposto no art. 8º da Lei nº
13.005, de 25 de junho de 2014, promoverá a realização da 4ª Conae, edição 2022,
a ser precedida de conferências estaduais, distrital e municipais.
§ 2º As conferências de que trata o § 1º serão articuladas e coordenadas pelo Fórum
Nacional de Educação - FNE, nos termos do disposto no art. 6º da Lei nº 13.005, de 2014.
Art. 2º A 4ª Conae, edição 2022, será realizada com o objetivo de avaliar
a execução do Plano Nacional de Educação - PNE vigente e subsidiar a sua elaboração
para o decênio subsequente.
Art. 3º São objetivos específicos da 4ª Conae, edição 2022:
I - acompanhar e avaliar as deliberações da 3ª Conae, edição 2018, a fim
de verificar seus impactos e proceder às atualizações necessárias;
II - avaliar a implementação do PNE, com ênfase no cumprimento das metas
e das estratégias intermediárias, sem prejuízo da análise global do referido Plano; e
III - avaliar a implementação dos planos de educação estaduais, distrital e
municipais e os avanços e os desafios para as políticas públicas educacionais.
Art. 4º O tema central da 4ª Conae, edição 2022, será dividido nos
seguintes eixos temáticos:
I - O PNE 2024-2034 - avaliação das diretrizes e das metas;
II - Uma escola para o futuro - tecnologia e conectividade a serviço da
educação; e
III - Criação do Sistema Nacional de Educação - avaliação da legislação
inerente e do modelo em construção.
Art. 5º Ao FNE, na organização da 4ª Conae, edição 2022, compete:
I - coordenar, supervisionar e promover a realização da 4ª Conae, edição
2022, observados os aspectos técnicos, políticos e administrativos;
II - elaborar o regimento geral da 4ª Conae, edição 2022, e as orientações
para as conferências estaduais, distrital e municipais;
III - elaborar o Documento Referência da 4ª Conae, edição 2022;
IV - elaborar a programação e a metodologia para sua operacionalização;
V - mobilizar e articular a participação dos segmentos da educação e dos
setores sociais nas conferências nacional, estaduais, distrital e municipais;
VI - viabilizar a infraestrutura necessária para a realização da 4ª Conae,
edição 2022, com o suporte técnico e o apoio financeiro da União, em regime de
colaboração com os demais entes federativos; e
VII - elaborar propostas de divulgação e de estratégia de comunicação.
Art. 6º A Secretaria-Executiva do Ministério da Educação:
I - supervisionará e orientará as atividades de articulação e de coordenação
dispostas no art. 6º da Lei nº 13.005, de 2014; e
II - adotará as medidas
administrativas e gerenciais necessárias ao
cumprimento dos objetivos
da 4ª Conae, edição 2022,
e das competências
estabelecidas no art. 5º.
Art. 7º Ato do Ministro de Estado da Educação disciplinará a realização da
4ª Conae, edição 2022.
Art. 8º As despesas com a realização da 4ª Conae, edição 2022, correrão à
conta das dotações orçamentárias vinculadas ao Ministério da Educação, respeitada sua
capacidade financeira e em conformidade com a respectiva dotação orçamentária.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de julho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Victor Godoy Veiga

                            

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