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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022072500005 5 Nº 139, segunda-feira, 25 de julho de 2022 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA Nº 346, DE 22 DE JULHO DE 2022 A SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso da competência que lhe confere o inciso VII, do artigo 292, do Regimento Interno da Secretaria Executiva, aprovado pela Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, publicado na Seção 1 do Diário Oficial da União de 13 de abril de 2018 e CONSIDERANDO o disposto no Regulamento do Serviço de Defesa Sanitária Animal, aprovado pelo Decreto nº 24.548, de 03 de julho de 1934 CONSIDERANDO e o que determina os Artigos 3º e 4º, da Instrução Normativa nº 06, de 16 de janeiro de 2018 e CONSIDERANDO o disposto no processo eletrônico 21044.002990/2022-06, resolve: Art. 1º - Habilitar a Médica Veterinária PRISCILA ALVES FIALHO CRVM RJ 18125, não vinculada ao Serviço Oficial de Defesa Sanitária Animal, para a colheita de amostras para testes diagnósticos de Mormo com a finalidade de trânsito de EQUÍDEOS, em conformidade com o que determina a Instrução Normativa nº 06, de 16 de janeiro de 2018, devendo a habilitada observar as normas e dispositivos legais em vigor. Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor 07 (sete) dias após a sua publicação. STELLA ALVES BRANCO ROMANOS R E T I F I C AÇ ÃO Na Portaria nº 341 de 12 de julho de 2022, publicada no Diário Oficial da União em 14 de julho de 2022, na Seção 1, página 4, Onde se lê: "Art. 1º - ATUALIZAR a habilitação do médico Veterinário ANDRÉ LUIZ GOMES BARRETO não vinculada ao Serviço Oficial de Defesa Sanitária Animal, para a emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA, referente à movimentação de Animais Aquáticos, nos Municípios Duque de Caxias e Rio de Janeiro, situados no Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que determina a Instrução Normativa nº 22 de 20 de junho de 2013, devendo a habilitada observar as normas e dispositivos legais em vigor SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO DE SANTA CATARINA PORTARIA Nº 167, DE 20 DE JULHO DE 2022 O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA EM SANTA CATARINA, designado pela Portaria n° 2.194, de 21/06/2019, de acordo com a Portaria n° 428, artigo 44, inciso XXII, de 09/06/2010, combinada com a Portaria nº 561, de 11/04/2018 e com o Memorando-Circular n° 25/2018/SE-MAPA, de 25/04/2018 e em conformidade com a Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013, que define as normas para habilitação de médico(a) veterinário(a) para a emissão de Guia de Trânsito Animal (GTA), resolve: Habilitar o(a) médico(a) veterinário(a), GISELI LEORATTO, inscrito(a) no CRMV/SC nº 8462, para emitir Guia de Trânsito Animal (GTA), conforme Processo SEI nº 21050.001344/2019-39, no estado de Santa Catarina. Revoga-se a Portaria de Habilitação nº 089, de 29/03/2019. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. TÚLIO TAVARES SANTOS SECRETARIA DE AQUICULTURA E PESCA PORTARIA SAP/MAPA Nº 1.151, DE 21 DE JULHO DE 2022 Altera os Anexos I e II da Instrução Normativa MPA nº 10, de 14 de outubro de 2011, do Ministério da Pesca e Aquicultura, que regulamenta a subvenção econômica ao preço do óleo diesel consumidos por embarcações pesqueiras nacionais, de que cuida o Decreto nº 7.077, de 26 de janeiro de 2010. O SECRETÁRIO DE AQUICULTURA E PESCA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 32 do anexo I ao Decreto nº 10.827, de 30 de setembro de 2021, tendo em vista o disposto na Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, na Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009, na Lei nº 9.445, de 17 de março de 1997, no Decreto nº 7077, de 26 de janeiro de 2010, e o que consta no Processo nº 21000.052228/2022-79, resolve: Art. 1° A Instrução Normativa MPA nº 10, de 14 de outubro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações: "ANEXO I ..................................................................................................................................................................................... ..................................................................................................................................................................................................... 1.1 disponibilizar, no sitio https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/aquicultura-e-pesca/oleo-diesel, acesso ao Sistema de Subvenção ao Abastecimento do Diesel Pesqueiro - SSADP, que integrará os procedimentos necessários: ao cadastro das entidades de classe do setor produtivo da pesca; de beneficiários; de embarcações pesqueiras; e de fornecedores de combustível; bem como suporte às análises dos processos de ressarcimento da subvenção; (NR) ..................................................................................................................................................................................................... 2. O período para protocolar a documentação para a habilitação dos interessados na subvenção econômica ao preço do óleo diesel consumidos por embarcações pesqueiras nacionais será de 1º de agosto a 30 de setembro do ano anterior ao exercício fiscal pleiteado. (NR) ..................................................................................................................................................................................................... 5.1 O beneficiário ou sua entidade de classe deverá requerer sua habilitação no SSADP, preferencialmente de forma digital, com preenchimento de formulário eletrônico disponibilizado no sítio https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/aquicultura-e-pesca/oleo-diesel, inserindo o Termo de Responsabilidade do Beneficiário datado e assinado, conforme disponibilizado na Folha 2 do Anexo II desta Instrução, ou, ainda, por meio de ofício, perante a Superintendência da Unidade da Federação onde esteja domiciliado. (NR) ..................................................................................................................................................................................................... 7.2 apresentar o formulário de requerimento, preferencialmente de forma digital, no sítio eletrônico https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/aquicultura-e-pesca/oleo- diesel, ou, ainda, versão impressa devidamente preenchida e assinada, conforme modelo constante no Anexo II desta Instrução Normativa. ..................................................................................................................................................................................................... 8.2 apresentar o formulário de requerimento, preferencialmente de forma digital, no sítio eletrônico https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/aquicultura-e-pesca/oleo- diesel, ou, ainda, versão impressa devidamente preenchido e assinado, conforme modelo constante no Anexo II desta Instrução Normativa. ..................................................................................................................................................................................................... 14. Caso as solicitações de cadastramento dos beneficiários, das embarcações, das entidades de classe e dos fornecedores de combustível sejam realizadas por meio físico, caberá às Superintendências Federais de Agricultura no estado de residência do responsável legal da embarcação pesqueira ou da entidade representativa, no uso das suas atribuições, receber e protocolar as solicitações, formalizando o processo, por meio do Sistema Eletrônico de Informações - SEI -, e o encaminhando ao setor responsável do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para análise. (NR)" "ANEXO II ..................................................................................................................................................................................................... (1ª FOLHA) . CADASTRO DE BENEFICIÁRIOS E EMBARCAÇÕES PESQUEIRAS MODELO 2 DADOS DO INTERESSADO . É representado? ( ) Sim ( ) Não | Entidade de classe: . Tipo de cadastro: ( ) Pessoa Física ( ) Pessoa Jurídica | Nome: . CPF/CNPJ: | UF: | Cidade: . Endereço: |CEP: . Celular: ( ) | Fixo: ( ) |E-mail: . Categoria: ( ) Pescador Profissional ( ) Armador de Pesca ( ) Empresa Pesqueira| Nº. Registro RGP: E M BA R C AÇ ÃO : . Nome Nº RGP Nº de inscrição de embarcação na Capitania dos Portos (TIE) Comprimento (m) Arqueação Bruta (AB) Potência do Motor principal (HP) Tancagem (L) Código da frota no RGP Participante do PREPS . ( )Sim ( )Não . ( )Sim ( )Não . ( )Sim ( )Não . ( )Sim ( )Não . ( )Sim ( )Não . ( )Sim ( )Não _________________________ _________________________ Local e Data Assinatura do beneficiário (2ª FOLHA) TERMO DE RESPONSABILIDADE DO BENEFICIÁRIO Eu, _______________________________, RG ________________, CPF ________________, assumo total responsabilidade pelas informações aqui prestadas, bem como assumo o compromisso de cumprir a legislação vigente do Programa de Subvenção Econômica ao Preço do Óleo Diesel. Estou ciente de que declaração falsa constitui crime previsto no art. 299 do Código Penal. _________________________ _________________________ Local e Data Assinatura do beneficiário"(NR) Art. 2º. Fica revogada a Instrução Normativa MPA nº 14, de 16 de julho de 2014 , do Ministério da Pesca e Aquicultura. Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor em 1º de agosto de 2022. JAIRO GUND Art. 2º - Fica Revogada a Portaria nº 121, de 21 de agosto de 2016". Leia-se: "Art. 1º - ATUALIZAR a habilitação do médico Veterinário ANDRÉ LUIZ GOMES BARRETO não vinculada ao Serviço Oficial de Defesa Sanitária Animal, para a emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA, referente à movimentação de Animais Aquáticos, nos Municípios Duque de Caxias e Rio de Janeiro, situados no Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que determina a Instrução Normativa nº 22 de 20 de junho de 2013, devendo o habilitado observar as normas e dispositivos legais em vigor Art. 2º - Fica Revogada a Portaria nº 121, de 21 de agosto de 2020, publicada na Seção 1 do DOU de 16/09/2020."Fechar