Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022072500006 6 Nº 139, segunda-feira, 25 de julho de 2022 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA SAP/MAPA Nº 1.152, DE 21 DE JULHO DE 2022 Cancela, a pedido, a Autorização de Pesca da embarcação de pesca SHIRA, na modalidade de permissionamento disposta no item 2.2 do Anexo II, da Instrução Normativa Interministerial nº 10, de 10 de junho de 2011 do Ministério da Pesca e Aquicultura e do Ministério do Meio Ambiente; e concede, em conversão de modalidade de pesca, a Permissão Prévia de Pesca para a embarcação de pesca SHIRA, na modalidade de permissionamento disposta no item 6.8, do Anexo VI, da Instrução Normativa Interministerial nº 10, de 10 de junho de 2011 do Ministério da Pesca e Aquicultura e do Ministério do Meio Ambiente. O SECRETÁRIO DE AQUICULTURA E PESCA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 32 ao Anexo I ao Decreto nº 10.827, de 30 de setembro de 2021, e considerando o disposto na Portaria nº 617, de 8 de março de 2022 da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e na Instrução Normativa nº 03, de 12 de maio de 2004 da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República, e considerando nos autos do processo nº 21000.053395/2022-37, resolve: Art. 1º Cancelar, a pedido, a Autorização de Pesca da embarcação de pesca SHIRA, de propriedade de Ivan Maia de Araujo, inscrita no Registro Geral da Atividade Pesqueira sob o nº SC-0031999-4 e na Autoridade Marítima sob o Título de Inscrição de Embarcação sob o nº 442-014679-6, autorizada a operar na modalidade de permissionamento de emalhe costeiro de superfície, para a captura das espécies-alvo Tainha (Mugil platanus ou Mugil liza); Anchova (Pomatomus saltatrix); Sororoca, serra (Scomberomorus brasiliensis), com área de operação no Mar Territorial do Sul e do Sudeste, código do Sistema Informatizado do Registro Geral da Atividade Pesqueira sob o nº 2.02.001, que corresponde ao item 2.2, do Anexo II da Instrução Normativa Interministerial nº 10, 10 de junho de 2011 do Ministério da Pesca e Aquicultura e do Ministério do Meio Ambiente. Art. 2º Conceder, em conversão de modalidade de pesca, a Permissão Prévia de Pesca para a embarcação de pesca SHIRA, de propriedade de Ivan Maia de Araujo, inscrita no Registro Geral da Atividade Pesqueira sob o nº SC-0031999-4 e na Autoridade Marítima sob o Título de Inscrição de Embarcação sob o nº 442-014679-6, na modalidade de permissionamento de arrasto de praia, para a captura das espécies-alvo Tainha (Mugil liza); Parati (Mugil curema); Betara (Menticirrhus littoralis); Pescada (Cynoscion striatus); Corvina (Micropogonias furnieri); Pampo ou Gordinho (Peprilus paru); Enchova ou Anchova (Pomatomus saltatrix); Espada (Trichiurus lepturus); e Maria-luiza (Paralonchurus brasiliensis); Xaréu (Caranx hippos); Sororoca (Scomberomorus brasiliensis); Savelha (Brevoortia pectinata); Pescadinha-real (Macrodon ancylodon); Peixe-rei (Odonthestes bonariensis /Atherinella brasiliensis); Goete (Cynoscion jamaicensis); Abrótea (Urophycis brasiliensis); Xerelete (Caranx crysus); Sardinha-lage (Opisthonema oglinum); Prejereba (Lobotes surinamensis); Pescada-branca (Cynoscion leiarchus); Pescada-amarela (Cynoscion acoupa); Cavala (Scomber japonicus); Peixe-porco (Balistes capriscus / B. vetula); Palombeta ou Carapau (Chloroscombrus chrysurus); Olho-de-cão (Priacanthus arenatus); Olho-de-boi (Seriola lalandi); Linguado (Paralichthys patagonicus /P. brasiliensis); Galo (Selene vômer); Paru (Chaetodipterus faber); Oveva (Larimus breviceps); Marimbá (Diplodus argenteus); Guaivira (Oligoplites saliens); Robalo (Centropomus parallelus, Centropomus undecimalis); Carapicu (Eucinostomus gula); Cangoá (Stellifer rastifer); Miracéu (Astrocopus sexspinosus); Caratinga (Eugerres brasilianus); Carapeba (Diapterus rhombeus), com área de operação no Mar Territorial do Estado de Santa Catarina, código do Sistema Informatizado do Registro Geral da Atividade Pesqueira sob o nº 6.08.001, que corresponde ao item 6.8, do Anexo VI da Instrução Normativa Interministerial nº 10, de 10 de junho de 2011 do Ministério da Pesca e Aquicultura e do Ministério do Meio Ambiente, incluída pela Portaria nº 617, de 8 de março de 2022 da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JAIRO GUND SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA PORTARIA SDA Nº 625, DE 21 DE JULHO DE 2022 Altera a denominação da Associação Brasileira de Criadores de Cavalo de Corrida para Associação Brasileira de Criadores e Proprietários do Cavalo de Corrida. O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no uso das atribuições conferidas nos incisos I e II do art. 1º da Portaria MAPA nº 430, de 03 de maio de 2022 e no art. 24 do Decreto nº 10.827, de 30 de setembro de 2021, tendo em vista o disposto na Lei nº 4.716, de 29 de junho de 1965, no Decreto nº 8.236, de 5 de maio de 2014 e, que consta no processo sob nº 21052.023847/2021-60, resolve: Art. 1º Alterar a denominação da Associação Brasileira de Criadores de Cavalo de Corrida para Associação Brasileira de Criadores e Proprietários do Cavalo de Corrida, com sede no Município de São Paulo, Estado de São Paulo, registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento sob o nº 10, na categoria de entidade de âmbito nacional, para efetuar o serviço de registro genealógico de equinos da raça Puro Sangue Inglês. Art. 2º Ficam revogadas: I - a Portaria nº 200, de 13 de dezembro de 1967; II - a Portaria nº 476, de 19 de dezembro de 1985; e III - a Portaria nº 170, de 28 de julho de 1988. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. JOSÉ GUILHERME TOLLSTADIUS LEAL INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA PORTARIA Nº 1.511, DE 21 DE JULHO DE 2022 O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 19 da Estrutura Regimental deste Instituto, aprovada pelo Decreto nº 10.252, de 20 de fevereiro de 2020, combinado com o art. 110 do Regimento Interno aprovado pela Portaria/INCRA/P/nº 531, de 23 de março de 2020, publicada no DOU nº 57 do dia 24 de março de 2020, e; Considerando o disposto no Artigo 68 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, bem como o contido nos Artigos 215 e 216, todos da Constituição Federal de 1988 e, ainda, o Decreto nº 4.887, de 20 de novembro de 2003, a Convenção Internacional nº 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), e a Instrução Normativa/INCRA nº 57/2009; Considerando os termos do Relatório Técnico de Identificação e Delimitação (RTID), relativo à regularização das terras da Comunidade Quilombola Vidal Martins, bem como o respectivo Edital, publicado no DOU, nos dias 10 e 11 de fevereiro de 2020, e no DOE/SC, nos dias 12 e 13 de fevereiro de 2020; Considerando os termos da Resolução do Conselho Diretor nº 25, de 10 de junho de 2022, publicada no DOU no dia 14 de junho de 2022, que determinou a retificação do perímetro do Território Quilombola Vidal Martins, bem como o respectivo Edital de Retificação, publicado no DOU em 15 de julho de 2022; Considerando as determinações relacionadas à Ação Civil Pública nº 5026964-94.2018.4.04.7200/SC; Considerando, por fim, tudo o que consta nos autos do Processo Administrativo INCRA nº 54210.001914/2013-74, resolve: Art. 1º Reconhecer e declarar como terras da Comunidade Quilombola Vidal Martins, a área de 961,2893 ha (novecentos e sessenta e um hectares, vinte e oito ares e noventa e três centiares), localizada no Município de Florianópolis, no Estado de Santa Catarina. § 1º A planta e o memorial descritivo estão disponíveis no Processo Administrativo INCRA nº 54210.001914/2013-74 e no Acervo Fundiário do INCRA, pelo endereço eletrônico http://acervofundiario.incra.gov.br. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GERALDO JOSÉ DA CÂMARA FERREIRA DE MELO FILHO Ministério da Cidadania GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MC Nº 799, DE 22 DE JULHO DE 2022 Institui o Programa de Integridade Cidadania em Foco no âmbito do Ministério da Cidadania. O MINISTRO DE ESTADO DA CIDADANIA, no uso da atribuição que lhe conferem o artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, a Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019 e o Decreto nº 11.023, de 31 de março de 2022, e, nos termos do Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017, a Portaria CGU nº 57, de 4 de janeiro de 2019, a Resolução MC nº 01, de 15 de abril de 2019 e o Decreto nº 10.756, de 27 de julho de 2021, resolve: Art. 1º Instituir o Programa de Integridade Cidadania em Foco no âmbito do Ministério da Cidadania, com o objetivo de promover um conjunto estruturado de medidas e ações institucionais voltadas para prevenção, detecção, punição e remediação de atos de fraudes, corrupção, irregularidades e desvios éticos e de conduta. § 1º O Programa Cidadania em Foco deverá nortear o planejamento estratégico ou documento que venha a exercer este papel no âmbito do Ministério da Cidadania, e ser integrado às atividades, aos processos de trabalho e aos projetos relevantes para a execução da gestão estratégica e para o alcance dos objetivos e metas relacionados, em todos os níveis da organização. § 2º O Programa instituído nesta Portaria e suas eventuais normas complementares, planos, manuais e procedimentos aplicam-se às unidades administrativas do Ministério da Cidadania, abrangendo todos os agentes públicos desta pasta. § 3º São unidades administrativas os órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado e os órgãos específicos singulares. Art. 2º O Programa Cidadania em Foco se estrutura pelos seguintes pilares fundamentais: I - Comprometimento e apoio da alta direção; II - Fortalecimento das instâncias de integridade; III - Análise e gestão de riscos; e IV - Estratégias de monitoramento contínuo. Art. 3º O Programa Cidadania em Foco será operacionalizado a partir de Plano de Integridade, que organizará as medidas relacionadas aos seguintes eixos: I - Promoção da Ética e de regras de conduta; II - Promoção da transparência ativa, do acesso à informação e de governo aberto; III - Tratamento de conflitos de interesses e nepotismo; IV - Tratamento de denúncias; V - Funcionamento de controles internos; VI - Responsabilização; e VII - Proteção de dados pessoais. § 1º O Plano de Integridade de que trata o caput deverá ser elaborado com base no mapeamento de riscos de integridade e/ou na avaliação das medidas de integridade existentes, com a finalidade de identificar vulnerabilidades de integridade no âmbito do Ministério da Cidadania e propor medidas para sua mitigação. § 2º O Plano de Integridade contemplará, no mínimo, prazo para execução das medidas, seus responsáveis e meios de monitoramento. § 3º As instâncias que compõem o arranjo de governança, as unidades responsáveis pelas funções de integridade, bem como as demais unidades administrativas do Ministério da Cidadania deverão, no cumprimento de suas atribuições institucionais, considerar como prioritária a condução das atividades previstas no Plano de Integridade. § 4º O Plano de Integridade será aprovado pelo Comitê Interno de Governança do Ministério da Cidadania. Art. 4º A elaboração, desenvolvimento, monitoramento e execução do Programa de Integridade Cidadania em Foco caberá às seguintes instâncias, sem prejuízo das competências e atribuições legais dos órgãos que compõem o Ministério da Cidadania: I - Comitê Interno de Governança do Ministério da Cidadania, como instância estratégica e decisória; II - Unidade de Gestão de Integridade, como instância de coordenação, monitoramento e avaliação; III - Câmara Técnica de Integridade, como instância propositiva, consultiva e de supervisão; e IV - Alta Administração, sem prejuízo das responsabilidades dos gestores dos processos organizacionais e de programas de governos nos seus respectivos âmbitos de atuação, como instância de execução do Programa Cidadania em Foco. Art. 5º Os ocupantes de cargos em comissão executivos e funções comissionadas executivas, códigos CCE e FCE de nível 12 e superior, ou equivalentes, deverão participar no mínimo anualmente de palestra ou seminário sobre temas relativos à integridade. § 1º Os ocupantes dos cargos referidos no caput deverão prestar anualmente informações sobre os eventos relativos à integridade de que participaram, em formato que será definido pela Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas da Subsecretaria de Assuntos Administrativos, para posterior encaminhamento e apreciação pela Câmara Técnica de Integridade. § 2º Os servidores que venham a ser nomeados para os cargos referidos no caput deverão, por ocasião de sua posse, formalizar ciência do inteiro teor desta Portaria. Art. 6º O Programa de Integridade Cidadania em Foco deverá ser objeto de ampla divulgação nas unidades administrativas do Ministério da Cidadania, abrangendo todos os agentes públicos desta pasta, assim como demais agentes que se relacionem com o Ministério da Cidadania. Parágrafo único. Deverá ser dada ciência sobre o inteiro teor desta Portaria aos fornecedores, convenentes e demais partícipes em instrumentos firmados com o Ministério da Cidadania, por ocasião do início de suas atividades junto à pasta. Art. 7º Esta Portaria entra em vigor 1º de agosto de 2022. RONALDO VIEIRA BENTOFechar