Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022072500021 21 Nº 139, segunda-feira, 25 de julho de 2022 ISSN 1677-7042 Seção 1 III - para reparo ou manutenção de embarcação em estaleiro brasileiro ou realizado por empresa brasileira especializada: a) prazo de carência: até 1 (um) ano; b) prazo de amortização: até 2 (dois) anos; c) juros: de 3% a.a. (três por cento ao ano) a 6% a.a. (seis por cento ao ano); IV - jumborização, conversão ou modernização de qualquer tipo de embarcação de aplicação comercial, industrial ou extrativista, quando realizada em estaleiro brasileiro ou por empresa brasileira especializada: a) prazo de carência: até 4 (quatro) anos; b) prazo de amortização: até 15 (quinze) anos; c) juros: de 3% a.a. (três por cento ao ano) a 6% a.a. (seis por cento ao ano); V - para docagem em estaleiro brasileiro ou realizada por empresa brasileira especializada: a) prazo de carência: até 1 (um) ano; b) prazo de amortização: até 2 (dois) anos; c) juros de 3% a.a. (três por cento ao ano) a 6% a.a. (seis por cento ao ano). § 1º Na hipótese definida no inciso II deste artigo, poderão ser financiados materiais e equipamentos adquiridos diretamente pela empresa brasileira de navegação, bem como os serviços do estaleiro ou das empresas especializadas. § 2º Na hipótese de a docagem estar diretamente associada aos custos de execução de outro serviço passível de financiamento com recursos do FMM para a mesma embarcação, deverá ser aplicada a condição financeira do serviço de maior valor na contratação desse financiamento. Art. 6º São as seguintes as condições a serem observadas nas operações de financiamento contratadas por estaleiro brasileiro, para reparo de embarcação: I - prazo de carência: até 1 (um) ano; II - prazo de amortização: até 2 (dois) anos; III - juros: de 3% a.a. (três por cento ao ano) a 6% a.a. (seis por cento ao ano). Art. 7º São as seguintes as condições a serem observadas nas operações de financiamento contratadas por estaleiros, arsenais e bases navais brasileiras: I - para expansão e modernização de suas instalações: a) prazo de carência: até 2 (dois) anos; b) prazo de amortização: até 10 (dez) anos; c) juros: de 3% a.a. (três por cento ao ano) a 5% a.a. (cinco por cento ao ano); II - para construção de novas instalações: a) prazo de carência: até 2 (dois) anos; b) prazo de amortização: até 20 (vinte) anos; c) juros: de 3% a.a. (três por cento ao ano) a 5% a.a. (cinco por cento ao ano). Art. 8º São as seguintes as condições a serem observadas nas operações de apoio financeiro reembolsável contratadas por pessoa física ou jurídica que explore a pesca artesanal: I - prazo de carência: até 4 (quatro) anos; II - prazo de amortização: até 20 (vinte) anos; III - juros: de 1% a.a. (um por cento ao ano) a 3% a.a. (três por cento ao ano). Art. 9º São as seguintes as condições a serem observadas nas operações de apoio financeiro reembolsável contratadas por entidades públicas, instituições de pesquisa e outros órgãos, inclusive os representativos de classe dos setores de marinha mercante e de construção naval, para construção de embarcações auxiliares, hidrográficas e oceanográficas em estaleiro brasileiro: I - prazo de carência: até 4 (quatro) anos; II - prazo de amortização: até 15 (quinze) anos; III - juros: de 3% a.a. (três por cento ao ano) a 5% a.a. (cinco por cento ao ano). Art. 10. São as seguintes as condições a serem observadas nas operações de apoio financeiro reembolsável contratadas por empresa brasileira de navegação, estaleiro e outras empresas ou entidades brasileiras, inclusive as representativas de classe dos setores de marinha mercante e de construção naval para projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico e formação e aperfeiçoamento de recursos humanos voltados para os setores de marinha mercante, construção ou reparo naval: I - prazo de carência: até 2 (dois) anos; II - prazo de amortização: até 10 (dez) anos; III - juros: de 1% a.a. (um por cento ao ano) a 3% a.a. (três por cento ao ano). Art. 11. São as seguintes as condições a serem observadas nas operações de apoio financeiro reembolsável contratadas por empresas públicas não dependentes vinculadas ao Ministério da Defesa para construção e reparos, em estaleiros brasileiros, de embarcações auxiliares, hidrográficas, oceanográficas, e de embarcações a serem empregadas na proteção do tráfego marítimo nacional: I - prazo de carência: até 1 (um) ano para reparo e até 4 (quatro) anos para construção; II - prazo de amortização: até 2 (dois) anos para reparo e até 20 (vinte) anos para construção; III - juros: de 1% a.a. (um por cento ao ano) a 2% a.a. (dois por cento ao ano). Art. 12. São as seguintes as condições a serem observadas nas operações de financiamento de outras aplicações de investimentos no interesse do desenvolvimento da Marinha Mercante e da indústria de construção e reparação naval brasileiras: I - investimentos em projeto com 65% (sessenta e cinco por cento) ou mais de conteúdo nacional: a) itens nacionais: juros de 2,5% a.a. (dois inteiros e cinco décimos por cento ao ano) a 5% a.a. (cinco por cento ao ano), com financiamento de até 90% (noventa por cento) do valor total de itens nacionais para o caso de contratação por empresa brasileira, e de até 80% (oitenta por cento) do mesmo valor para o caso de contratação por empresa estrangeira; b) itens importados: juros de 3% a.a. (três por cento ao ano) a 6% a.a. (seis por cento ao ano) com financiamento de até 70% (setenta por cento) do valor total de itens importados; II - investimentos em projeto abaixo de 65% (sessenta e cinco por cento) de conteúdo nacional: a) itens nacionais: juros de 2,5% a.a. (dois inteiros e cinco décimos por cento ao ano) a 5% a.a. (cinco por cento ao ano), com financiamento de até 90% (noventa por cento) do valor total de itens nacionais para o caso de contratação por empresa brasileira, e de até 80% (oitenta por cento) do mesmo valor para o caso de contratação por empresa estrangeira; b) itens importados: juros de 4% a.a. (quatro por cento ao ano) a 7% a.a. (sete por cento ao ano) com financiamento de até 60% (sessenta por cento) do valor total de itens importados. Parágrafo único. Para os financiamentos concedidos no âmbito deste artigo, far-se-á jus a prazo de carência de até 4 (quatro) anos e a prazo de amortização de até 15 (quinze) anos. Art. 13. São as seguintes as condições a serem observadas nas operações de financiamento para a realização de obras de infraestrutura portuária e aquaviária: I - obras com 60% (sessenta por cento) ou mais de conteúdo nacional: a) itens nacionais: juros de 2% a.a. (dois por cento ao ano) a 4,5% a.a. (quatro inteiros e cinco décimos por cento ao ano) com financiamento de até 90% (noventa por cento) do valor total de itens nacionais; b) itens importados: juros de 4% a.a. (quatro por cento ao ano) a 6% a.a. (seis por cento ao ano) com financiamento de até 75% (setenta e cinco por cento) do valor total de itens importados; II - obras abaixo de 60% (sessenta por cento) de conteúdo nacional: a) itens nacionais: juros de 2% a.a. (dois por cento ao ano) a 4,5% a.a. (quatro inteiros e cinco décimos por cento ao ano) com financiamento de até 90% (noventa por cento) do valor total de itens nacionais; b) itens importados: juros de 4% a.a. (quatro por cento ao ano) a 7% a.a. (sete por cento ao ano) com financiamento de até 60% (sessenta por cento) do valor total de itens importados. Parágrafo único. Para os financiamentos concedidos no âmbito do FMM previstos neste artigo, observar-se-á prazo de carência de até 4 (quatro) anos e prazo de amortização de até 20 (vinte) anos. Art. 14. O Conteúdo Nacional de embarcações deverá ser calculado conforme as diretrizes constantes do anexo a esta Resolução. Parágrafo único. Caso seja necessária a conversão de moedas, deverá ser utilizada como base para conversão a data de emissão da nota fiscal de venda emitida pelo fabricante. Art. 15. Caso, ao final da construção da embarcação, não sejam comprovadas as participações relativas dos itens nacionais e importados, inicialmente acordadas, as condições contratuais do financiamento serão imediatamente revistas. Art. 16. Além dos juros estabelecidos nos arts. 2º a 13, na forma do art. 35 da Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004, as operações de financiamento estão sujeitas à incidência da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), da Taxa de Longo Prazo (TLP) ou do índice de variação da taxa de câmbio calculado com base na cotação de fechamento do dólar dos Estados Unidos da América, divulgada pelo Banco Central do Brasil, observado o art. 2º da Lei nº 13.483, de 21 de setembro de 2017, sendo que: I - a parcela do crédito destinada a gastos em moeda nacional será calculada de acordo com o critério estabelecido pela TJLP ou pela TLP, e a parcela destinada a gastos em moedas estrangeiras será referenciada em dólar dos Estados Unidos da América; II - parte do saldo devedor, na mesma proporção das receitas previstas em moeda nacional a serem geradas pelo projeto aprovado, será remunerada pela TJLP ou pela TLP, e o restante, na mesma proporção das receitas previstas em moedas estrangeiras a serem geradas pelo projeto aprovado, será referenciado em dólar dos Estados Unidos da América; e III - de comum acordo entre o tomador e o agente financeiro, poderá haver a combinação dos critérios referidos nos incisos I e II. § 1º Caso não seja contratado seguro-garantia na modalidade executante construtor, os juros, nas situações passíveis de enquadramento nessa modalidade de seguro, não estão sujeitos aos limites máximos estabelecidos nos arts. 2º a 13, durante o período da construção. § 2º Os critérios para fixação de juros serão estabelecidos pelo agente financeiro conforme sua política de crédito e elementos mitigadores de custos e riscos, observadas as condições previstas nos arts. 2º a 13 e no § 1º deste artigo. § 3º Os juros podem ser capitalizados durante o período de carência, por solicitação do beneficiário da operação. § 4º Após a contratação do financiamento, a alteração do critério escolhido pelo tomador dependerá do consenso das partes. § 5º Não será admitida a cobrança de qualquer outra despesa além das previstas neste artigo e dos juros previstos nos arts. 2º a 13. Art. 17. Em todas as operações poderão ser cobradas: I - comissão de estudo de até 0,2% (dois décimos por cento) do valor da operação financeira pleiteada, observado o limite máximo estipulado pelo agente financeiro para as suas operações ordinárias; II - comissão de reserva de crédito de até 0,1% (um décimo por cento), cobrável por período de 30 (trinta) dias ou fração, observadas as condições estipuladas pelo agente financeiro; III - reescalonamento de financiamento: até 0,5% (cinco décimos por cento) do valor da dívida; IV - alteração da beneficiária, quando implicar nova análise econômico- financeira da operação: até 0,2% (dois décimos por cento) sobre o valor do saldo devedor, limitada a R$214.582,00 (duzentos e quatorze mil quinhentos e oitenta e dois reais), valor nominal de 1º de julho de 2009, reajustados anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) na data-base de 1º de julho; e V - demais casos de alteração contratual: até R$11.921,00 (onze mil novecentos e vinte e um reais), valor nominal de 1º de julho de 2009, reajustados anualmente pelo IPCA na data-base de 1º de julho. Art. 18. Aplicam-se às operações destinadas à complementação de recursos na forma prevista no art. 26, incisos III e IV, da Lei nº 10.893, de 2004, os mesmos prazos de carência e de amortização, bem assim os encargos financeiros, pactuados na operação principal. Art. 19. Em caso de inadimplência, aplicam-se às operações de que trata esta Resolução os encargos previstos na regulamentação em vigor para as demais operações de crédito. Art. 20. Os recursos repassados aos agentes financeiros para realização das operações de financiamento de que trata esta Resolução serão reembolsados ao FMM, observadas as seguintes condições: I - prazos de carência e de amortização: os mesmos da operação de financiamento; II - encargos remuneratórios: a) itens nacionais: juros de 0,1% a.a. (um décimo por cento ao ano), acrescidos da TJLP, da TLP ou do índice de variação da taxa de câmbio, conforme pactuado na operação de financiamento; b) itens importados: juros de 0,5% a.a. (cinco décimos por cento ao ano), acrescidos da TJLP, da TLP ou do índice de variação da taxa de câmbio, conforme pactuado na operação de financiamento. § 1º Ocorrendo inadimplência no pagamento de prestações do financiamento, o agente financeiro do FMM deve restituir o valor devido ao fundo no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, contados da data do inadimplemento. § 2º Nos contratos de financiamento com previsão de um único pagamento para sua liquidação, o FMM deverá ser reembolsado pelo agente financeiro em 180 (cento e oitenta) dias, contados da data do inadimplemento. Art. 21. No caso de atraso no repasse de recursos aos agentes financeiros, a diferença entre o custo dos recursos captados pelo agente e a remuneração pactuada nos financiamentos contratados com os beneficiários finais será suportada, exclusivamente, com recursos do FMM. Art. 22. A comissão remuneratória do agente financeiro em operações aprovadas pelo Ministério responsável pela gestão do FMM, com base no § 5º do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.801, de 18 de agosto de 1980, ou contratadas até 31 de dezembro de 1987, cujo risco seja de responsabilidade do FMM, será de 1% (um por cento), calculada sobre o reembolso das prestações de principal e encargos dos contratos de financiamento, pagável na liquidação destas. Art. 23. A comissão devida ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), a título de administração das contas vinculadas, será de 1% (um por cento), deduzida a cada liberação realizada. Art. 24. O valor máximo financiado com recursos do FMM é de até 90% (noventa por cento) do valor total do projeto para o caso de contratação por empresa ou estaleiro brasileiro, e de até 80% (oitenta por cento) para o caso de contratação por empresa estrangeira. Parágrafo único. O percentual de financiamento poderá ser de até 100% (cem por cento) nos casos previstos nos incisos VII e VIII do art. 2º, desde que se refiram a transporte fluvial de passageiros de elevado interesse social; no art. 8º, quando a contratação ocorrer por empresa brasileira de navegação ou estaleiro brasileiro; e nos arts. 9º e 11, quando a contratação ocorrer por empresa ou entidade brasileira. Art. 25. Fica revogada a Resolução CMN nº 4.919, de 24 de junho de 2021. Art. 26. Esta Resolução entra em vigor em 1º de agosto de 2022. ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO Presidente do Banco Central do BrasilFechar