DOU 25/07/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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22
Nº 139, segunda-feira, 25 de julho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
ANEXO
CÁLCULO DO CONTEÚDO NACIONAL
CN = (1 - X / Y) x 100
em que:
CN: Conteúdo Nacional
X: é o valor dos componentes importados, inclusive matéria-prima, somando-se:
a) valor Cost Insurance Freight (CIF), acrescido do respectivo Imposto de
Importação, dos componentes importados diretamente pelo FABRICANTE e incorporados
à embarcação;
b) valor CIF, acrescido do
respectivo Imposto de Importação, dos
componentes
importados
diretamente
pelo 
COMPRADOR
e
incorporados
à
embarcação;
c) valor dos componentes importados por terceiros e adquiridos no mercado
interno pelo FABRICANTE, excluindo-se Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e
Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).
Y: é o preço de venda efetivamente praticado, excluindo-se IPI e ICMS; nos
casos em que a embarcação não for comercializada pelo próprio FABRICANTE, deve-se
considerar o preço de venda para o respectivo DISTRIBUIDOR ou empresa que venha a
comercializá-la.
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.032, DE 21 DE JULHO DE 2022
Revoga expressamente a Resolução nº 254, de 15 de
março de 1973, em atendimento ao Decreto nº
10.139, de 28 de novembro de 2019.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de
dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada
em 21 de julho de 2022, tendo em vista o disposto nos arts. 5º, 7º e 8º do Decreto nº
10.139, de 28 de novembro de 2019, resolveu:
Art. 1º Fica revogada a Resolução nº 254, de 15 de março de 1973.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 1º de agosto de 2022.
ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO
Presidente do Banco Central do Brasil
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.033, DE 21 DE JULHO DE 2022
Revoga atos normativos do Conselho Monetário
Nacional para cumprimento do disposto no Decreto
nº 10.139, de 28 de novembro de 2019.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de
dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada
em 21 de julho de 2022, tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595,
de 1964, dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e dos arts. 5º e 6º
do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, resolveu:
Art. 1º Ficam revogadas:
I - a Resolução nº 3.636, de 13 de novembro de 2008;
II - a Resolução nº 3.679, de 29 de janeiro de 2009;
III - a Resolução nº 3.711, de 16 de abril de 2009;
IV - a Resolução nº 3.799, de 16 de outubro de 2009;
V - a Resolução nº 3.905, de 30 de setembro de 2010; e
VI - a Resolução nº 4.077, de 4 de maio de 2012.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 1º de agosto de 2022.
ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO
Presidente do Banco Central do Brasil
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.034, DE 21 DE JULHO DE 2022
Dispõe sobre a fórmula de cômputo do prazo médio
ponderado e sobre o procedimento simplificado de
que trata a Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de
dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada
em 21 de julho de 2022, com base no art. 1º, § 2º, da Lei nº 12.431, de 24 de junho de
2011, resolveu:
Art. 1º Para fins do disposto no art. 1º, § 1º, inciso I, e § 1º-B, inciso I, da Lei
nº 12.431, de 24 de junho de 2011, o prazo médio ponderado do título ou valor mobiliário
deve ser calculado mediante a aplicação da seguinte fórmula:
1_MECON_25_14736350_001
I - PMP = prazo médio ponderado em anos;
II - Fj = cada parte do fluxo de pagamentos;
III - dj = dias úteis a decorrer (da data de cálculo do PMP até a data de cada
pagamento);
IV - i = taxa interna de retorno de emissão efetiva ao ano em base 252
(duzentos e cinquenta e dois) dias; e
V - VP = valor presente do título (PU).
Art. 2º Para fins do disposto no art. 1º, § 1º, inciso VI, § 1º-A, inciso VI, e
§ 1º-B, inciso VI, da Lei nº 12.431, de 2011, o prospecto ou, nas ofertas de valores
mobiliários em que não haja divulgação de prospecto, os documentos da oferta devem
conter tópico específico dentro da seção de destinação de recursos da oferta no qual
conste o compromisso de alocar os recursos obtidos com a emissão dos títulos ou
valores mobiliários em projetos de investimento de que trata a referida Lei.
§ 1º Exceto nos casos de ofertas de cotas de fundos de investimento em
direitos creditórios, o compromisso de alocação de recursos captados pode envolver
pagamento futuro ou reembolso de gastos, despesas ou dívidas relacionados aos
projetos de investimento.
§ 2º Os projetos de investimento referidos no caput devem ser descritos de
forma a permitir sua individualização, incluindo, no mínimo, informações relativas
ao:
I - objetivo do projeto;
II - prazo estimado para o seu início e encerramento ou, para os projetos
de investimento já em curso, a descrição da fase em que se encontram e a estimativa
do seu encerramento;
III - volume estimado dos recursos financeiros necessários para realização do
projeto; e
IV - percentual que se estima captar com a emissão dos títulos ou valores
mobiliários, frente às necessidades de recursos financeiros do projeto.
Art. 3º Fica revogada a Resolução nº 3.947, de 27 de janeiro de 2011.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em 1º de agosto de 2022.
ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO
Presidente do Banco Central do Brasil
SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO
EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
PORTARIA SECEX Nº 201, DE 22 DE JULHO DE 2022
Dispõe sobre a certificação de pessoa jurídica específica
no Programa OEA-Integrado Secex, no âmbito do
Programa 
Brasileiro 
de 
Operador 
Econômico
Autorizado - Programa OEA.
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO
EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS, DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das
atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos IV e XX, do art. 91, do Anexo I, ao Decreto nº
9.745, de 8 de abril de 2019, e considerando o disposto na Portaria Conjunta RF B / S EC I N T / M E
nº 85, de 19 de agosto de 2021 e na Portaria Secex nº 107, de 19 de agosto de 2021,
resolve:
Art. 1º Tendo em vista o atendimento aos critérios estabelecidos no Programa de
Certificação da Secretaria de Comércio Exterior (Secex) no âmbito do Programa Brasileiro de
Operador Econômico Autorizado (Programa OEA), denominado OEA-Integrado Secex, certifico
como membro do referido Programa, em caráter precário e com prazo de validade
indeterminado, a empresa ANGLOGOLD ASHANTI CORREGO DO SITIO MINERACAO S.A., inscrita
no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) sob o nº 18.565.382/0001-66.
Art. 2º Esta certificação é extensiva a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica
supracitada.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da
União.
HERLON ALVES BRANDÃO
PORTARIA SECEX Nº 202, DE 22 DE JULHO DE 2022
Dispõe sobre a certificação de pessoa jurídica específica
no Programa OEA-Integrado Secex, no âmbito do
Programa 
Brasileiro 
de 
Operador 
Econômico
Autorizado - Programa OEA.
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO
EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS, DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das
atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos IV e XX, do art. 91, do Anexo I, ao Decreto nº
9.745, de 8 de abril de 2019, e considerando o disposto na Portaria Conjunta RF B / S EC I N T / M E
nº 85, de 19 de agosto de 2021 e na Portaria Secex nº 107, de 19 de agosto de 2021,
resolve:
Art. 1º Tendo em vista o atendimento aos critérios estabelecidos no Programa de
Certificação da Secretaria de Comércio Exterior (Secex) no âmbito do Programa Brasileiro de
Operador Econômico Autorizado (Programa OEA), denominado OEA-Integrado Secex, certifico
como membro do referido Programa, em caráter precário e com prazo de validade
indeterminado, a empresa MINERACAO SERRA GRANDE S.A., inscrita no Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica (CNPJ) sob o nº 42.445.403/0001-94.
Art. 2º Esta certificação é extensiva a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica
supracitada.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da
União.
HERLON ALVES BRANDÃO
SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO,
GESTÃO E GOVERNO DIGITAL
PORTARIA SEDGG/ME Nº 6.066, DE 11 DE JULHO DE 2022
Estabelece as regras e os procedimentos a serem
observados pelos órgãos e entidades da administração
pública federal, direta e indireta, incluídas as empresas
públicas e sociedades de economia mista, quando da
cessão ou requisição de servidores públicos efetivos,
empregados públicos de que trata a Lei nº 8.878, de 11
de maio de 1994, e empregados de empresas estatais.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL
DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 31 do Decreto nº
10.835, de 14 de outubro de 2021, resolve:
Art. 1º Estabelecer as regras e os procedimentos a serem observados pelos órgãos e
entidades da administração pública federal, direta e indireta, incluídas as empresas públicas e sociedades
de economia mista, quando da cessão ou requisição de servidores públicos efetivos, empregados
públicos de que trata a Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, e empregados de empresas estatais.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º Para os fins desta Portaria, considera-se:
I - cessão: ato autorizativo pelo qual o agente público, sem suspensão ou
interrupção do vínculo funcional com a origem, passa a ter exercício em outro órgão ou
entidade;
II - requisição: ato irrecusável em que o agente público requisitado passa a ter
exercício no órgão ou na entidade requisitante, sem alteração da lotação no órgão ou na
entidade de origem;
III - reembolso: é a restituição das parcelas despendidas por órgãos e entidades
com o agente público cedido ou requisitado, respeitado o disposto no Decreto nº 10.835, de 14
de outubro de 2021, e nas normas específicas, inclusive quanto ao limite disposto no inciso XI
do caput do art. 37 da Constituição Federal;
IV - cedente: órgão ou entidade de origem do agente público cedido;
V - cessionário: órgão ou entidade onde o agente público exercerá suas
atividades;
VI - requisitado: órgão ou entidade de origem do agente público requisitado;
VII - requisitante: órgão ou entidade que possui prerrogativa expressa de
requisição, no qual o agente público exercerá suas atividades; e
VIII - agente público: servidores públicos efetivos, empregados públicos de que
trata a Lei nº 8.878, de 1994, e empregados de empresas estatais.
CAPÍTULO II
DA CESSÃO E REQUISIÇÃO
Seção I
Cessão
Art. 3º O agente público poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou
entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios nas
seguintes hipóteses:
I - para exercício de cargo em comissão ou função de confiança; ou
II - para atender a situações previstas em leis específicas.
§ 1º As cessões que impliquem reembolso pela administração pública federal,
direta ou indireta, somente ocorrerão para o exercício de cargo em comissão ou função de
confiança com graduação mínima equivalente ao nível 4 do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores - DAS.
§ 2º A limitação de que trata o § 1º não se aplica à cessão em que figure como
cessionária empresa estatal não dependente de recursos do Tesouro Nacional para o custeio
de despesas de pessoal ou para o custeio em geral.
§ 3º Na hipótese de cessão em curso há mais de um ano, o cessionário poderá
exigir a manutenção da cessão, no interesse da administração pública, pelo prazo de até um
mês, contado da data de recebimento da notificação do cedente ou do requerimento do
agente público.

                            

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