DOU 25/07/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 139, segunda-feira, 25 de julho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 4º Não atendida a notificação de que trata o § 3º no prazo estabelecido, o agente
público será notificado diretamente pelo cedente para se apresentar ao órgão ou à entidade de
origem no prazo de um mês, contado da data de recebimento da notificação pelo agente
público, sob pena de caracterização de ausência imotivada.
Art. 4º O pedido de cessão deverá ser apresentado nos moldes do Anexo I e será
efetivado por meio de portaria publicada no Diário Oficial da União, conforme o Anexo II.
§ 1º A nomeação para o cargo em comissão ou a designação para a função de
confiança independem da publicação da portaria de cessão, ficando o efetivo exercício
condicionado à publicação da portaria de cessão.
§ 2º O agente público deverá continuar exercendo suas atividades no cedente até a
sua entrada em efetivo exercício no cessionário, sob pena de perda da remuneração, na forma
da legislação pertinente.
§ 3º O cessionário deverá informar ao cedente a data da efetiva entrada em
exercício do agente público cedido para fins das atualizações sistêmicas pertinentes à
movimentação efetivada.
§ 4º Torna-se sem efeito o ato de cessão na hipótese de o servidor não se
apresentar ao órgão cessionário no prazo máximo de trinta dias contados da publicação da
portaria.
Art. 5º Será dispensado novo ato de cessão nas hipóteses de alteração:
I - do cargo ou da função de confiança exercido; ou
II - do órgão, da autarquia ou da fundação pública de exercício no âmbito da
administração pública federal.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput:
I - será obrigatória a comunicação, com antecedência, ao cedente; e
II - será verificada a manutenção das condições legais e regulamentares para a
cessão.
Art. 6º Quando a nomeação ou a exoneração do cargo em comissão e a designação
ou dispensa da função de confiança implicar o deslocamento de sede, o agente público terá no
mínimo, dez e, no máximo, trinta dias de prazo, contados da publicação do ato, para a
retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo, na nova sede.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput ao deslocamento dentro da
mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por
municípios limítrofes e regularmente instituídas.
Art. 7º Compete ao órgão ou à entidade cessionária acompanhar a frequência do
agente público durante o período da cessão e informar ao órgão cedente qualquer ocorrência,
inclusive faltas não justificadas ou em desacordo com a legislação vigente.
Seção II
Requisição
Art. 8º O agente público poderá ser requisitado para ter exercício em outro órgão
ou entidade dos Poderes da União, outros entes federativos e órgãos constitucionalmente
autônomos, que possuam prerrogativa expressa de requisição.
§ 1º O pedido de requisição de que trata o caput:
I - não será nominal, observando-se a disponibilidade de perfil do agente público
que atenda a necessidade dos serviços do órgão requisitante; e
II - será realizado nos moldes do Anexo III.
§ 2º O disposto no inciso I do § 1º não se aplica às requisições para a Presidência da
República ou a Vice-Presidência da República.
§ 3º A requisição deve ser disponibilizada por meio de portaria, publicada no Diário
Oficial da União, conforme o Anexo IV.
Art. 9º Compete ao órgão ou à entidade requisitante acompanhar a frequência do
agente público durante o período da requisição e informar ao órgão requisitado qualquer
ocorrência, inclusive faltas não justificadas ou em desacordo com a legislação vigente.
Art. 10. A requisição independe de exercício de cargo em comissão ou de função de
confiança.
Art. 11. A requisição será concedida por prazo indeterminado, exceto se houver
disposição legal em contrário.
Parágrafo único. A requisição não poderá ser encerrada por ato unilateral do órgão
ou da entidade requisitada.
CAPÍTULO III
DO PEDIDO DE CESSÃO E REQUISIÇÃO
Art. 12. A solicitação de cessão ou requisição efetuada por órgãos ou entidades da
administração pública federal, direta e indireta, incluídas as empresas públicas dependentes,
que implique ou não reembolso será apresentada nos moldes do Anexo I ou III, conforme o
caso.
CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA
Art. 13. A competência para autorizar a cessão ou disponibilizar a requisição é do
Ministro de Estado ou da autoridade máxima da entidade a que pertencer o agente público,
ressalvada a hipótese prevista no § 4º do art. 93 da Lei nº 8.112, de 1990.
§ 1º Na hipótese de cessão ou requisição para outro Poder ou ente federativo, a
delegação será permitida apenas às autoridades a que se refere o Decreto nº 8.851, de 20 de
setembro de 2016.
§ 2º Na hipótese de cessão ou requisição de agente público de empresa estatal,
dependente ou não dependente de recursos do Tesouro Nacional, para outro Poder ou ente
federativo ou para órgãos constitucionalmente autônomos, a competência será da autoridade
máxima da entidade.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. É vedada a previsão de efeitos retroativos nas portarias de cessão ou
requisição, bem como a convalidação de atos cujos efeitos já se exauriram.
Art. 15. As unidades de gestão de pessoas dos órgãos e das entidades de origem e
de destino, após a publicação do ato de cessão ou de requisição do agente público, deverão
adotar imediatamente todas as providências cabíveis quanto às atualizações sistêmicas
pertinentes à movimentação efetivada.
Art. 16. Os órgãos setoriais, seccionais ou correlatos deverão observar orientações
do órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec na realização de
consultas ao Ministério da Economia relacionadas à orientação e ao esclarecimento de dúvidas
quanto à aplicação desta Portaria.
Art. 17. Ficam convalidados os atos procedimentais praticados com fundamento na
Portaria nº 357, de 2 de setembro de 2019, realizados entre 3 de janeiro de 2022 até a entrada
em vigor desta Portaria.
Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LEONARDO JOSÉ MATTOS SULTANI
ANEXO I
. SOLICITAÇÃO DE CESSÃO
. Órgão cedente:
. Órgão cessionário:
. Servidor(a)/Empregado(a):
. Matrícula:
. Cargo/Emprego:
. Fundamento legal da cessão:
. Cargo/função a ser ocupada:
. Reembolso:
( ) Sim ( )Não
. Unidade onde serão desempenhadas as atividades:
. Localidade onde serão desempenhadas as atividades:
. Competências institucionais da unidade:
. Atividades que serão desempenhadas:
. Entregas previstas:
ANEXO II
O MINISTRO DE ESTADO (nome da pasta), considerando o disposto no art. 93 da Lei
nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, regulamentado pelo Decreto nº 10.835, de 14 de
outubro de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 15 seguinte, e na Lei nº (lei do cargo
ou carreira a que pertence o servidor), e demais informações que constam do processo nº (nº
do processo), resolve:
Art. 1º Ceder o(a) servidor(a)/empregado(a) (nome) ___________, matrícula nº
(número) ___________, pertencente ao Quadro de Pessoal do (a) (nome do órgão ou
entidade),
_______________
para
exercício
no 
(nome
do
órgão
ou
entidade)
_______________.
Art. 2º O ônus pela remuneração ou salário é do órgão (cedente/cessionário).
Art. 3º O(a) servidor(a)/empregado(a) deverá apresentar-se imediatamente ao
órgão cedente ao término da cessão, observado o disposto no art. 8º do Decreto nº 10.835, de
14 de outubro de 2021.
Art. 
4º
Torna-se 
sem
efeito 
o 
disposto
nesta 
Portaria
caso 
o(a)
servidor(a)/empregado(a) não se apresente ao órgão cessionário no prazo de trinta dias.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
NOME DO MINISTRO DE ESTADO
MINISTRO DE ESTADO DO (A) (NOME DA PASTA)
ANEXO III
. SOLICITAÇÃO DE REQUISIÇÃO
. Órgão requisitante:
. Órgão requisitado:
. Servidor(a)/Empregado(a):
. Matrícula:
. Cargo/Emprego:
. Fundamento legal para a requisição:
. Reembolso:
( )Sim ( ) Não
. Unidade onde serão desempenhadas as atividades:
. Localidade onde serão desempenhadas as atividades:
. Competências institucionais da unidade:
. Atividades que serão desempenhadas:
. Entregas previstas:
. Competências necessárias do(a) servidor(a)/empregado(a):
. Competências desejadas:
. Formação acadêmica:
. Prazo da requisição, se houver:
. Outras informações relevantes:
ANEXO IV
O MINISTRO DE ESTADO (nome da pasta), considerando o disposto no art. 93 da Lei
nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, regulamentado pelo Decreto nº 10.835, de 14 de
outubro de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 15 seguinte, e, ainda, pela (o) (ato que
concedeu poder de requisição ao órgão), e demais informações que constam do processo nº
(nº do processo), resolve:
Art. 1º Disponibilizar a requisição do(a) servidor(a)/empregado(a) (nome)
___________, matrícula nº (número) ___________, pertencente ao Quadro de Pessoal do (a)
(nome do órgão ou entidade), _______________ para exercício no (nome do órgão ou
entidade).
Art. 2º O ônus pela remuneração ou salário é do órgão (requisitado/requisitante).
Art. 
3º
Torna-se 
sem
efeito 
o 
disposto
nesta 
Portaria
caso 
o(a)
servidor(a)/empregado(a) não se apresente ao órgão requisitante no prazo de trinta dias.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
NOME DO MINISTRO DE ESTADO
Ministro de Estado do (a) (nome da Pasta)
(*) Republicação por incorreção do original, publicada no Diário Oficial da União, nº 131, de 13
de julho de 2022, Seção 1, páginas 123 e 124.
SECRETARIA DE GESTÃO E DESEMPENHO DE PESSOAL
INSTRUÇÃO NORMATIVA SGP/SEDGG/ME Nº 50, DE 22 DE JULHO DE 2022
Estabelece orientações aos órgãos e entidades
integrantes 
do 
Sistema 
de 
Pessoal 
Civil 
da
Administração Federal - Sipec sobre o regime de
previdência complementar de que trata a Lei nº 12.618,
de 30 de abril de 2012.
O SECRETÁRIO DE GESTÃO E DESEMPENHO DE PESSOAL DA SECRETARIA ESPECIAL
DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso
das atribuições que lhe conferem os incisos II e III do art. 138, do Anexo I do Decreto nº 9.745, de
8 de abril de 2019, e tendo em vista o disposto no §14 do art. 40 da Constituição Federal, na Lei
n° 12.618, de 30 de abril de 2012, no Decreto n° 7.808, de 20 de setembro de 2012, resolve:
Art. 1º Esta Portaria dispõe e orienta os órgãos e entidades integrantes do Sistema
de Pessoal Civil da Administração Federal (Sipec) quanto aos procedimentos a serem adotados
no âmbito do regime de previdência complementar (RPC), instituído pela Lei nº 12.618, de 30
de abril de 2012.
Disposições Gerais
Art. 2º Estão sujeitos ao regime de previdência complementar de que trata a Lei nº
12.618, de 2012:
I - os servidores públicos federais que tenham ingressado ou venham a ingressar
em cargo público efetivo do Poder Executivo Federal a partir de 4 de fevereiro de 2013, exceto
a previsão constante no inciso V deste artigo;
II - os servidores públicos federais oriundos dos Poderes Legislativo e Judiciários da
União, da Defensoria Pública da União, do Tribunal de Contas da União e do Ministério Público
Federal que tenham ingress zado nesses poderes ou órgãos a partir de 4 de fevereiro de 2013
e que, posteriormente, venham a ingressar em cargo efetivo do Poder Executivo;
III - os servidores públicos federais egressos de órgãos ou entidades de quaisquer
dos entes da federação, que tenham ingressado ou venham a ingressar em cargo público
efetivo do Poder Executivo Federal a partir de 4 de fevereiro de 2013;
IV - os servidores públicos federais egressos das carreiras militares que tenham
ingressado ou venham a ingressar em cargo público efetivo do Poder Executivo Federal após 4
de fevereiro de 2013;
V - os servidores que ingressaram a partir de 13 de novembro de 2019 na Carreira
da Polícia Federal, na Carreira de Policial Rodoviário Federal, na Carreira de Agente Federal de
Execução Penal, e no Cargo de Policial Ferroviário Federal, em consonância com o Parecer
Vinculante JL - 04, da Advocacia-Geral da União; e
VI - os servidores públicos federais que ingressaram em cargo público efetivo
federal antes de 4 de fevereiro de 2013 e optaram pela migração para o RPC, nos termos do §
7º do art. 3º da Lei nº 12.618, de 2012, ou legislações específicas.
§ 1º Para fins desta Instrução Normativa, considera-se:
I - servidores egressos de outros entes da federação, de que trata o inciso III do
caput deste artigo, aqueles oriundos de órgãos ou entidades dos Estados, Distrito Federal e
Municípios que passaram a ocupar cargo público efetivo do Poder Executivo Federal; e
II - servidores públicos egressos de carreiras militares, de que trata o inciso IV do
caput deste artigo, aqueles que foram membros das Forças Armadas, das Polícias Militares e
dos Corpos de Bombeiros Militares.
§ 2º O disposto nos incisos III e VI do caput deste artigo aplica-se, inclusive, aos
servidores que tenham tomado posse no respectivo órgão ou entidade federal sem interrupção
com o vínculo anterior, nos termos do § 6º deste artigo.
§ 3º Os servidores de que tratam os incisos I a VI do caput deste artigo terão suas
aposentadorias e pensões, bem como as contribuições ao Regime Próprio de Previdência Social
da União - RPPS da União - submetidas ao limite máximo estabelecido para os benefícios do
Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

                            

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