Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022072500025 25 Nº 139, segunda-feira, 25 de julho de 2022 ISSN 1677-7042 Seção 1 SECRETARIA ESPECIAL DE DESESTATIZAÇÃO, DESINVESTIMENTO E MERCADOS SECRETARIA DE COORDENAÇÃO E GOVERNANÇA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO PORTARIA SPU/ME Nº 6.510, DE 21 DE JULHO DE 2022 A SECRETÁRIA DE COORDENAÇÃO E GOVERNANÇA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESESTATIZAÇÃO, DESINVESTIMENTO E MERCADOS, DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 1º, inciso I, da Portaria SEDDM/ME nº 12.485, de 20 de outubro de 2021, tendo em vista o disposto no artigo 23 da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, e considerando a ata de reunião (SEI 26502895), realizada em 19 de julho de 2022, conforme previsto no art. 10-A do Anexo I da Portaria nº 8729, de 20 de julho de 2021, com alteração dada pela Portaria SPU/ME nº 11.067, de 9 de setembro de 2021, resolve: Art. 1º Autorizar a alienação onerosa dos bens a seguir discriminados, mediante venda, precedida de licitação, na modalidade concorrência pública eletrônica, nos termos das Leis nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e nº 9.636, de 15 de maio de 1998, observando-se, no que couber, o disposto na Lei nº 13.240, de 30 de dezembro de 2015, e nas demais normas aplicáveis: . Item UF Município Endereço Matrícula Cartório Tipo de Imóvel Área (m²) . 1 GO Goiânia Avenida Independência s/n, Quadra 67-A Lote 26-A, Setor Aeroporto 68.209 Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição Terreno 491,50 . 2 SP Ituverava Alameda João Paulino Ferreira, 308, lote 09 da quadra 16, Jardim Tropical II 19.012 Registro de Imóveis da Comarca de Ituverava Terreno 487,50 . 3 RR Boa Vista Avenida Ville Roy, 5267, Lote 91, Quadra 60, São Pedro 3.053 Cartório de Registro de Imóveis de Boa Vista Terreno 568,35 . 4 SC Laguna Rua Roberto Pedro Prudêncio, esquina com a rua Padre Walmor de Castro, Sala 04, Centro Executivo Izabel Prudêncio, Esperança 28.295 Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Laguna Sala Comercial 163,28 Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. FABIANA RODOPOULOS SECRETARIA ESPECIAL DE PRODUTIVIDADE E COMPETITIVIDADE SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS D ES P AC H O Processo nº 19687.106891/2022-87 Interessado: ALCIDES BORTOL IANTUNES A SECRETÁRIA DE DESENVOLVIMENTO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, DA SECRETARIA ESPECIAL DE PRODUTIVIDADE E COMPETITIVIDADE, DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso da atribuição de que trata o art. 2º, §1º, inciso II, do Decreto nº 9.557, de 8 de novembro de 2018, declara: Ficam registrados os compromissos da pessoa física ALCIDES BORTOLI ANTUNES (CPF 017.548.790-12), nos termos do art. 2º do Decreto nº 9.557, de 2018. Para fins da emissão do presente ato o interessado ALCIDES BORTOLI ANTUNES apresentou declaração de compromisso de atendimento aos requisitos de que tratam os incisos I a III do caput do art. 1º do Decreto nº 9.557, de 2018. A verificação do atendimento aos requisitos será feita diretamente pelo Ministério da Economia ou por intermédio de auditorias realizadas por entidades credenciadas pela União, contratadas pelo interessado. O presente ato tem vigência de 5 (cinco) anos, contados a partir de 18 de julho de 2022, podendo, ao final do quinto ano, ser renovado por solicitação do interessado. Brasília, na data da assinatura digital. GLENDA BEZERRA LUSTOSA R E T I F I C AÇ ÃO No Despacho da Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio e Serviços, referente ao processo 19687.100924/2022-85, publicado no Diário Oficial da União de 04 de fevereiro de 2022, Seção 1, página 26, Onde se lê: "Ficam registrados os compromissos da pessoa jurídica FIRST S.A (CNPJ 00.802.235/0007-92), nos termos do art. 2º do Decreto nº 9.557, de 2018." Leia-se: "Ficam registrados os compromissos da pessoa jurídica FIRST S.A (CNPJ 00.802.235/0001-05), nos termos do art. 2º do Decreto nº 9.557, de 2018." SECRETARIA DE INOVAÇÃO E MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO PORTARIA Nº 6.311, DE 20 DE JULHO DE 2022 A DIRETORA DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO SUBSTITUTA, no uso da competência que lhe foi subdelegada pela Portaria nº 277, de 6 de junho de 2019, do Senhor Ministro de Estado da Economia, Substituto, e tendo em vista o disposto no art. 1.134 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, e demais informações que constam nos autos do Processo nº 19974.100229/2022-88, resolve: Art. 1º Fica a DSWT - COMÉRCIO INTERNACIONAL, UNIPESSOAL LDA., com sede na Estrada de Santa Rita, 14 - 1º frente - Elvas - Portugal - CP 7350-313, autorizada a funcionar no Brasil, por intermédio de filial, com a denominação social DSWT - COMÉRCIO INTERNACIONAL, UNIPESSOAL LDA., tendo sido destacado o capital de R$ 10.000,00 (dez mil reais), concernente ao desempenho de suas operações no Brasil, que consistirá em: comércio, representação, importação e exportação de produtos e serviços oriundos e para o mercado exterior, em especial de bebidas alcoólicas e não alcoólicas, inclusive vinhos e vinagres e outros derivados de uva; produtos alimentícios; máquinas e equipamentos industriais e comerciais; ferro, aço e suas obras; utensílios para o lar, material de escritório e papelaria; equipamentos de informática e eletro-eletrônicos; suprimentos para informática; madeiras e seus derivados; móveis; mármores, granitos e outras pedras ornamentais e outros minerais, assessoria comercial e de marketing, nos termos das Ata de Deliberação, de 14 de julho de 2022. Art. 2º Ficam ainda estabelecidas as seguintes obrigações: I - a DSWT - COMÉRCIO INTERNACIONAL, UNIPESSOAL LDA., é obrigada a ter permanentemente um representante legal no Brasil, com plenos e ilimitados poderes para tratar quaisquer questões e resolvê-las definitivamente, podendo ser demandado e receber citação inicial pela sociedade; II - todos os atos que praticar no Brasil ficarão sujeitos às leis e aos tribunais brasileiros, sem que, em tempo algum, possa a empresa reclamar qualquer exceção fundada em seus Estatutos; III - a sociedade não poderá realizar no Brasil atividades constantes de seus Estatutos vedadas às sociedades estrangeiras e somente poderá exercer as que dependam de aprovação prévia de órgão governamental, sob as condições autorizadas; IV - dependerá de aprovação do Governo brasileiro qualquer alteração nos Estatutos da empresa, que implique mudança de condições e regras estabelecidas na presente autorização; V - publicado o ato de autorização, fica a empresa obrigada a providenciar o arquivamento, na Junta Comercial da unidade federativa onde se localizar, das folhas do Diário Oficial da União e dos documentos que instruíram o requerimento desta autorização; VI - ao encerramento de cada exercício social, deverá apresentar à Junta Comercial da unidade federativa onde estiver localizada, para anotação nos registros, folha do Diário Oficial da União, do Estado ou do Distrito Federal, conforme o caso, e de jornal de grande circulação, contendo as publicações obrigatórias por força do art. 1.140 do Código Civil; e VII - a infração de qualquer das obrigações, para a qual não esteja cominada pena especial, será punida, considerando-se a gravidade da falta, com cassação da autorização. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. AMANDA MESQUITA SOUTO SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.098, DE 22 DE JULHO DE 2022 Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.984, de 27 de outubro de 2020, que dispõe sobre a habilitação de declarantes de mercadorias para atuarem no comércio exterior e de pessoas físicas responsáveis pela prática de atos nos sistemas de comércio exterior em seu nome, bem como sobre o credenciamento de seus representantes para a prática de atividades relacionadas ao despacho aduaneiro de mercadorias e dos demais usuários dos sistemas de comércio exterior que atuam em seu nome. O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no inciso II do § 7º do art. 46 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, no § 2º do art. 809 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 - Regulamento Aduaneiro, e na Portaria MF nº 350, de 16 de outubro de 2002, resolve: Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.984, de 27 de outubro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 25. .................................................................................................................... .................................................................................................................................... § 1º O arquivamento a que se refere o caput será cientificado ao declarante de mercadorias mediante despacho motivado no respectivo dossiê digital de atendimento. § 1º-A. O declarante poderá, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, contado da ciência do despacho a que se refere o § 1º, sanear a instrução do requerimento, o qual será arquivado na ausência de manifestação. § 1º-B. Depois do prazo a que se refere o § 1º-A, caso seja identificado que o requerimento foi apenas parcialmente saneado pelo declarante, deverão ser repetidos, uma única vez, os procedimentos previstos nos §§ 1º e 1º-A. § 1º-C. Após os procedimentos previstos no § 1º-B, caso o requerimento não tenha sido integralmente saneado, o processo será arquivado. ...................................................................................................................." (NR) "Art.31. .................................................................................................................. ................................................................................................................................... Parágrafo único. A análise documental e o reenquadramento previstos neste artigo poderão ser efetuados pelo Analista Tributário da Receita Federal do Brasil, sob supervisão do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, observados o disposto nos arts. 30 a 32 e a competência prevista no art. 20 em matéria decisória." (NR) "Art.32. ................................................................................................................... ............................................................................................................................... § 1º O arquivamento a que se refere o caput será cientificado ao declarante de mercadorias mediante despacho motivado no respectivo dossiê digital de atendimento. § 1º-A. O declarante poderá, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, contado da ciência do despacho a que se refere o § 1º, sanear a instrução do requerimento, o qual será arquivado na ausência de manifestação. § 1º-B. Depois do prazo a que se refere o § 1º-A, caso seja identificado que o requerimento foi apenas parcialmente saneado pelo declarante, deverão ser repetidos, uma única vez, os procedimentos previstos nos §§ 1º e 1º-A. § 1º-C. Após os procedimentos previstos no § 1º-B, caso o requerimento não tenha sido integralmente saneado, o processo será arquivado. ......................................................................................................................." (NR) Art. 2º Esta Instrução Normativa será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 1º de agosto de 2022. JULIO CESAR VIEIRA GOMES SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 6ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MONTES CLAROS ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/MCR/MG Nº 60, DE 21 DE JULHO DE 2022 Declara, a pessoa jurídica que menciona, coabilitada para operar no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI, de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1911 de 11/10/2019. A AUDITORA FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL LOTADA NA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MONTES CLAROS-MG no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo art. 1º e Anexo I da Portaria SRRF06 n°334 de 28/07/2020 e no art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil aprovado pela Portaria ME nº 284 de 27/07/ 2020 publicada no DOU- 30/07/ 2020, e Portaria RFB n°114 de 27/01/2022 nos art, 2° e 4° e tendo em vista o disposto nos arts.586°/587° da IN RFB nº1.911/2019-DOU de 15/10/2019 e, considerando o que consta do processo no processo n°. 13031.165647/2022-84, declara: Art. 1° .COABILITADA a pessoa jurídica SISNERGY SOLUCOES E SISTEMAS INTEGRADOS LTDA inscrita no CNPJ n° 21.471.093/0001-02, para operar no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), instituído pela Lei nº 11.488/ 2007 e regulamentado pelo Decreto nº 6.144/ 2007, consoante o disposto no art. 587, da Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019Fechar