DOU 25/07/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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25
Nº 139, segunda-feira, 25 de julho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
SECRETARIA ESPECIAL DE DESESTATIZAÇÃO, DESINVESTIMENTO E MERCADOS
SECRETARIA DE COORDENAÇÃO E GOVERNANÇA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO
PORTARIA SPU/ME Nº 6.510, DE 21 DE JULHO DE 2022
A SECRETÁRIA DE COORDENAÇÃO E GOVERNANÇA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESESTATIZAÇÃO, DESINVESTIMENTO E MERCADOS, DO MINISTÉRIO
DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 1º, inciso I, da Portaria SEDDM/ME nº 12.485, de 20 de outubro de 2021, tendo em vista o disposto no artigo
23 da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, e considerando a ata de reunião (SEI 26502895), realizada em 19 de julho de 2022, conforme previsto no art. 10-A do Anexo I da Portaria nº
8729, de 20 de julho de 2021, com alteração dada pela Portaria SPU/ME nº 11.067, de 9 de setembro de 2021, resolve:
Art. 1º Autorizar a alienação onerosa dos bens a seguir discriminados, mediante venda, precedida de licitação, na modalidade concorrência pública eletrônica, nos termos das
Leis nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e nº 9.636, de 15 de maio de 1998, observando-se, no que couber, o disposto na Lei nº 13.240, de 30 de dezembro de 2015, e nas demais normas
aplicáveis:
. Item
UF
Município
Endereço
Matrícula
Cartório
Tipo de Imóvel
Área (m²)
.
1
GO
Goiânia
Avenida Independência s/n, Quadra 67-A Lote 26-A, Setor Aeroporto
68.209
Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição
Terreno
491,50
.
2
SP
Ituverava
Alameda João Paulino Ferreira, 308, lote 09 da quadra 16, Jardim Tropical II
19.012
Registro de Imóveis da Comarca de Ituverava
Terreno
487,50
.
3
RR
Boa Vista
Avenida Ville Roy, 5267, Lote 91, Quadra 60, São Pedro
3.053
Cartório de Registro de Imóveis de Boa Vista
Terreno
568,35
.
4
SC
Laguna
Rua Roberto Pedro Prudêncio, esquina com a rua Padre Walmor de Castro, Sala 04, Centro
Executivo Izabel Prudêncio, Esperança
28.295
Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Laguna
Sala Comercial
163,28
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FABIANA RODOPOULOS
SECRETARIA ESPECIAL DE PRODUTIVIDADE E COMPETITIVIDADE
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO
DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS
D ES P AC H O
Processo nº 19687.106891/2022-87
Interessado: ALCIDES BORTOL IANTUNES
A SECRETÁRIA DE DESENVOLVIMENTO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS,
DA SECRETARIA ESPECIAL DE PRODUTIVIDADE E COMPETITIVIDADE, DO MINISTÉRIO DA
ECONOMIA, no uso da atribuição de que trata o art. 2º, §1º, inciso II, do Decreto nº 9.557,
de 8 de novembro de 2018, declara:
Ficam registrados os compromissos da pessoa física ALCIDES BORTOLI ANTUNES
(CPF 017.548.790-12), nos termos do art. 2º do Decreto nº 9.557, de 2018.
Para fins da emissão do presente ato o interessado ALCIDES BORTOLI ANTUNES
apresentou declaração de compromisso de atendimento aos requisitos de que tratam os
incisos I a III do caput do art. 1º do Decreto nº 9.557, de 2018.
A verificação do atendimento aos requisitos será feita diretamente pelo
Ministério da Economia ou por intermédio de auditorias realizadas por entidades
credenciadas pela União, contratadas pelo interessado.
O presente ato tem vigência de 5 (cinco) anos, contados a partir de 18 de julho
de 2022, podendo, ao final do quinto ano, ser renovado por solicitação do interessado.
Brasília, na data da assinatura digital.
GLENDA BEZERRA LUSTOSA
R E T I F I C AÇ ÃO
No Despacho da Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio e
Serviços, referente ao processo 19687.100924/2022-85, publicado no Diário Oficial da
União de 04 de fevereiro de 2022, Seção 1, página 26, Onde se lê: "Ficam registrados os
compromissos da pessoa jurídica FIRST S.A (CNPJ 00.802.235/0007-92), nos termos do art.
2º do Decreto nº 9.557, de 2018." Leia-se: "Ficam registrados os compromissos da pessoa
jurídica FIRST S.A (CNPJ 00.802.235/0001-05), nos termos do art. 2º do Decreto nº 9.557,
de 2018."
SECRETARIA DE INOVAÇÃO E MICRO E PEQUENAS EMPRESAS
DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO
EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO
PORTARIA Nº 6.311, DE 20 DE JULHO DE 2022
A DIRETORA DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO EMPRESARIAL E
INTEGRAÇÃO SUBSTITUTA, no uso da competência que lhe foi subdelegada pela Portaria nº
277, de 6 de junho de 2019, do Senhor Ministro de Estado da Economia, Substituto, e tendo
em vista o disposto no art. 1.134 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, e
demais informações que constam nos autos do Processo nº 19974.100229/2022-88,
resolve:
Art. 1º Fica a DSWT - COMÉRCIO INTERNACIONAL, UNIPESSOAL LDA., com sede na
Estrada de Santa Rita, 14 - 1º frente - Elvas - Portugal - CP 7350-313, autorizada a funcionar
no Brasil, por intermédio de filial, com a denominação social DSWT - COMÉRCIO
INTERNACIONAL, UNIPESSOAL LDA., tendo sido destacado o capital de R$ 10.000,00 (dez mil
reais), concernente ao desempenho de suas operações no Brasil, que consistirá em: comércio,
representação, importação e exportação de produtos e serviços oriundos e para o mercado
exterior, em especial de bebidas alcoólicas e não alcoólicas, inclusive vinhos e vinagres e
outros derivados de uva; produtos alimentícios; máquinas e equipamentos industriais e
comerciais; ferro, aço e suas obras; utensílios para o lar, material de escritório e papelaria;
equipamentos de informática e eletro-eletrônicos; suprimentos para informática; madeiras e
seus derivados; móveis; mármores, granitos e outras pedras ornamentais e outros minerais,
assessoria comercial e de marketing, nos termos das Ata de Deliberação, de 14 de julho de
2022.
Art. 2º Ficam ainda estabelecidas as seguintes obrigações:
I - a DSWT - COMÉRCIO INTERNACIONAL, UNIPESSOAL LDA., é obrigada a ter
permanentemente um representante legal no Brasil, com plenos e ilimitados poderes para
tratar quaisquer questões e resolvê-las definitivamente, podendo ser demandado e receber
citação inicial pela sociedade;
II - todos os atos que praticar no Brasil ficarão sujeitos às leis e aos tribunais
brasileiros, sem que, em tempo algum, possa a empresa reclamar qualquer exceção fundada
em seus Estatutos;
III - a sociedade não poderá realizar no Brasil atividades constantes de seus
Estatutos vedadas às sociedades estrangeiras e somente poderá exercer as que dependam de
aprovação prévia de órgão governamental, sob as condições autorizadas;
IV - dependerá de aprovação do Governo brasileiro qualquer alteração nos
Estatutos da empresa, que implique mudança de condições e regras estabelecidas na
presente autorização;
V - publicado o ato de autorização, fica a empresa obrigada a providenciar o
arquivamento, na Junta Comercial da unidade federativa onde se localizar, das folhas do
Diário Oficial da União e dos documentos que instruíram o requerimento desta autorização;
VI - ao encerramento de cada exercício social, deverá apresentar à Junta
Comercial da unidade federativa onde estiver localizada, para anotação nos registros, folha do
Diário Oficial da União, do Estado ou do Distrito Federal, conforme o caso, e de jornal de
grande circulação, contendo as publicações obrigatórias por força do art. 1.140 do Código
Civil; e
VII - a infração de qualquer das obrigações, para a qual não esteja cominada pena
especial, será punida, considerando-se a gravidade da falta, com cassação da autorização.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
AMANDA MESQUITA SOUTO
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.098, DE 22 DE JULHO DE 2022
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.984, de 27 de
outubro de 2020, que dispõe sobre a habilitação de
declarantes
de
mercadorias para
atuarem
no
comércio exterior e de pessoas físicas responsáveis
pela prática de atos nos sistemas de comércio
exterior
em
seu
nome, bem
como
sobre
o
credenciamento de
seus representantes
para a
prática de atividades relacionadas ao despacho
aduaneiro de mercadorias e dos demais usuários dos
sistemas de comércio exterior que atuam em seu
nome.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e
tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no inciso
II do § 7º do art. 46 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, no § 2º do art. 809 do
Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 - Regulamento Aduaneiro, e na Portaria MF
nº 350, de 16 de outubro de 2002, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.984, de 27 de outubro de 2020, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 25. ....................................................................................................................
....................................................................................................................................
§ 1º O arquivamento a que se refere o caput será cientificado ao declarante de
mercadorias mediante despacho motivado no respectivo dossiê digital de atendimento.
§ 1º-A. O declarante poderá, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, contado
da ciência do despacho a que se refere o § 1º, sanear a instrução do requerimento, o qual
será arquivado na ausência de manifestação.
§ 1º-B. Depois do prazo a que se refere o § 1º-A, caso seja identificado que o
requerimento foi apenas parcialmente saneado pelo declarante, deverão ser repetidos,
uma única vez, os procedimentos previstos nos §§ 1º e 1º-A.
§ 1º-C. Após os procedimentos previstos no § 1º-B, caso o requerimento não
tenha sido integralmente saneado, o processo será arquivado.
...................................................................................................................." (NR)
"Art.31. ..................................................................................................................
...................................................................................................................................
Parágrafo único. A análise documental e o reenquadramento previstos neste
artigo poderão ser efetuados pelo Analista Tributário da Receita Federal do Brasil, sob
supervisão do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, observados o disposto nos arts.
30 a 32 e a competência prevista no art. 20 em matéria decisória." (NR)
"Art.32. ...................................................................................................................
...............................................................................................................................
§ 1º O arquivamento a que se refere o caput será cientificado ao declarante de
mercadorias mediante despacho motivado no respectivo dossiê digital de atendimento.
§ 1º-A. O declarante poderá, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, contado
da ciência do despacho a que se refere o § 1º, sanear a instrução do requerimento, o qual
será arquivado na ausência de manifestação.
§ 1º-B. Depois do prazo a que se refere o § 1º-A, caso seja identificado que o
requerimento foi apenas parcialmente saneado pelo declarante, deverão ser repetidos,
uma única vez, os procedimentos previstos nos §§ 1º e 1º-A.
§ 1º-C. Após os procedimentos previstos no § 1º-B, caso o requerimento não
tenha sido integralmente saneado, o processo será arquivado.
......................................................................................................................." (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa será publicada no Diário Oficial da União e
entrará em vigor em 1º de agosto de 2022.
JULIO CESAR VIEIRA GOMES
SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 6ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MONTES CLAROS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/MCR/MG Nº 60, DE 21 DE JULHO DE 2022
Declara, a pessoa jurídica que menciona, coabilitada
para operar no Regime Especial de Incentivos para
o Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI, de
que trata a Instrução Normativa RFB nº 1911 de
11/10/2019.
A AUDITORA FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL LOTADA NA DELEGACIA
DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MONTES CLAROS-MG no uso de suas atribuições
que lhe são conferidas pelo artigo art. 1º e Anexo I da Portaria SRRF06 n°334 de
28/07/2020 e no art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil aprovado pela Portaria ME nº 284 de 27/07/ 2020 publicada no DOU-
30/07/ 2020, e Portaria RFB n°114 de 27/01/2022 nos art, 2° e 4° e tendo em vista o
disposto nos arts.586°/587° da IN RFB nº1.911/2019-DOU de 15/10/2019 e,
considerando o que consta do processo no processo n°. 13031.165647/2022-84,
declara:
Art. 1° .COABILITADA a pessoa jurídica SISNERGY SOLUCOES E SISTEMAS
INTEGRADOS LTDA inscrita no CNPJ n° 21.471.093/0001-02, para operar no Regime
Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), instituído pela
Lei nº 11.488/ 2007 e regulamentado pelo Decreto nº 6.144/ 2007, consoante o disposto
no art. 587, da Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019

                            

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