DOU 25/07/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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27
Nº 139, segunda-feira, 25 de julho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CURITIBA
SEÇÃO DE CONTROLE DE INTERVENIENTES,
CARGA E TRÂNSITO ADUANEIRO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/CTA Nº 36, DE 22 DE JULHO DE 2022
Inclusão no Registro de Ajudantes de Despachantes
Aduaneiros
O CHEFE DA SEÇÃO DE CONTROLE DE INTERVENIENTES, CARGA E TRÂNSITO
ADUANEIRO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CURITIBA -
SACIT/ALF/CURITIBA, no uso da competência conferida pelo § 3º do art. 810 do Decreto nº
6.759, de 5 de fevereiro de 2009 (Regulamento Aduaneiro), alterado pelo Decreto nº
7.213, de 15 de junho de 2010 e pelos poderes delegados pela Portaria ALF/CTA n° 3, de
12 de fevereiro de 2021, resolve:
Art. 1º Incluir no Registro de Ajudantes de Despachantes Aduaneiros as
seguintes pessoas físicas:
-DINILSON
JOSE 
DEBIASI,
CPF 
nº
893.530.219-87, 
Processo
nº
10906.212563/2022-12.
-PAMELA VARELA
DE SANTANA,
CPF nº
105.224.569-28, Processo
nº
10906.287734/2022-67.
Art. 2º Os Ajudantes de Despachantes Aduaneiros supramencionados deverão
incluir seus dados cadastrais, mediante utilização de certificado digital, no Cadastro
Aduaneiro Informatizado de Intervenientes no Comércio Exterior - sistema CAD-ADUANA ,
para fins de efetivação no Registro Informatizado de Ajudantes de Despachantes
Aduaneiros. O número de registro do Ajudante de Despachante Aduaneiro corresponderá
ao mesmo número do seu Cadastro de Pessoa Física (CPF) na RFB, de acordo com a IN RFB
nº 1.273, de 6 de junho de 2012.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
RAPHAEL SCHEFFER CONTIN
SECRETARIA ESPECIAL DO TESOURO E ORÇAMENTO
DESPACHO DE 22 DE JULHO DE 2022
Processo nº 17944.104360/2021-65
Interessado: Município de Camboriú - SC
Assunto: Minutas de contrato de garantia e de contragarantia relativos a operação de
crédito interna, a ser celebrada entre Município de Camboriú e a Caixa Econômica Federal,
no valor de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) com recursos destinados a financiar
investimentos de infraestrutura e saneamento urbano.
Despacho: Aprovo o Parecer SEI nº 10006/2022/ME, de 29 de junho de 2022, da Secretaria
do Tesouro Nacional.
Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da
Procuradoria-Geral
da
Fazenda
Nacional, certifico
o
cumprimento
das
condições
estabelecidas no art. 1º da Portaria ME nº 198, de 25 de abril de 2019, ressalvada a
necessidade de verificação, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, do disposto nos
incisos II e III do § 6º do art. 2º da Portaria MF nº 5.194, de 8 de junho de 2022, além da
formalização do respectivo contrato de contragarantia.
ESTEVES PEDRO COLNAGO JUNIOR
Secretário Especial
DESPACHO DE 22 DE JULHO DE 2022
Processo nº 17944.104224/2021-75
Interessado: Município de Maquiné, RS.
Assunto: Minutas de contrato de garantia e de contragarantia à operação de crédito
interna, a ser celebrada entre o Município de Maquiné, RS e a Caixa Econômica Federal, no
valor de R$3.600.000,00 (três milhões, seiscentos mil reais), destinados a pavimentação de
ruas e avenidas, iluminação ciclovia e perímetro urbano da ERS 484, obras de implantação
de sistemas de abastecimento público de água nas comunidades, aquisição de hidrômetros,
aquisição de máquinas, equipamentos e veículos, no âmbito do Programa FINISA -
Financiamento para Infraestrutura e Saneamento.
Despacho: Aprovo o Parecer SEI Nº 10173/2022/ME, de 01/07/2022 , da Secretaria do
Tesouro Nacional.
Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da
Procuradoria-Geral
da
Fazenda
Nacional, certifico
o
cumprimento
das
condições
estabelecidas no art. 1º da Portaria ME nº 198, de 25 de abril de 2019, ressalvada a
necessidade de verificação, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, do disposto no
parágrafo 6º do art.2º da Portaria ME nº 5.194, de 8 de junho de 2022, em vigor a partir
de 1º de julho de 2022, além da formalização do respectivo contrato de contragarantia.
Revogue-se o Despacho SETO de 15.07.2022.
ESTEVES PEDRO COLNAGO JUNIOR
Secretário Especial
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA
SECRETARIA EXECUTIVA
ATO COTEPE/ICMS N° 61, DE 22 DE JULHO DE 2022
Divulga
a base
de
cálculo
do ICMS
para
as
operações com Gasolina
Automotiva Comum -
GAC, Gasolina Automotiva Premium - GAP, Gás
Liquefeito de Petróleo GLP/P13 e GLP.
O Diretor da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política
Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso XIII do art.
12
e o
art. 35
do Regimento
da Comissão
Técnica Permanente
do ICMS
-
COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, tendo em vista o disposto
na Lei Complementar nº 192, 11 de março de 2022, bem como na cláusula segunda
do Convênio ICMS nº 82, 30 de junho de 2022,
CONSIDERANDO a decisão judicial prolatada em caráter cautelar no âmbito
da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7164 pelo Min. André Mendonça, e
CONSIDERANDO os valores da média móvel dos preços médios praticados ao
consumidor final nos 60 (sessenta) meses anteriores a sua fixação, recebidos das
administrações 
tributárias
das 
unidades
federadas, 
registrados
no 
processo
12004.100620/2022-19, torna público:
Art. 1º Fica divulgada, na forma do Anexo Único deste ato, a base de
cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
- ICMS, a ser adotada pelas unidades federadas a partir de 1º de agosto de 2022, nas
operações com Gasolina Automotiva Comum - GAC, Gasolina Automotiva Premium -
GAP, Gás Liquefeito de Petróleo - GLP/P13 e GLP, conforme determina a cláusula
segunda do Convênio ICMS nº 82, 30 de junho de 2022.
Art. 2º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial
da União.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
ANEXO ÚNICO
. ITEM
UF
GAC (R$/ litro)
GAP (R$/ litro)
GLP 
(P13)
(R$/kg)
GLP (R$/kg)
. 1
AC
*5,3825
*5,3825
*6,9063
*6,9063
. 2
AL
*4,9620
*4,9620
-
*5,6074
. 3
AM
*4,8180
*4,8180
-
*6,2330
. 4
AP
*4,3222
*4,3222
*6,7476
*6,7476
. 5
BA
*4,9872
*4,9872
*5,4125
*5,4125
. 6
CE
*4,9712
*4,9712
5,8500
5,8500
. 7
DF
*4,9000
*4,9000
*5,9370
*5,9370
. 8
ES
*4,8805
*4,8805
5,5149
5,5149
. 9
GO
*5,0587
*5,0587
*6,1904
*6,1904
. 10
MA
*4,7209
*4,7209
*5,9796
*5,9796
. 11
MG
*5,0802
*5,0802
*6,0194
*6,0194
. 12
MS
*4,7554
*4,7554
5,6770
5,6770
. 13
MT
*4,8970
*4,8970
*7,8343
*7,8343
. 14
PA
4,9120
4,9120
*6,4007
*6,4007
. 15
PB
*4,6905
*4,6905
-
*5,8541
. 16
PE
*4,8086
*4,8086
*5,4836
*5,4836
. 17
PI
*5,0242
*5,0242
*6,0452
*6,0452
. 18
PR
*4,6752
*4,6752
*5,6000
*5,6000
. 19
RJ
*5,3637
*5,7931
-
*5,4492
. 20
RN
*5,0231
*5,0231
*5,9481
*5,9481
. 21
RO
*4,9550
*4,9550
-
*6,8280
. 22
RR
4,5741
4,5741
6,8837
6,8837
. 23
RS
*4,9640
*6,9766
*5,8821
*5,8821
. 24
SC
*4,6362
*6,2990
*6,1405
*6,1405
. 25
SE
4,8279
4,8279
5,9029
5,9029
. 26
SP
*4,6133
*4,6133
*5,8466
*5,8466
. 27
TO
5,0167
5,0167
6,7438
6,7438
* valores alterados.
ATO COTEPE/ICMS Nº 62, DE 22 DE JULHO DE 2022
Divulga a base de cálculo do ICMS, para fins de
substituição tributária, nas operações com Diesel
S10 e Óleo Diesel.
O Diretor da Secretaria Executiva
do Conselho Nacional de Política
Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso XIII do art.
12
e o
art. 35
do Regimento
da Comissão
Técnica Permanente
do ICMS
-
COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, tendo em vista o disposto
no art. 7º da Lei Complementar nº 192, 11 de março de 2022, bem como na cláusula
segunda do Convênio ICMS nº 81, 28 de junho de 2022,
CONSIDERANDO a decisão judicial prolatada em caráter cautelar no âmbito
da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7164 pelo Min. André Mendonça, e
CONSIDERANDO os valores da média móvel dos preços médios praticados ao
consumidor final nos 60 (sessenta) meses anteriores a sua fixação, recebidos das
administrações 
tributárias
das 
unidades
federadas, 
registrados
no 
processo
12004.100589/2022-16, torna público:
Art. 1º Fica divulgada, na forma do Anexo Único deste ato, a base de
cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
- ICMS, a ser adotada pelas unidades federadas a partir de 1º de agosto de 2022, para
fins de substituição tributária, nas operações com Diesel S10 e Óleo Diesel conforme
determina o art. 7º da Lei Complementar nº 192, 11 de março de 2022, e a cláusula
segunda do Convênio ICMS nº 81, 28 de junho de 2022.
Art. 2º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial
da União.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
ANEXO ÚNICO
. ITEM
UF
DIESEL S10 (R$/ litro)
ÓLEO DIESEL (R$/ litro)
. 1
AC
*4,8600
*5,0051
. 2
AL
*4,1771
*4,1108
. 3
AM
*4,1186
*4,0084
. 4
AP
*4,5979
*4,2715
. 5
BA
*4,0752
*3,9810
. 6
CE
*4,1756
*4,1649
. 7
DF
*4,2030
*4,0840
. 8
ES
3,9056
3,7969
. 9
GO
*4,1317
*4,0347
. 10
MA
*4,0339
*3,9567
. 11
MG
*4,1031
*4,0089
. 12
MS
*4,1574
*4,0357
. 13
MT
*4,3549
*4,2669
. 14
PA
*4,2841
*4,2736
. 15
PB
*4,0017
*3,9196
. 16
PE
*3,9228
*4,0677
. 17
PI
*4,1545
*4,0893
. 18
PR
*3,8360
*3,7497
. 19
RJ
*4,1727
*4,0551
. 20
RN
*4,2422
*4,0664
. 21
RO
*4,2720
*4,2020
. 22
RR
4,0903
4,0372
. 23
RS
*3,9677
*3,8763
. 24
SC
*3,9371
*3,8571
. 25
SE
4,0543
3,9626
. 26
SP
*3,9902
*3,8692
. 27
TO
3,9444
3,9075
* valores alterados.

                            

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