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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022072500027 27 Nº 139, segunda-feira, 25 de julho de 2022 ISSN 1677-7042 Seção 1 ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CURITIBA SEÇÃO DE CONTROLE DE INTERVENIENTES, CARGA E TRÂNSITO ADUANEIRO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/CTA Nº 36, DE 22 DE JULHO DE 2022 Inclusão no Registro de Ajudantes de Despachantes Aduaneiros O CHEFE DA SEÇÃO DE CONTROLE DE INTERVENIENTES, CARGA E TRÂNSITO ADUANEIRO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CURITIBA - SACIT/ALF/CURITIBA, no uso da competência conferida pelo § 3º do art. 810 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 (Regulamento Aduaneiro), alterado pelo Decreto nº 7.213, de 15 de junho de 2010 e pelos poderes delegados pela Portaria ALF/CTA n° 3, de 12 de fevereiro de 2021, resolve: Art. 1º Incluir no Registro de Ajudantes de Despachantes Aduaneiros as seguintes pessoas físicas: -DINILSON JOSE DEBIASI, CPF nº 893.530.219-87, Processo nº 10906.212563/2022-12. -PAMELA VARELA DE SANTANA, CPF nº 105.224.569-28, Processo nº 10906.287734/2022-67. Art. 2º Os Ajudantes de Despachantes Aduaneiros supramencionados deverão incluir seus dados cadastrais, mediante utilização de certificado digital, no Cadastro Aduaneiro Informatizado de Intervenientes no Comércio Exterior - sistema CAD-ADUANA , para fins de efetivação no Registro Informatizado de Ajudantes de Despachantes Aduaneiros. O número de registro do Ajudante de Despachante Aduaneiro corresponderá ao mesmo número do seu Cadastro de Pessoa Física (CPF) na RFB, de acordo com a IN RFB nº 1.273, de 6 de junho de 2012. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. RAPHAEL SCHEFFER CONTIN SECRETARIA ESPECIAL DO TESOURO E ORÇAMENTO DESPACHO DE 22 DE JULHO DE 2022 Processo nº 17944.104360/2021-65 Interessado: Município de Camboriú - SC Assunto: Minutas de contrato de garantia e de contragarantia relativos a operação de crédito interna, a ser celebrada entre Município de Camboriú e a Caixa Econômica Federal, no valor de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) com recursos destinados a financiar investimentos de infraestrutura e saneamento urbano. Despacho: Aprovo o Parecer SEI nº 10006/2022/ME, de 29 de junho de 2022, da Secretaria do Tesouro Nacional. Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, certifico o cumprimento das condições estabelecidas no art. 1º da Portaria ME nº 198, de 25 de abril de 2019, ressalvada a necessidade de verificação, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, do disposto nos incisos II e III do § 6º do art. 2º da Portaria MF nº 5.194, de 8 de junho de 2022, além da formalização do respectivo contrato de contragarantia. ESTEVES PEDRO COLNAGO JUNIOR Secretário Especial DESPACHO DE 22 DE JULHO DE 2022 Processo nº 17944.104224/2021-75 Interessado: Município de Maquiné, RS. Assunto: Minutas de contrato de garantia e de contragarantia à operação de crédito interna, a ser celebrada entre o Município de Maquiné, RS e a Caixa Econômica Federal, no valor de R$3.600.000,00 (três milhões, seiscentos mil reais), destinados a pavimentação de ruas e avenidas, iluminação ciclovia e perímetro urbano da ERS 484, obras de implantação de sistemas de abastecimento público de água nas comunidades, aquisição de hidrômetros, aquisição de máquinas, equipamentos e veículos, no âmbito do Programa FINISA - Financiamento para Infraestrutura e Saneamento. Despacho: Aprovo o Parecer SEI Nº 10173/2022/ME, de 01/07/2022 , da Secretaria do Tesouro Nacional. Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, certifico o cumprimento das condições estabelecidas no art. 1º da Portaria ME nº 198, de 25 de abril de 2019, ressalvada a necessidade de verificação, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, do disposto no parágrafo 6º do art.2º da Portaria ME nº 5.194, de 8 de junho de 2022, em vigor a partir de 1º de julho de 2022, além da formalização do respectivo contrato de contragarantia. Revogue-se o Despacho SETO de 15.07.2022. ESTEVES PEDRO COLNAGO JUNIOR Secretário Especial CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA SECRETARIA EXECUTIVA ATO COTEPE/ICMS N° 61, DE 22 DE JULHO DE 2022 Divulga a base de cálculo do ICMS para as operações com Gasolina Automotiva Comum - GAC, Gasolina Automotiva Premium - GAP, Gás Liquefeito de Petróleo GLP/P13 e GLP. O Diretor da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso XIII do art. 12 e o art. 35 do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 192, 11 de março de 2022, bem como na cláusula segunda do Convênio ICMS nº 82, 30 de junho de 2022, CONSIDERANDO a decisão judicial prolatada em caráter cautelar no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7164 pelo Min. André Mendonça, e CONSIDERANDO os valores da média móvel dos preços médios praticados ao consumidor final nos 60 (sessenta) meses anteriores a sua fixação, recebidos das administrações tributárias das unidades federadas, registrados no processo 12004.100620/2022-19, torna público: Art. 1º Fica divulgada, na forma do Anexo Único deste ato, a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, a ser adotada pelas unidades federadas a partir de 1º de agosto de 2022, nas operações com Gasolina Automotiva Comum - GAC, Gasolina Automotiva Premium - GAP, Gás Liquefeito de Petróleo - GLP/P13 e GLP, conforme determina a cláusula segunda do Convênio ICMS nº 82, 30 de junho de 2022. Art. 2º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União. CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA ANEXO ÚNICO . ITEM UF GAC (R$/ litro) GAP (R$/ litro) GLP (P13) (R$/kg) GLP (R$/kg) . 1 AC *5,3825 *5,3825 *6,9063 *6,9063 . 2 AL *4,9620 *4,9620 - *5,6074 . 3 AM *4,8180 *4,8180 - *6,2330 . 4 AP *4,3222 *4,3222 *6,7476 *6,7476 . 5 BA *4,9872 *4,9872 *5,4125 *5,4125 . 6 CE *4,9712 *4,9712 5,8500 5,8500 . 7 DF *4,9000 *4,9000 *5,9370 *5,9370 . 8 ES *4,8805 *4,8805 5,5149 5,5149 . 9 GO *5,0587 *5,0587 *6,1904 *6,1904 . 10 MA *4,7209 *4,7209 *5,9796 *5,9796 . 11 MG *5,0802 *5,0802 *6,0194 *6,0194 . 12 MS *4,7554 *4,7554 5,6770 5,6770 . 13 MT *4,8970 *4,8970 *7,8343 *7,8343 . 14 PA 4,9120 4,9120 *6,4007 *6,4007 . 15 PB *4,6905 *4,6905 - *5,8541 . 16 PE *4,8086 *4,8086 *5,4836 *5,4836 . 17 PI *5,0242 *5,0242 *6,0452 *6,0452 . 18 PR *4,6752 *4,6752 *5,6000 *5,6000 . 19 RJ *5,3637 *5,7931 - *5,4492 . 20 RN *5,0231 *5,0231 *5,9481 *5,9481 . 21 RO *4,9550 *4,9550 - *6,8280 . 22 RR 4,5741 4,5741 6,8837 6,8837 . 23 RS *4,9640 *6,9766 *5,8821 *5,8821 . 24 SC *4,6362 *6,2990 *6,1405 *6,1405 . 25 SE 4,8279 4,8279 5,9029 5,9029 . 26 SP *4,6133 *4,6133 *5,8466 *5,8466 . 27 TO 5,0167 5,0167 6,7438 6,7438 * valores alterados. ATO COTEPE/ICMS Nº 62, DE 22 DE JULHO DE 2022 Divulga a base de cálculo do ICMS, para fins de substituição tributária, nas operações com Diesel S10 e Óleo Diesel. O Diretor da Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso XIII do art. 12 e o art. 35 do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, tendo em vista o disposto no art. 7º da Lei Complementar nº 192, 11 de março de 2022, bem como na cláusula segunda do Convênio ICMS nº 81, 28 de junho de 2022, CONSIDERANDO a decisão judicial prolatada em caráter cautelar no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7164 pelo Min. André Mendonça, e CONSIDERANDO os valores da média móvel dos preços médios praticados ao consumidor final nos 60 (sessenta) meses anteriores a sua fixação, recebidos das administrações tributárias das unidades federadas, registrados no processo 12004.100589/2022-16, torna público: Art. 1º Fica divulgada, na forma do Anexo Único deste ato, a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, a ser adotada pelas unidades federadas a partir de 1º de agosto de 2022, para fins de substituição tributária, nas operações com Diesel S10 e Óleo Diesel conforme determina o art. 7º da Lei Complementar nº 192, 11 de março de 2022, e a cláusula segunda do Convênio ICMS nº 81, 28 de junho de 2022. Art. 2º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União. CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA ANEXO ÚNICO . ITEM UF DIESEL S10 (R$/ litro) ÓLEO DIESEL (R$/ litro) . 1 AC *4,8600 *5,0051 . 2 AL *4,1771 *4,1108 . 3 AM *4,1186 *4,0084 . 4 AP *4,5979 *4,2715 . 5 BA *4,0752 *3,9810 . 6 CE *4,1756 *4,1649 . 7 DF *4,2030 *4,0840 . 8 ES 3,9056 3,7969 . 9 GO *4,1317 *4,0347 . 10 MA *4,0339 *3,9567 . 11 MG *4,1031 *4,0089 . 12 MS *4,1574 *4,0357 . 13 MT *4,3549 *4,2669 . 14 PA *4,2841 *4,2736 . 15 PB *4,0017 *3,9196 . 16 PE *3,9228 *4,0677 . 17 PI *4,1545 *4,0893 . 18 PR *3,8360 *3,7497 . 19 RJ *4,1727 *4,0551 . 20 RN *4,2422 *4,0664 . 21 RO *4,2720 *4,2020 . 22 RR 4,0903 4,0372 . 23 RS *3,9677 *3,8763 . 24 SC *3,9371 *3,8571 . 25 SE 4,0543 3,9626 . 26 SP *3,9902 *3,8692 . 27 TO 3,9444 3,9075 * valores alterados.Fechar