DOU 25/07/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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31
Nº 139, segunda-feira, 25 de julho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.16 84521000
1.17 85101000
1.18 85102000
1.19 85103000
1.20 85163100
1.21 85163200
1.22 85164000
1.23 85395200
1.24 85414300
1.25 87087090
1.26 85167100
1.27 85167990".
R E T I F I C AÇ ÃO
No Anexo B - Lista de Autoverificação - LAV, do Anexo II da Portaria Inmetro nº 433,
de 15 de outubro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 22 de outubro de 2021,
páginas 36 a 45 , seção 1,
Onde se lê:
"1. REQUISITOS GERAIS
[...]
b) Carteira de trabalho ou contrato de trabalho ou documento que comprove o
vínculo do responsável operacional, do montador e do auxiliar administrativo.
[...]
e) Certificados de treinamento ou registros similares do responsável operacional e
do montador, evidenciando suas capacitações em cursos ou treinamentos, com carga horária
mínima de 40 (quarenta) horas e com a descrição do conteúdo programático, podendo a carga
horária ser evidenciada através do somatório de diversos cursos ou treinamentos.
e) Programa de treinamento, visando à capacitação de novos funcionários da área
técnica e reciclagem da capacitação daqueles já existentes, pertinente à reforma de pneus. Este
programa deve conter sua periodicidade, carga horária e conteúdo programático, e a sua
realização deve ser devidamente comprovada.
f) Relação de funcionários das áreas técnica e administrativa.
g) Sistemática para registro e controle.
h) Relação de patrimônio e quantidade dos equipamentos.
i) Certificados dentro da validade e programas de calibração dos equipamentos.
j) Sistema de Gestão da Qualidade contendo procedimento de avaliação da
qualidade dos materiais empregados na reforma de pneus, podendo ser uma auditoria de
segunda parte, realização de ensaios (pelo próprio fornecedor ou por outra parte) ou outra
forma de avaliação.";
Leia-se:
"1. REQUISITOS GERAIS
[...]
b) Carteira de trabalho ou contrato de trabalho ou documento que comprove o
vínculo do responsável operacional, dos operadores do serviço de reforma e do auxiliar
administrativo.
[...]
e) Certificados de treinamento ou registros similares do responsável operacional e
dos operadores do serviço de reforma, evidenciando suas capacitações em cursos ou
treinamentos, com carga horária mínima de 40 (quarenta) horas e com a descrição do
conteúdo programático, podendo a carga horária ser evidenciada através do somatório de
diversos cursos ou treinamentos
f) Programa de treinamento, visando à capacitação de novos funcionários da área
técnica e reciclagem da capacitação daqueles já existentes, pertinente à reforma de pneus. Este
programa deve conter sua periodicidade, carga horária e conteúdo programático, e a sua
realização deve ser devidamente comprovada.
g) Relação de funcionários das áreas técnica e administrativa.
h) Sistemática para registro e controle.
i) Relação de patrimônio e quantidade dos equipamentos.
j) Certificados dentro da validade e programas de calibração dos equipamentos.
k) Sistema de Gestão da Qualidade contendo procedimento de avaliação da
qualidade dos materiais empregados na reforma de pneus, podendo ser uma auditoria de
segunda parte, realização de ensaios (pelo próprio fornecedor ou por outra parte) ou outra
forma de avaliação.".
DIRETORIA DE METROLOGIA LEGAL
PORTARIA DIMEL Nº 203, DE 20 DE JULHO DE 2022
O DIRETOR DE METROLOGIA LEGAL DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA,
QUALIDADE E TECNOLOGIA - (INMETRO), no exercício da delegação de competência outorgada
pelo Senhor Presidente do Inmetro, por meio da Portaria nº 257, de 12 de novembro de 1991,
conferindo-lhe as atribuições dispostas no subitem 4.1, alínea "b", da regulamentação
metrológica aprovada pela Resolução nº 8, de 22 de dezembro de 2016, do Conmetro;
De acordo com o Regulamento Técnico Metrológico para medidores de velocidade
de veículos automotores, aprovado pela Portaria Inmetro nº 158/2022; e,
Considerando 
os 
elementos 
constantes
do 
processo 
Inmetro 
nº
0052600.001439/2020-46, resolve:
Aprovar o modelo SPL-MFO2, de medidor de velocidade de veículos automotores,
marca Splice, de acordo com as condições de aprovação especificadas, disponível no sítio do
Inmetro: http://www.inmetro.gov.br/pam/
PERICELES JOSE VIEIRA VIANNA
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
II - Gestor Setorial é o responsável por orientar os servidores da Autarquia no
processo de concessão de diárias e passagens, na aplicação da legislação pertinente, na boa
articulação entre os usuários envolvidos, na disseminação das informações e na capacitação
de todos os usuários no âmbito da Susep;
III - Proposta de Concessão de Diárias e Passagens (PCDP): proposta cadastrada
no Sistema de Concessão de Diárias e Passagens (SCDP), onde constam os dados do
Proposto, as informações do deslocamento, os documentos comprobatórios da demanda e
os dados financeiros;
IV - Solicitante de Viagem: é o responsável pela inclusão no SCDP de todas as
informações relativas ao cadastramento da solicitação, da alteração, do cancelamento, da
antecipação, da prorrogação, da complementação e da prestação de contas da viagem;
V - Proponente: autoridade responsável pela aprovação da viagem no SCDP e
pela aprovação da prestação de contas da viagem realizada;
VI - Ordenador de Despesas: autoridade responsável por autorizar ou rejeitar a
emissão de empenho e o pagamento da despesa prevista na PCDP, em conformidade com
a legislação e as aprovações superiores; e
VII - Assessor Especial: é o servidor que acompanha o dirigente máximo da
Susep em seus afastamentos.
VIII - Cartão de Pagamento do Governo Federal - (CPGF) - Passagem Aérea:
meio de pagamento eletrônico, operacionalizado por instituição financeira autorizada, de
uso exclusivo para pagamento das despesas relativas à aquisição direta de passagens
aéreas; e
IX - Credenciamento: procedimento público para habilitação das empresas de
transporte aéreo, visando à aquisição direta de passagens pelos órgãos e entidades da
Administração Pública Federal.
CAPÍTULO II
DO REGISTRO NO SCDP
Art. 3º A concessão de diárias
e emissão de passagens será feita,
obrigatoriamente, por meio do SCDP.
§ 1º As solicitações de afastamento deverão ser encaminhadas através do SCDP
pelo Solicitante de Viagem, Servidor ou Empregado formalmente indicado por cada
Unidade Organizacional, que preencherá os dados do Proposto e do deslocamento na
Proposta de Concessão de Diárias e Passagens - PCDP.
§ 2º Cada unidade organizacional da Susep deverá informar ao Gestor Setorial,
através de e-mail, o nome de dois Solicitantes de Viagens, para que sejam cadastrados e
recebam o perfil necessário para atuar junto ao sistema.
§ 3º A operacionalização do SCDP poderá ser realizada por funcionários
terceirizados apenas no perfil de solicitantes de viagens, sob a autorização expressa do
titular da unidade solicitante.
§ 4º O procedimento previsto no §1º aplica-se mesmo nos casos de
afastamento sem ônus ou com ônus limitado.
§ 5º A solicitação de viagem deverá ser realizada de forma a garantir que a
reserva dos trechos ou, na impossibilidade, a emissão da passagem ocorra com
antecedência mínima de quinze dias, da data prevista de partida.
§ 6º A PCDP deverá ser instruída com todas as informações e respectivos
documentos que justificam a viagem.
Art. 4º As diárias e passagens serão concedidas pelo Ordenador de Despesas da
Susep.
CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS À COTAÇÃO DE PREÇOS, RESERVA DOS VOOS
E AUTORIZAÇÃO PARA A EMISSÃO DE PASSAGENS AÉREAS
Art. 5º O Gestor Setorial realizará a pesquisa de preços, a escolha da tarifa, a
indicação da reserva e a solicitação de autorização para a emissão dos bilhetes de
passagens, por meio do SCDP.
Parágrafo
único.
Quando
a demanda
não
estiver
contemplada
pelo
credenciamento, quando houver impedimento para emissão junto à empresa credenciada
ou em casos emergenciais devidamente justificados no SCDP, a aquisição de passagens
aéreas será realizada com a intermediação de agência de turismo, que realizará a pesquisa
de preços, providenciará a reserva e a emissão dos bilhetes.
Art. 6º A autorização da emissão do bilhete deverá ser realizada com a maior
antecedência possível, considerando o horário e o período de participação do Proposto no
evento/trabalho/missão, o tempo de traslado e a otimização do trabalho, visando a
garantir condição laborativa produtiva, preferencialmente, observando os seguintes
parâmetros:
I - a escolha do voo deve recair prioritariamente em percurso de menor
duração, evitando-se, sempre que possível, trechos com escalas e conexões;
II - o embarque e o desembarque deverão estar compreendidos no período
entre sete e vinte e uma horas, salvo em casos excepcionais, como de inexistência de voos
que atendam a esses horários;
III - em viagens nacionais, deve-se priorizar o horário do desembarque que
anteceda em, no mínimo, três horas o início previsto do trabalho, evento ou missão;
IV - em viagens internacionais, em que a soma dos trechos da origem até o
destino ultrapasse oito horas, e que sejam realizadas no período noturno, o embarque,
prioritariamente, deverá ocorrer com um dia de antecedência; e
V - a escolha da tarifa deve privilegiar o menor preço, prevalecendo, sempre
que possível, a tarifa em classe econômica.
Art. 7º A competência geral para autorizar a concessão de diárias e passagens
no SCDP ao Proposto é do Superintendente, que poderá delegá-la, em ato específico, a
outras autoridades da Susep.
Parágrafo único. Não são delegáveis as autorizações para a concessão de diárias
e passagens referentes aos afastamentos:
I - por período superior a cinco dias contínuos;
II - em quantidade superior a trinta diárias, intercalada por pessoa, no ano;
III - de mais de cinco pessoas para o mesmo evento;
IV - solicitados com antecedência inferior a quinze dias da data da partida;
V - que envolvam o pagamento de diárias nos finais de semana; e
VI - para o exterior, em qualquer caso.
Art. 
8º
Nos 
seus 
deslocamentos,
o 
Proposto
receberá 
passagens
correspondentes aos trechos autorizados da respectiva viagem, sendo de sua inteira
responsabilidade as alterações de percurso ou de datas e horários de deslocamento,
quando não autorizados ou determinados pela Susep.
Art. 9º Existindo a necessidade de prorrogação do prazo de afastamento
inicialmente estabelecido e autorizado ou alteração da rota, o Proposto deverá apresentar
os esclarecimentos necessários, na PCDP, para a autorização pelas autoridades
competentes para autorizar a concessão de diárias e passagens no SCDP.
Art. 10. Nos deslocamentos em caráter eventual ou transitório ocorridos no
interesse da administração para localidade diversa da unidade de exercício do agente
público, o participante do Programa de Gestão e Desempenho (PGD) fará jus a diárias e
passagens e será utilizado como ponto de referência:
I - a localidade, a partir da qual exercer as suas funções remotamente; ou
II - caso implique menor despesa para a administração pública federal, o
endereço do órgão ou da entidade de exercício.
Parágrafo único. O servidor ou empregado participante do PGD na modalidade
teletrabalho que residir em localidade diversa da unidade em que tem exercício não fará
jus a reembolso de qualquer natureza ou a diárias e passagens referentes às despesas
decorrentes do comparecimento presencial à unidade de exercício.
CAPÍTULO IV
PAGAMENTO DAS DIÁRIAS
Art. 11. As diárias serão concedidas, por dia de afastamento, e destinam-se a
indenizar o Proposto por despesas extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção
urbana.
Parágrafo único. O Servidor e o Empregado farão jus somente à metade do
valor da diária, nos seguintes casos:
I - nos deslocamentos dentro do território nacional:
a) quando o afastamento não exigir pernoite fora da sede do serviço;
b) no dia do retorno à sede do serviço;
c) quando a União custear, por meio diverso, as despesas de pousada; ou
INSTRUÇÃO NORMATIVA SUSEP Nº 10, DE 19 DE JULHO DE 2022
Dispõe sobre os procedimentos para concessão de
diárias e passagens aos servidores e empregados, no
desempenho de suas funções, no âmbito da Susep,
bem como, aos colaboradores eventuais.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP,
no uso das atribuições que lhe conferem os incisos V e VIII do art. 45 do Regimento Interno
de que trata a Resolução CNSP nº 428, de 12 de novembro de 2021, e com base no
Decreto nº 91.800, de 18 de outubro de 1985, no Decreto nº 5.992, de 19 de dezembro de
2006, no Decreto nº 6.907, de 21 de julho de 2009, no Decreto nº 10.193, de 27 de
dezembro de 2019, no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022 e o que consta do
Processo SEI nº 15414.605183/2020-11, resolve:
Art. 1º A concessão de diárias e a emissão de passagens aos servidores e
empregados, no desempenho de suas funções no âmbito da Susep, bem como, aos
colaboradores eventuais, devem obedecer aos procedimentos previstos nesta instrução
normativa, observada a legislação em vigor.
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Para fins desta instrução normativa, considera-se:
I - Proposto: é a pessoa que realiza viagem a serviço no interesse da
Administração Pública, podendo este ser:
a) Servidor: a pessoa legalmente investida em cargo público de provimento
efetivo e/ou cargo em comissão em exercício na Susep;
b) Empregado: profissional que passa a integrar o quadro funcional da Susep,
com base em Acordo de Cooperação Técnica, movimentado exclusivamente para o
exercício de funções compatíveis com as atividades praticadas na sua instituição de origem;
ou
c) Colaborador Eventual: qualquer outra pessoa que, sem vínculo com o serviço
público federal, seja convidada a prestar colaboração, em caráter excepcional;

                            

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