DOU 25/07/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 139, segunda-feira, 25 de julho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
d) quando a hospedagem se der em imóvel pertencente à União ou que esteja
sob administração do Governo ou de suas entidades; e
II - nos descolamentos para o exterior:
a) quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede;
b) no dia da partida do território nacional, quando houver mais de um pernoite
fora do país;
c) no dia da chegada em território nacional;
d) quando a União custear, por meio diverso, as despesas de pousada;
e) quando a hospedagem se der em imóvel pertencente à União ou que esteja
sob administração do governo brasileiro ou de suas entidades; ou
f) quando o governo estrangeiro no organismo internacional de que o Brasil
participe ou com o qual coopere custear as despesas com pousada.
Art. 12. Será concedido adicional, no valor fixado no Anexo II do Decreto nº
6.907, de 21 de julho de 2009, por localidade de destino, nos deslocamentos dentro do
território nacional, destinado a cobrir despesas de deslocamento até o local de embarque
e do desembarque e até o local de trabalho ou de hospedagem e vice-versa.
Parágrafo único. Nas hipóteses de deslocamento previstas no caput, caso o
Proposto venha optar pelo uso do serviço oficial de locomoção da Administração Federal
(TaxiGov), não terá direito ao adicional de deslocamento, devendo o Solicitante da Viagem,
no ato do registro do afastamento no SCDP, desmarcar o campo que indica a referida
opção.
Art. 13. O Assessor Especial, acompanhando o dirigente máximo da Autarquia
em seus afastamentos, fará jus ao recebimento de diárias no mesmo valor concedido à
autoridade acompanhada.
Art. 14. As diárias serão pagas no prazo de até cinco dias úteis, antes do início
da viagem, de uma só vez, exceto nos seguintes casos, a critério do Proponente:
I - situações de urgência, devidamente caracterizadas; e
II - quando o afastamento compreender período superior a quinze dias, caso em
que poderá ser efetuado parceladamente.
Art. 15. As diárias recebidas em excesso ou não utilizadas deverão ser
restituídas pelo Proposto, no prazo máximo de cinco dias, contados da data do retorno à
sede do serviço, ou da data do impedimento do afastamento, conforme o caso.
Art. 16. Os afastamentos que envolvam finais de semana e que contenham o
pagamento de diárias devem ser justificados
e necessitam de aprovação do
Superintendente para a sua realização, antes da autorização de pagamento pelo Ordenador
de Despesas.
Art. 17. Quando o afastamento se estender por tempo superior ao previsto, o
Proposto fará jus, ainda, às diárias correspondentes ao período prorrogado, desde que
autorizada sua prorrogação pelas respectivas autoridades competentes para autorizar a
concessão de diárias e passagens no SCDP.
CAPÍTULO V
PEDIDO DE REEMBOLSO
Art. 18. Nos deslocamentos realizados para localidades fora da jurisdição da
sede de destino via passagem aérea, que exijam traslados de viagem adicionais aos
adquiridos previamente no SCDP, o Proposto terá direito ao reembolso do custo do
transporte utilizado, mediante apresentação do respectivo bilhete.
Art. 19. Caso ocorra necessidade de deslocamento a serviço, cujo transporte
não possa ser providenciado previamente, o Servidor e o Empregado poderão solicitar o
reembolso dos gastos, anexando o(s) comprovante(s), acompanhado(s) de justificativa da
autoridade competente por autorizar a concessão de diárias e passagens no SCDP.
§ 1º Em casos excepcionais, poderá ser autorizado o reembolso ao Servidor e
ao Empregado que tenham efetuado remarcação de bilhete diretamente com a companhia
aérea, por exclusiva necessidade do serviço, sendo devidamente justificado, com
apresentação do respectivo comprovante da despesa.
§ 2º O pedido de reembolso deverá ser formalizado através de processo
eletrônico, encaminhado à Coordenação-Geral de Planejamento, Gestão de Pessoas e
Documentos (CGPED) ou ao ordenador de despesas designado pelo Superintendente.
CAPÍTULO VI
PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 20. A prestação de contas do afastamento deverá ser realizada por meio do
SCDP, no prazo máximo de cinco dias, contados do retorno da viagem.
Art. 21. Para fins de prestação de contas, o Proposto deverá apresentar ao
Solicitante de Viagem que cadastrou o afastamento no SCDP, para instrução na respectiva
proposta, os seguintes documentos:
I - os bilhetes ou canhotos dos cartões de embarque, em original ou segunda
via, ou recibo do passageiro obtido quando da realização do check in via internet, ou a
declaração fornecida pela companhia aérea; e
II - relatório de viagem, devidamente preenchido e assinado, conforme modelo
constante do Anexo I desta instrução normativa.
Art. 22. A prestação de contas é devida também na hipótese de cancelamento
da viagem, devendo o Proposto prestar as informações necessárias relativas à devolução de
diárias.
Parágrafo único. O Solicitante de Viagem deverá anexar à PCDP o comprovante
de pagamento da Guia de Recolhimento da União - GRU fornecido pelo Proposto,
correspondente ao valor das diárias devolvido em virtude de viagem não realizada.
CAPÍTULO VII
CANCELAMENTO DA VIAGEM
Art. 23. Após emitidas as
passagens aéreas, havendo necessidade do
cancelamento, o Proposto deverá comunicar, imediatamente, ao Gestor Setorial, através de
e-mail, para que seja efetuado o cancelamento dos bilhetes.
Parágrafo único. O Solicitante da Viagem deverá efetuar o cancelamento da
PCDP, no SCDP, conforme solicitação do Proposto.
CAPÍTULO VIII
DAS VIAGENS INTERNACIONAIS
Art.
24.
As viagens
ao
exterior
a
serviço
ou com
a
finalidade
de
aperfeiçoamento poderão ser de três tipos:
I - com ônus, quando implicarem direito a passagens e diárias, assegurados ao
servidor o vencimento ou salário e demais vantagens de cargo, função ou emprego;
II - com ônus limitado, quando implicarem direito apenas ao vencimento ou
salário e demais vantagens do cargo, função ou emprego; e
III - sem ônus, quando implicarem perda total do vencimento ou salário e
demais vantagens do cargo, função ou emprego, e não acarretarem qualquer despesa para
a Administração.
Parágrafo único. O Servidor e o Empregado que realizarem viagem dos tipos
com ônus ou com ônus limitado, ficarão obrigados, dentro do prazo de trinta dias, contado
da data do término do afastamento do país, a apresentar relatório circunstanciado das
atividades exercidas no exterior.
Art. 25. O afastamento do país para aperfeiçoamento, realizado por meio da
participação em cursos, seminários, encontros, licença para capacitação ou eventos
assemelhados, deverá ser efetivado observando-se as determinações contidas em norma
específica.
§ 1º O afastamento do país poderá ser concedido apenas a um Servidor ou
Empregado, para cada evento.
§ 2º Em casos excepcionais, justificados pelo Superintendente da Susep, o
afastamento poderá ser concedido a mais de um Servidor ou Empregado, para o mesmo
evento.
§ 3º O ocupante de cargo em comissão ou de função de confiança somente
poderá afastar-se do país pelo período máximo de trinta dias.
Art. 26. Em nenhuma hipótese, o período de afastamento do país poderá
exceder a quatro anos consecutivos, mesmo nos casos de prorrogação.
Art. 27. Se a viagem ao exterior tiver por finalidade o cumprimento de missão
ou a realização de curso de aperfeiçoamento, após a conclusão, o Servidor e o Empregado
somente poderão ausentar-se do país, com a mesma finalidade, depois de decorrido prazo
igual ao do seu último afastamento.
Art. 28. O Servidor e o Empregado que viajarem a convite direto de entidade
estrangeira de qualquer espécie ou custeado por entidade brasileira sem vínculo com a
administração pública terão sua viagem considerada sem ônus.
Art. 29. O afastamento do país fica restrito ao período necessário ao
cumprimento do objeto da viagem, acrescido do tempo de trânsito.
Art. 30. A autorização deverá ser publicada no Diário Oficial da União, até a
data do início da viagem ou de sua prorrogação, com a indicação do nome do
Servidor/Empregado, cargo, órgão de origem, finalidade resumida da missão, país de
destino, período e tipo de afastamento.
Art. 31. A solicitação de afastamento do país deverá ser registrada no SCDP com
a maior brevidade possível, a fim de a Coordenação-Geral de Planejamento, Gestão de
Pessoas e
Documentação (CGPED)
ou o ordenador
de despesas
designado pelo
Superintendente realize os procedimentos necessários para as devidas autorizações, via
sistema, independentemente da publicação do afastamento do servidor no Diário Oficial da
União, levando em conta a diretriz de aquisição de bilhetes com o menor custo.
Parágrafo Único. Na hipótese prevista no caput, para a emissão das passagens
aéreas, deverá ser observado se o processo eletrônico que trata da viagem ao exterior do
Servidor ou Empregado foi devidamente instruído com o documento indicando a aprovação
do afastamento pela autoridade competente.
Art. 32. Nos casos em que o afastamento implicar apenas na contratação de
seguro viagem, ainda assim, deverá ser cadastrada a viagem no SCDP como ônus
limitado.
Art. 33. Os valores das diárias no exterior serão pagos em dólares norte-
americanos, ou, no caso de solicitação do Servidor e do Empregado, pelo valor equivalente
em moeda nacional.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34. Todos os atos de concessão de diárias e passagens serão publicados no
Boletim de Pessoal da Susep, observada ainda a necessidade de publicação no Diário Oficial
da União prevista no Artigo 30.
Art. 35. Ficam revogadas:
I - a Instrução Susep nº 123, de 21 de janeiro de 2021;
II - a Instrução Normativa Susep nº 2, de 28 de outubro de 2021; e
III - a Instrução Normativa Superintendente/Susep nº 2, de 29 de junho de
2022.
Art. 36. Esta Instrução Normativa entra em vigor no dia 1º de agosto de
2022.
ALEXANDRE MILANESE CAMILLO
ANEXO I
.
RELATÓRIO DE VIAGEM NACIONAL
. Servidor:
. Cargo:
Matrícula:
DA S :
Unidade:
. IDENTIFICAÇAO DO AFASTAMENTO:
. Autorização do Afastamento:
. Percurso:
Meio de locomoção:
. Saída:
Chegada:
Diárias recebidas (dias):
. DESCRIÇAO DA VIAGEM:
. Data:
At i v i d a d e s :
.
DADOS DO BILHETE:
. Número de Ordem:
Transportador:
Número do Bilhete:
. DOCUMENTOS ANEXADOS (SE NECESSÁRIO):
. Data:
Assinatura do Servidor:
DIRETORIA TÉCNICA 1
COORDENAÇÃO-GERAL DE REGIMES ESPECIAIS,
AUTORIZAÇÕES E JULGAMENTOS
PORTARIA CGRAJ/SUSEP Nº 821, DE 18 DE JULHO DE 2022
O COORDENADOR-GERAL
DE REGIMES
ESPECIAIS, AUTORIZAÇÕES
E
JULGAMENTOS DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da
competência delegada pelo Superintendente da Susep, por meio da Portaria nº
7.861, de 22 de setembro de 2021, tendo em vista o disposto na alínea 'a' do
artigo 36 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, e o que consta do
processo Susep nº 15414.608763/2022-22, resolve:
Art. 1º Homologar a eleição de administrador de JUNTO SEGUROS S.A.,
CNPJ nº 84.948.157/0001-33, com sede na cidade de Curitiba - PR, conforme
deliberado na assembleia geral extraordinária realizada em 28 de março de
2022.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS AUGUSTO PINTO FILHO
PORTARIA CGRAJ/SUSEP Nº 822, DE 18 DE JULHO DE 2022
O
COORDENADOR-GERAL 
DE
REGIMES
ESPECIAIS, 
AUTORIZAÇÕES
E
JULGAMENTOS DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da
competência delegada pelo Superintendente da Susep, por meio da Portaria nº 7.861, de
22 de setembro de 2021, tendo em vista o disposto na alínea 'a' do artigo 36 do Decreto-
Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, combinado com o artigo 5º da Lei Complementar
nº 126, de 15 de janeiro de 2007, e o que consta do processo Susep nº
15414.608767/2022-19, resolve:
Art. 1º Homologar a eleição de administrador de JUNTO RESSEGUROS S.A., CNPJ
nº 09.594.758/0001-70, com sede na cidade de Curitiba - PR, conforme deliberado na
assembleia geral extraordinária realizada em 28 de março de 2022.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS AUGUSTO PINTO FILHO
PORTARIA CGRAJ/SUSEP Nº 823, DE 18 DE JULHO DE 2022
O
COORDENADOR-GERAL 
DE
REGIMES
ESPECIAIS, 
AUTORIZAÇÕES
E
JULGAMENTOS DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da
competência subdelegada pelo Superintendente da Susep, por meio da Portaria nº 7.861,
de 22 de setembro de 2021, tendo em vista o disposto na alínea 'a' do artigo 36 do
Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, e o que consta do processo Susep nº
15414.608016/2022-94, resolve:
Art. 1º Homologar a reforma e consolidação do estatuto social de SOMPO
SEGUROS S.A., CNPJ nº 61.383.493/0001-80, com sede na cidade de São Paulo - SP,
conforme deliberado na assembleia geral extraordinária realizada em 28 de março de
2022.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS AUGUSTO PINTO FILHO

                            

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