DOU 25/07/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 139, segunda-feira, 25 de julho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Educação
GABINETE DO MINISTRO
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Portaria nº 520, de 9 de junho de 2020, publicada no Diário Oficial da União
- DOU nº 111, de 12 de junho de 2020, Seção 1, página 33, que trata do recredenciamento
da Faculdade de Educação de Tangará da Serra - Faceduts, onde se lê: "(...) com sede na
Rua José Corsino, nº 1.037, no Bairro Parque das Mansões, Município Tangará da Serra,
Estado do Mato Grosso(...)", leia-se: "(...) com sede na Rua Deputado Hitler Sansão, nº
1.038-W, bairro Jardim do Lago, no município de Tangará da Serra, no estado do Mato
Grosso (...)", conforme Nota Técnica nº 105/2022/CGCIES/DIREG/SERES/SERES (Registro e-
MEC nº 201417957 e Processo SEI nº 23000.026505/2020-51).
R E T I T I C AÇ ÃO
Na Portaria nº 680, de 26 de maio de 2017, publicada no Diário Oficial da União
- DOU nº 101, de 29 de maio de 2017, Seção 1, página 23, que trata do recredenciamento
do Instituto Salvador de Ensino e Cultura, onde se lê: "(...)com sede na Avenida Magalhães
Neto, nº 571, loteamento Aquarius, no bairro Pituba, no município de Salvador(...)", leia-se:
"(...)Avenida Jorge Amado, nº 780, no bairro Boca do Rio, no município de Salvador(...)",
conforme a Nota Técnica nº 102/2022/CGCIES/DIREG/SERES/SERES (Registro e-MEC nº
201101418 e Processo SEI nº 23000.014556/2018-16).
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
SECRETARIA EXECUTIVA
SÚMULA DE PARECERES
REUNIÃO ORDINÁRIA DOS DIAS 4, 5, 6 E 7 DO MÊS DE JULHO/2022
CONSELHO PLENO
Processo: 23001.000265/2021-36 Parecer: CNE/CP 14/2022 Comissão: Maria
Helena Guimarães de Castro (Presidente), Luiz Roberto Liza Curi e Suely Melo de Castro
Menezes (Relatores), Alysson Massote Carvalho, Aristides Cimadon, Marilia Ancona Lopez,
Mauro Luiz Rabelo, Mozart Neves Ramos, Tiago Tondinelli e Wagner Vilas Boas de Souza
(membros) Interessado: Conselho Nacional de Educação/Conselho Pleno - Brasília/DF
Assunto: Diretrizes Nacionais Gerais para o desenvolvimento do processo híbrido de ensino
e aprendizagem na Educação Superior Voto da Comissão: A Comissão vota favoravelmente
à aprovação das Diretrizes Nacionais Gerais para o desenvolvimento do processo híbrido de
ensino e aprendizagem na Educação Superior, na forma deste Parecer e do Projeto de
Resolução, anexo, do qual é parte integrante Decisão do Conselho Pleno: APROVADO por
unanimidade.
Processos: 23001.000110/2022-81 e 23000.033912/2021-04 Parecer: CNE/CP
19/2022 Comissão: Maria Helena Guimarães de Castro (Presidente), Suely Melo de Castro
Menezes e Robson Maia Lins (Relatores), Amábile Aparecida Pacios, Luiz Roberto Liza Curi
e 
Valseni 
José 
Pereira 
Braga 
(membros) 
Interessado: 
Conselho 
Nacional 
de
Educação/Conselho Pleno - Brasília/DF Assunto: Aproveitamento, em Cursos de Graduação,
de saberes, conhecimentos e competências constituídas em diferentes situações, formais e
não formais, inclusive no trabalho Voto da Comissão: A Comissão Bicameral submete à
apreciação do Conselho Pleno do Conselho Nacional de Educação a aprovação do Projeto
de Resolução, anexo a este Parecer, que dispõe sobre o aproveitamento, em Cursos de
Graduação, de saberes, conhecimentos e competências constituídas em diferentes
situações, formais e não formais, inclusive no trabalho, mediante avaliação individual dos
estudantes Decisão do Conselho Pleno: APROVADO por unanimidade.
Observação: De acordo com o Regimento Interno do CNE e a Lei nº 9.784/1999,
os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para recursos, quando couber, a partir da
data de publicação desta Súmula no Diário Oficial da União, ressalvados os processos em
trâmite no Sistema e-MEC, cuja data de publicação, para efeito de contagem do prazo
recursal, será efetuada a partir da publicação nesse Sistema, nos termos do artigo 1º, § 4º,
da Portaria Normativa MEC nº 21/2017. Os Pareceres citados encontram-se à disposição
dos interessados no Conselho Nacional de Educação e serão divulgados na página do CNE
(http://portal.mec.gov.br/cne/).
Brasília-DF, 22 de julho de 2022.
PATRICIA FERNANDA LAPA LOBO NOGUEIRA
Secretária Executiva
Substituta
SÚMULA DE PARECERES
REUNIÃO ORDINÁRIA DOS DIAS 2, 3, 4 E 5 DO MÊS DE MAIO/2022
CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
Processo: 23000.004878/2022-33 Parecer: CNE/CES 314/2022 Relator: Joaquim
José Soares Neto Interessado: Ser Educacional S.A. - Recife/PE Assunto: Descredenciamento
voluntário da Faculdade Univeritas Universus Veritas de Contagem (Veritas Contagem), com
sede no município de Contagem, no estado de Minas Gerais Voto do Relator: Voto pelo
descredenciamento, a pedido, da Faculdade Univeritas Universus Veritas de Contagem
(Veritas Contagem), com sede na Rua Jequitibás, nº 393, bairro Eldorado, no município de
Contagem, no estado de Minas Gerais, para fins de aditamento do ato autorizativo
originário, nos termos do artigo 58 do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017,
publicado em 18 de dezembro de 2017. Neste mesmo ato, determino que o Ser
Educacional S.A. ficará responsável pela expedição de quaisquer documentos necessários a
comprovar ou resguardar os registros acadêmicos, e providenciará o recolhimento dos
arquivos e acervo acadêmico da Faculdade Univeritas Universus Veritas de Contagem
(Veritas Contagem) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo: 23000.004875/2022-08 Parecer: CNE/CES 315/2022 Relator: Robson
Maia Lins Interessado: Ser Educacional S.A. - Recife/PE Assunto: Descredenciamento
voluntário da Faculdade Maurício de Nassau de Caxias do Sul (FMN Caxias Sul), com sede
no município de Caxias do Sul, no estado do Rio Grande do Sul Voto do Relator: Voto pelo
descredenciamento, a pedido, da Faculdade Maurício de Nassau de Caxias do Sul (FMN
Caxias Sul), com sede na Rua Sinimbu, nº 2.553, bairro São Pelegrino, no município de
Caxias do Sul, no estado do Rio Grande do Sul, para fins de aditamento do ato autorizativo
originário, nos termos do artigo 58 do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017,
publicado em 18 de dezembro de 2017. Neste mesmo ato, determino que o Ser
Educacional S.A. ficará responsável pela expedição de quaisquer documentos necessários a
comprovar ou resguardar os registros acadêmicos, e providenciará o recolhimento dos
arquivos e acervo acadêmico da Faculdade Maurício de Nassau de Caxias do Sul (FMN
Caxias Sul) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202113269 Parecer: CNE/CES 319/2022 Relator: Luiz Roberto Liza Curi
Interessado: Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial SENAC AR/RS - Porto Alegre/RS
Assunto: Credenciamento do Centro Universitário SENAC - RS, por transformação da
Faculdade SENAC Porto Alegre - FSPOA (SENAC/RS), com sede no município de Porto
Alegre, no estado do Rio Grande do Sul Voto do Relator: Nos termos da Resolução CNE/CES
nº 1/2010, alterada pela Resolução CNE/CES nº 2/2017, voto favoravelmente ao
credenciamento do Centro Universitário SENAC - RS, por transformação da Faculdade
SENAC Porto Alegre - FSPOA (SENAC/RS), com sede na Rua Coronel Genuíno, nº 130,
Centro, no município de Porto Alegre, no estado do Rio Grande do Sul, observando-se tanto
o prazo de 5 (cinco) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro
de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da
Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 201717276 Parecer: CNE/CES 322/2022 Relator: Anderson Luiz Bezerra
da Silveira Interessado: Instituto de Educação Magistra Ltda. - Salvador/BA Assunto:
Credenciamento da Faculdade de Ciências da Bahia (FACIBA), com sede no município de
Salvador, no estado da Bahia, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância
Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº
11/2017, voto desfavoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na
modalidade a distância, da Faculdade de Ciências da Bahia (FACIBA), com sede na Rua
Direita da Piedade, nº 2, bairro Barris, no município de Salvador, no estado da Bahia
Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 201901530 Parecer: CNE/CES 323/2022 Relator: Anderson Luiz Bezerra
da Silveira Interessada: Editora e Distribuidora Educacional S/A - Belo Horizonte/MG
Assunto: Credenciamento da Faculdade Pitágoras de Mossoró, a ser instalada no município
de Mossoró, no estado do Rio Grande do Norte Voto do Relator: Voto favoravelmente ao
credenciamento da Faculdade Pitágoras de Mossoró, a ser instalada na Rua Doutor João
Marcelino, nº 1.107, bairro Santo Antônio, no município de Mossoró, no estado do Rio
Grande do Norte, observando-se tanto o prazo de 5 (cinco) anos, conforme dispõe a
Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa
prevista no Decreto nº 9.235/2017, a partir da oferta do curso superior de Direito,
bacharelado, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de
Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) Decisão da Câmara: APROVADO por
unanimidade.
e-MEC: 201927020 Parecer: CNE/CES 324/2022 Relator: Anderson Luiz Bezerra
da Silveira Interessada: Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas Fipe - São Paulo/SP
Assunto: Credenciamento da Escola de Ensino Superior da Fipe (FipeEES), a ser instalada no
município de São Paulo, no estado de São Paulo Voto do Relator: Voto favoravelmente ao
credenciamento da Escola de Ensino Superior da Fipe (FipeEES), a ser instalada na Avenida
Paulista, nº 1.499, 4º e 18º andares, Edifício Conde Andréa Matarazzo, bairro Bela Vista, no
município de São Paulo, no estado de São Paulo, observando-se tanto o prazo de 5 (cinco)
anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a
exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, a partir da oferta dos cursos
superiores de tecnologia em Gestão Financeira e tecnologia em Gestão Pública, com o
número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da
Educação Superior (SERES) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202113374 Parecer: CNE/CES 325/2022 Relator: Anderson Luiz Bezerra
da Silveira Interessada: Escola Superior da Amazônia S/C Ltda. - ESAMAZ - Belém/PA
Assunto: Credenciamento do Centro Universitário da Amazônia (UNIESAMAZ), por
transformação da Escola Superior da Amazônia (ESAMAZ), com sede no município de
Belém, no estado do Pará Voto do Relator: Nos termos da Resolução CNE/CES nº 1/2010,
alterada pela Resolução CNE/CES nº 2/2017, voto favoravelmente ao credenciamento do
Centro Universitário da Amazônia (UNIESAMAZ), por transformação da Escola Superior da
Amazônia (ESAMAZ), com sede na Travessa São Pedro, nº 544, bairro Batista Campos, no
município de Belém, no estado do Pará, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos,
conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a
exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por
unanimidade.
e-MEC: 202024266 Parecer: CNE/CES 326/2022 Relator: Alysson Massote
Carvalho Interessada: Dom Negócios FVF Treinamento e Preparação para Concursos Ltda. -
São Paulo/SP Assunto: Credenciamento da Faculdade Brasileira Digital (FABRADI), com sede
no município de São Paulo, no estado de São Paulo, para a oferta de cursos superiores na
modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da
Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao credenciamento, para a
oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da Faculdade Brasileira Digital
(FABRADI), com sede na Rua Estela, nº 515, bairro Vila Mariana, no município de São Paulo,
no estado de São Paulo, observando-se tanto o prazo de 3 (três) anos, conforme dispõe a
Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa
prevista no Decreto nº 9.235/2017, com abrangência de atuação em sua sede e nos
eventuais polos a serem criados pela instituição, a partir da oferta do curso superior de
tecnologia de Gestão Pública, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela
Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) Decisão da Câmara:
APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202024212 Parecer: CNE/CES 327/2022 Relator: Aristides Cimadon
Interessada: Dinâmica Organização Projetos e Consultoria Ltda. - ME - Itumbiara/GO
Assunto: Credenciamento da Faculdade Santa Rita de Cássia (IFASC), com sede no município
de Itumbiara, no estado de Goiás, para a oferta de cursos superiores na modalidade a
distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa
MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos
superiores na modalidade a distância, da Faculdade Santa Rita de Cássia (IFASC), com sede
na Avenida Adelina Alves Vilela, nº 393, bairro Jardim Primavera, no município de
Itumbiara, no estado de Goiás, observando-se tanto o prazo de 5 (cinco) anos, conforme
dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência
avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, com abrangência de atuação em sua sede e
nos eventuais polos a serem criados pela instituição, a partir da oferta do curso superior de
Pedagogia, licenciatura, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria
de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) Decisão da Câmara: AP R OV A D O
por unanimidade.
e-MEC: 201931364 Parecer: CNE/CES 328/2022 Relatora: Marilia Ancona Lopez
Interessado: Sistema Alfa Universitário Ltda. - ALFA - Ipatinga/MG Assunto: Credenciamento
da Faculdade de Direito de Ipatinga (FADIPA), com sede no município de Ipatinga, no estado
de Minas Gerais, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto da
Relatora: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017,
voto desfavoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na
modalidade a distância, da Faculdade de Direito de Ipatinga (FADIPA), com sede na Rua
João Patrício de Araújo, nº 195, bairro Veneza, no município de Ipatinga, no estado de
Minas Gerais Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202023185 Parecer: CNE/CES 329/2022 Relatora: Marilia Ancona Lopez
Interessada: Unipaulista Educacional Ltda. - Valparaíso/SP Assunto: Credenciamento da
Faculdade de Tecnologia Paulista (FAL), com sede no município de Lupércio, no estado de
São Paulo, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto da Relatora:
Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto
favoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a
distância, da Faculdade de Tecnologia Paulista (FAL), com sede na Avenida Santo Inácio, nº
1.089, bairro Jardim Floresta, no município de Lupércio, no estado de São Paulo,
observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa
MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº
9.235/2017, com abrangência de atuação em sua sede e nos eventuais polos a serem
criados pela instituição, a partir da oferta do curso superior de Pedagogia, licenciatura, com
o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da
Educação Superior (SERES) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202024101 Parecer: CNE/CES 330/2022 Relatora: Marilia Ancona Lopez
Interessado: Centro Social Clodoveu Arruda - Sobral/CE Assunto: Credenciamento da
Faculdade Luciano Feijão (FLF), com sede no município de Sobral, no estado do Ceará, para
a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto da Relatora: Nos termos do
Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao
credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da
Faculdade Luciano Feijão (FLF), com sede na Rua José Lopes Ponte, nº 400, bairro Dom
Expedito, no município de Sobral, no estado do Ceará, observando-se tanto o prazo de 5
(cinco) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017,
quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, com abrangência de
atuação em sua sede e nos eventuais polos a serem criados pela instituição, a partir da

                            

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