DOE 25/07/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº151  | FORTALEZA, 25 DE JULHO DE 2022
CLÁUSULA SEXTA – DA OPERAÇÃO DOS SERVIÇOS
6.1. DOS SERVIÇOS DE COMERCIALIZAÇÃO DE ALIMENTOS E BEBIDAS
6.1.1. O serviço de alimentação consiste na preparação, montagem e comercialização de alimentos e bebidas, preferencialmente frescos e naturais. Seu 
objetivo principal é ofertar aos visitantes o serviço de alimentação com uma variedade adequada de produtos alimentares, que possam ser consumidos no 
local ou transportados pelos visitantes para consumo posterior.
6.1.2. Produtos alimentares e bebidas pré-elaborados, industrializados ou disponíveis em mostruários devem ter adequada armazenagem, manutenção e 
controle de temperatura.
6.1.3. Manter e disponibilizar atendimento ao visitante com profissionais devidamente capacitados, em quantidade necessária para realização dos serviços.
6.1.4. Cabe ao PERMISSIONÁRIO observar e controlar questões relativas ao som, buscando a discrição auditiva dos usuários internos e externos, de acordo 
com os critérios estabelecidos no Plano de Manejo e em outras legislações vigentes.
6.1.5. Nos serviços de alimentação deve ser priorizado o uso de pratos, copos e utensílios feitos de materiais laváveis, reutilizáveis ou não descartáveis. Caso 
sejam reutilizáveis, estes materiais devem ser recicláveis, compostáveis e/ou biodegradáveis, observando os decretos locais de diminuição do uso de plásticos.
6.1.6. Deverá possuir equipamentos para aquecimento e refrigeração de alimentos, além de toda louça e utensílios necessários à prestação dos serviços.
6.1.7. Deverá dotar as edificações com os equipamentos necessários para o seu funcionamento, de acordo com as normas técnicas exigidas pela legislação 
pertinente.
6.1.8. Deverá manter as condições de higiene e armazenamento de alimentos determinados pela Vigilância Sanitária e previstas na legislação em vigor, bem 
como proceder à manutenção de suas instalações, conforme ditames legais.
6.1.9. Deverá fixar em local visível ao público o endereço e o telefone da fiscalização sanitária, do Procon e os devidos alvarás e licenças de funcionamento.
6.1.10. O Permissionário deverá seguir todas as normas técnicas aplicáveis ao manejo de comidas e bebidas, especialmente as normas de segurança do trabalho.
6.2. DA SUBCONTRATAÇÃO
6.2.1. As escalas de trabalho e as jornadas diária e mensal dos postos de serviços serão estipuladas pelo PERMISSIONÁRIO, sendo deste a responsabilidade 
das obrigações trabalhistas e obediência à legislação trabalhista vigente, acordos coletivos, cumprimento de normas relativas a crianças, adolescentes e idosos.
6.2.2. Em caso de ampliação do horário de funcionamento autorizado pelo PERMITENTE ou de aumento na demanda de visitação, o quantitativo de funcio-
nários deverá ser ajustado, sob responsabilidade do PERMISSIONÁRIO, de forma a manter a qualidade do serviço.
6.2.3. O PERMISSIONÁRIO é exclusivamente responsável por todas as despesas relacionadas aos seus funcionários, tais como: salários; encargos previ-
denciários e de classe; seguros de acidentes; taxas; impostos e contribuições; indenizações; vale-refeição; vale-transporte e outras que venham a ser criadas 
e exigidas pela legislação.
6.2.4. Caberá ao PERMISSIONÁRIO responsabilizar-se por todas as providências e obrigações estabelecidas na legislação específica de acidentes de trabalho 
quando forem vítimas seus empregados no desempenho dos serviços ou em conexão com eles, ainda que ocorridos nas dependências da unidade de conservação.
6.3. DA MANUTENÇÃO
6.3.1. O PERMISSIONÁRIO será responsável pelos encargos decorrentes da prestação dos serviços, pela segurança patrimonial, manutenção e limpeza 
do quiosque e dos bens móveis que integrarão o imóvel (quiosque), conforme descritos nos itens 1.3. e 1.3.1, bem como encargos decorrentes da prestação 
dos serviços.
6.3.1.1. O PERMISSIONÁRIO será também corresponsável pela manutenção e limpeza das áreas comuns, incluindo suas instalações elétricas, hidráulicas 
e de esgotamento sanitário, na forma estabelecida pelo regimento interno.
6.3.2. O PERMISSIONÁRIO deverá manter em condições adequadas a limpeza e a conservação dos espaços físicos da área interna utilizada.
6.3.3. As despesas de manutenção da área interna não poderão, em hipótese alguma, ser cobradas, transferidas ou reembolsadas pelo PERMITENTE. O PERMIS-
SIONÁRIO deverá manter adequadas as condições de salubridade e higiene, com a disponibilização de mão de obra e material de limpeza rotineiramente.
6.3.4. O PERMISSIONÁRIO é responsável pela manutenção das edificações, do mobiliário, dos utensílios, dos equipamentos, das infraestruturas e todos os 
outros bens móveis e imóveis utilizados na prestação do serviço, durante todo o período de utilização do bem público. O objetivo da manutenção é prevenir 
a deterioração dos elementos e fazer reposições necessárias.
6.3.5. As construções e reformas na edificação do imóvel (quiosque) objeto da presente permissão, bem como as alterações do projeto arquitetônico originário, 
realizadas sem a autorização da PERMITENTE ensejarão a revogação da permissão de uso.
6.3.6. Os espaços permitidos poderão ser requisitados, eventualmente, pelo PERMITENTE, para atividades de interesse, sendo o PERMISSIONÁRIO 
notificado com 30 (trinta) dias de antecedência.
6.3.7. O PERMISSIONÁRIO é responsável civil e criminalmente por qualquer irregularidade que porventura venha a ocorrer nas dependências do imóvel 
(quiosque), em decorrência do descumprimento das condições estabelecidas nas legislações.
6.3.8. Todas as benfeitorias que venham a ser realizadas no imóvel (quiosque) serão, automaticamente, incorporadas a esta, não remanescendo ao PERMIS-
SIONÁRIO direito a qualquer espécie de indenização, nem, tampouco, exercício de retenção por aquelas benfeitorias.
6.3.9. O PERMISSIONÁRIO deverá realizar a manutenção e limpeza da área interna do quiosque, incluindo suas instalações elétricas, hidráulicas e de 
esgotamento sanitário.
6.4. DA GESTÃO DE RESÍDUOS E EFLUENTES
6.4.1 O PERMISSIONÁRIO deverá se responsabilizar por todo resíduo gerado na área, oriundo da visitação ou de atividades administrativas e operacionais, 
cuidando para uma política de mínimo impacto, considerando as legislações federais, estaduais e municipais aplicáveis.
6.4.1.1. O PERMISSIONÁRIO será também corresponsável pela gestão dos resíduos e efluentes das áreas comuns, na forma estabelecida pelo regimento interno.
6.4.2. A retirada de resíduos sólidos deverá observar sua natureza e promover seu acondicionamento e destinação adequada.
6.4.3. A coleta, armazenagem e disposição dos resíduos e efluentes deverá:
a) Tratar os efluentes da cozinha e demais efluentes líquidos.
b) Adotar as melhores práticas de gestão de resíduos sólidos.
c) Realizar constantemente atividades de sensibilização com os seus funcionários para disseminar boas práticas de gestão de resíduos.
d) Orientar o visitante a recolher seu lixo e a jogá-lo nas lixeiras.
e) Realizar coleta seletiva de resíduos sólidos.
f) As lixeiras devem ser posicionadas em locais convenientes, de fácil acesso, e em quantidade suficiente.
g) As lixeiras devem ser vedadas para evitar o acúmulo de água e o acesso de animais silvestres.
6.5. É VEDADO AO PERMISSIONÁRIO
a) prestar serviços não previstos neste TERMO DE PERMISSÃO DE USO.
b) transferir, ceder, emprestar, ou locar a terceiros o imóvel (quiosque) e os bens móveis objeto desta permissão.
b.1) A transferência da Permissão de Uso será permitida exclusivamente quando ocorrerem as hipóteses previstas na alínea “b” do item 10.1 e no item 10.2, 
e desde que atendam aos requisitos constantes no item 10.3.
c) alterar a atividade permitida sem autorização prévia e expressa do PERMITENTE.
d) realizar a prestação do serviço fora das áreas delimitadas e autorizadas pela unidade de conservação.
e) colocar letreiros, placas, anúncios, luminosos ou quaisquer outros veículos de comunicação no imóvel (quiosque), sem prévia e expressa autorização do 
PERMITENTE.
f) utilizar, expor e divulgar propagandas, material promocional e/ou de comunicação visual que não sejam aprovados previamente pelo PERMITENTE.
g) realizar atividades não permitidas no Plano de Manejo da unidade de conservação.
h) alterar o projeto arquitetônico originário sem autorização da PERMITENTE.
i) alimentar ou incentivar a alimentação da fauna silvestre.
j) molestar a fauna silvestre.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS SANÇÕES
7.1. O descumprimento de quaisquer das condições previstas neste TERMO DE PERMISSÃO DE USO confere a PERMITENTE o direito de aplicar ao 
PERMISSIONÁRIO, sem prejuízo da responsabilização nas esferas cível e criminal, as seguintes penalidades:
a) advertência, em caso de primariedade de descumprimento da obrigação;
b) multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor do último faturamento mensal.
c) revogação compulsória deste Termo;
7.1.1. As sanções acima serão detalhadas em Regimento Interno a ser elaborado em até 60 (sessenta) dias.
7.1.2. As sanções poderão ser aplicadas cumulativamente, a critério da PERMITENTE, facultada a prévia defesa do interessado em um prazo de 05 (cinco) 
dias úteis, em processo administrativo especialmente aberto para tal fim.
7.1.3. Considerando a gravidade da infração, a penalidade poderá não atender a ordem estabelecida no item 7.1.
7.1.4. O PERMISSIONÁRIO recolherá a multa por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAE), podendo ser substituído por outro instrumento 
legal, em nome da PERMITENTE, se não o fizer, será cobrada em processo de execução.

                            

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