DOU 25/07/2022 - Diário Oficial da União - Brasil 5

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Nº 139-B, segunda-feira, 25 de julho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1 - Edição Extra
LUIZ EDUARDO RAMOS BAPTISTA PEREIRA
Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO
Coordenador de Editoração e Publicação de Jornais Oficiais
VALDECI MEDEIROS
Coordenador-Geral de Publicação e Divulgação
HELDO FERNANDO DE SOUZA
Diretor-Geral da Imprensa Nacional
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Presidente da República
§ 3º A ITL ou ETP poderá iniciar junto ao INMETRO o processo de
acreditação ou de autorização de funcionamento de que trata o § 2º antes do
deferimento do processo de qualificação pela SENATRAN, sem prejuízo dos prazos de
análise de que trata o art. 5º.
§ 4º Concedida acreditação, a ITL enviará à SENATRAN o Certificado de
acreditação e a relação de escopos acreditados, para fins de licenciamento da ITL.
§ 5º Concedida a autorização de funcionamento, a ETP enviará à SENATRAN
os documentos comprobatórios desse procedimento.
Art. 5º A entidade interessada em atuar como ITL ou ETP deve apresentar
à SENATRAN o requerimento constante do Anexo II, bem como a documentação
pertinente que comprove o atendimento integral desta Portaria e de regulamentação
específica do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN).
§ 1º Ao requerer a licença, as entidades devem depositar em favor da
SENATRAN, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), Unidade Gestora
390033, Gestão 00001, Código de Recolhimento 20090-5, o valor correspondente à R$
13.000,00 (treze mil reais) para ITL e a R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) para
ETP.
§ 2º A SENATRAN, desde que identificada a conformidade de toda a
documentação exigida, comunicará o deferimento do processo de qualificação à
entidade, no prazo de sessenta dias, para que a ITL ou ETP adote junto ao INMETRO
as providências previstas no art. 4º.
§ 3º Havendo necessidade de complementação da documentação, será
fixado prazo máximo de trinta dias úteis para atendimento das exigências, findo o qual,
não sendo cumpridas, será o pedido indeferido e o processo arquivado.
§ 4º A SENATRAN, no prazo máximo de trinta dias úteis, analisará a
documentação complementar e opinará sobre o prosseguimento do processo, nos
termos do § 2º, ou seu indeferimento e arquivamento.
§ 5º Recebida pela SENATRAN a acreditação para ITL, ou autorização de
funcionamento para ETP, a SENATRAN publicará Portaria de Licenciamento da
requerente, no prazo de trinta dias.
§ 6º Para publicação da Portaria de Licenciamento, será considerada a
validade da documentação apresentada na data de protocolo na SENATRAN.
CAPÍTULO II
DA LICENÇA
Art. 6º Será concedida licença à ITL, ou autorização de funcionamento à
ETP, pela SENATRAN, à pessoa jurídica que comprovar:
I - habilitação jurídica;
II - regularidade fiscal;
III - qualificação técnica; e
IV - qualificação econômico-financeira.
Art. 7º A documentação relativa à habilitação jurídica consiste em:
I - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente
registrado, com objeto social condizente com o tipo de serviço a ser executado;
II - cédula de identidade e
Cadastro de Pessoa Física (CPF) do(s)
representante(s) legal(is); e
III - declaração de todos os sócios, administradores e engenheiros de
absterem-se em envolvimentos comerciais e outros que possam comprometer sua
isenção na execução do serviço licenciado.
Parágrafo único. A ITL e ETP devem executar exclusivamente atividades
pertinentes à inspeção veicular, conforme regulamentação do CONTRAN.
Art. 8º A documentação relativa à regularidade fiscal consiste em:
I - cópia do cartão do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
II - certidão conjunta de regularidade fornecida pela Secretaria da Receita
Federal e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, ambas do Ministério da
Fa z e n d a ;
III - certidão de regularidade fornecida pela Fazenda Estadual e pela Fazenda
Municipal;
IV - certidão de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de
Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento
dos encargos sociais instituídos por lei;
V - comprovação, na forma da lei, de regularidade da entrega da declaração
da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) ao Ministério do Trabalho e Emprego;
e
VI - certidão de regularidade trabalhista emitida pelo Tribunal Superior do
Trabalho (TST).
Art. 9º A documentação relativa à qualificação técnica consiste em:
I - prova de regularidade relativa ao registro da pessoa jurídica e dos
profissionais da área técnica no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA)
e/ou Conselho Regional dos Técnicos (CRT), com atribuições de inspeções e perícias no
âmbito da engenharia mecânica;
II - certificado de acreditação da ITL ou autorização de funcionamento de
ETP, emitido pelo INMETRO, na área de inspeção de segurança veicular;
III - projeto arquitetônico completo da edificação onde funcionará a ITL ou
a ETP, contendo, minimamente, a planta baixa, planta de locação, planta de cobertura,
vistas, fachadas e cortes, todos devidamente cotados;
IV - Anotação de Responsabilidade
Técnica (ART) ou Registro de
Responsabilidade Técnica (RRT) de cada projeto de que trata o inciso III, devidamente
registrada, respectivamente, no CREA ou no Conselho de Arquitetura e Urbanismo
( C AU ) ;
V - licença ou alvará de funcionamento expedido pela Prefeitura Municipal,
ou pelo Governo do Distrito Federal;
VI - planta e disposição das instalações e equipamentos, devidamente
assinada pelo responsável técnico da ITL ou ETP; e
VII - relação dos equipamentos, dos instrumentos e dos dispositivos para
prestação do serviço de inspeção de segurança veicular de propriedade da pessoa
jurídica, constando seus devidos códigos, marca, fabricante, número de série e de
identificação.
Art. 10.
A documentação relativa
à qualificação
econômico financeira
consiste em:
I - certidões negativas de falência ou concordata, expedidas pelo distribuidor
da sede da pessoa jurídica ou de execução patrimonial, acompanhadas da prova de
competência expedida por cartórios distribuidores; e
II - Balanço Patrimonial e Demonstrações Contábeis (vedada substituição por
balancetes ou balanços provisórios), que devem ser atualizados a cada encerramento
de exercício social, no prazo máximo de cento e oitenta dias.
Art. 11. A ITL e ETP devem estar devidamente cadastradas e habilitadas no
Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF).
§ 1º As ITL e ETP devem manter ativo e encaminhar à SENATRAN a Certidão
emitida pelo SICAF referente ao cadastramento nos níveis I a VI do art. 8º, ao inciso
I do art. 9º e ao art. 10 desta Portaria.
§ 2º Os demais documentos
previstos neste Capítulo devem ser
apresentados por meio de cópia simples.
CAPÍTULO III
DAS EXIGÊNCIAS OPERACIONAIS
Art. 12. Para obter a licença requerida, a pessoa jurídica deverá cumprir as
seguintes exigências:
I - realizar as inspeções em instalações conforme disposto na Seção I deste
Capítulo;
II - possuir os equipamentos necessários à atividade de inspeção veicular
conforme disposto na Seção II deste Capítulo;
III
- 
realizar
as 
inspeções
veiculares
conforme 
os
procedimentos
estabelecidos na Seção III deste Capítulo;
IV - possuir em seu quadro de pessoal permanente recursos humanos
conforme disposto na Seção IV deste Capítulo;
V - executar exclusivamente atividades pertinentes à inspeção veicular,
conforme Resolução especifica do CONTRAN;
VI
-
certificar
empresas
para fins
de
emissão
do
Comprovante
de
Capacitação Técnica (CCT), quando devidamente autorizada pelo INMETRO para a
realização desta atividade; e
VII 
- 
deter 
nível 
de
informatização 
automatizada 
que 
permita 
o
acompanhamento dos registros e dos dados armazenados de todas as inspeções
realizadas, além de ligação eletrônica com o SISCSV mantido pela SENATRAN, devendo
possuir registro dos dados resultantes das inspeções e registro eletrônico do CSV no
Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM).
Seção I
Das Instalações
Art. 13. Na prestação do serviço de inspeção veicular, as instalações físicas
da ITL e da ETP devem dispor de, no mínimo:
I - local para estacionamento dentro de seu lote, contendo, além de vagas
destinadas ao público em geral, ao menos uma vaga para pessoas com deficiência e
ao menos uma vaga para pessoas idosas, devidamente identificadas;
II - 50 m2 de área administrativa;
III - 16 m2 de área de atendimento e recepção;
IV - área de posicionamento anterior, imediatamente antes do centro do
frenômetro , com comprimento do início ao centro do frenômetro de:
a) 8,50 m para inspeção de veículos leves;
b) 12,50 m para inspeção de veículos pesados;
c) 18,30 m para inspeção de veículos rebocáveis pesados; e
d) 2,50 m para inspeção de veículos de duas rodas;
V - área de posicionamento
posterior, imediatamente após o teste
mecanizado de freios, com comprimento do centro do frenômetro ao fim de:
a) 8,50 m para inspeção de veículos leves;
b) 10,50 m para inspeção de veículos pesados;
c) 16,30 m para inspeção de veículos rebocáveis pesados; e
d) 2,50 m para inspeção de veículos de duas rodas;
VI - área de inspeção coberta, abrigada das intempéries, porém ventilada
para a realização da inspeção de veículos também com o motor em funcionamento,
livre de obstáculos, exceto aqueles equipamentos e acessórios empregados no
processo, de modo que permita ao inspetor circundar e acessar sem restrições todos
os lados do veículo:
a) 4,0 m de largura, sendo reservado no mínimo 1,6 m a partir do eixo
longitudinal do fosso, para um dos lados, e 4,0 m de altura para inspeção de veículos
leves;
b) 5,0 m de largura, sendo reservado no mínimo 1,9 m a partir do eixo
longitudinal do fosso, para um dos lados, e 5,0 m de altura para inspeção de veículos
pesados e de veículos rebocáveis pesados; e
c) 1,80 m de largura e 4,0 m de altura para inspeção de veículos de duas
rodas;
VII - acessos da área de inspeção com:
a) 3,0 m de largura e 3,5 m de altura para inspeção de veículos leves e
veículos de duas rodas; e
b) 4,0 m de largura e 4,5 m de altura para inspeção de veículos pesados
e de veículos rebocáveis pesados;
VIII - fosso de inspeção com:
a) 6,0 m de comprimento, 0,7 a 0,9 m de largura e 1,6 a 1,7 m de
profundidade para inspeção exclusiva de veículos leves;
b) 10,0 m de comprimento, 0,7 a 1,1 m de largura e 1,5 a 1,6 m de
profundidade para inspeção exclusiva de veículos pesados e de veículos rebocáveis
pesados; e

                            

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