DOU 25/07/2022 - Diário Oficial da União - Brasil 5

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLX Nº 139-B
Brasília - DF, segunda-feira, 25 de julho de 2022
ISSN 1677-7042
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Ministério da Educação................................................................................................................................................................................................................................................................................ 1
Ministério da Infraestrutura ........................................................................................................................................................................................................................................................................ 1
............................................................................................................. Esta edição é composta de 9 páginas.............................................................................................................
Sumário
Ministério da Educação
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO BÁSICA
PORTARIA Nº 127, DE 25 DE JULHO DE 2022
Divulga o resultado da fase recursal das obras inscritas e avaliadas no âmbito do Edital de
Convocação CGPLI nº 1/2021 - PNLD 2023 - Anos Iniciais do Ensino Fundamental - Objeto - 01 -
Obras Didáticas (Livro do Estudante e Livro do Professor).
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO BÁSICA, no uso das atribuições, resolve:
Art. 1º Divulgar o resultado da fase recursal das obras inscritas e avaliadas no âmbito do Edital de Convocação CGPLI nº 1/2021 - PNLD 2023 - Anos Iniciais do Ensino Fundamental
- Objeto - 01 - Obras Didáticas (Livro do Estudante e Livro do Professor), cujo prazo iniciou-se conforme a Portaria nº 123, de 22 de junho de 2022, publicada no Diário Oficial da União
em 23 de julho de 2022.
Parágrafo único. O resultado da fase recursal das obras inscritas e avaliadas no âmbito do Edital de Convocação CGPLI nº 1/2021 - PNLD 2023 - Anos Iniciais do Ensino
Fundamental - Objeto - 01 - Obras Didáticas (Livro do Estudante e Livro do Professor) encontra-se no Anexo I desta Portaria.
Art. 2º Serão disponibilizados, na plataforma do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), os pareceres da fase recursal, a partir da publicação desta
Portaria.
Parágrafo único. Os pareceres da fase recursal foram objeto de análise de recurso fundamentado e declaração de correção de falhas pontuais, apresentados por parte do detentor
de direito autoral, vedados pedidos genéricos de revisão de avaliação, de obras reprovadas ou aprovadas condicionadas à correção de falhas pontuais, conforme prazo estabelecido na
Portaria nº 123, de 22 de junho de 2022, publicada no Diário Oficial da União em 23 de julho de 2022.
Art. 3º Para as obras didáticas que obtiveram recursos indicados como deferidos nesta Portaria, tem-se que os detentores de direito autoral devem reapresentar a obra corrigida,
conforme especificações do Edital de Convocação CGPLI nº 1/2021 - PNLD 2023 - Anos Iniciais do Ensino Fundamental, com as devidas correções apontadas no respectivo parecer, no prazo
de 5 (cinco) dias corridos, a contar do dia subsequente da publicação desta Portaria, por meio da plataforma do FNDE.
Parágrafo único. A obra só será considerada aprovada para compor o Guia de Digital do PNLD se as falhas apontadas no parecer de deferimento do recurso forem devidamente
corrigidas e a versão corrigida for carregada na plataforma do FNDE.
Art. 4º O resultado final da avaliação será publicado no Diário Oficial da União, divulgado nos portais www.mec.gov.br e www.fnde.gov.br e disponibilizado na Plataforma PNLD-
Digital, com a listagem dos editores e das obras aprovadas.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MAURO LUIZ RABELO
ANEXO I
.
Resultado da Fase Recursal (Obras Reprovadas) - PNLD 2023 (Objeto 1)
.
Área / Componente
Código FNDE
Resultado do Recurso
Resultado após Recurso
.
Língua Portuguesa
0043 PP23 01 01 010 010
INDEFERIDO
R E P R OV A DA
.
Língua Portuguesa
0144 PP23 01 01 010 010
INDEFERIDO
R E P R OV A DA
.
Língua Portuguesa
0005 PP23 01 01 010 010
INDEFERIDO
R E P R OV A DA
.
Língua Portuguesa
0007 PP23 01 01 010 010
DEFERIDO
APROVADA CONDICIONADA À CORREÇÃO DE FALHAS
.
Língua Portuguesa
0136 PP23 01 01 010 010
INDEFERIDO
R E P R OV A DA
.
Língua Portuguesa
0074 PP23 01 01 010 010
INDEFERIDO
R E P R OV A DA
.
Matemática
0149 PP23 01 01 020 020
INDEFERIDO
R E P R OV A DA
.
Matemática
0016 PP23 01 01 020 020
DEFERIDO
APROVADA CONDICIONADA À CORREÇÃO DE FALHAS
.
Matemática
0050 PP23 01 01 020 020
DEFERIDO
APROVADA CONDICIONADA À CORREÇÃO DE FALHAS
.
Matemática
0070 PP23 01 01 020 020
INDEFERIDO
R E P R OV A DA
.
Ciências da Natureza
0059 PP23 01 01 207 030
INDEFERIDO
R E P R OV A DA
.
Projetos Integradores
0150 PP23 01 02 000 500
INDEFERIDO
R E P R OV A DA
.
Projetos Integradores
0156 PP23 01 02 000 500
INDEFERIDO
R E P R OV A DA
.
Projetos Integradores
0039 PP23 01 02 000 500
INDEFERIDO
R E P R OV A DA
.
Projetos Integradores
0068 PP23 01 02 000 500
INDEFERIDO
R E P R OV A DA
.
Arte
0011 PP23 01 01 206 060
INDEFERIDO
R E P R OV A DA
.
Arte
0010 PP23 01 01 206 060
INDEFERIDO
R E P R OV A DA
.
Arte
0012 PP23 01 01 206 060
INDEFERIDO
R E P R OV A DA
.
Arte
0028 PP23 01 02 000 060
INDEFERIDO
R E P R OV A DA
.
Educação Física
0062 PP23 01 02 000 160
INDEFERIDO
R E P R OV A DA
.
Educação Física
0099 PP23 01 02 000 160
INDEFERIDO
R E P R OV A DA
.
Educação Física
0063 PP23 01 02 000 160
INDEFERIDO
R E P R OV A DA
.
Educação Física
0147 PP23 01 02 000 160
INDEFERIDO
R E P R OV A DA
.
Educação Física
0047 PP23 01 02 000 160
INDEFERIDO
R E P R OV A DA
.
Educação Física
0045 PP23 01 01 206 160
INDEFERIDO
R E P R OV A DA
.
Educação Física
0131 PP23 01 02 000 160
INDEFERIDO
R E P R OV A DA
.
Educação Física
0015 PP23 01 01 206 160
DEFERIDO
APROVADA CONDICIONADA À CORREÇÃO DE FALHAS
Ministério da Infraestrutura
SECRETARIA NACIONAL DE TRÂNSITO
PORTARIA Nº 965, DE 25 DE JULHO DE 2022
Estabelece 
instruções 
para 
a 
instalação 
e
funcionamento 
das
Instituições 
Técnicas
Licenciadas (ITL) e Entidades Técnicas Públicas ou
Paraestatais (ETP), para a prestação do serviço de
inspeção veicular e emissão do Certificado de
Segurança Veicular (CSV).
O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRÂNSITO, no uso da competência que lhe
confere o inciso I do art. 19 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui
o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e com base no que consta no processo
administrativo 50000.004524/2022-61, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 
1º 
Esta 
Portaria 
estabelece
instruções 
para 
a 
instalação 
e
funcionamento das Instituições Técnicas Licenciadas (ITL) e Entidades Técnicas Públicas
ou Paraestatais (ETP), para a prestação do serviço de inspeção veicular e emissão do
Certificado de Segurança Veicular (CSV).
Parágrafo único. O
preenchimento e a manutenção
dos requisitos
estabelecidos nesta e demais regulamentações aplicáveis são condições à concessão e
vigência do licenciamento das ITL e ETP.
Art. 2º Para fins desta Portaria, considera-se inspeção veicular o processo de
avaliação da estrutura, sistemas, componentes e identificação de um veículo em
estação
de
inspeção,
realizado
visualmente e
com
apoio
de
instrumentos,
por
inspetores 
qualificados
e 
habilitados 
e
com 
equipamentos
apropriados 
e
calibrados/verificados, com a finalidade de constatar o atendimento dos requisitos de
identificação e de segurança estabelecidos na legislação de trânsito e ambiental.
Art. 3º Para que o CSV seja reconhecido e aceito pelos órgãos e entidades
componentes do Sistema Nacional de Trânsito (SNT) deve ser emitido por ITL ou ETP
licenciada pela Secretaria Nacional de Trânsito (SENATRAN), no âmbito do Sistema de
Certificação de Segurança Veicular e Vistorias (SISCSV), mantido pela SENAT R A N .
Art. 4º Para atuar como ITL, a entidade deve obter acreditação junto ao
Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO).
§ 1º A acreditação de que trata o caput será substituída por autorização de
funcionamento no caso de ETP.
§ 2º O INMETRO iniciará o processo de acreditação de ITL, ou o processo
de
autorização
de funcionamento
de
ETP,
após
deferimento do
processo
de
qualificação da ITL ou ETP pela SENATRAN, previsto no § 2º do art. 5º.

                            

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