DOU 25/07/2022 - Diário Oficial da União - Brasil 5
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Nº 139-B, segunda-feira, 25 de julho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1 - Edição Extra
CAPÍTULO IV
DA PADRONIZAÇÃO DOS SERVIÇOS
Art. 32. A ITL e a ETP devem manter o ambiente sempre limpo e
organizado, com pintura e reformas necessárias em dia.
Art. 33. O pessoal da ITL e ETP, tanto técnico quanto administrativo, deve
utilizar identificação, uniforme e Equipamentos de Proteção Individual (EPI) limpos e
em boas condições gerais de uso, conservação e higiene.
§ 1º O crachá de identificação deve conter foto, nome e cargo do
funcionário.
§ 2º Para o pessoal da equipe técnica, o crachá de identificação deverá ser
do tipo com presilha, sendo vedado o uso de cordão, fitas ou qualquer outro tipo de
adorno
que
possa
enroscar
nas partes
móveis
dos
equipamentos
utilizados
na
prestação do serviço de inspeção veicular, trazendo risco à segurança do
funcionário.
§ 3º O funcionário da ITL deve trajar uniforme completo, incluindo camisa,
calça ou bermuda, contendo a logo de identificação da empresa, além de fazer uso de
calçado apropriado à atividade.
§ 4º Os funcionários deverão fazer uso correto e constante dos EPI
definidos pelo Programa Geral de Riscos (PGR).
Art. 34. Os ambientes da ITL e da ETP devem ser identificados de forma
visível e inteligível a uma distância mínima de 3,0 m do leitor, especialmente:
I - todas as áreas de acesso restrito, controlado ou proibido a clientes,
especialmente aquelas que ofereçam riscos à segurança do transeunte, como a linha
de inspeção ou a área de manobra, adotando-se, caso necessário, obstáculos físicos
para impedir o acesso;
II - banheiros;
III - recepção e/ou sala de espera;
IV - vagas de estacionamento;
V - áreas de manobra e de inspeção; e
VI - todos os locais de inspeção, apontando o tipo de ensaio ou inspeção
a ser ali realizado.
Parágrafo único. Os demais ambientes da empresa, não listados acima,
também devem conter identificação conforme estabelece o caput.
Art. 35. A fachada do edifício da ITL e da ETP deve possuir placa de
identificação
como local
de
inspeção veicular,
contendo a
logo
da empresa
e
informação de que é licenciada pela SENATRAN, além de endereço e canal de contato,
conforme leiaute definido no Anexo III desta Portaria.
§ 1º A placa de identificação deve ter tamanho suficiente para fácil
identificação dos clientes, bem como respeitar a legislação local e a hierarquia
visual.
§ 2º A referência à acreditação deve seguir as regras estabelecidas pelo
I N M E T R O.
Art. 36. A ITL e a ETP devem dispor na recepção da empresa, em local
visível a seus clientes:
I - Portaria de Licenciamento da SENATRAN;
II - Certificado de Acreditação do INMETRO;
III - alvará de funcionamento;
IV - identificação do engenheiro responsável técnico pelas atividades do dia;
V - canais de ouvidoria da ITL ou da ETP;
VI - tabela de preços dos serviços ofertados; e
VII -
lista de
documentos exigidos para
a execução
dos serviços
ofertados.
Art. 37. A ITL e a ETP devem dispor de website com informações de local,
contatos e canais de atendimento disponíveis aos clientes, bem como informações
sobre os serviços oferecidos, tabela de preços, documentos necessários à execução da
inspeção, média de tempo de duração dos serviços, além de outras informações que
julgar pertinente.
Art. 38. A ITL e a ETP devem implementar, no mínimo, dois canais de
ouvidoria para que os clientes possam dar suas sugestões, elogios e reclamações.
§ 1º Os canais de ouvidoria podem ser por:
I - telefone;
II - e-mail;
III - chat on-line;
IV - formulário na empresa; ou
V
-
outros a
serem
definidos
pela
ITL
ou ETP
e
aprovados
pela
S E N AT R A N .
§ 2º A ITL e a ETP terão o prazo máximo de quinze dias para responder
às dúvidas ou tratar as reclamações a ela encaminhadas por seus clientes.
§ 3º A ITL e a ETP devem manter registros dos atendimentos realizados e
disponibilizá-los à SENATRAN e ao INMETRO sempre que solicitado.
Art. 39. As instalações prediais e operacionais devem cumprir os requisitos
mínimos definidos nesta Portaria, ser iluminadas, secas, limpas e em boas condições
gerais, quer sejam físicas ou ambientais, especialmente quanto à temperatura, odor,
ventilação, conservação e higiene.
§ 1º A recepção e/ou sala de espera para clientes da ITL e da ETP
devem:
I - possuir piso e paredes revestidos por cerâmica, textura, pintura ou
qualquer outro tipo de acabamento que cumpra as exigências do caput deste
artigo.
II - possuir assentos em número suficiente ao atendimento de seus
clientes;
III - possuir filtro de água e ar condicionado; e
IV - dispor de ao menos um recurso de entretenimento a seus clientes, tais
como tv, jornal, internet.
§ 2º As áreas administrativas e de apoio da ITL e da ETP devem ter piso
e paredes revestidos por cerâmica, textura, pintura ou qualquer acabamento que
cumpra as exigências do caput.
§ 3º A ITL e a ETP devem dispor de banheiros para clientes e funcionários,
observando-se as exigências estabelecidas pela legislação local e pelas normas
regulamentadoras do Ministério do Trabalho.
CAPÍTULO V
DA RENOVAÇÃO DA LICENÇA
Art. 40. Para a renovação de sua licença de funcionamento, a empresa
deverá protocolar novo pedido durante a validade de sua licença vigente, com
antecedência suficiente para o atendimento do prazo estabelecido no § 2º do art. 5º,
apresentando a seguinte documentação:
I - declaração de que toda a documentação estabelecida nesta Portaria e
em Resolução do CONTRAN específica encontra-se válida e de que não houve
modificações nas instalações físicas, nos equipamentos e no quadro técnico e societário
da empresa, conforme modelo de requerimento apresentado no Anexo IV; e
II - comprovante do depósito do valor de que trata o § 1º do art. 5º.
§ 1º Aplicam-se à renovação da licença os mesmos prazos de análise
definidos no art. 5º.
§ 2º Havendo alterações nas informações descritas no caput, devem ser
apresentadas as devidas comprovações na forma estabelecida no Capítulo II, conforme
o caso.
§ 3º A constatação pela SENATRAN de que as alterações promovidas na ITL
ou na ETP não foram apresentadas no pedido de renovação da licença ensejará a
aplicação das sanções administrativas estabelecidas pelo CONTRAN.
§ 4º O não cumprimento pela SENATRAN do prazo de análise de renovação
de licença não obstará a continuidade das atividades da empresa até a sua
conclusão.
Art. 41. Ao final do seu período de licenciamento precário, a ETP que
desejar a renovação de sua licença de funcionamento deverá protocolar solicitação de
licença como ITL, apresentando toda a documentação estabelecida nesta Portaria e em
resolução específica do CONTRAN, com antecedência mínima de noventa dias do fim
de sua licença vigente.
CAPÍTULO VI
DO ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES
Art. 42. A ITL ou ETP deve comunicar à SENATRAN a intenção de encerrar
de maneira voluntária suas atividades.
§ 1º O comunicado de que trata
o caput deste artigo deverá ser
devidamente formalizado à SENATRAN no prazo máximo de noventa dias antes do
fechamento da empresa.
§ 2º A ITL ou a ETP deverá apontar em seu comunicado o nome do sócio
sob o qual permanecerá a guarda de todos os registros de inspeção, pelo período
mínimo de um ano.
Art. 43. A empresa que tiver sua licença cassada deverá indicar no prazo
máximo de quinze dias a partir da publicação no Diário Oficial da União (DOU) da
aplicação da
sanção administrativa, o
nome do
sócio proprietário sob
o qual
permanecerá a guarda de todos os registros de inspeção, pelo período mínimo de um
ano.
Art. 44. Deixar de manter a guarda dos registros de inspeção pelo sócio
proprietário apontado como fiel depositário da documentação acarretará na aplicação
das medidas cíveis e criminais cabíveis, por extravio de documento público.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 45. A SENATRAN, anualmente e a qualquer tempo, fiscalizará, in loco ou
remotamente, a ITL e a ETP para a manutenção da licença.
Parágrafo único. No exercício da fiscalização, a SENATRAN terá livre acesso
aos dados relativos à administração, equipamentos, sistemas, softwares, documentos,
recursos técnicos e registro de empregados da ITL e da ETP, assim como aos seus
arquivos de inspeção e de certificados.
Art. 46. No caso de alteração de endereço das suas instalações, a ITL ou a
ETP somente poderá operar após a obtenção de novo licenciamento.
§ 1º A ITL e a ETP deverão comunicar a alteração de endereço e protocolar
novo pedido de licenciamento, apresentando toda a documentação estabelecida pela
SENATRAN e pelo CONTRAN.
§
2º Os
prazos
para deferimento
do novo
pedido
são os
mesmos
estabelecidos no art. 5º desta Portaria.
§ 3º Assim que comunicada ou protocolada a solicitação de alteração de
endereço, a licença de funcionamento vigente será revogada.
Art. 47. No caso de alteração de razão social ou de quadro societário, a ITL
e a ETP deverão encaminhar à SENATRAN:
I - para alteração de
quadro societário: documentação referente a
habilitação jurídica e regularidade fiscal previstas nos arts. 7º e 8º desta Portaria; e
II - para alteração de razão social: documentação referente a habilitação
jurídica, regularidade fiscal, qualificação técnica e econômico-financeira previstas nos
arts. 7º, 8º, 9º (incisos I, II, V e VII), 10 e 11 desta Portaria.
Art. 48. No caso de concessão de licença de funcionamento para uma ITL
em local que seja atendido apenas por ETP, o credenciamento da ETP será revogado
após trinta dias de sua notificação.
Art. 49. A concessão da licença à ITL ou ETP será feita mediante portaria
da SENATRAN publicada no DOU.
Art. 50. A ITL somente terá autorização para desempenhar suas atividades
após a publicação da sua portaria de licenciamento no DOU e mediante o atendimento
dos procedimentos para o acesso aos dados dos sistemas e subsistemas informatizados
da SENATRAN.
Art. 51. A descrição "pela SENATRAN" definida na figura do Anexo III, fica
facultada às ITL licenciadas em até trinta dias após a data de publicação desta
Portaria.
Art. 52. Ficam revogadas as Portarias DENATRAN:
I - nº 60, de 26 de novembro de 2002;
II - nº 27, de 25 de janeiro de 2017;
III - nº 213, de 02 de outubro de 2017;
IV - nº 247, de 16 de novembro de 2017;
V - nº 173, de 20 de janeiro de 2020; e
VI - nº 848, de 7 de abril de 2020.
Art. 53. Esta Portaria entra em vigor em 1º de agosto de 2022.
FREDERICO DE MOURA CARNEIRO
ANEXO I
TERMOS E DEFINIÇÕES
1. Para efeito desta Portaria, define-se:
1.1. INSPEÇÃO VEICULAR - processo de avaliação da estrutura, sistemas,
componentes e identificação de um veículo em estação de inspeção, realizado
visualmente e com apoio de instrumentos, por inspetores qualificados e habilitados e
com equipamentos apropriados e calibrados/verificados, com a finalidade de constatar
o atendimento dos requisitos de identificação e de segurança estabelecidos na
legislação de trânsito e ambiental.
1.2. LINHA DE INSPEÇÃO - conjunto de equipamentos, acessórios e locais de
inspeção visual, dispostos em linha, para realização de INSPEÇÃO VEICULAR de forma
sequencial.
1.3. ÁREA DE INSPEÇÃO - espaço contendo a LINHA DE INSPEÇÃO, com
largura e altura mínimas definidas, piso plano e horizontal, coberto, abrigado das
intempéries, porém ventilado, para a realização de INSPEÇÃO VEICULAR também com
o motor em funcionamento, devidamente sinalizado, livre de obstáculos, exceto
aqueles equipamentos e acessórios empregados no processo, de modo que permita ao
inspetor circundar e acessar, sem restrições, todos os lados do veículo.
1.4. ÁREA DE POSICIONAMENTO - espaço, com largura e comprimento
mínimo definidos, piso plano e horizontal, devidamente sinalizado e livre de obstáculos,
para a manobra de posicionamento do veículo, anterior e posterior ao centro do
frenômetro, alinhado ao eixo da LINHA DE INSPEÇÃO.
1.5. ESTAÇÃO DE INSPEÇÃO - imóvel físico regular, considerando terreno e
edificações
devidamente detalhados
no projeto
arquitetônico, comportado em
loteamento de endereço da pessoa jurídica ora licenciada como ITL ou ETP pela
SENATRAN, contendo, no que lhe concerne, uma ou mais LINHAS DE INSPEÇÃO, ÁREAS
DE INSPEÇÃO e ÁREAS DE POSICIONAMENTO, desconsiderando áreas públicas ou de
terceiros.
1.6. VEÍCULOS LEVES - consideram-se para fins deste normativo os triciclos,
quadriciclos, automóveis, camionetas, utilitários, caminhonetes, reboques com PBT até
750 kg e motor-casa com PBT até 3.500 kg.
1.7. VEÍCULOS PESADOS - consideram-se para fins deste normativo os
ônibus, micro-ônibus, reboques com PBT acima de 750 kg, semirreboque, caminhão,
caminhão-trator, trator de rodas, chassi-plataforma e motor-casa com PBT superior a
3.500 kg.
1.8. VEÍCULOS DE DUAS RODAS - consideram-se para fins deste normativo
as motocicletas, motonetas e ciclomotores.
1.9. LISTA DE INSPEÇÃO - documento em que se registra os resultados da
inspeção de segurança do veículo, indicando sua aprovação ou reprovação.
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