DOMCE 26/07/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 26 de Julho de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3005 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               47 
 
ENGENHARIA CIVIL DESTINADO A PAVIMENTAÇÃO EM 
PEDRA TOSCA EM DIVERSAS LOCALIDADES DO MUNICÍPIO 
DE GUARACIABA DO NORTE/CE – Nova Vigência: 10/06/2022 a 
03/02/2023 – Data da Assinatura do Termo de Alteração Contratual: 
13/06/2022 – Fundamentação Legal: §1º inciso II do art. 57, §Ú do 
art. 61 da Lei no 8.666/93, e ainda nas Cláusulas Editalícia e 
Contratual 
– 
Signatários: 
Antonio 
Edson 
Araújo 
Pires 
(CONTRATANTE); André Gonçalves Rodrigues (CONTRATADA). 
  
Publicado por: 
Paulo Cesar Alves Feitoza 
Código Identificador:D975CCE6 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBICUITINGA 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DECRETO Nº. 026/2022 - DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE 
CONTROLE DA COVID-19 NO MUNICÍPIO DE 
IBICUITINGA. 
 
DECRETO Nº. 026/2022 
  
DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE CONTROLE 
DA 
COVID-19 
NO 
MUNICÍPIO 
DE 
IBICUITINGA. 
  
O Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de Ibicuitinga, 
Francisco José Magalhães Carneiro, no uso das atribuições que lhe 
confere a Lei Orgânica e em conformidade com o Regime Jurídico 
Único deste Município, e: 
  
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual n.º 33.510, de 16 
de março de 2020, que decreta, no Estado do Ceará, situação de 
emergência em saúde decorrentes da Covid – 19; 
  
CONSIDERANDO a seriedade e o comprometimento com que o 
Município vem pautando sua postura no enfrentamento da pandemia, 
sempre 
primando 
pela 
adoção 
de 
medidas 
baseadas 
nas 
recomendações, relatórios e dados técnicos das equipes de saúde; 
  
CONSIDERANDO o resultado de reunião do comitê estratégico 
encarregado da definição das medidas de controle da Covid-19 no 
Estado do Ceará, o qual é constituído por técnicos especialistas, por 
autoridades do governo e, na condição de observadores, por chefes e 
representantes dos Poderes constituídos; 
  
CONSIDERANDO que os dados epidemiológicos sinalizam a 
necessidade de prudência nas ações de combate à Covid-19, de sorte a 
garantir a saúde da população; 
  
DECRETA: 
  
CAPÍTULO I DAS MEDIDAS DE CONTROLE DA COVID-19 
  
Art. 1º Do dia 25 de julho a 07 de agosto de 2022, as medidas de 
controle da Covid-19, no Município, reger-se-ão segundo o disposto 
neste Decreto. 
§ 1º No período do caput, deste artigo, será observado o seguinte: 
I - manutenção do dever especial de confinamento; 
II - vedação à entrada e permanência em hospitais, públicos ou 
particulares, de pessoas estranhas à operação da respectiva unidade, à 
exceção de pacientes, seus acompanhantes e profissionais que 
trabalhem no local; 
III – uso de máscaras de proteção na forma dos §§ 3° e 4°, deste 
artigo; 
§ 2º Na fiscalização das medidas de controle estabelecidas neste 
artigo, as autoridades competentes adotarão, nos termos deste 
Decreto, as providências necessárias para fazer cessar eventual 
infração, devendo, prioritariamente, primar por condutas que busquem 
a conscientização quanto à importância das medidas de controle da 
Covid-19. 
§ 3º Recomenda-se à população o uso de máscaras de proteção nas 
escolas, em ambientes fechados e em ambientes abertos com 
aglomeração. 
§ 4º Considera-se ambiente aberto os espaços ao ar livre, público ou 
privado, como praças, calçadas, parques, ruas, áreas de lazer, centros 
abertos de eventos, feiras, estádios de futebol e demais espaços que 
não sejam cercados ou delimitados por teto e paredes, divisórias ou 
qualquer barreira física, vazadas ou não, com ou sem janelas, 
destinados à utilização simultânea de várias pessoas. 
§ 5º Permanece recomendado o uso de máscaras de proteção, em 
ambientes abertos e fechados, por idosos, gestantes, pessoas com 
comorbidades ou que estejam com sintomas gripais. 
§ 6º Permanece obrigatório o uso de máscaras de proteção no 
transporte coletivo, seus locais de acesso e nos equipamentos de 
saúde, 
tais 
como 
hospitais, 
policlínicas, 
clínicas 
médicas 
e 
odontológicos, postos de saúde e Unidades de Pronto Atendimento 
(UPAs). 
  
Art. 2º É permitido o uso de espaços públicos e privados, inclusive 
“areninhas”, para a prática de atividade física e esportiva individual 
ou coletiva. 
  
CAPÍTULO 
II 
DAS 
ATIVIDADES 
ECONÔMICAS 
E 
COMPORTAMENTAIS 
  
Seção I 
Das Atividades de Ensino 
  
Art. 3º Estão liberadas as atividades presenciais das instituições de 
ensino do Município. 
§ 1º A autoridade sanitária poderá estabelecer em protocolos regras 
específicas para o controle sanitário do ensino presencial ofertado 
para alunos com idade igual ou inferior a 11 (onze) anos. 
§ 2º O cumprimento do distanciamento mínimo em sala de aula 
poderá ser dispensado para aqueles estabelecimentos que exijam o 
passaporte sanitário, nos termos deste Decreto, como condição de 
acesso ao local por professores, colaboradores e alunos com idade 
igual ou superior a 12 (doze) anos e menores de 18 (dezoito) anos. 
§ 3º Estudantes maiores de 18 (dezoito) anos deverão apresentar 
passaporte sanitário para as aulas presenciais. 
§ 4º Deverão as instituições de ensino assegurar a permanência no 
regime híbrido ou virtual aos alunos que não possuam o ciclo vacinal 
completo e que, por razões de saúde devidamente comprovadas em 
atestado ou relatório médico, não possam aderir integral ou 
parcialmente ao regime presencial. 
§ 5º As instituições de ensino deverão exigir o passaporte sanitário de 
seus professores e colaboradores. 
§ 6º As atividades a que se refere este artigo deverão ser 
desenvolvidas preferencialmente em ambientes abertos, favoráveis à 
reciclagem do ar, respeitar o distanciamento mínimo, quando exigido, 
bem como as demais regras sanitárias previstas em protocolo geral e 
setorial, observado o disposto no § 1º, deste artigo, e dispensada a 
limitação de capacidade de alunos por sala. 
§ 7º As instituições de ensino públicas e privadas no âmbito do Estado 
do Ceará deverão cumprir o disposto na Lei Estadual n.º 16.929, de 9 
de julho de 2019, em relação a todas as vacinas com aplicação 
definida pelas autoridades sanitárias. 
  
Seção II 
Das atividades econômicas, comportamentais e religiosas 
  
Art. 
4º 
Em 
todo 
o 
Município, 
as 
atividades 
econômicas, 
comportamentais e religiosas já liberadas assim permanecerão, 
podendo funcionar sem restrição de horário e na ocupação, observada 
a capacidade máxima do ambiente e mantidas as cautelas e o dever de 
cumprimento das medidas sanitárias definidas pelas autoridades 
competentes, nos termos deste Decreto. 
  
Art. 5º Poderão ser realizados concursos e seleção públicas destinadas 
ao provimento de cargos ou funções no serviço público, cabendo aos 
responsáveis pela organização a obediência a todas as medidas e 
cautelas sanitárias estabelecidas contra a disseminação da Covid-19, 
buscando garantir a saúde de candidatos e demais pessoas envolvidas 
no procedimento. 

                            

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