DOMCE 26/07/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 26 de Julho de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3005
www.diariomunicipal.com.br/aprece 47
ENGENHARIA CIVIL DESTINADO A PAVIMENTAÇÃO EM
PEDRA TOSCA EM DIVERSAS LOCALIDADES DO MUNICÍPIO
DE GUARACIABA DO NORTE/CE – Nova Vigência: 10/06/2022 a
03/02/2023 – Data da Assinatura do Termo de Alteração Contratual:
13/06/2022 – Fundamentação Legal: §1º inciso II do art. 57, §Ú do
art. 61 da Lei no 8.666/93, e ainda nas Cláusulas Editalícia e
Contratual
–
Signatários:
Antonio
Edson
Araújo
Pires
(CONTRATANTE); André Gonçalves Rodrigues (CONTRATADA).
Publicado por:
Paulo Cesar Alves Feitoza
Código Identificador:D975CCE6
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBICUITINGA
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº. 026/2022 - DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE
CONTROLE DA COVID-19 NO MUNICÍPIO DE
IBICUITINGA.
DECRETO Nº. 026/2022
DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE CONTROLE
DA
COVID-19
NO
MUNICÍPIO
DE
IBICUITINGA.
O Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de Ibicuitinga,
Francisco José Magalhães Carneiro, no uso das atribuições que lhe
confere a Lei Orgânica e em conformidade com o Regime Jurídico
Único deste Município, e:
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual n.º 33.510, de 16
de março de 2020, que decreta, no Estado do Ceará, situação de
emergência em saúde decorrentes da Covid – 19;
CONSIDERANDO a seriedade e o comprometimento com que o
Município vem pautando sua postura no enfrentamento da pandemia,
sempre
primando
pela
adoção
de
medidas
baseadas
nas
recomendações, relatórios e dados técnicos das equipes de saúde;
CONSIDERANDO o resultado de reunião do comitê estratégico
encarregado da definição das medidas de controle da Covid-19 no
Estado do Ceará, o qual é constituído por técnicos especialistas, por
autoridades do governo e, na condição de observadores, por chefes e
representantes dos Poderes constituídos;
CONSIDERANDO que os dados epidemiológicos sinalizam a
necessidade de prudência nas ações de combate à Covid-19, de sorte a
garantir a saúde da população;
DECRETA:
CAPÍTULO I DAS MEDIDAS DE CONTROLE DA COVID-19
Art. 1º Do dia 25 de julho a 07 de agosto de 2022, as medidas de
controle da Covid-19, no Município, reger-se-ão segundo o disposto
neste Decreto.
§ 1º No período do caput, deste artigo, será observado o seguinte:
I - manutenção do dever especial de confinamento;
II - vedação à entrada e permanência em hospitais, públicos ou
particulares, de pessoas estranhas à operação da respectiva unidade, à
exceção de pacientes, seus acompanhantes e profissionais que
trabalhem no local;
III – uso de máscaras de proteção na forma dos §§ 3° e 4°, deste
artigo;
§ 2º Na fiscalização das medidas de controle estabelecidas neste
artigo, as autoridades competentes adotarão, nos termos deste
Decreto, as providências necessárias para fazer cessar eventual
infração, devendo, prioritariamente, primar por condutas que busquem
a conscientização quanto à importância das medidas de controle da
Covid-19.
§ 3º Recomenda-se à população o uso de máscaras de proteção nas
escolas, em ambientes fechados e em ambientes abertos com
aglomeração.
§ 4º Considera-se ambiente aberto os espaços ao ar livre, público ou
privado, como praças, calçadas, parques, ruas, áreas de lazer, centros
abertos de eventos, feiras, estádios de futebol e demais espaços que
não sejam cercados ou delimitados por teto e paredes, divisórias ou
qualquer barreira física, vazadas ou não, com ou sem janelas,
destinados à utilização simultânea de várias pessoas.
§ 5º Permanece recomendado o uso de máscaras de proteção, em
ambientes abertos e fechados, por idosos, gestantes, pessoas com
comorbidades ou que estejam com sintomas gripais.
§ 6º Permanece obrigatório o uso de máscaras de proteção no
transporte coletivo, seus locais de acesso e nos equipamentos de
saúde,
tais
como
hospitais,
policlínicas,
clínicas
médicas
e
odontológicos, postos de saúde e Unidades de Pronto Atendimento
(UPAs).
Art. 2º É permitido o uso de espaços públicos e privados, inclusive
“areninhas”, para a prática de atividade física e esportiva individual
ou coletiva.
CAPÍTULO
II
DAS
ATIVIDADES
ECONÔMICAS
E
COMPORTAMENTAIS
Seção I
Das Atividades de Ensino
Art. 3º Estão liberadas as atividades presenciais das instituições de
ensino do Município.
§ 1º A autoridade sanitária poderá estabelecer em protocolos regras
específicas para o controle sanitário do ensino presencial ofertado
para alunos com idade igual ou inferior a 11 (onze) anos.
§ 2º O cumprimento do distanciamento mínimo em sala de aula
poderá ser dispensado para aqueles estabelecimentos que exijam o
passaporte sanitário, nos termos deste Decreto, como condição de
acesso ao local por professores, colaboradores e alunos com idade
igual ou superior a 12 (doze) anos e menores de 18 (dezoito) anos.
§ 3º Estudantes maiores de 18 (dezoito) anos deverão apresentar
passaporte sanitário para as aulas presenciais.
§ 4º Deverão as instituições de ensino assegurar a permanência no
regime híbrido ou virtual aos alunos que não possuam o ciclo vacinal
completo e que, por razões de saúde devidamente comprovadas em
atestado ou relatório médico, não possam aderir integral ou
parcialmente ao regime presencial.
§ 5º As instituições de ensino deverão exigir o passaporte sanitário de
seus professores e colaboradores.
§ 6º As atividades a que se refere este artigo deverão ser
desenvolvidas preferencialmente em ambientes abertos, favoráveis à
reciclagem do ar, respeitar o distanciamento mínimo, quando exigido,
bem como as demais regras sanitárias previstas em protocolo geral e
setorial, observado o disposto no § 1º, deste artigo, e dispensada a
limitação de capacidade de alunos por sala.
§ 7º As instituições de ensino públicas e privadas no âmbito do Estado
do Ceará deverão cumprir o disposto na Lei Estadual n.º 16.929, de 9
de julho de 2019, em relação a todas as vacinas com aplicação
definida pelas autoridades sanitárias.
Seção II
Das atividades econômicas, comportamentais e religiosas
Art.
4º
Em
todo
o
Município,
as
atividades
econômicas,
comportamentais e religiosas já liberadas assim permanecerão,
podendo funcionar sem restrição de horário e na ocupação, observada
a capacidade máxima do ambiente e mantidas as cautelas e o dever de
cumprimento das medidas sanitárias definidas pelas autoridades
competentes, nos termos deste Decreto.
Art. 5º Poderão ser realizados concursos e seleção públicas destinadas
ao provimento de cargos ou funções no serviço público, cabendo aos
responsáveis pela organização a obediência a todas as medidas e
cautelas sanitárias estabelecidas contra a disseminação da Covid-19,
buscando garantir a saúde de candidatos e demais pessoas envolvidas
no procedimento.
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