DOU 26/07/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 140, terça-feira, 26 de julho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
LUIZ EDUARDO RAMOS BAPTISTA PEREIRA
Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO
Coordenador de Editoração e Publicação de Jornais Oficiais
VALDECI MEDEIROS
Coordenador-Geral de Publicação e Divulgação
HELDO FERNANDO DE SOUZA
Diretor-Geral da Imprensa Nacional
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Presidente da República
SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL DE AGRICULTURA,
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO DE SANTA CATARINA
PORTARIA Nº 3, DE 25 DE JULHO DE 2022
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE
AGRICULTURA EM SANTA CATARINA,
designado pela Portaria n° 2.194, de 21/06/2019, publicada no Diário Oficial da União de
25/06/2019, combinada com a Portaria nº 561, de 11/04/2018, publicada no Diário Oficial
da União de 16/04/2018, nos termos da Instrução Normativa nº 6, de 16/01/2018,
publicada no Diário Oficial da União de 17/01/2018 e ainda o constante dos autos do
processo SEI 21000.069050/2022-03, resolve:
Art. 1º - Desabilitar a Médica Veterinária AMANDA HEBERLE, registrada junto
ao CRMV-SC Primário nº 10056, para colheita e envio de amostras para diagnóstico do
mormo no âmbito do Estado de Santa Catarina.
Art. 2° - Revoga-se, unicamente, a habilitação da veterinária acima citada na
PORTARIA Nº 208, DE 02/12/2020.
Art. 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TULIO TAVARES SANTOS
SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
PORTARIA SDA Nº 626, DE 22 DE JULHO DE 2022
Altera o prazo para o atendimento dos arts. 6º e 15º
da Portaria SDA nº 384, de 25 de agosto de 2021,
que aprova os padrões de identidade e qualidade
para gelatina,
gelatina hidrolisada
e colágeno
comestíveis.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento, no uso das atribuições que lhe confere o art. 24, do Anexo I, do
Decreto nº 10.827, de 30 de setembro de 2021, tendo em vista o disposto na Lei nº 1.283,
de 18 de dezembro de 1950, na Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, no Decreto nº
9.013, de 29 de março de 2017, e o que consta do processo nº 21000.024915/2022-02,
resolve:
Art. 1º A Portaria SDA nº 384, de 25 de agosto de 2021, passa a vigorar com
a seguinte alteração:
"Art. 24-A. Os estabelecimentos terão até 1º de abril de 2023 para atenderem
ao previsto nos artigos 6º e 15 desta Portaria." (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
JOSÉ GUILHERME TOLLSTADIUS LEAL
PORTARIA SDA Nº 627, DE 22 DE JULHO DE 2022
Cancelamento
do
reconhecimento
da
União
Metropolitana de Educação e Cultura - UNIME de
Lauro de Freitas - Bahia, como instituição habilitada
a ministrar "Cursos de Treinamento em Métodos de
Diagnóstico
e
Controle
da
Brucelose
e
da
Tuberculose Animal e de Noções em Encefalopatia
Espongiformes Transmissíveis".
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 24 e 68, do
Anexo I, do Decreto nº 10.827, de 30 de setembro de 2021, considerando o Decreto nº
24.548, de 3 de julho de 1934, o Decreto nº 27.932, de 28 de março de 1950, no Decreto
nº 5.741, de 30 de março de 2006, na Instrução Normativa nº 10, de 03 de janeiro de
2017, e considerando o constante dos autos do processo nº 21012.001303/2018-18,
resolve:
Art. 1º Cancelar o reconhecimento da União Metropolitana de Educação e
Cultura - UNIME, CPNJ nº 02.959.800/0001-60, situada na Av. Luiz Tarquínio Pontes nº 600,
Lauro de Freitas - Bahia, como instituição habilitada a ministrar "Cursos de Treinamento
em Métodos de Diagnóstico e Controle da Brucelose e da Tuberculose Animal e de Noções
em Encefalopatia Espongiformes Transmissíveis".
Art. 2º Fica revogada a Portaria nº 03, de 05 de dezembro de 2007.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
JOSÉ GUILHERME TOLLSTADIUS LEAL
Ministério da Cidadania
CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
RESOLUÇÃO CNAS/MC Nº 74, DE 25 DE JULHO DE 2022
Altera o calendário de
Reuniões do Conselho
Nacional de Assistência Social
(CNAS) para o
exercício de 2022.
O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CNAS, em reunião ordinária
realizada no dia 22 de julho de 2022, no uso das competências que lhe confere o artigo 18 da
Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, resolve:
Art. 1º Alterar as datas dos meses de agosto, setembro, novembro e dezembro no Calendário
de Reuniões do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), para o exercício de 2022, aprovado pela
Resolução CNAS/MC nº 50, de 23 de novembro de 2021, publicada na Seção 1 do Diário Oficial da União
em 26 de novembro de 2021, edição 222, página 32, que passa a vigorar com a seguinte redação:
AG O S T O
Dia 8 - Reunião das Comissões
Dia 9 - Reunião das Comissões e Presidência Ampliada
Dias 10 e 11 - 309ª Reunião Ordinária do CNAS
Dias 23 e 24 de agosto - Reunião Regional
Dias 30 e 31 de agosto - Reunião Regional
SETEMBRO
Dia 12 - Reunião Trimestral
Dia 13 - Reunião das Comissões
Dia 14 - Reunião das Comissões e Presidência Ampliada
Dias 15 e 16 - 310ª Reunião Ordinárias do CNAS
N OV E M B R O
Dia 7 - Reunião das Comissões
Dia 8 - Reunião das Comissões e Presidência Ampliada
Dias 9 e 10 - 312ª Reunião Ordinária do CNAS
D EZ E M B R O
Dia 5 - Reunião das Comissões
Dia 6 - Reunião das Comissões e Presidência Ampliada
Dias 7 e 8 - 313ª Reunião Ordinária do CNAS
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARGARETH ALVES DALLARUVERA
Presidente do Conselho
RESOLUÇÃO CNAS/MC Nº 75 DE 25 DE JULHO DE 2022
Institui
a
Comissão
de
Controle
Social
das
Deliberações
das
Conferências
de
Assistência
Social.
O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CNAS, em Reunião
Ordinária realizada no dia 22 de julho de 2022, no uso das competências que lhe
confere o art. 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, tendo em vista o
disposto no art. 8º da Resolução CNAS nº 6, de 9 de fevereiro de 2011,
CONSIDERANDO a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, Lei Orgânica de
Assistência Social - LOAS;
CONSIDERANDO a Resolução CNAS nº 40, de 23 de julho de 2021, que
instituiu a Comissão de Monitoramento das Deliberações da Conferência Nacional de
Assistência Social;
CONSIDERANDO a Resolução nº 59, de 14 de fevereiro de 2022, que
acolheu e publicou as deliberações da 12ª Conferência Nacional de Assistência Social;
e
CONSIDERANDO o Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019, que extingue
e estabelece diretrizes, regras e limitações para colegiados da administração pública
federal, resolve:
Art. 1º Instituir a Comissão de Controle Social das Deliberações das
Conferências de Assistência Social.
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA DA COMISSÃO
Art. 2º A Comissão de Controle Social das Deliberações das Conferências de
Assistência Social tem caráter temporário e duração de 1 (um) ano.
Art. 3º A Comissão de Controle Social das Deliberações das Conferências de
Assistência Social atua no assessoramento do Plenário do Conselho Nacional de
Assistência Social - CNAS, com competência para avaliar e consolidar as deliberações
da 12ª Conferência Nacional de Assistência Social, com as seguintes metas:
I - avaliação final das deliberações
da 12ª Conferência Nacional de
Assistência
Social, com
o
objetivo de
subsidiar a
13ª
Conferência Nacional
de
Assistência Social;
II - propor formato e metodologia para a próxima Conferência Nacional de
Assistência Social; e
III - apresentar ao Plenário do CNAS relatório final das atividades até a primeira
Reunião Ordinária subsequente ao encerramento da Comissão prevista no art. 2º.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DA COMISSÃO
Seção I
Da Composição
Art. 4º A composição da Comissão de Controle Social das Deliberações das
Conferências de Assistência Social será de 6 (seis) Conselheiros, dentre titulares e
suplentes do CNAS.
Parágrafo único. A composição será paritária e definida por meio de
resolução do CNAS, que será publicada no Diário Oficial da União, em até 10 (dez) dias
úteis após a deliberação do plenário.
Seção II
Do Funcionamento
Art.5º As reuniões da Comissão serão convocadas pelo CNAS, mensalmente,
observado o prazo previsto no art. 2º.
Art.6º As reuniões da Comissão são públicas para participação na condição
de ouvinte, salvo quando se tratar de matéria sujeita a sigilo, na forma da legislação
pertinente.
Art.7º Aos demais conselheiros do CNAS é facultado participar das reuniões
da Comissão, com direito a voz.
Parágrafo único. A critério da Comissão, convidados poderão participar das
suas reuniões.
Art. 8º A Comissão instalar-se-á e discutirá as matérias que lhes forem
pertinentes, com a presença da maioria absoluta de seus membros.
§ 1º O conselheiro, quando convocado, deverá confirmar a sua participação
na reunião com até 10 (dez) dias de antecedência da data marcada para a referida
reunião.
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