DOU 26/07/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 140, terça-feira, 26 de julho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
III - agir com profissionalismo em situações de conflito, procurando manter o
controle emocional; e
IV - orientar e encaminhar corretamente o cidadão quando o atendimento precisar
ser realizado em outra unidade ou órgão.
Seção II
Do convívio no ambiente de trabalho
Art. 8º O convívio no ambiente de trabalho deve estar alicerçado na cordialidade,
no respeito mútuo, na equidade, no bem-estar, na segurança de todos, na colaboração e no
espírito de equipe, na busca de um objetivo comum, independentemente da posição
hierárquica ou cargo, emprego ou função.
Parágrafo único. Do agente público do Ministério das Comunicações são esperadas
as seguintes condutas:
I - contribuir para um ambiente de trabalho livre de ofensas, difamação,
exploração, discriminação, repressão, assédio moral e sexual, intimidação sistemática (bullying)
ou qualquer modalidade de violência, seja verbal ou não verbal;
II - compartilhar com os demais colegas os conhecimentos e as informações
necessárias ao exercício das atividades próprias da instituição, respeitadas as normas relativas
à restrição de acesso e ao sigilo;
III - dispensar a ex-servidores e ex-empregados e a servidores e empregados
aposentados ou licenciados o mesmo tratamento conferido ao público em geral, quando esses
demandarem serviços
do Ministério
das Comunicações
no exercício
de atividades
profissionais;
IV - não permitir que interesses de ordem pessoal, simpatias ou antipatias
interfiram no trato com colegas, público em geral e no andamento dos trabalhos;
V - não prejudicar deliberadamente, no ambiente de trabalho ou fora dele, por
qualquer meio, a imagem da instituição ou a reputação de seus agentes públicos;
VI - abster-se de emitir opinião ou adotar práticas que demonstrem preconceito de
origem, raça, sexo, cor, idade, gênero, credo e quaisquer outras formas de discriminação ou
que possam perturbar o ambiente de trabalho ou causar constrangimento aos demais agentes
públicos ou aos usuários de serviços públicos;
VII - reconhecer, quando no exercício de cargo de chefia, o mérito de cada agente
e propiciar igualdade de oportunidades para o desenvolvimento profissional; e
VIII - zelar pela correta utilização de recursos materiais, equipamentos, serviços
contratados e veículos oficiais de prestadores de serviço colocados à sua disposição no
interesse do serviço público.
Art. 9º O ocupante de cargo em comissão, função comissionada ou emprego de
livre contratação que coordene, supervisione ou chefie outros agentes públicos deve:
I - ser ético e agir de forma clara e inequívoca, buscando ser exemplo de
moralidade e profissionalismo;
II - buscar meios de propiciar um ambiente de trabalho harmonioso, cooperativo,
participativo e produtivo;
III - agir com urbanidade e respeito, tratando as questões individuais com discrição;
e
IV - abster-se de conduta que possa caracterizar preconceito, discriminação,
constrangimento, assédio de qualquer natureza, desqualificação pública, ofensa ou ameaça a
terceiros ou pares.
Seção III
Da execução das atividades
Art. 10. Na análise e atuação em processos administrativos de qualquer natureza, o
agente público deve sempre atuar de forma diligente, tempestiva, imparcial e em consonância
com os princípios constitucionais e jurídicos aplicáveis, buscando a veracidade dos fatos,
controlando e cumprindo os prazos, sendo vedada toda forma de procrastinação.
§ 1º Em qualquer processo administrativo que envolva contratação, escolha ou
comparação, o agente público deve primar pela impessoalidade, objetividade, isonomia,
equilíbrio e motivação de critérios, sem exercer qualquer tipo de favorecimento.
§ 2º Ainda que haja interesse do Ministério das Comunicações em conhecer as
instalações, fiscalizar obras e eventos ou participar de eventos, o agente público não pode
aceitar qualquer tipo de cortesia, transporte ou hospedagem de empresa que possa participar
ou tenha participado de processo licitatório, convênio, ou outro instrumento congênere, e
ainda de qualquer forma de aquisição de bens e serviços, exceto quando legalmente
previsto.
Art. 11. É vedada a interferência, na fiscalização da execução de contratos
administrativos, de preferências ou outros interesses de ordem pessoal.
Art. 12. Nos procedimentos de fiscalização, o agente público deve agir de forma
objetiva e técnica, com urbanidade e clareza, mantendo conduta moderada e independência
profissional, aplicando a legislação em vigor, em todo o seu conjunto, sem se deixar intimidar
por interferências ou pressões de qualquer ordem.
Art. 13. Nos procedimentos correcionais, o agente público deve agir de forma
objetiva e imparcial, com discrição e cordialidade, buscando a veracidade dos fatos,
assegurando aos envolvidos o direito ao contraditório e à ampla defesa e resguardando a
restrição de acesso e o sigilo das informações.
Art. 14. É dever do agente público abster-se de atuar em processos administrativos,
participar de comissão de licitação, comissão ou banca de concurso ou da tomada de decisão
quando haja interesse próprio ou de seu cônjuge ou companheiro, parente consanguíneo ou
afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, amigo íntimo, inimigo notório, credor ou
devedor.
Seção IV
Da conduta na participação em eventos externos
Art. 15. As despesas relacionadas à participação de agente público em eventos,
como seminários, congressos, visitas e reuniões técnicas, no Brasil ou no exterior, que guardem
correlação com as atribuições de seu cargo, emprego ou função, promovidos por instituição
privada, deverão ser custeadas, preferencialmente, pelo órgão ou entidade a que o agente se
vincule.
§ 1º Excepcionalmente, observado o interesse público, a instituição promotora do
evento poderá custear, no todo ou em parte, as despesas relativas a transporte, alimentação,
hospedagem e inscrição do agente público, vedado o recebimento de remuneração.
§ 2º O convite para a participação em eventos custeados por instituição privada
deverá ser encaminhado à autoridade máxima do órgão ou entidade, ou a outra instância ou
autoridade por ela designada, que indicará, em caso de aceitação, o representante adequado,
tendo em vista a natureza e os assuntos a serem tratados no evento.
§ 3º É dever do agente público realizar a prestação de contas de afastamentos
custeados com recursos públicos (passagens, diárias, hospedagem e outros) nos prazos e
formas determinados pelos normativos vigentes.
Art. 16. É vedado ao agente público aceitar convite ou ingresso para qualquer
atividade de entretenimento, como shows, apresentações e atividades esportivas.
Parágrafo único. Excluem-se da vedação do caput:
I - os casos em que o agente público se encontre no exercício de representação
institucional, hipóteses em que fica vedada a transferência dos convites ou ingressos a terceiros
alheios à instituição;
II - os convites ou ingressos originários de promoções ou sorteios de acesso público,
ou de relação consumerista privada, sem vinculação, em qualquer caso, com a condição de
agente público do aceitante;
III - os convites ou ingressos ofertados em razão de laços de parentesco ou
amizade, sem vinculação com a condição de agente público, e desde que o seu custo seja
arcado pela própria pessoa física ofertante; e
IV - os convites ou ingressos distribuídos por órgão ou entidade pública de qualquer
esfera de poder, desde que observado o limite de valor fixado pela Comissão de Ética Pública.
Seção V
Da conduta no uso da autoridade do cargo, função ou emprego
Art. 17. O agente público deve abster-se, de forma absoluta, de exercer seu cargo,
função ou emprego com finalidade estranha ao interesse público.
Art. 18. O agente público não deve utilizar nem permitir o uso do seu cargo, função
ou emprego ou do nome do Ministério das Comunicações, para a promoção de opinião,
produto, serviço ou empresa própria ou de terceiros.
§ 1º É permitida a citação do cargo, função ou emprego em documentos
curriculares.
§ 2º É dever do agente público registrar que as opiniões expressas ou veiculadas
em aulas, palestras e livros, ou em qualquer outra forma de publicação, são de caráter pessoal
e não refletem o posicionamento da instituição.
Seção VI
Da conduta no recebimento de presentes e outros benefícios
Art. 19. O agente público não poderá aceitar, solicitar ou receber qualquer tipo de
ajuda financeira, gratificação, prêmio, presente, comissão, doação ou vantagem de qualquer
espécie, para si, familiares ou qualquer pessoa, para o cumprimento da sua missão ou para
influenciar outro agente público para o mesmo fim.
§ 1º Nos casos em que o presente não possa, por qualquer razão, ser recusado ou
devolvido sem ônus para o agente público, o fato deve ser comunicado por escrito à chefia da
unidade e o material entregue, mediante recibo, ao setor responsável pelo patrimônio e
almoxarifado para os devidos registros e destinações legais.
§ 2º Para fins deste Código, não caracteriza presente:
I - prêmio em dinheiro ou bens concedidos ao agente público por entidade
acadêmica, científica ou cultural, em reconhecimento por sua contribuição de caráter
intelectual;
II - prêmio concedido em razão de concurso de acesso público a trabalho de
natureza acadêmica, científica, tecnológica ou cultural; e
III - bolsa de estudos vinculada ao aperfeiçoamento profissional ou técnico do
agente público, desde que o patrocinador não tenha interesse em decisão que possa ser
tomada pelo agente público, em razão do cargo ou emprego que ocupa ou função que
exerce.
Art. 20. Nos casos protocolares em que houver reciprocidade, é permitido ao
agente público aceitar presentes de autoridade estrangeira, devendo ser adotado o mesmo
procedimento previsto no § 1º do art. 19.
Art. 21. Ao agente público é permitido aceitar brindes.
§ 1º Para fins deste Código de Conduta Ética, entendem-se como brindes, os
objetos que:
I - não tenham valor comercial ou sejam distribuídos por entidade de qualquer
natureza a título de cortesia, propaganda, divulgação habitual ou por ocasião de eventos ou
datas comemorativas de caráter histórico ou cultural, desde que não ultrapassem o valor
unitário de R$ 100,00 (cem reais);
II - tenham periodicidade de distribuição não inferior a doze meses; e
III - sejam de caráter geral, e não se destinem a agraciar exclusivamente um
determinado agente público.
§ 2º O agente público não deverá vincular o uso do brinde, ainda que recebido a
título de propaganda, à imagem institucional do Ministério das Comunicações e de seus
agentes públicos no exercício de suas atribuições.
Seção VII
Do comportamento no ambiente virtual e remoto
Art. 22. Sempre que o agente público se identificar ou puder ser identificado como
vinculado sob qualquer modalidade de direito ao Ministério das Comunicações, os dispositivos
deste Código aplicam-se ao ambiente virtual e remoto.
Parágrafo único. Considera-se ambiente virtual, os canais de comunicação que
reúnem pessoas em torno de assuntos, objetivos, interesses e afinidades comuns. Nesse
conceito incluem-se redes sociais, sites de relacionamento, de publicação de fotos e vídeos,
fóruns, listas de discussão, blogs e microblogs, bem como outros canais considerados similares
ou que venham a surgir no contexto das mídias digitais.
Art. 23. São condutas, não exaustivas, esperadas do agente público no exercício de
trabalho no ambiente remoto:
I - estar disponível nos horários ajustados e comprometido com as metas e
entregas pactuadas;
II - não agir de maneira desidiosa, desatenta ou descompromissada;
III - utilizar as plataformas de comunicação oficiais do MCom;
IV - responder aos contatos de sua chefia dentro do horário da jornada de
trabalho;
V - não exercer qualquer atividade incompatível com o exercício do cargo ou
função no horário de trabalho;
VI - zelar pela segurança dos dados e informações transmitidas e compartilhadas,
seguindo as diretrizes estabelecidas no Código de Conduta dos servidores públicos, na Política
de Privacidade e na Lei Geral de Proteção de Dados; e
VII
-
adotar postura
adequada
e
profissional
durante a
realização
de
videoconferências e reuniões virtuais.
Seção VIII
Da conduta na autoria de iniciativas e realização de atividades
Art. 24. O agente público deve assumir a execução e autoria de seus trabalhos,
devendo respeitar a autoria de iniciativas, trabalhos ou soluções de problemas apresentados
por outros agentes públicos, conferindo-lhes os respectivos créditos.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica à reprodução parcial ou integral
de textos produzidos para o Ministério das Comunicações em despachos, processos
administrativos, pareceres e documentos assemelhados.
Art. 25. O agente público que, na elaboração de documentos, citar trechos de obras
protegidas pela Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, deverá indicar a sua autoria e
origem.
Art. 26. É vedada ao agente público a divulgação ou publicação, em nome próprio,
de dados, programas de computador, metodologias ou outras informações, produzidos no
exercício de suas atribuições funcionais ou na participação em projetos institucionais, inclusive
aqueles desenvolvidos em parceria com outros órgãos, ressalvadas as situações de interesse
institucional previamente autorizadas.
Seção IX
Do conflito de interesses
Art. 27. Para todos os efeitos deste Código, sem afastar as previsões legais, a partir
do disposto no inciso II, parágrafo único, art. 1º, considera-se em situação de conflito de
interesses o agente público que:
I - atuar, ainda que informalmente, como intermediário a qualquer título, de
interesses privados nos órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II - praticar ato em benefício de interesse de pessoa jurídica de que participe o
agente público, seu cônjuge, companheiro ou parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta
ou colateral, até o terceiro grau, e que possa ser por ele beneficiada ou influir em seus atos de
gestão;
III - prestar serviços, ainda que eventuais, a empresa cuja atividade seja controlada,
fiscalizada ou regulada pelo ente ao qual o agente público está vinculado;
IV - exercer atividade que implique a manutenção de relação imprópria com pessoa
física ou jurídica que tenha interesse em decisão do agente público ou de colegiado do qual
este participe;
V - exercer, direta ou indiretamente, atividade que em razão da sua natureza seja
incompatível com as atribuições do cargo, emprego ou função pública, temporários ou não,
remunerados ou não, inclusive a atividade desenvolvida em áreas ou matérias correlatas;
VI - divulgar ou fazer uso de assuntos de acesso restrito, sigilosos ou relevantes aos
processos de decisão e que não sejam considerados abertos à sociedade, em proveito próprio
ou de terceiros; e
VII - receber favor ou presente de quem tenha interesse em decisão do agente
público ou de colegiado do qual este participe.
§ 1º As situações que configuram conflito de interesses exemplificadas neste artigo
aplicam-se aos ocupantes dos cargos, empregos ou funções públicas mesmo quando em gozo de
licença, inclusive licença para tratar de interesses particulares, ou em período de afastamento.
§ 2º Não caracteriza conflito de interesses a participação prevista, regida e
autorizada por norma específica, em conselhos, comissões, grupos de trabalho ou
equivalentes, desde que vinculada a interesse público e antecipadamente conhecida pela
chefia ou autoridade superior.
Art. 28. O agente público deverá formular consulta sobre a existência de conflito de
interesses e pedido de autorização para o exercício de atividade privada mediante petição
eletrônica, constante de Sistema próprio da Controladoria Geral da União - CGU, observadas as
disposições constantes da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, e da Portaria Interministerial
MP/CGU nº 333, de 19 de setembro de 2013.

                            

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