DOU 26/07/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 140, terça-feira, 26 de julho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Seção X
Do nepotismo
Art. 29. No âmbito do Ministério das Comunicações, são vedadas as nomeações, contratações ou designações para favorecer um ou mais parentes, seja por vínculo da consanguinidade
ou da afinidade, em violação às garantias constitucionais de impessoalidade administrativa.
Parágrafo único. Aplicam-se as vedações dispostas no caput também quando existirem circunstâncias caracterizadoras de ajuste para burlar as restrições ao nepotismo, especialmente
mediante nomeações ou designações recíprocas, envolvendo órgão ou entidade da administração pública federal, ou outras formas de nepotismo cruzado.
Art. 30. É vedada a contratação direta, sem licitação, de pessoa jurídica na qual haja administrador ou sócio com poder de direção, que seja familiar de detentor de cargo em comissão
ou função de confiança que atue na área responsável pela demanda ou contratação, ou de autoridade a ele hierarquicamente superior no âmbito do Ministério das Comunicações.
Art. 31. A verificação, apuração e resolução de casos de nepotismo demanda atuação conjunta da Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas com a Corregedoria do Ministério das
Comunicações, e com a autoridade administrativa competente para adoção das medidas legais pertinentes, em conformidade com o disposto no art. 5º do Decreto nº 7.203, de 4 de junho de
2010.
Seção XI
Do assédio sexual
Art. 32. O assédio sexual é crime tipificado no art. 216-A do Código Penal, caracterizado por "Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-
se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função".
Parágrafo único. Condutas como contato físico indesejado, uso de expressões de conotação sexual, convites não pertinentes para encontros, solicitação de favores sexuais, promessas de
tratamento diferenciado, chantagem com o intuito de permanência ou promoção no emprego, dentre outras também podem ser enquadradas como assédio sexual para fins éticos.
Art. 33. É vedado ao servidor do Ministério das Comunicações a prática de comportamentos que configurem assédio sexual de qualquer natureza.
Seção XII
Do assédio moral
Art. 34. O assédio moral caracteriza-se pela exposição de pessoas a situações humilhantes e constrangedoras no ambiente de trabalho, de forma repetitiva e prolongada, no exercício de
suas atividades, atingindo a dignidade ou integridade psíquica do trabalhador.
Parágrafo único. Atos de gestão, tais como, atribuição e delegação de tarefas, aumento do volume de trabalho, uso de mecanismos tecnológicos de controle, avaliações de desempenho
e diálogos e controle de prazos e cumprimento de tarefas não configuram assédio moral.
Art. 35. É vedado ao servidor do Ministério das Comunicações a prática de comportamentos que configurem assédio moral de qualquer natureza.
Seção XIII
Da restrição e do sigilo da informação
Art. 36. O agente público está obrigado a manter a restrição de acesso e/ou guardar sigilo relativo às informações a que teve acesso e de que teve conhecimento em função de suas
atribuições, preservando-as de acordo com as normas em vigor.
§ 1º O agente público é obrigado a zelar pelas informações mantidas pelo Ministério das Comunicações, informando à autoridade competente toda e qualquer forma de manipulação
indevida ou desvio do uso de informação por outro agente público, assim como toda situação de vulnerabilidade ou fragilidade de que tenha conhecimento e que coloque as informações sob risco
de serem violadas ou acessadas por pessoas não autorizadas.
§ 2º É vedado ao agente público disponibilizar, por qualquer meio ou atividade, informações que beneficiem particulares, em detrimento do interesse público, permitam burlar os
controles exercidos pela administração ou coloquem em risco a segurança ou imagem do Ministério das Comunicações.
Art. 37. Os servidores deverão tomar as medidas cabíveis a fim de assegurar que dados pessoais sejam acessados e/ou tratados somente por pessoas que necessitem dessas informações,
na realização de suas tarefas, e que sejam coletados apenas dados estritamente necessários à realização das atividades, em especial aqueles classificados como sensíveis pela Lei nº 13.709, de 14 de
agosto de 2018.
CAPÍTULO IV
DAS VIOLAÇÕES AO CÓDIGO DE CONDUTA ÉTICA
Art. 38. As condutas que possam caracterizar violação a este Código serão apuradas, de ofício ou em razão de denúncia fundamentada, pela Comissão de Ética do Ministério das
Comunicações - CE/MCom, nos termos do seu Regimento Interno, sem prejuízo de apuração por outros órgãos competentes.
§ 1º A apuração prevista no caput, sem prejuízo de outras sanções legais, poderá ensejar recomendação sobre a conduta adequada e a aplicação da pena de censura ética, cuja
fundamentação constará de parecer próprio, assinado por todos os membros da CE/MCom e com a ciência do faltoso.
§ 2º Qualquer usuário dos serviços públicos prestados direta ou indiretamente pelo Ministério das Comunicações, pessoa física ou jurídica, é parte legítima para formular denúncia, por
meio da Ouvidoria do Ministério, nos termos da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, e do Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018, ou por outros canais estabelecidos pela Comissão de Ética
do Ministério das Comunicações em seu regimento interno.
Art. 39. Os processos decorrentes de violações a este Código são reservados e estão sujeitos, quanto ao acesso às informações, às normas da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011,
e do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, e observarão as formalidades exigidas pelo Decreto nº 6.029, de 1º de fevereiro de 2007, e pela Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 40. O agente público, ao assumir cargo, emprego ou função no Ministério das Comunicações deverá assinar o Termo de Adesão ao Código de Conduta Ética, consoante modelo
constante do Anexo II.
§ 1º Os agentes públicos que, na data de publicação desta Portaria, estiverem em exercício de cargo, função ou emprego no Ministério das Comunicações, deverão assinar o Termo de
Adesão ao Código de Conduta Ética, no prazo de até 60 (sessenta) dias, consoante modelo constante do Anexo II.
§ 2º Caberá à Subsecretaria de Orçamento e Administração da Secretaria-Executiva do Ministério das Comunicações, por meio da Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas, a adoção das
medidas necessárias ao cumprimento do disposto no § 1º, devendo efetivamente concluir o recolhimento dos termos de adesão assinados no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da
publicação desta Portaria.
Art. 41. Os contratos que envolvam prestação de serviços de natureza continuada, ou não, nas dependências do Ministério das Comunicações, conterão cláusulas que imponham as
seguintes obrigações aos contratados:
I - exigir de seus empregados a assinatura do Termo de Adesão ao Código de Conduta Ética, consoante modelo constante do Anexo III; e
II - apresentar declaração de que todos os seus empregados assinaram o Termo de Adesão ao Código de Conduta Ética e de que os referidos documentos encontram-se sob sua
guarda.
§ 1º A declaração a que se refere o inciso II do caput obedecerá ao modelo constante do Anexo IV e será entregue à Subsecretaria de Orçamento e Administração da Secretaria-Executiva
do Ministério das Comunicações anualmente, para fins de acompanhamento e controle.
§ 2º Por ocasião de suas prorrogações, os contratos em vigor na data de publicação desta Portaria deverão incluir, nos termos aditivos, cláusulas que contenham as obrigações a que se
refere o caput.
Art. 42. Em caso de dúvida sobre a aplicação deste Código de Conduta Ética e situações que possam configurar desvio de conduta, o agente público pode formular consulta à Comissão
de Ética do Ministério das Comunicações - CE/MCom.
Art. 43. Os casos omissos serão decididos pela Comissão de Ética do Ministério das Comunicações - CE/MCom.
ANEXO II
TERMO DE ADESÃO
Código de Conduta Ética do Ministério das Comunicações - CCE/MCom
. Nome do Servidor:
. Cargo/Emprego/Função:
. Matrícula SIAPE:
. Órgão/Unidade de Lotação:
Declaro que li e estou ciente e de acordo com as normas, políticas e práticas estabelecidas no Código de Conduta Ética do Ministério das Comunicações e comprometo-me a respeitá-las
e cumpri-las integralmente.
Compreendo que o presente Código de Conduta Ética do Ministério das Comunicações reflete o compromisso com a dignidade, o decoro, o zelo, a eficácia e a consciência dos princípios
morais que devem nortear o servidor público, seja no exercício do cargo, função ou emprego, ou fora dele.
E, ainda, que meus atos, comportamentos e atitudes devem ser direcionados para a preservação da honra e da tradição do serviço público.
Assumo, também, a responsabilidade de reportar à Comissão de Ética do Ministério das Comunicações qualquer comportamento ou situação, de que eu tenha conhecimento, que esteja
em desacordo com as normas, políticas e práticas estabelecidas no Código de Conduta Ética do Ministério das Comunicações.
A assinatura do Termo de Adesão e Compromisso ao Código de Conduta Ética do Ministério das Comunicações é expressão de livre consentimento e concordância do cumprimento das
normas, políticas e práticas estabelecidas.
Brasília, [dia] de [mês] de [ano].
Nome do Servidor / Assinatura
ANEXO III
TERMO DE ADESÃO
Compromisso de Observância ao Código de Conduta Ética do Ministério das Comunicações
. Nome do Empregado:
. Cargo/Função:
. Matrícula:
. Empresa de Lotação:
Declaro que li e estou ciente e de acordo com as normas, políticas e práticas estabelecidas no Código de Conduta Ética do Ministério das Comunicações e comprometo-me a respeitá-las
e cumpri-las integralmente.
Compreendo que o presente Código de Conduta Ética do Ministério das Comunicações reflete o compromisso com a dignidade, o decoro, o zelo, a eficácia e a consciência dos princípios
morais que devem nortear o servidor público e o colaborador, seja no exercício do cargo, função ou emprego, ou fora dele.
E, ainda, que meus atos, comportamentos e atitudes devem ser direcionados para a preservação da honra e da tradição do serviço público.
Assumo, também, a responsabilidade de reportar à Comissão de Ética do Ministério das Comunicações qualquer comportamento ou situação, de que eu tenha conhecimento, que esteja
em desacordo com as normas, políticas e práticas estabelecidas no Código de Conduta Ética do Ministério das Comunicações.
A assinatura do Termo de Adesão e Compromisso de Observância ao Código de Conduta Ética do Ministério das Comunicações é expressão de livre consentimento e concordância do
cumprimento das normas, políticas e práticas estabelecidas.
Brasília, [dia] de [mês] de [ano].
Nome do Empregado / Assinatura
ANEXO IV
DECLARAÇÃO DE ACOLHIMENTO E GUARDA
Termo de Adesão e Compromisso de Observância ao Código de Conduta Ética do Ministério das Comunicações
. Nome da Empresa:
. CNPJ:
. Nº do contrato de prestação de
serviço:
. Data de vigência do contrato:
. Finalidade do contrato:
Declaro para os devidos fins que o(s) empregado(s) desta empresa lotado(s) no Ministério das Comunicações, para o exercício de atividades profissionais na forma do contrato nº XX,
assinou(aram) o Termo de Adesão e Compromisso de Observância ao Código de Conduta Ética do Ministério das Comunicações o(s) qual(is) está(ão) sob a guarda desta empresa.
Brasília, [dia] de [mês] de [ano].
Nome da Empresa / Assinatura do Responsável
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