DOU 26/07/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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30
Nº 140, terça-feira, 26 de julho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
S EÇ ÃO / I / I F F/ CO M /
Se necessário
inserir tabela com
participantes, IFF,
canais primários,
secundários e rede de enlace de dados.
S EÇ ÃO / L / I N FO /
Escrever informações sobre outras medidas ou quaisquer outras informações
que
se
fizerem
necessárias,
relativas
à
coordenação
e
controle
do
espaço
aéreo/Texto/Fim.
COMANDO DA MARINHA
GABINETE DO COMANDANTE
PORTARIA MB/MD Nº 40, DE 13 DE JULHO DE 2022
Aprova as Normas para Apresentação Pessoal de
Militares da Marinha do Brasil.
O COMANDANTE DA MARINHA, no uso das atribuições que lhe confere o
art. 4° da Lei Complementar n° 97, de 9 de junho de 1999; combinado com o inciso
I do art. 6° do Decreto n° 10.139, de 28 de novembro de 2019, resolve:
Art. 1° Aprovar as Normas para Apresentação Pessoal de Militares da
Marinha do Brasil, na forma do Anexo a esta Portaria.
Art. 2° Ficam revogadas:
I - a Portaria n° 286/MB, de 13 de novembro de 2007;
II - a Portaria n° 449/MB, de 8 de outubro de 2015;
III - a Portaria n° 60/MB, de 6 de março de 2018; e
IV - a Portaria n° 64/MB, de 9 de março de 2018.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor em 1° de agosto de 2022.
ALMIR GARNIER SANTOS
ANEXO
NORMAS PARA APRESENTAÇÃO PESSOAL DE MILITARES DA MARINHA DO BRASIL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° Estas normas têm como propósito padronizar a apresentação pessoal
e o aspecto fisionômico dos militares uniformizados e, quando à paisana, em área sob
jurisdição militar.
CAPÍTULO II
PADRONIZAÇÃO DO CABELO
Militares do sexo masculino
Art. 2° Os militares do sexo masculino observarão o seguinte, conforme
estabelecido na Figura 1 do Apêndice:
I - o cabelo deve ser mantido limpo, arrumado e bem-apresentado;
II - considerando a importância fundamental do exemplo, em todos os
escalões de hierarquia, fica estabelecido que o cabelo deve ser cortado, aparado rente
à nuca e no contorno dos pavilhões auriculares;
III - na parte frontal, o cabelo deve ser cortado de forma que, puxado sobre
a testa, não ultrapasse a linha das sobrancelhas;
IV - a altura da massa de cabelo, medida a partir do couro cabeludo, não
deve exceder, aproximadamente, 5 cm;
V - a cor do cabelo deve acompanhar o tom natural e cortes extravagantes
ou excêntricos não são permitidos;
VI - as costeletas devem ser mantidas aparadas e acompanhar o corte de
cabelo, não podem ultrapassar a linha horizontal de referência que passa pela região
mediana da orelha e devem terminar com um barbear numa linha horizontal;
VII - O uso de bigode é permitido aos Oficiais, Suboficiais e Sargentos,
sendo vedado o seu uso aos militares com graduação inferior a Terceiro-Sargento; e
VIII - É vedado o uso de barba e cavanhaque.
Parágrafo único. O militar ao fazer uso de bigode:
I - fica obrigado a mantê-lo perfeitamente simétrico e aparado; e
II - fará de maneira que nenhuma parte do bigode estenda-se abaixo da
linha do lábio superior, abaixo da linha horizontal que liga os cantos da boca ou além
de cerca de 0,6 cm das comissuras labiais.
Militares do sexo feminino
Art. 3° As militares do sexo feminino observarão o seguinte:
I - o cabelo deve ser mantido limpo, arrumado e bem-apresentado;
II - cortes de cabelo extravagantes ou extremamente assimétricos não são
permitidos;
III - qualquer corte de cabelo deve permitir a colocação e o perfeito
caimento do boné ou chapéu;
IV - franjas podem ser usadas, sendo que seu comprimento não deve
ultrapassar a linha das sobrancelhas;
V - a altura da massa de cabelo, medida a partir do couro cabeludo, não
deve
exceder, aproximadamente,
5
cm, conforme
estabelecido
na
Figura 2
do
Apêndice; e
VI - a tintura dos cabelos deverá ser da mesma cor do cabelo apresentado
na identificação da militar e restringir-se-á às cores naturais do cabelo humano, não
sendo permitido cabelos multicoloridos.
Parágrafo único. Para efeito de aplicação das presentes Normas, o cabelo
das militares são classificados em curto, médio ou longo conforme a seguir:
I - cabelo curto: é considerado cabelo curto aquele cujo comprimento, em
caimento natural, não ultrapasse o limite superior da gola do uniforme;
II - cabelo médio: é considerado cabelo médio aquele cujo comprimento,
em caimento natural, esteja compreendido entre o limite superior da gola do uniforme
e a linha horizontal imaginária que passa pelos ombros; e
III - cabelo longo: é considerado cabelo longo aquele cujo comprimento, em
caimento natural, ultrapassa a linha horizontal que passa pelos ombros.
Art. 4° Os cabelos das militares devem seguir o padrão de arrumação
demonstrado na Figura 2 do Apêndice, quando uniformizadas.
Art. 5° Os cabelos curtos podem ser usados soltos, conforme as Figuras 3
e 4 do Apêndice.
Art. 6° Os cabelos médios permitem as seguintes arrumações, com o auxílio
de grampos simples, elásticos e redes, os quais devem ser na cor do cabelo:
I - em coque, presos próximos à região mediana da parte posterior da
cabeça, conforme a Figura 5 do Apêndice;
II - presos na parte posterior da cabeça, conforme a Figura 6 do Apêndice;
e
III - na forma comumente designada por "rabo de cavalo", o qual deve ter
início no centro da parte posterior da cabeça e ter prolongamento descendente em
toda sua extensão, conforme a Figura 7 do Apêndice.
Art. 7° Os cabelos longos devem ser arrumados obrigatoriamente em coque,
conforme a Figura 5 do Apêndice.
Art. 8° Os cabelos curtos, os presos na parte posterior da cabeça e os
arrumados em coque podem ser usados
em qualquer ocasião, com qualquer
uniforme.
Art. 9° Os cabelos arrumados em "rabo de cavalo" podem ser usados com
os seguintes uniformes, conforme classificação constante do Regulamento de Uniformes
da Marinha do Brasil (RUMB):
I - Especiais: Grupo II (Atividade de Apoio), exceto com o uniforme EP4, nas
situações cotidianas, quando no desempenho de atividades internas na Organização em
que serve ou estiver destacada; e
II - Básicos:
a) grupo II (Desfiles Especiais) - com o uniforme Garança, para as musicistas
e cantoras da Banda Sinfônica do
Corpo de Fuzileiros Navais, durante as
apresentações;
b) grupo VI (Cinza, Bege, Mescla e Camuflado) - nas situações cotidianas,
quando no desempenho de atividades internas na Organização em que serve ou estiver
destacada, ou nos deslocamentos entre a residência e o local de trabalho; e
c) grupo VII (Prática de Esporte).
Art. 10. É vedado o uso de "rabo de cavalo" em cerimônias.
Art. 11. As militares que possuam cabelos volumosos deverão usá-los curtos
ou presos em coque.
Parágrafo único. É facultado às militares, quando à paisana, em área sob
jurisdição militar, o uso de cabelos soltos.
Art. 12. Com o uso de boné ou chapéu, as orelhas deverão ficar à mostra
e as franjas não deverão estar visíveis.
CAPÍTULO III
DO USO DE MAQUIAGEM, TATUAGEM E ACESSÓRIOS
Do uso de maquiagem
Art. 13. É facultado às militares o uso de maquiagem, desde que discreta,
em qualquer ocasião.
Do uso de tatuagem
Art. 14. Nos termos do contido no inciso XII do art. 11-A da Lei n° 11.279,
de 9 de fevereiro de 2006, com redação dada pela Lei n° 14.296, de 04 de janeiro de
2022, é vedado o uso de tatuagens que façam alusão à ideologia terrorista ou
extremista contrária às instituições democráticas, à violência, à criminalidade, à ideia
ou ato libidinoso, à discriminação ou preconceito de raça, credo, sexo ou origem ou,
ainda, à ideia ou ato ofensivo às Forças Armadas, bem como o uso de qualquer tipo
de tatuagem na região da cabeça, do rosto e da face anterior do pescoço que
comprometa a segurança do militar ou das operações, conforme previsto em ato do
Ministro de Estado da Defesa.
§ 1° Por ocasião das inspeções de saúde, as Juntas Regulares de Saúde
deverão registrar, nos Prontuários Médicos Individuais (PMI), o uso de tatuagens.
§ 2° O uso de tatuagens fora dos padrões determinados pela Lei n° 11.279,
de 2006, e por esta Portaria se constitui em condição incapacitante para ingresso no
Serviço Ativo da Marinha e no Serviço Militar Voluntário, devendo ser observado,
ainda, o contido no Apêndice "N" da DGPM-406 - Normas Reguladoras para Inspeções
de Saúde na Marinha.
Do uso de acessórios
Art. 15. Quando uniformizados, deverão ser observadas integralmente as
disposições constantes do RUMB.
Art. 16. É vedado o uso de piercing e, para os militares do sexo masculino,
o uso de brinco.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. O militar que necessitar encobrir lesões fisionômicas poderá,
excepcionalmente, usar barba, bigode, cavanhaque ou cabelo diferente dos padrões
estabelecidos, desde que esteja autorizado pelo seu Comandante.
Parágrafo único. No caso descrito no caput, o interessado deverá requerer
tal concessão ao Comandante da Organização Militar (OM) a que estiver subordinado,
juntando ao requerimento o parecer do Serviço de Saúde.
Art. 18. Os militares que tiverem a fisionomia modificada na situação
prevista nestas Normas deverão ser reidentificados pelo Serviço de Identificação da
Marinha, considerando o prazo máximo de trinta dias, contados a partir da data de
publicação da concessão.
Art.
19.
Os
casos
não previstos
nestas
Normas
serão
submetidos
à
apreciação do Diretor-Geral do Pessoal da Marinha ou ao Comandante-Geral do Corpo
de Fuzileiros Navais, conforme cada caso, a quem competirá decidir.
APÊNDICE
PADRÃO DE APRESENTAÇÃO DO CABELO DOS MILITARES DA MARINHA DO
BRASIL
1. Legenda da figura 1:
1.1. a altura da massa de cabelo, medida a partir do couro cabeludo,
indicado pela linha pontilhada, não deve exceder, aproximadamente, 5 cm;
1.2. as costeletas não podem ultrapassar a linha horizontal de referência
que passa pela região mediana da orelha, indicada por "A"; e
1.3. quando de seu uso, nenhuma parte do bigode poderá estender-se
abaixo da linha do lábio superior, abaixo da linha que liga os cantos da boca, indicada
por "B", ou além das linhas indicadas por "C", cerca de 0,6 cm das comissuras
labiais.
2. Legenda da figura 2:
2.1. a altura da massa de cabelo, medida a partir do couro cabeludo, não
deve exceder, aproximadamente, 5 cm;
2.2. cabelo curto - é considerado cabelo curto aquele cujo comprimento, em
caimento natural, não ultrapasse o limite superior da gola, indicada pela linha "D";
2.3. cabelo médio - é considerado cabelo médio aquele cujo comprimento,
em caimento natural, esteja compreendido entre o limite superior da gola, indicada
pela linha "D", e a linha horizontal imaginária que passa pelos ombros, indicada por
"E"; e
2.4. cabelo longo - é considerado cabelo longo aquele cujo comprimento, em
caimento natural, ultrapassa a linha horizontal que passa pelos ombros, indicada por "E".
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