DOU 26/07/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 140, terça-feira, 26 de julho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 1° As praças graduadas são as que possuem uma graduação, conferida
pela autoridade militar competente.
§ 2° Os Guardas-Marinha (GM) e os alunos de OFMC e OFMR são
denominados praças especiais.
§ 3° A ordenação hierárquica das praças se faz pelos graus hierárquicos;
dentro de um mesmo grau hierárquico, se faz pela antiguidade no grau hierárquico
considerado.
Art. 6° O acesso na hierarquia das praças é feito mediante promoção,
nomeação, declaração ou incorporação.
Parágrafo único. As praças têm acesso:
I - às graduações imediatamente superiores às que já possuírem, pela
promoção;
II - às graduações iniciais dos diversos Corpos e Quadros de carreira, pela
nomeação;
III - aos graus hierárquicos das praças especiais, pela declaração; e
IV - ao SAM, em qualquer grau hierárquico, pela incorporação.
Art. 7° A antiguidade em cada grau hierárquico é contada a partir da data
da assinatura do ato da respectiva promoção, nomeação, declaração ou incorporação,
salvo quando estiver taxativamente fixada outra data.
Parágrafo único. No caso do caput deste artigo, havendo empate, a
antiguidade será estabelecida na forma prevista no Estatuto dos Militares.
Art. 8° Os círculos hierárquicos e a escala hierárquica das praças da Marinha
são fixados na tabela do Apêndice I que a esta acompanha.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DOS CORPOS E QUADROS DE PRAÇAS
Seção I
Da Organização dos Corpos
Art. 9° Quanto ao acesso, as praças do SAM são distribuídas por Corpos e
Quadros.
Art. 10. Corpos são subconjuntos de militares do SAM, que exercem
atividades afins.
Art. 11. As praças do SAM são distribuídas pelos seguintes Corpos:
I - Corpo de Praças da Armada (CPA);
II - Corpo de Praças de Fuzileiros Navais (CPFN);
III - Corpo Auxiliar de Praças (CAP); e
IV - Corpo de Praças da Reserva da Marinha (CPRM).
Art. 12. O CPA é constituído de praças que ocupam incumbências relativas
ao preparo e à aplicação do Poder Naval, tendo como principal atribuição o
guarnecimento dos navios e aeronaves componentes do Poder Naval.
Art. 13. O CPFN é constituído de praças que ocupam incumbências relativas
ao preparo e à aplicação do Poder Naval, em especial nas operações anfíbias, tendo
como principal atribuição o guarnecimento das unidades de fuzileiros navais e das
aeronaves do Poder Naval.
Art. 14. O CAP é constituído de praças que ocupam incumbências relativas
às áreas de administração, de hidrografia, de segurança do tráfego aquaviário, de
informática, de saúde e de manutenção e reparos dos meios existentes.
Art. 15. O CPRM é constituído pelas praças da RM, quando incorporadas.
§ 1° As praças do CPRM encontram-se em uma das situações:
I -
Reserva de
1a
Classe
da Marinha
(RM1), quando
tiverem sido
convocadas, designadas ou mobilizadas para o SAM, procedentes da situação de
inatividade de Reserva Remunerada (RRm); ou
II - Reserva de 2a Classe da Marinha (RM2), quando incorporadas para
prestar o SMI ou outras fases e formas de Serviço Militar Temporário (SMT),
procedentes da Reserva Não Remunerada (RNR).
§ 2° As praças RM1 são ordenadas em uma escala hierárquica constituída
pelas graduações de Cabo (CB) até Suboficial (SO).
§ 3° As praças RM2 são ordenadas em uma escala hierárquica constituída
pelas graduações de Marinheiro-Recruta (MN-RC) ou Aprendiz-Fuzileiro Naval (A-FN) até
Terceiro-Sargento (3°SG).
Art. 16. No Apêndice I estão contidas as praças especiais, em virtude de não
pertencerem a um Corpo específico.
Parágrafo único. Às praças especiais também se assegura a prestação do
SMI, sob a jurisdição dos Comandos dos Distritos Navais (ComDN) da área das
Organizações Militares (OM) em que funcionam os cursos de formação ou de
preparação de militares.
Seção II
Da Organização dos Quadros
Art. 17. Quadros de praças são subconjuntos do CPA, CPFN e do CAP,
constituídos de praças de carreira, ordenadas em diferentes sequências de
graduações.
§ 1° A sequência de graduações de cada Quadro define o perfil de carreira
das praças que o compõem.
§ 2° As praças de uma mesma graduação de cada Quadro são ordenadas
em ordem decrescente da antiguidade adquirida a partir das datas de sua nomeação
e das datas das promoções subsequentes ao ato de sua nomeação.
Art. 18. Os Quadros de praças poderão ser criados ou extintos por ato do
Comandante da Marinha (CM), mediante propostas da Diretoria do Pessoal Militar da
Marinha
(DPMM) ou
do
Comando do
Pessoal
de
Fuzileiros Navais
(CPesFN),
encaminhadas ao Comandante da Marinha, via Diretoria-Geral do Pessoal da Marinha
(DGPM) ou via Comando-Geral do Corpo de Fuzileiros Navais (CGCFN), quando se tratar
de Quadros do CPFN.
Art. 19. Ficam criados os Quadros que, na forma estabelecida nos arts. 20
ao 22, compõem o CPA, o CPFN e o CAP.
Art. 20. O CPA é composto pelos seguintes Quadros:
I - Quadro de Praças da Armada (QPA), composto de praças ordenadas em
uma escala hierárquica constituída pelas graduações de Marinheiro (MN) até SO;
II - Quadro de Praças da Armada Submarinistas (QPAS), composto de praças
ordenadas em uma escala hierárquica constituída pelas graduações de CB a SO;
III - Quadro Técnico de Praças da Armada (QTPA), composto de praças
ordenadas em uma escala hierárquica constituída pelas graduações de Terceiro-
Sargento (3°SG) a SO; e
IV - Quadro Especial de Praças da Armada (QEPA), composto de praças
ordenadas em uma escala hierárquica constituída pelas graduações de CB até Segundo-
Sargento (2°SG).
Art. 21. O CPFN é composto pelos seguintes Quadros:
I - Quadro de Praças de Fuzileiros Navais (QPFN), composto de praças
ordenadas em uma escala hierárquica constituída pelas graduações de Soldado (SD) até
SO;
II - Quadro de Músicos (QMU), composto de praças ordenadas em uma
escala hierárquica constituída pelas graduações de 3°SG até SO;
III - Quadro Especial de Praças de Fuzileiros Navais (QEFN), composto de
praças ordenadas em uma escala hierárquica constituída pelas graduações de CB até
2°SG; e
IV - Quadro Complementar de Praças de Fuzileiros Navais (QCPFN), composto de
praças ordenadas em uma escala hierárquica constituída pelas graduações de CB até 2°SG.
Art. 22. O CAP é composto pelos seguintes Quadros:
I - Quadro Auxiliar de Praças (QAP), composto de praças ordenadas em uma
escala hierárquica constituída pelas graduações de MN até SO;
II
-
Quadro Auxiliar
Técnico
de
Praças
(QATP), composto
de
Praças
ordenadas em uma escala hierárquica constituída pelas graduações de CB até SO;
III - Quadro Técnico Industrial de Praças (QTIP), composto de Praças
ordenadas em uma escala hierárquica constituída pelas graduações de CB até SO;
IV - Quadro Técnico de Praças (QTP), composto de praças ordenadas em
uma escala hierárquica constituída pelas graduações de 3° SG até SO; e
V - Quadro Especial Auxiliar de Praças (QEAP), composto de praças ordenadas
em uma escala hierárquica constituída pelas graduações de CB até 2° SG.
Art. 23. A estrutura organizacional dos Corpos e Quadros e as respectivas
escalas hierárquicas das praças são fixadas no Apêndice II que a esta acompanha.
Seção III
Da Inclusão de Praças nas Escalas Hierárquicas dos Corpos e Quadros
Art. 24. Todo militar incorporado está incluído na escala hierárquica de um
Corpo.
Art. 25. As escalas hierárquicas dos Corpos e Quadros de praças são
organizadas e divulgadas mensalmente nas edições eletrônicas dos Boletins de Praças
da Ativa:
I - pela DPMM, para as praças do CPA, CAP, CPRM e para as praças
especiais; e
II - pelo CPesFN, para as praças do CPFN.
Art. 26. As praças são incluídas nas escalas hierárquicas:
I - quando forem nomeadas praças de carreira dos Quadros do CPA, CPFN
e CAP;
II - quando forem incorporadas na situação de praças especiais; e
III - quando forem incorporadas na situação de RM1 ou RM2 no CPRM.
Art. 27. A antiguidade entre as praças de mesma graduação e de mesmo
Corpo e Quadro é estabelecida pela posição na respectiva escala numérica.
Art. 28. A antiguidade entre as praças especiais de um mesmo OFMC ou
OFMR será estabelecida de acordo com o regulamento do respectivo órgão.
Art. 29. As normas específicas sobre a organização e a publicação das
escalas hierárquicas das praças do SAM são estabelecidas pelo DGPM e, para as praças
do CPFN, pelo CGCFN.
Seção IV
Das Transferências de Corpos e Quadros das Praças de Carreira
Art. 30. A transferência de Corpo e Quadro, aplicável apenas às praças de
carreira, é o ato pelo qual a praça é transferida de um Corpo e Quadro para outro
Corpo e Quadro.
§ 1° A transferência é efetivada na mesma graduação em que a praça se
encontra.
§ 2° No interesse do serviço, poderão ser processadas transferências de
praças entre os diversos Corpos e Quadros.
§ 3° A transferência de Corpo e Quadro será regulada no Plano de Carreira
de Praças da Marinha (PCPM).
§ 4° É vedada a transferência de praças do CPRM para os Corpos e Quadros
de carreira.
Art. 31. A posição da praça transferida na escala numérica do Corpo e ou
Quadro de destino é definida em função de sua antiguidade na graduação, verificada
na data de sua transferência e contada de acordo com a forma estabelecida no
Estatuto dos Militares, combinada com as disposições previstas no art. 18 da Lei n°
9.519, de 26 de novembro de 1997.
Art. 32. O Ato de transferência de Corpo e Quadro é da competência
do:
I - DPMM, para as praças dos Quadros do CPA e do CAP; e
II - CPesFN, para as praças dos Quadros do CPFN.
Seção V
Da Exclusão de Praças dos Corpos e Quadros
Art. 33. A praça fica automaticamente excluída da escala hierárquica do
Corpo e Quadro a que pertence quando for excluída do SAM.
Parágrafo único. Será também excluída:
I - do Corpo e Quadro de carreira, a praça graduada que for declarada
praça especial em decorrência de matrícula em Cursos de Formação de Militares de
Carreira (CFMC);
II - a praça especial que for incluída automaticamente no Corpo e Quadro
de carreira ou de reserva, quando for nomeada como oficial ou praça de carreira ou
de reserva; e
III - a praça especial que for excluída do SAM.
Art. 34. O GM-RM2, que for promovido ao posto de Segundo-Tenente da
reserva, deixará de ser considerado Praça Especial e será incluído no Corpo de Oficiais
da Reserva da Marinha (CORM).
CAPÍTULO IV
DO EMPREGO DAS PRAÇAS
Art. 
35. 
Incumbência 
é 
um
conjunto 
de 
atribuições, 
deveres 
e
responsabilidades cometidos a uma praça em serviço ativo.
Art. 36. As obrigações inerentes à incumbência da praça devem ser
compatíveis com o correspondente grau hierárquico e especialidade.
Art. 37. A Tabela Mestra da Força de Trabalho (TMFT) é o documento que
representa a determinação de necessidades quantitativas e qualitativas de pessoal
militar e civil de uma OM, visando, em tempo de paz, ao cumprimento de suas
atribuições regulamentares.
Parágrafo único. As incumbências previstas nas TMFT, para as praças, são
providas com militares que satisfaçam os requisitos de graduação e de qualificação
exigidos para o seu desempenho.
Art. 38. As incumbências de praças serão preenchidas por praças de
carreira.
Parágrafo único. Os claros eventualmente existentes nas TMFT poderão ter
seu preenchimento temporário por praças do CPRM.
Art. 39. As praças são empregadas de acordo com o Corpo e o Quadro a
que pertencem e a especialidade que possuem.
Parágrafo único. As praças de carreira são distribuídas pelas especialidades
fixadas no Apêndice III que a esta acompanha.
Art. 40. As incumbências para as praças serão ocupadas por militares do
sexo masculino e feminino, exceto para embarque em submarino. As praças do sexo
feminino também não realizarão cursos de carreira e complementares nas áreas de
submarinos, mergulho e operações especiais.
CAPÍTULO V
DO INGRESSO NO SERVIÇO ATIVO DA MARINHA
Seção I
Do Recrutamento de Praças para o Serviço Ativo
Art. 41. O recrutamento fundamenta-se na prestação do SM em caráter
obrigatório ou voluntário.
Parágrafo único. O recrutamento compreende:
I - a convocação (nas suas diferentes finalidades);
II - o alistamento ou a inscrição;
III - a seleção; e
IV - a incorporação.
Art. 42. Convocação é o ato pelo qual os brasileiros são chamados para a
prestação do SM, quer o SMI, quer sob outras formas e fases do SM.
Parágrafo único. As diferentes finalidades
da convocação para o SM
abrangem as convocações para:
I - alistamento de pessoal para prestar o SM obrigatório ou para a inscrição,
no caso de SM voluntário;
II - seleção; e
III - incorporação ou matrícula (designação).
Art. 43. Convocação para seleção é o ato pelo qual os brasileiros são
chamados para seleção.
Parágrafo único. A convocação para seleção é feita no ato do alistamento
ou da inscrição.
Art. 44. A convocação à incorporação ou matrícula (designação) é o ato pelo
qual os brasileiros, após julgados aptos em seleção, são designados para incorporação
ou matrícula, a fim de prestar o SM, quer inicial, quer sob outra forma ou fase.
Art. 45. Em qualquer época, tenham ou não prestado o SM, poderão os
brasileiros ser objeto de convocação de emergência, em condições determinadas pelo
Presidente da República, para evitar a perturbação da ordem ou para sua manutenção,
ou, ainda, em caso de calamidade pública.
Parágrafo único. O CM poderá convocar pessoal da reserva para participar
de exercícios, manobras e aperfeiçoamento de conhecimentos militares.

                            

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