DOU 26/07/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 140, terça-feira, 26 de julho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 46. Em tempo de paz e independentemente de convocação, os
integrantes da reserva podem ser designados para o serviço ativo, em caráter
transitório e mediante aceitação voluntária.
Parágrafo único. A designação de praças para o SAM é regulada pelo
Regulamento da Reserva da Marinha e por Instruções Gerais aprovadas por este
Comando.
Seção II
Dos Órgãos de Direção e de Execução do Recrutamento
Art. 47. São órgãos de direção do recrutamento de militares para o
SAM:
I - a DPMM, para as praças destinadas ao CPA, CAP, CPRM e para as praças
especiais; e
II - o CPesFN, para as praças destinadas ao CPFN.
Parágrafo único. Os ComDN são órgãos de planejamento, execução e
fiscalização do SM nos territórios de suas jurisdições.
Art 48. A execução do recrutamento ficará a cargo:
I - da Diretoria de Ensino da Marinha (DEnsM), para os militares de carreira,
excetuando-se as praças do CPFN;
II - do CPesFN, para as praças do CPFN;
III - dos ComDN, para a prestação do SMI e de outras formas e fases
posteriores, consequentes da mobilização, da convocação de emergência e da aceitação
de voluntários, em tempo de paz, para prestar o SMT como militares RM2;
IV - dos Centros de Instrução;
V - da Escola Naval, do Colégio Naval e das Escolas de Aprendizes-
Marinheiros (EAM);
VI - das Bases Navais e Aeronavais;
VII - dos Grupamentos de
Fuzileiros Navais, assim declarados pelos
respectivos Comandantes dos Distritos Navais; e
VIII - do Centro de Adestramento da Ilha da Marambaia.
Parágrafo único. Para os efeitos
do SM, a DPMM superintenderá
tecnicamente as OM envolvidas na execução do recrutamento.
Seção III
Da Seleção
Art. 49. A seleção para o ingresso na carreira é feita mediante Processo
Seletivo de Admissão (PSA) aos seguintes CFMC:
I - Curso de Formação de Sargentos (C-FSG), destinado a ministrar a
formação militar-naval das praças que ingressam nos Quadros cuja graduação inicial de
carreira é a de 3°SG;
II - Curso de Formação de Cabos (C-FCB), destinado a ministrar a formação
militar-naval das praças que ingressam nos Quadros cuja graduação inicial de carreira
é a de CB;
III - Curso de Formação de Marinheiros (C-FMN), destinado a ministrar a
formação militar-naval dos MN para o ingresso no QPA e QAP; e
IV - Curso de Formação de Soldados (C-FSD), destinado a ministrar a
formação militar-naval das praças destinadas ao QPFN.
Art. 50. A seleção de brasileiros para a prestação do SMI e para prestar
outras formas de SMT é feita de acordo com as normas estabelecidas no Regulamento
da Lei do Serviço Militar (RLSM) e no Regulamento da Reserva da Marinha.
Art. 51. Os PSA aos diversos CFMC são constituídos de diversas etapas, que
serão definidas em edital.
Art. 52. São condições para inscrição nos PSA aos CFMC:
I - ser voluntário(a);
II - ser brasileiro(a), e, no caso de PSA a cursos destinados à formação ou
preparação de oficiais, ser brasileiro(a) nato(a);
III - ter o nível de escolaridade mínimo exigido de acordo com o respectivo
edital do concurso;
IV - ter a formação profissional exigida de acordo com o respectivo edital
do concurso;
V - não possuir registros criminais e não estar sub judice ou condenado
criminalmente;
VI - não estar no serviço ativo das Forças Armadas por força de decisão
judicial não transitada em julgado;
VII - não estar cumprindo pena por crime militar ou comum;
VIII - se praça da ativa da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ter "bom
comportamento";
IX - estar em dia com as suas obrigações militares, com relação às
sucessivas exigências do SM;
X - estar na faixa etária fixada para a inscrição no respectivo PSA;
XI - estar em dia com as suas obrigações eleitorais;
XII - não ser portador de certificado de isenção do SM, devido às suas
condições morais, físicas ou mentais; e
XIII - se praça da ativa, apresentar, junto ao formulário de solicitação de
inscrição, as informações do seu Comandante, Diretor ou Chefe, referentes ao
atendimento das condições previstas nos incisos V a X deste artigo.
Art. 53. A matrícula nos cursos que permitem o ingresso na carreira
dependerá de aprovação prévia em concurso público, cujo edital estabelecerá as
condições de escolaridade, preparo técnico e profissional, sexo, limites de idade,
idoneidade, saúde, higidez física e aptidão psicológica requeridas pelas exigências
profissionais da atividade militar.
Art. 54. Os seguintes níveis mínimos de educação básica e profissional,
observadas as disposições previstas na legislação que fixa as diretrizes e bases da
educação nacional e na legislação que dispõe sobre o ensino na Marinha, são exigidos
para ingresso nos Quadros de Praças:
I - ao C-FSG e ao C-FCB, ter o ensino médio completo e diploma de Cursos
da Educação Profissional Técnica de Nível Médio (C-EPT), nas habilitações fixadas pela
Administração Naval, exceto para o C-FSG destinados ao QMU; e
II - ao C-FSG destinados ao QMU, ao C-FMN e ao C-FSD, ter o ensino médio
completo.
Art. 55. Desde que preencham as demais condições exigidas nesta Portaria,
é permitido às praças do SAM participar de PSA aos CFMC, devendo-lhes ser
proporcionadas as condições para a prestação das provas necessárias.
Seção IV
Da Convocação ou da Designação à Incorporação
Art. 56. A convocação ou a designação à incorporação é o ato pelo qual os
brasileiros, após julgados aptos em seleção, são designados para incorporação, a fim de
prestar o SM, quer inicial, quer sob outra forma ou fase.
§ 1° O convocado ou o designado à incorporação deverá apresentar-se à
OM designada, no prazo que lhe for fixado.
§ 2° A convocação à incorporação da classe convocada para a prestação do
SMI será feita de acordo com os seguintes documentos relativos ao ano considerado
para a prestação do SMI:
I - Plano Geral de Convocação (PGC); e
II - Instruções Complementares de Convocação (ICC).
Art. 57. A designação de candidatos ao ingresso na carreira será coordenada
pela DEnsM e pelo CPesFN.
Art. 58. A execução da convocação ou designação à incorporação para
prestar SM, como praça RM2, é atribuição dos respectivos ComDN.
Seção V
Da Matrícula
Art. 59. Matrícula é o ato de admissão do convocado ou voluntário nos
CFMC ou Curso de Formação de Militar da Reserva (CFMR).
§ 1° Os convocados ou voluntários são convocados à matrícula quando
satisfeitas as condições de seleção.
§ 2° Os convocados ou voluntários, que se apresentarem dentro dos prazos
estipulados, são incluídos nas OM de destino que lhes forem atribuídas, na data de sua
apresentação, e, após concluírem o Período de Adaptação, são matriculados nos cursos
para os quais concorreram na data prevista para o início dos respectivos cursos.
Art. 60. A praça especial que não concluir com aproveitamento o curso de
formação em que foi matriculada será excluída do SAM, observadas as disposições
pertinentes previstas no Estatuto dos Militares e nas normas específicas sobre a
exclusão do SAM.
Seção VI
Da Incorporação
Art. 61. A Incorporação é o ato de inclusão do convocado ou voluntário em
OM, bem como em certos Órgãos de Formação de Reserva (OFR), à qual fique
vinculado de modo permanente, independente de horário, e com os encargos inerentes
à OM.
§ 1° O ato de incorporação é da competência do Comandante da OM
designada para a apresentação do convocado ou do designado à incorporação.
§ 2° A data de incorporação é a data inicial de contagem do tempo de
efetivo serviço.
Art. 62. A incorporação, como praça especial, será efetivada em um dos
seguintes graus hierárquicos:
I - GM, para realizar o Curso de Formação de Oficiais (CFO);
II - GM-RM2, para realizar o Estágio de Adaptação e Serviço (EAS) ou o
Estágio de Serviço Técnico (EST);
III - Aspirante (ASP), para realizar o Curso de Graduação de Oficiais;
IV - Aluno do Colégio Naval (ACN), para realizar o Curso de Preparação de
Aspirantes;
V - Aluno de Órgão de Formação de Oficiais da Reserva (AFOR), para
realizar o Curso de Formação de Oficiais da Reserva;
VI - Aluno de Escola ou Centro de Formação de Sargentos (AFSG), para
realizar o C-FSG;
VII - Grumete (GR), para realizar o C-FCB; ou
VIII - Aprendiz-Marinheiro (AM), para realizar o C-FMN.
Art.
63. A
incorporação
e inclusão
no
CPRM
serão efetivadas
na
graduação:
I - de MN-RC, para a prestação do SMI;
II - de Grumete (GR), para prestar o Estágio Técnico de Praças (ETP); ou
III - que já possuir, quando a praça da RM1 ou da RM2 for incorporada
para prestar SM decorrente de convocação, designação ou mobilização para o SAM.
Parágrafo único. Os candidatos ao ingresso na carreira do QPFN são
incorporados na graduação de A-FN para realizar o C-FSD.
Art. 64. A Dispensa de Incorporação é o ato pelo qual os convocados,
designados ou mobilizados para o SAM são dispensados de incorporação, tendo em
vista as suas situações peculiares ou por excederem às possibilidades de incorporação
existentes.
§ 1° Os brasileiros da classe convocada são dispensados de incorporação, na
forma estabelecida no RLSM.
§ 2° Os designados à incorporação para prestar Serviço Militar Voluntário
(SMV) poderão ser dispensados de incorporação para aquela finalidade, quando:
I - durante o período de adaptação, apresentar dificuldades de adaptação às
atividades militares; ou
II - não forem aprovados em seleção complementar a ser realizada pela OM
designada para a sua incorporação, em decorrência de fatos novos ocorridos entre a
seleção anterior e a complementar.
§
3° A
dispensa de
incorporação de
voluntário não
o exime
da
obrigatoriedade para com o SM, prevista na legislação pertinente, e também não
modifica a situação militar vigente na data de sua apresentação.
§ 4° No caso do § 3°, o documento comprobatório de situação militar,
apresentado pelo designado no momento de sua apresentação, deverá ser-lhe
restituído com as observações que se fizerem necessárias.
Seção VII
Da Nomeação
Art. 65. A Nomeação é o ato pelo qual o voluntário, após a conclusão do
curso de formação, ingressa nos Corpos e Quadros de carreira e adquire as graduações
iniciais dos Quadros definidos nesta Portaria.
Parágrafo único. Para serem nomeados, os candidatos ao ingresso na
carreira ou na reserva devem atender às seguintes condições:
I - ter concluído com aproveitamento o curso de formação pertinente ao
Quadro;
II - estar apto em inspeção de saúde para o SAM; e
III - não estar incidindo em qualquer das seguintes situações:
a) preso preventivamente, em flagrante delito, enquanto a prisão não for
revogada;
b) denunciado em processo-crime, enquanto a sentença final não houver
transitado em julgado;
c) submetido a Conselho de Disciplina;
d) preso preventivamente, em virtude de Inquérito Policial Militar;
e) condenado, enquanto durar o cumprimento da pena; ou
f) em dívida com a Fazenda Nacional.
Art. 66. Os candidatos ao ingresso na carreira de praças, depois de
satisfeitas as condições exigidas, são nomeados:
I - 3°SG de carreira do QMU, da Especialidade de Música (MU);
II - 3°SG de carreira do QTPA das Especialidades pelas quais concorreram no
PSA ao C-FSG;
III - CB de carreira do
QATP/QTIP, das Especialidades pelas quais
concorreram no PSA ao C-FCB;
IV - MN de carreira do QPA; ou
V - Soldado Fuzileiro Naval (SD-FN) de carreira do QPFN.
§ 1° Para ser nomeado praça de carreira, o candidato deverá assinar o
termo de compromisso inicial de permanecer no SAM pelo prazo mínimo inicial
determinado no PCPM.
§ 2° A ordem hierárquica de colocação dos nomeados nas graduações
iniciais dos diversos Corpos e Quadros resulta da ordem de classificação dos militares
nos respectivos cursos de formação.
Art. 67. As praças especiais que, em função de sua nomeação, forem
colocadas nas escalas hierárquicas dos Corpos e Quadros de oficiais ou de praças,
deixarão de ser praças especiais.
Seção VIII
Do Compromisso Militar
Art. 68. O militar, após ingressar na Marinha mediante incorporação,
matrícula ou nomeação, prestará compromisso de honra, no qual afirmará a sua
aceitação consciente das obrigações e dos deveres militares e manifestará a sua firme
disposição de bem cumpri-los.
Art. 69. O compromisso do incorporado, do matriculado e do nomeado, terá
caráter solene e será sempre prestado sob a forma de juramento à Bandeira, na
presença de tropa ou guarnição formada, conforme os dizeres estabelecidos nos
regulamentos específicos, e tão logo a praça tenha adquirido um grau de instrução
compatível
com o
perfeito entendimento
de
seus deveres
como integrante
da
Marinha.
Parágrafo único. O compromisso das praças abaixo mencionadas é prestado
nas seguintes ocasiões:
I - os AFSG, imediatamente após a data de assinatura do ato de sua
nomeação como 3°SG de carreira, em cerimônia realizada no Centro de Instrução em
que foi realizado o C-FSG;
II - os GR, imediatamente após a data de assinatura do ato de sua
nomeação como CB de carreira, em cerimônia realizada no Centro de Instrução em que
foi realizado o C-FCB;
III - os AM, após a assinatura do ato de sua declaração como praça especial
GR, nas respectivas EAM; e
IV - os A-FN, imediatamente após a data de assinatura do ato de sua
nomeação como SD de carreira, em cerimônia realizada no Centro de Instrução em que
for realizado o C-FSD.
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