DOU 26/07/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 140, terça-feira, 26 de julho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
.
Quadro Complementar de Praças de Fuzileiros Navais (QCPFN)
de CB até 2°SG
.
Corpo Auxiliar de Praças
(CAP)
Quadro Auxiliar de Praças (QAP)
de MN até SO
.
Quadro Auxiliar Técnico de Praças (QATP)
de CB até SO
.
Quadro Técnico Industrial de Praças (QTIP)
de CB até SO
.
Quadro Técnico de Praças (QTP)
de 3°SG até SO
.
Quadro Especial Auxiliar de Praças (QEAP)
de CB até 2°SG
.
DA
R ES E R V A
Corpo de Praças da Reserva da
Marinha (CPRM)
Reserva da Marinha de 1a Classe (RM1)
de CB até SO
.
Reserva da Marinha de 2a Classe (RM2)
de MN-RC ou
RC-FN até 3°SG
.
ES P EC I A I S
-
Alunos de Órgão de Formação de Militares de Carreira ou da Reserva
AFPR até GM
APÊNDICE III
TABELAS DE DISTRIBUIÇÃO DE PRAÇAS POR CORPOS E ESPECIALIDADES
.
TABELA I
DISTRIBUIÇÃO DAS PRAÇAS DO CPA POR ESPECIALIDADES E HABILITAÇÕES
.
QPA/QEPA
.
Armamento (AM)
Motores de Aviação (MV)
Hidrografia e Navegação (HN)
.
Arrumador (AR)
Caldeiras (CA)*
Máquinas (MA)*
.
Artífice de Mecânica (MC)
Carpintaria (CP)
Manobras e Reparos (MR)
.
Artífice de Metalurgia (MT)
Comunicações Interiores (CI)*
Mergulho (MG)
.
Aviação (AV)*
Comunicações Navais (CN)
Motores (MO)
.
Aviônica (VN)
Cozinheiro (CO)
Operador de Radar (OR)
.
Controle de Tráfego Aéreo (CV)
Direção de Tiro (DT)
Operador de Sonar (OS)
.
Estruturas e Metalurgia de Aviação (SV)
Eletricidade (EL)*
Sinais (SI)*
.
Manobras e Equipagem de Aviação (RV)
Eletrônica (ET)
Sistema e Máquinas de
Propulsão (MP)**
.
Sistema de Controle e Eletricidade (CE)**
-
-
.
QPAS
.
Armamento (AM)
Eletricidade (EL)*
Motores (MO)
.
Arrumador (AR)
Eletrônica (ET)
Operador de Radar (OR)
.
Caldeiras (CA)*
Sistemas de Controle e Eletricidade (CE)**
Operador de Sonar (OS)
.
Comunicações Interiores (CI)*
Enfermagem (EF)
Paiol (PL)
.
Comunicações Navais (CN)
Escrita (ES)
Sistemas de Máquinas e
Propulsão (MP)**
.
Cozinheiro (CO)
Máquinas (MA)*
-
.
Direção de Tiro (DT)
Manobras e Reparos (MR)
-
.
QTPA
.
Comunicações Interiores (CI)*
Sistemas de Máquinas e Propulsão (MP)**
Motores (MO)
.
Eletricidade (EL)*
Máquinas (MA)*
Sistemas de Controle e Eletricidade (CE)**
* Especialidades em extinção
** Novas especialidades que passarão a vigorar a partir do Curso de Especialização de 2023 (C-Espc/2023)
PORTARIA MB/MD Nº 42, DE 21 DE JULHO DE 2022
Estabelece as diretrizes para agregação de militares
da ativa e dá outras providências.
O COMANDANTE DA MARINHA, no uso das atribuições que lhe confere os art.
4° e 19, da Lei Complementar n° 97, de 9 de junho de 1999; combinado com os arts. 80
a 85 da Lei n° 6.880, de 9 de dezembro de 1980; com o inciso I do caput do art. 6° do
Decreto n° 10.139, de 28 de novembro de 2019, resolve:
Art. 1° Aprovar as Diretrizes para agregação de militares da Marinha do Brasil,
na forma do Anexo a esta Portaria.
Art. 2° Ficam revogadas:
I - a Portaria n° 90/MB, de 6 de abril de 2005;
II - a Portaria n° 2/MB, de 2 de janeiro 2007;
III - a Portaria n° 99/MB, de 20 de março de 2008;
IV - a Portaria n° 85/MB, de 17 de março de 2009;
V - a Portaria n° 250/MB, de 16 de julho de 2009;
VI - a Portaria n° 262/MB, de 20 de setembro de 2011;
VII - a Portaria n° 217/MB, de 28 de abril de 2014; e
VIII - a Portaria n° 55/MB, de 29 de janeiro de 2015.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor em 1° de agosto de 2022.
ALMIR GARNIER SANTOS
ANEXO
DIRETRIZES PARA AGREGAÇÃO DE MILITARES DA ATIVA DA MARINHA DO BRASIL
Art. 1° Serão observadas as seguintes diretrizes para agregação de militares da
Marinha:
I - o militar será agregado, nos termos do inciso I, do art. 81, da Lei n° 6.880,
de 9 de dezembro de 1980, quando for nomeado para cargo ou função militar, assim
considerados os constantes do Decreto n° 9.088, de 6 de julho de 2017;
II - o militar será agregado, nos termos do inciso II, do art. 81, da Lei n° 6.880,
de 1980, quando for posto à disposição exclusiva do:
a) Ministério da Defesa (MD), para exercer cargos previstos para militares na
Estrutura Regimental do MD; ou
b) Comando do Exército ou do Comando da Aeronáutica, para ocupar cargos
militares ou considerados de natureza militar em Organização Militar (OM) daqueles
Comandos;
III - os motivos de agregação previstos nos incisos III e IV, do art. 81, da Lei n°
6.880, de 1980, só se aplicam aos militares de carreira; e
IV - os motivos de agregação previstos nos incisos do art. 82 da Lei n° 6.880, de
1980, aplicam-se a todos os militares da ativa que estiverem afastados temporariamente
do Serviço Ativo da Marinha (SAM).
§ 1° O Capitão de Mar e Guerra (CMG) que estiver na situação especial de
"Não-Numerado (NN)", na forma estabelecida nos §§ 1° e 2°, do art. 15, da Lei n° 5.821,
de 10 de novembro de 1972 (LPOAFA), e for agregado por incidir em uma das situações
previstas nos arts. 81 ou 82 da Lei n° 6.880, de 1980, deixará automaticamente a situação
de NN a partir da data em que for agregado.
§ 2° De acordo com o contido no § 3°, do art. 128, da Lei n° 6.880, de 1980,
o militar desertor que for capturado ou que se apresentar voluntariamente, depois de
haver sido demitido ou excluído, será reincluído, considerado afastado temporariamente
do SAM e, a seguir, agregado para se ver processar.
§ 3° Conforme o contido no parágrafo único, do art. 131, da Lei n° 6.880, de
1980, o reaparecimento de militar extraviado, já excluído do SAM, resultará em sua
reinclusão e nova agregação, enquanto se apuram as causas que deram origem ao seu
afastamento.
§ 4° No caso previsto no parágrafo anterior, o militar poderá ser submetido a
Conselho de Justificação ou de Disciplina, por decisão do Comandante da Marinha (CM) ou
da autoridade a quem foi delegada competência, se assim for julgado necessário.
Art. 2° Adição (passar a adido) é o ato de vinculação do militar, pertencente ou
não a uma OM, para fins específicos, declarados no próprio ato.
§ 1° A adição é caracterizada pelo fato de o militar não assumir cargo ou
função militar previsto na Tabela Mestra da Força de Trabalho (TMFT) da OM a que ele
ficará vinculado, por:
I - passar a exercer cargo ou função militar em OM ou órgão extramarinha;
II - ficar afastado temporariamente do SAM, impossibilitado de assumir cargo
militar; ou
III - estar excluído do SAM e desligado da OM, dependendo, entretanto, de
alguma providência a ser resolvida junto à OM de adição.
§ 2° O militar agregado ficará adido, para efeito de alterações e remuneração,
à OM que lhe for designada, de acordo com o art. 84 da Lei n° 6.880, de 1980,
quando:
I - tiver sido nomeado para cargo militar ou considerado de natureza militar em
OM ou órgão extramarinha em que não houver setor de pessoal da Marinha organizado;
ou
II - for agregado em decorrência de afastamento temporário do serviço ativo,
nos termos do art. 82 da Lei n° 6.880, de 1980.
§ 3° A adição será formalizada no próprio ato de agregação, observadas as
seguintes prescrições:
I - o militar não deverá ficar adido a navios, tropas ou a OM operativas que
estejam sujeitas a deslocamentos para fora da área de sua sede;
II - quando for o caso de o militar ter que ficar adido à OM diferente daquela
em que estiver servindo, o mesmo deverá ser apresentado à OM a qual ele ficará adido,
desde que não haja custos envolvidos, para ser movimentado para a OM ou órgão
extramarinha em que for servir;
III - no caso de o militar não poder ser apresentado à OM de adição, os seus
documentos deverão ser encaminhados à OM a qual ele ficará adido, com as informações
necessárias ao esclarecimento dos motivos da agregação e da adição; e
IV - a adição não trará prejuízo à contagem de tempo no exterior.
§ 4° Nos casos de agregações previstos no art. 82 da Lei n° 6.880, de 1980, a
OM designada para a adição do militar deverá pertencer, preferencialmente, ao Setor de
Distribuição de Pessoal (SDP) da área em que ocorreu o motivo de sua agregação.
§ 5° Quando o motivo de agregação do militar que for afastado
temporariamente do SAM ocorrer no estrangeiro, a OM designada para a sua adição
deverá:
I - pertencer ao SDP da sede do navio, se o militar estiver em viagem no
estrangeiro; e
II - ser o Comando do Distrito Naval (ComDN) onde se localize a OM de onde
o militar saiu para o exterior, se o militar estiver:
a) em Comissão Permanente no Exterior (CPE);
b) integrando forças militares destacadas no exterior, no quadro da segurança
coletiva, a cargo de organizações internacionais; ou
c) em campanha, no exterior.
§ 6° O militar que for excluído do SAM por deserção ou extravio terá o seu
nome excluído da escala hierárquica de seu posto ou graduação e continuará adido à OM
que lhe foi designada para efeito de alterações e outros eventos relativos à apresentação
ou captura, ao reaparecimento ou a Conselhos de Justiça, de Justificação ou de
Disciplina.
Art. 3° O militar agregado nos termos do art. 82 da Lei n° 6.880, de 1980, fica
afastado temporariamente do serviço ativo, consequentemente, não poderá, enquanto
estiver nesta situação, assumir cargo ou exercer qualquer função militar.
§ 1° O afastamento temporário do SAM e a consequente agregação do militar
para exercer qualquer cargo público civil temporário, não eletivo, dependerão da
assinatura do ato de sua nomeação para o cargo que ele exercerá.
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