DOU 26/07/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 140, terça-feira, 26 de julho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO VI
DOS EFETIVOS DE PRAÇAS
Art. 70. Os efetivos, por graduações, para diferentes Corpos e Quadros de Praças, serão distribuídos anualmente, observando o limite total de 69.800 Praças e os seguintes
limites por Corpos:
I - para o CPA e CAP, 50.328; e
II - para o CPFN, 19.472.
Art. 71. Os efetivos fixados para o CPA, CPFN e CAP são distribuídos, anualmente, pelo CM, por Corpos, Quadros e graduações, de acordo com as necessidades do serviço
e de forma a atender ao adequado fluxo de carreira, observados os limites fixados no art. 70.
Parágrafo único. A distribuição dos efetivos poderá ser alterada no curso do exercício, sempre que necessário, a fim de possibilitar os ajustes indispensáveis para atender
às necessidades do serviço.
Art. 72. O efetivo do CPRM será distribuído, anualmente, por graduações, situação militar e por Distrito Naval, pelo DGPM, de acordo com as necessidades do serviço
e de forma a atender às necessidades de preparação de pessoal RM2.
Art. 73. Os efetivos distribuídos são os efetivos de referência para os efeitos de promoção e aplicação da quota compulsória.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 74. Às praças com menos de dez anos de efetivo serviço que concluírem o tempo de serviço a que estiverem obrigadas poderá, desde que o requeiram, ser concedida
prorrogação desse tempo, uma ou mais vezes, como reengajadas.
Parágrafo único. O engajamento e os reengajamentos poderão ser concedidos às praças de qualquer graduação, observadas as limitações regulamentares e os prazos e
condições fixados pela Administração Naval.
Art. 75. São competentes para concessão das prorrogações do SM:
I - a DPMM, para as praças do CPA e CAP;
II - o CPesFN, para as praças do CPFN; e
III - os ComDN, para as praças do CPRM que prestam SM nas áreas de suas jurisdições.
Parágrafo único. Não são previstos engajamento ou reengajamento para as praças especiais.
Art. 76. As prorrogações do SM não alteram as situações de atividade das praças que tiverem o seu SM prorrogado.
Art. 77. As praças serão mencionadas pelas siglas de seus graus hierárquicos, da Especialidade e, quando for o caso, da Subespecialidade, seguidas pelo Número de
Identificação de Pessoal (NIP) e nome.
Parágrafo único. No caso de praças do CPRM, serão usadas as abreviaturas RM1 ou RM2, em substituição à sigla do Quadro, seguidas, quando for o caso, das siglas
de suas Especialidades.
Art. 78. Fica delegada competência aos Comandantes das OM em que funcionarem os CFMC ou CFMR para, citadas e observadas as disposições legais e regulamentares
pertinentes, expedir os seguintes atos de exclusão do SAM das praças especiais que tenham sido incorporadas, em decorrência de matrícula nos respectivos cursos, e que não
venham a concluí-lo com aproveitamento:
I - licenciamento;
II - anulação de incorporação;
III - desincorporação; e
IV - exclusão por falecimento ou deserção.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 79. A nova estrutura organizacional dos Corpos e Quadros, apresentada nesta Portaria, vigorará a partir da entrada em vigor do presente ato de aprovação.
Art. 80. A partir de 1° de janeiro de 2008, foram extintos os Quadros Suplementares (QS), Quadros de Especialistas (QE), Quadro de Aperfeiçoados (QA) e os Quadros
Especiais de Sargentos do CPA, CPFN e do CAP.
Art. 81. Na data da extinção dos Quadros de que trata o art. 80, observadas as antiguidades relativas que possuíam entre si, dentro dos respectivos Corpos, passaram
a integrar o:
I - QPA, as praças dos QA, QE e do QS do CPA que ingressaram na carreira na graduação inicial de MN, exceto os CB do QE que foram promovidos a esta graduação
até 1998, inclusive, e que não foram aprovados no processo seletivo ao Curso Especial de Habilitação para Promoção a Sargento (C-Esp-HabSG), em todas as oportunidades
previstas;
II - QEPA, os Sargentos (SG) do Quadro Especial de Sargentos do CPA e os CB do QE do CPA que foram promovidos a esta graduação até 1998, inclusive, e que não
foram aprovados no processo seletivo ao C-Esp-HabSG, em todas as oportunidades previstas;
III - QPFN, as praças dos QA, QE e do QS do CPFN que ingressaram na carreira na graduação de SD-FN, exceto os CB do QE que foram promovidos a esta graduação
até 1998, inclusive, e que não foram aprovados no processo seletivo ao C-EspHabSG, em todas as oportunidades previstas;
IV - QEFN, os SG do Quadro Especial de Sargentos do CPFN e os CB do QE do CPFN que foram promovidos a esta graduação até 1998, inclusive, e que não foram
aprovados no processo seletivo ao C-Esp-HabSG, em todas as oportunidades previstas;
V - QMU, os SO e SG do CPFN, da Especialidade de MU, que ingressaram na carreira na graduação de 3°SG;
VI - QAP, as praças dos QA e QE do CAP que ingressaram na carreira na graduação inicial de MN, exceto os CB do QE que foram promovidos a esta graduação até
1998, inclusive, e que não foram aprovados no processo seletivo ao C-Esp-HabSG, em todas as oportunidades previstas;
VII - QEAP, os SG do Quadro Especial de Sargentos do CAP e os CB do QE do CAP que foram promovidos a esta graduação até 1998, inclusive, e que não foram aprovados
no processo seletivo ao C-Esp-HabSG, em todas as oportunidades previstas;
VIII - QATP, as praças dos QE e QA que ingressaram na carreira, na graduação de CB; e
IX - QTP, as praças do QA do CAP que:
a) ingressaram no antigo Quadro Auxiliar Feminino de Praças (QAFP) do Corpo Auxiliar Feminino da Reserva da Marinha (CAFRM), mediante promoção a 3°SG e
convocação para o SAM, realizadas nos termos do art. 3°, inciso II, e art. 9°, inciso II, da Lei n° 7.622, de 9 de outubro de 1987, revogada pela Lei n° 9.519, de 1997;
b) foram nomeadas 3°SG do CAP pela Portaria n° 1.558, de 10 de dezembro de 1998, da DPMM;
c) foram promovidas a 3°SG pelas Portarias n° 46, de 20 de dezembro de 1985; n° 53, de 30 de dezembro de 1986; e n° 51, de 29 de dezembro de 1987, do Comandante
do Centro de Instrução Almirante Wandenkolk;
d) foram promovidas a 3°SG pelas Portarias n° 9, de 5 de maio de 1989; e n° 13, de 18 de maio de 1990, do Comandante do Quartel de Marinheiros; e
e) foram nomeadas 3°SG do CAP pela Portaria n° 1.332, de 6 de dezembro de 2000, do Diretor do Pessoal Militar da Marinha.
X - QTIP, as praças da área industrial que pertenciam ao QATP.
Parágrafo único. Os Quadros Especiais (QE) e o Quadro Técnico de Praças (QTP) serão considerados extintos, após a transferência de todos os militares para a reserva
remunerada.
APÊNDICE I
.
CÍRCULOS E ESCALAS HIERÁRQUICAS DAS PRAÇAS DA MARINHA
.
CÍRCULOS HIERÁRQUICOS
ES C A L A
.
PRAÇAS GRADUADAS
.
Círculo de Suboficiais e
Sargentos
Suboficial (SO).
.
Primeiro-Sargento (1ºSG)
.
Segundo-Sargento (2°SG).
.
Terceiro-Sargento (3°SG).
.
Círculo de Cabos,
Marinheiros e Soldados
Cabo (CB)
.
Marinheiro-Especializado (MNE); e
Soldado Fuzileiro Naval Especializado (SDE).
.
Marinheiro (MN); e
Soldado Fuzileiro Naval (SD-FN).
.
Marinheiro-Recruta (MN-RC); e
Aprendiz-Fuzileiro Naval (A-FN).
.
PRAÇAS ESPECIAIS
.
Frequentam o Círculo dos Oficiais Subalternos
Guarda-Marinha (GM).
.
Excepcionalmente ou em reuniões sociais, têm acesso aos Círculos dos Oficiais
Aspirante (ASP).
.
Aluno do Colégio Naval (ACN).
.
Aluno de Órgão de Formação de Oficiais de Reserva (AFOR).
.
Excepcionalmente ou em reuniões sociais, têm acesso ao Círculo de SO ou SG
Aluno de Escola ou Centro de Formação de Sargentos (AFSG).
.
Frequentam o Círculo dos CB, MN e SD
Grumete (GR).
.
Aprendiz-Marinheiro (AM); e
Aluno de Órgão de Formação de Praças da Reserva (AFPR).
APÊNDICE II
.
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DOS CORPOS E QUADROS DE PRAÇAS
.
P R AÇ A S
CO R P O
QUADRO OU SITUAÇÃO MILITAR
ES C A L A HIERÁRQUICA
.
DE
CARREIRA
Corpo de Praças da Armada
(CPA)
Quadro de Praças da Armada (QPA)
de MN até SO
.
Quadro de Praças da Armada Submarinistas (QPAS)
de CB a SO
.
Quadro Técnico de Praças da Armada (QTPA)
de 3°SG até SO
.
Quadro Especial de Praças da Armada (QEPA)
de CB a 2°SG
.
Corpo de Praças de Fuzileiros
Navais (CPFN)
Quadro de Praças de Fuzileiros Navais (QPFN)
de SD-FN até SO
.
Quadro de Músicos (QMU)
de 3ºSG até SO
.
Quadro Especial de Praças de Fuzileiros Navais (QEFN)
de CB até 2°SG
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