DOU 26/07/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 140, terça-feira, 26 de julho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 2° A nomeação ou admissão do militar para os cargos ou empregos públicos
de que tratam os incisos XII e XIII, do art. 82, da Lei n° 6.880, de 1980, somente poderá
ser feita, tratando-se de:
I - oficial, pelo Presidente da República, ou mediante sua autorização, quando
a nomeação ou admissão for da alçada de qualquer outra autoridade federal, estadual ou
municipal; e
II - praça, mediante autorização do CM.
§ 3° O Oficial da Reserva da Marinha (RM), convocado para o SAM, nos termos
do art. 8° da Lei n° 9.519, de 26 de novembro de 1997, que for agregado em decorrência
de qualquer um dos motivos previstos no art. 82 da Lei n° 6.880, de 1980:
I - ao ser agregado, será afastado temporariamente do SAM e passado a adido
à OM que lhe for designada;
II - terá o Estágio de Instrução e Serviço (EIS), que vinha prestando, como
candidato ao ingresso na carreira, interrompido, a partir da data em que a sua agregação
será contada;
III - reiniciará o EIS, a contar da data de sua reversão; e
IV - se, em decorrência de seu afastamento do SAM, não cumprir o tempo
mínimo de EIS exigido para a obtenção de sua permanência definitiva no SAM, até a data
de sua avaliação pela Comissão de Promoções de Oficiais (CPO), poderá ser licenciado do
SAM ex officio, na forma estabelecida no § 5°, do art. 8°, da Lei n° 9.519, de 1997.
§ 4° Os integrantes da RM, quando convocados, reincluídos ou designados para
o SAM, não poderão ser agregados nos termos dos incisos XII, XIII ou XIV, do art. 82, da
Lei n° 6.880, de 1980.
§ 5° Aplica-se aos militares a que se refere o parágrafo anterior, que tiverem
sido passados à disposição de Ministério Civil, de Órgão do Governo Federal, de Governo
Estadual, de Território ou do Distrito Federal, para exercer função de natureza civil, ou que
forem nomeados para qualquer cargo público civil temporário, não eletivo, inclusive da
administração indireta:
I - se militar da Reserva de 1a Classe (RM1), deverá retornar à situação de
inatividade mediante dispensa do exercício de função na atividade; e
II - se militar da Reserva de 2a Classe (RM2) ou de 3a Classe (RM3), deverá ser
licenciado ex officio, por conveniência do serviço, nos termos do inciso II e da alínea "b"
do § 3° do art. 121, da Lei n° 6.880, de 1980, combinado com os arts. 48 e 50 do
Regulamento da Reserva da Marinha, aprovado pelo Decreto n° 4.780, de 15 de julho de
2003.
§ 6° O integrante da RM, quando convocado ou designado para o SAM, que se
candidatar a cargo eletivo será afastado do SAM, mediante:
I - dispensa do exercício de função de atividade, se for militar da RM1; ou
II - licenciamento do SAM ex officio, nos termos do contido no inciso I do § 8°,
do art. 14, da Constituição Federal, combinado com a alínea "a" do inciso II do § 1° do art.
48, do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 4.780, de 2003, se for militar da RM2 ou da
RM3.
§ 7° O militar com menos de dez anos de serviço que se candidatar a cargo
eletivo não poderá ser agregado e deverá ser excluído do SAM mediante demissão ou
licenciamento ex officio, de acordo com o contido no inciso I do § 8° do art. 14, da
Constituição Federal.
Art. 4° Na elaboração da Portaria de agregação, deverão ser observadas as
seguintes prescrições:
I - os dispositivos legais e regulamentares nos quais se baseia o ato de
agregação deverão ser citados na parte referente à autoria e ao fundamento legal de
autoridade;
II - os motivos que determinam a agregação deverão ser explicitados no texto
da portaria, indicando, quando for o caso, as particularidades para cada militar que for
agregado:
a) o número, a data e a origem do ato que formalizou a incidência do militar
na situação que motivou a sua agregação;
b) a OM ou o órgão em que o militar for exercer o cargo; e
c) a OM a qual o militar ficará adido.
Parágrafo único. O militar agregado em decorrência de um determinado motivo
e que, antes de sua reversão, venha a incidir em outro motivo que determine uma nova
agregação, deverá ser considerado agregado pelo novo motivo, a contar da data a ser
fixada no ato que alterar a sua agregação.
Art. 5° Para os efeitos de promoção e cálculo da quota compulsória, a vaga
decorrente de agregação é considerada aberta na data da assinatura do ato de agregar o
militar.
Art. 6° O tempo de agregação é contado de acordo com as normas
estabelecidas nos §§ 1° ao 4°, dos arts. 81 e 82, da Lei n° 6.880, de 1980, observadas,
ainda, as seguintes prescrições:
I - o tempo de agregação será parcelado de acordo com os motivos que
determinam a agregação do militar;
II - quando o militar estiver agregado nos termos do inciso I ou II, do art. 82,
da Lei n° 6.880, de 1980, a inspeção de saúde que concluir pela sua incapacidade
temporária para o SAM, por prazo que venha ultrapassar dois anos na situação de
agregado, deverá ser homologada por Junta Superior de Saúde, ainda que se trate de
moléstia curável;
III - o militar que ultrapassar dois anos como agregado por ter sido julgado
incapaz temporariamente para o SAM, deverá ser reformado ex officio, nos termos do
contido no art. 106, inciso III, da Lei n° 6.880, de 1980;
IV - o militar que completar um ano de agregado por ter sido considerado
desertor, se não houver captura ou apresentação voluntária antes desse prazo, deverá ser
excluído do SAM, mediante demissão ou exclusão, na forma estabelecida no § 1°, do art.
128, da Lei n° 6.880, de 1980;
V - o militar agregado por ter sido considerado oficialmente extraviado será
excluído do SAM, a partir da data em que completar seis meses de agregação, na forma
estabelecida no § 1°, do art. 130, da Lei n° 6.880, de 1980, se não houver reaparecimento
antes desse prazo;
VI - o militar que ultrapassar dois anos de afastamento, contínuos ou não,
agregado em virtude de ter passado a exercer cargo ou emprego público civil temporário,
inclusive da administração indireta, será transferido ex officio para a reserva remunerada,
na forma estabelecida no inciso XV, do art. 98, da Lei n° 6.880, de 1980; e
VII - o militar só poderá ultrapassar o prazo estabelecido no inciso anterior,
mediante autorização expressa, se oficial, do Presidente da República, ou, se praça, do
CM.
Parágrafo único. Cessa a contagem do tempo de agregação na data a partir da
qual o militar reverter ou for excluído do SAM.
Art. 7° De acordo com o art. 86 da Lei n° 6.880, de 1980, o militar deve reverter
ao respectivo Corpo, Quadro, Arma ou Serviço tão logo cesse o motivo que determinou a
sua agregação, voltando a ocupar o lugar que lhe competir na respectiva escala numérica,
desde que haja vaga aberta no seu posto ou graduação.
§ 1° Caso não haja vaga aberta no seu posto ou graduação, Corpo ou Quadro,
o militar revertido passa, automaticamente, para a situação especial de excedente prevista
no art. 88, da Lei n° 6.880, de 1980, devendo ocupar a primeira vaga que ocorrer, desde
que esta vaga não seja resultante de aplicação de quota compulsória.
§ 2° O motivo que determinou a agregação cessa, quando o militar:
I - passar o cargo ou a função militar que estiver exercendo como agregado;
II - concluir o curso pelo qual foi agregado, ou na data de cancelamento da
matrícula do mesmo curso;
III - for dispensado de servir no MD ou no Comando do Exército ou da
Aeronáutica;
IV - deixar de exercer a função de natureza civil em Ministério civil, órgão do
Governo Federal, de Governo Estadual, de Território ou Distrito Federal e regressar para a
Marinha;
V - for exonerado do cargo público civil temporário, não eletivo, inclusive no
caso da administração direta;
VI - estando em licença para tratamento de saúde própria, for julgado apto
para o SAM;
VII - concluir ou interromper a licença para tratar de interesse particular ou a
licença para tratar de saúde de pessoa da família;
VIII - deixar de ficar exclusivamente à disposição da Justiça Comum;
IX - desertor, for reincluído no SAM, em caráter definitivo;
X - concluir o cumprimento da pena restritiva de liberdade ou da pena de
suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função;
XI - deixar de exercer o cargo público civil temporário; ou
XII - candidato a cargo eletivo, e não eleito, se apresentar na OM a que estiver
adido.
§ 3° O militar agregado nos termos do contido no parágrafo único, do art. 131,
da Lei n° 6.880, de 1980, será revertido após a conclusão da apuração das causas que
deram origem ao afastamento.
§ 4° O ato que reverter o militar deverá se reportar à data em que cessou o
motivo de sua agregação. Nessa data, a vaga que estiver aberta fica automaticamente
ocupada pelo militar revertido, desde que não seja uma vaga resultante de aplicação de
quota compulsória.
§ 5° O militar que estiver agregado e adido deverá se apresentar à OM a que
estiver vinculado, tão logo cesse o motivo de sua agregação.
Art. 8° A reversão e a reinclusão no SAM em caráter definitivo do militar
desertor dependerão de sentença de Conselho de Justiça, na forma estabelecida no § 4°,
do art. 128, da Lei n° 6.680, de 1980.
§ 1° O militar desertor que reverter será reposicionado na escala numérica de
seu Corpo, Quadro, Arma ou Serviço em função de sua antiguidade relativa aos demais
militares do mesmo posto ou graduação, definida pelo tempo de efetivo serviço por ele
prestado, até a data em que foi considerado desertor.
§ 2° De acordo com o contido na alínea "c" do § 4° do art. 137, da Lei n° 6.880,
de 1980, na apuração da antiguidade do militar desertor não serão computados os tempos
em que o militar esteve:
I - afastado, temporariamente, como agregado, nos termos dos incisos VII e/ou
VIII do art. 82 da Lei n° 6.880, de 1980; e
II - excluído do SAM em decorrência da deserção.
§ 3° Considera-se que o militar encontra-se na situação especial de desertor
durante o período compreendido entre a data em que assim foi considerado e a data de
sua reversão e/ou reinclusão no SAM em caráter definitivo.
Art. 9° Fica delegada competência às autoridades abaixo relacionadas para,
citadas as disposições legais e regulamentares, expedir os atos de agregação, adição,
reinclusão e reversão dos seguintes militares:
I - Diretor do Pessoal Militar da Marinha (DPMM): militares de carreira e da
RM1, até o posto de CMG, e da RM2, exceto quanto aos Fuzileiros Navais (FN);
II - Comandante do Pessoal de Fuzileiros Navais (CPesFN): militares FN de
carreira e da RM1, até o posto de CMG; e
III - Comandantes dos Distritos Navais: os militares da RM2 ou da RM3, até o
posto de CMG, que estejam prestando Serviço Militar (SM) como convocados ou
designados para o SAM, nas respectivas áreas de jurisdição.
Parágrafo único. Os Oficiais da RM, convocados para o SAM, nos termos do
contido no art. 8°, da Lei n° 9.519, de 1997, serão agregados, passados a adidos e
revertidos mediante atos do DPMM ou do CPesFN, conforme for o caso.
DIRETORIA-GERAL DE NAVEGAÇÃO
DIRETORIA DE PORTOS E COSTAS
PORTARIA Nº 195/DPC, DE 20 DE JULHO DE 2022
Renova o credenciamento da empresa MBMARTINS
LTDA ME (MBMARTINS), para ministrar curso do
Ensino Profissional Marítimo (EPM).
O DIRETOR DE PORTOS E COSTAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pela Portaria MB/MD nº 37, de 21 de fevereiro de 2022, combinada com o contido no art.
14, da Lei nº 7.573, de 23 de dezembro de 1986, resolve:
Art. 1º
Renovar o
credenciamento da
empresa MBMARTINS,
CNPJ
12.475.327/0001-07, para ministrar o Curso Especial de Cuidados Médicos (ES C M ) ,
qualquer que seja a natureza do curso, se do Programa de Ensino Profissional Marítimo
para Aquaviários (PREPOM-Aquaviários), se curso extra-PREPOM, ou se curso não custeado
pelo Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo (extra-FDEPM).
Parágrafo único - A execução desse curso dar-se-á sob a supervisão do Centro
de Instrução Almirante Graça Aranha (CIAGA), na qualidade de Órgão de Execução (OE)
vinculado.
Art. 2º Deverão ser observadas pela MBMARTINS as recomendações e as
prescrições da NORMAM-30/DPC (1ª Revisão/MOD.2). Para aplicação do curso, há
necessidade de celebração de um dos acordos previstos no inciso 1.14.7 da referida Norma
com o OE vinculado, a saber: Acordo de Credenciamento, no caso de não haver
transferência de recursos públicos; e/ou Contrato Administrativo, no caso de haver
transferência de recursos públicos. Ressalta-se que, em nenhuma hipótese, o curso
oferecido poderá ensejar indenização por parte de alunos, independentemente da
condição em que foi realizado: PREPOM, extra-PREPOM ou extra-FDPEM.
Art. 3º A realização do curso dependerá de expressa autorização da Diretoria
de Portos e Costas (DPC), por solicitação do OE vinculado.
Parágrafo único - Ao término do curso autorizado, a MBMARTINS deverá enviar
ao OE vinculado a relação dos alunos aprovados, com o respectivo aproveitamento, a fim
de possibilitar a emissão da Ordem de Serviço e dos Certificados correspondentes.
Art. 4º Obriga-se a MBMARTINS a cumprir todas as disposições afetas ao EPM,
independentemente de suas normas internas, sendo-lhe vedada negar cumprimento às
mesmas ao fundamento de conflito com estas últimas, incorrendo, no caso da
inobservância deste artigo, nas penalidades previstas nas normas do EPM. De igual modo,
é vedado opor cláusula de confidencialidade à DPC no que concerne aos cursos do EPM,
quaisquer que sejam os fundamentos.
Parágrafo único - O descumprimento de quaisquer normas ou determinações
da DPC sujeitará a MBMARTINS à pena de advertência, observado o devido processo legal.
Salienta-se que três advertências, durante a vigência do período de credenciamento,
resultarão no descredenciamento da MBMARTINS.
Art. 5º O presente credenciamento é válido pelo período de dois anos, a partir
da data de publicação desta Portaria em Diário Oficial da União (DOU), podendo ser
renovado por igual período.
Vice-Almirante SERGIO RENATO BERNA SALGUEIRINHO

                            

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