DOU 26/07/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 140, terça-feira, 26 de julho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 3º O Plano de Trabalho foi analisado e aprovado pela área técnica
competente, com cronograma de desembolso previsto para liberação dos recursos em
parcela única nos termos do art. 14 da Portaria n. 3.033, de 4 de dezembro de
2020.
Art. 4º A liberação dos recursos da União somente será efetuada após
atendimento, pelo ente federado, do disposto no § 2º do art. 13 da Portaria n. 3.033,
de 4 de dezembro de 2020.
Art.
5º Considerando
a
natureza e
o volume
de
ações a
serem
implementadas, o prazo de execução será de 365 dias, a partir da publicação desta
portaria no Diário Oficial da União (DOU).
Art. 6º A utilização, pelo ente beneficiário, dos recursos transferidos está
vinculada, exclusivamente, à execução das ações especificadas no art. 1° desta Portaria
e no Plano de Trabalho aprovado, devendo obedecer ao disposto no Decreto n. 7.983,
de 8 de abril de 2013.
Art. 7º O proponente deverá apresentar prestação de contas final no prazo
de 30 dias contados do término da vigência ou do último pagamento efetuado, quando
este ocorrer em data anterior ao encerramento da vigência, nos termos do art. 21 da
Portaria n. 3.033, de 4 de dezembro de 2020.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE LUCAS ALVES
PORTARIA Nº 2.391, DE 25 DE JULHO DE 2022
Autoriza a transferência de recursos ao Município de
Guidoval - MG, para a execução de ações de Defesa
Civil.
A UNIÃO, por intermédio do MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL,
neste ato representado pelo SECRETÁRIO NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL,
nomeado pela Portaria n. 830, de 25 de janeiro de 2019, publicada no DOU, de 25 de
janeiro de 2019, Seção II, Edição Extra A, consoante delegação de competência conferida
pela Portaria n. 2.708, de 28 de outubro de 2021, publicada no DOU, de 29 de outubro de
2021, Seção 1, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.340, de 01 de dezembro de 2010,
na Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012 e no Decreto nº 7.257, de 04 de agosto de 2010,
resolve:
Art. 1º Autorizar o repasse de recursos ao Município de Guidoval - MG, no valor
de R$ 267.004,21 (duzentos e sessenta e sete mil quatro reais e vinte e um centavos), para
a execução de ações de recuperação, descritas no Plano de Trabalho integrante do
processo n. 59053.006520/2022-77.
Art. 2º Os recursos necessários para a execução do objeto, a título de
Transferência Obrigatória, conforme legislação vigente, correrão à conta da dotação
orçamentária,
consignada no
Orçamento Geral
da
União, para
o Ministério
do
Desenvolvimento Regional, Nota de Empenho n. 2022NE000557 Programa de Trabalho:
06.182.2218.22BO.6500; Natureza de Despesa: 4.4.40.42; Fonte: 0300; UG: 530012.
Art. 3º O Plano de Trabalho foi analisado e aprovado pela área técnica
competente, com cronograma de desembolso previsto para liberação dos recursos em
parcela única nos termos do art. 14 da Portaria n. 3.033, de 4 de dezembro de 2020.
Art. 4º A liberação dos recursos da União somente será efetuada após
atendimento, pelo ente federado, do disposto no § 2º do art. 13 da Portaria n. 3.033, de
4 de dezembro de 2020.
Art. 5º Considerando a natureza e o volume de ações a serem implementadas,
o prazo de execução será de 365 dias, a partir da publicação desta portaria no Diário
Oficial da União (DOU).
Art. 6º A utilização, pelo ente beneficiário, dos recursos transferidos está
vinculada, exclusivamente, à execução das ações especificadas no art. 1° desta Portaria e
no Plano de Trabalho aprovado, devendo obedecer ao disposto no Decreto n. 7.983, de 8
de abril de 2013.
Art. 7º O proponente deverá apresentar prestação de contas final no prazo de
30 dias contados do término da vigência ou do último pagamento efetuado, quando este
ocorrer em data anterior ao encerramento da vigência, nos termos do art. 21 da Portaria
n. 3.033, de 4 de dezembro de 2020.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE LUCAS ALVES
PORTARIA Nº 2.392, DE 25 DE JULHO DE 2022
O SECRETÁRIO NACIONAL DE PROTEÇÃO E
DEFESA CIVIL, no uso da
competência que lhe foi delegada pela Portaria Ministerial nº 1.048, de 28 de maio de
2021, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 01 de junho de 2021, resolve:
Art. 1º Reconhecer a situação de emergência na área descrita no Formulário de
Informações do Desastre - FIDE, conforme informações relacionadas abaixo.
. UF
Município
Desastre
Decreto
Data
Processo
. PE
Rio Formoso
Chuvas Intensas - 1.3.2.1.4
019
05/07/2022
59051.016802/2022-01
. RN
Boa Saúde
Chuvas Intensas - 1.3.2.1.4
027
08/07/2022
59051.016909/2022-41
. RN
Currais Novos
Estiagem - 1.4.1.1.0
5.177
17/06/2022
59051.016636/2022-34
. RN
Francisco Dantas
Estiagem - 1.4.1.1.0
06
17/06/2022
59051.016498/2022-93
. RS
Ibirapuitã
Enxurradas - 1.2.2.0.0
3.197
07/06/2022
59051.016623/2022-65
. SC
Otacílio Costa
Chuvas Intensas - 1.3.2.1.4
3.134
11/05/2022
59051.016596/2022-21
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE LUCAS ALVES
Ministério da Economia
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS
1ª TURMA
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Pauta de Julgamento publicada no Diário oficial nº 139 de 25/07/2021 pág. 19,
Oonde se lê:
Relator(a): ANDRE MENDES DE MOURA
43 - Processo nº: 10600.720035/2013-86 - Recorrente: ARCELORMITTAL BRASIL
S.A. e Interessado: FAZENDA NACIONAL
Leia-se:
Redator(a) AD HOC: EDELI PEREIRA BESSA
43 - Processo nº: 10600.720035/2013-86 - Recorrente: ARCELORMITTAL BRASIL
S.A. e Interessado: FAZENDA NACIONAL
SECRETARIA ESPECIAL DE DESESTATIZAÇÃO,
DESINVESTIMENTO E MERCADOS
SECRETARIA DE COORDENAÇÃO
E GOVERNANÇA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO
PORTARIA SPU/ME Nº 6.556, DE 22 DE JULHO DE 2022
A SECRETÁRIA DE COORDENAÇÃO E GOVERNANÇA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO,
DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESESTATIZAÇÃO, DESINVESTIMENTO E MERCADOS, DO
MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 102 do Anexo I
do Decreto nº 9.745, de 08 de abril de 2019, com fundamento no disposto no Parágrafo
único do art. 5º do Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987, com redação dada
pelo art. 33, da Lei 9.636/98, e tendo em vista a deliberação pelo Grupo Especial de
Destinação Supervisionada - GE-DESUP, instituído pela Portaria SEDDM/ME nº 7.397, de 24
de junho de 2021, alterada pela Portaria SEDDM/ME nº 10.705, de 30 de agosto de 2021,
constante da Ata de Reunião de 15 de julho de 2022 (Processo SEI nº 19739.132970/2021-
18),
bem
como
os
elementos
expostos
no
Processo
Administrativo
SEI
nº
19739.139939/2021-08, resolve:
Art. 1º Declarar de interesse do serviço público, para fins de execução de
Projeto de Recuperação Ambiental, previsto no âmbito do Programa João Pessoa
Sustentável,
área
da
União
em
formato
de
polígono
irregular,
totalizando
aproximadamente 309.496,107m², constituída de terrenos de mangue, conhecida como
"antigo lixão do Roger", situada às margens do Rio Sanhauá, no bairro do Roger, Município
de João Pessoa/PB.
Parágrafo único.
A área
mencionada corresponde
às características
e
confrontações descritas em Memorial Descrito constante do Processo Administrativo SEI nº
19739.139939/2021-08.
Art. 2º O imóvel descrito no art. 1º é de interesse público e será destinado para
fins de recuperação ambiental da área do "antigo lixão do Roger", beneficiando, também,
a "Comunidade do S" instalada em seu entorno, cujo processo de regularização das
moradias está em trâmite nesta Superintendência.
Art. 3º
A Superintendência do Patrimônio
da União na
Paraíba dará
conhecimento do teor da presente Portaria ao Cartório de Registro de Imóveis e à
Prefeitura Municipal de João Pessoa.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FABIANA RODOPOULOS
SECRETARIA ESPECIAL DE PRODUTIVIDADE E COMPETITIVIDADE
SECRETARIA DE ACOMPANHAMENTO ECONÔMICO,
ADVOCACIA DA CONCORRÊNCIA E COMPETITIVIDADE
PORTARIA SEAE/ME Nº 6.554, DE 22 DE JULHO DE 2022
Dispõe sobre o Programa de Selos de Qualidade
instituído
pela
Secretaria
de
Acompanhamento
Econômico,
Advocacia
da
Concorrência
e
Competitividade com objetivo de reconhecer esforços
dos reguladores ao buscar atender às boas práticas
internacionais.
O
SECRETÁRIO
DE
ACOMPANHAMENTO
ECONÔMICO,
ADVOCACIA
DA
CONCORRÊNCIA E COMPETITIVIDADE - SEAE/SEPEC/ME, no uso de suas atribuições e tendo em
vista o disposto na Lei nº 13.874/2019 e no Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, dispõe
que:, resolve:
Art. 1º Esta Portaria estabelece programa de reconhecimento de qualidade
regulatória como parte da implementação das recomendações da Organização para a
Cooperação e Desenvolvimento Econômico - OCDE.
Art. 2º Serão considerados para a concessão de selo qualidade, na forma do Anexo
I, os seguintes critérios:
I- previsibilidade;
II- qualidade regulatória;
III- participação social;
IV- convergência regulatória; e
V- fardo regulatório.
Art. 3º Serão objetos de consideração para recebimento do selo:
I- os normativos infralegais publicados no Diário Oficial da União sobre os quais a
SEAE se manifestou durante fase de participação pública; e
II- outros normativos infralegais, considerados como regulação na forma do
Decreto 10.411, de ofício ou por provocação, conforme juízos de conveniência e
oportunidade.
Art. 4° Esta portaria entra em vigor em 01 de agosto de 2022.
GEANLUCA LORENZON
ANEXO
.
REQUISITOS PARA AFERIÇÃO DE SELO DE UMA NORMA
Aspectos avaliados / itens (questões)
. Previsibilidade:
. 1. A regulação foi prevista em agenda regulatória ou agenda setorial (planejamento
estratégico) disponível no portal gov.br/reg?
. 2. A regulação foi elaborada observando a janela regulatória, na forma do artigo 4° do
Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019?
. Qualidade regulatória:
. 3. A regulação é fundada em realização de AIR ou ARR?
*A AIR/ARR precisa estar disponível no portal do órgão regulador.
. 4. A regulação foi precedida, independentemente do momento em seu processo
administrativo de elaboração da norma, de estimativa de custos regulatório, ainda que de
forma simplificada (Ex: Calreg)?
*O cálculo precisa estar disponível em algum documento público do site do órgão regulador.
. 5. A regulação manteve em sua redação final aspecto anticoncorrencial apontado em parecer
S EA E ?
*Se a regulação não tiver recebido parecer SEAE, também pontua.
. Participação Social (stakeholder engagement):
. 6. Houve participação social na fase preliminar da AIR para a definição do problema
regulatório ou desenho das alternativas de intervenção regulatória?
. 7. Houve participação social para avaliação do relatório da AIR finalizado?
*Entende-se como participação social um processo escrito como consulta pública ou tomada
de subsídios com período mínimo de 30 dias e realizado em sítio eletrônico oficial e de livre
acesso. Se não houver AIR, não receberá pontuação nas duas questões.
. Convergência regulatória:
. 8. A regulação editada seguiu o benchmark internacional?
*O apontamento do benchmark internacional precisa estar na AIR/ARR ou no documento
técnico que embasou o normativo.
. 9. A regulação consolidou e/ou revogou outros normativos existentes?
*Também pontuam regulações que regulam uma nova seara.
. Fardo regulatório:
. 10. A regulação cria, introduz, expande ou onera um ato público de liberação?
*Pontua se a resposta for negativa. Também pontua se o ato substitui ou altera ato já
vigente.
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