DOU 26/07/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 140, terça-feira, 26 de julho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
SECRETARIA DE INOVAÇÃO E MICRO E PEQUENAS EMPRESAS
DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO
EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO
PORTARIA Nº 6.531, DE 22 DE JULHO DE 2022
A DIRETORA DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO EMPRESARIAL E
INTEGRAÇÃO SUBSTITUTA, no uso da competência que lhe foi subdelegada pela
Portaria nº 277, de 6 de junho de 2019, do Senhor Ministro de Estado da Economia,
Substituto, e tendo em vista o disposto no art. 1.134 da Lei nº 10.406, de 10 de
janeiro de 2002 - Código Civil, e demais informações que constam nos autos do
Processo nº 19974.100649/2022-64, resolve:
Art. Fica a sociedade estrangeira ZOEI INTERNATIONAL CORPORATION, com
sede na 1071 Britley Park Lane, Woodstock, Georgia, CEP 30189, autorizada a funcionar
no Brasil, por intermédio de filial, com a denominação social ZOEI INTERNATIONAL
CORPORATION, tendo sido destacado o capital de R$ 1.000,00 (Um mil reais), para o
desempenho de suas operações no Brasil, que consistirão nas atividades de explorar o
campo de serviços e atividades de gerenciamento de negócios, nos termos do
Instrumento Particular de Aditamento, de 19 de abril de 2019.
Art. 2º Ficam ainda estabelecidas as seguintes obrigações:
I
-
a
ZOEI
INTERNATIONAL
CORPORATION,
é
obrigada
a
ter
permanentemente um representante legal no Brasil, com plenos e ilimitados poderes
para tratar quaisquer questões e resolvê-las definitivamente, podendo ser demandado
e receber citação inicial pela sociedade;
II - todos os atos que praticar no Brasil ficarão sujeitos às leis e aos
tribunais brasileiros, sem que, em tempo algum, possa a empresa reclamar qualquer
exceção fundada em seus Estatutos;
III - a sociedade não poderá realizar no Brasil atividades constantes de seus
Estatutos vedadas às sociedades estrangeiras e somente poderá exercer as que
dependam de aprovação prévia de órgão governamental, sob as condições
autorizadas;
IV - dependerá de aprovação do Governo brasileiro qualquer alteração nos
Estatutos da empresa, que implique mudança de condições e regras estabelecidas na
presente autorização;
V - publicado o ato de autorização, fica a empresa obrigada a providenciar
o arquivamento, na Junta Comercial da unidade federativa onde se localizar, das folhas
do Diário Oficial da União e dos documentos que instruíram o requerimento desta
autorização;
VI - ao encerramento de cada exercício social, deverá apresentar à Junta
Comercial da unidade federativa onde estiver localizada, para anotação nos registros,
folha do Diário Oficial da União, do Estado ou do Distrito Federal, conforme o caso,
e de jornal de grande circulação, contendo as publicações obrigatórias por força do art.
1.140 do Código Civil; e
VII - a infração de qualquer das obrigações, para a qual não esteja
cominada pena especial, será punida, considerando-se a gravidade da falta, com
cassação da autorização.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
AMANDA MESQUITA SOUTO
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.095, DE 18 DE JULHO DE 2022
Dispõe sobre a apresentação da Declaração do
Imposto
sobre a
Propriedade Territorial
Rural
(DITR) referente ao exercício de 2022.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da
atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de
julho de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de
1996, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece normas e procedimentos para a
apresentação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR)
referente ao exercício de 2022.
CAPÍTULO II
DA OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO E DOS DOCUMENTOS DA DITR
Seção I
Da Obrigatoriedade de Apresentação
Art. 2º Está obrigado a apresentar a DITR referente ao exercício de 2022
aquele que seja, em relação ao imóvel rural a ser declarado, exceto o imune ou
isento:
I - na data da efetiva apresentação:
a) a pessoa física ou jurídica proprietária, titular do domínio útil ou
possuidora a qualquer título, inclusive a usufrutuária;
b) um dos condôminos, quando o imóvel rural pertencer simultaneamente
a mais de um contribuinte, em decorrência de contrato ou decisão judicial ou em
função de doação recebida em comum; e
c) um dos compossuidores, quando mais de uma pessoa for possuidora do
imóvel rural;
II - a pessoa física ou jurídica que, entre 1º de janeiro de 2022 e a data
da efetiva apresentação da DITR, tenha perdido:
a) a posse do imóvel rural, pela imissão prévia do expropriante, em
processo de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse
social, inclusive para fins de reforma agrária;
b) o direito de propriedade pela transferência ou incorporação do imóvel
rural ao patrimônio do expropriante, em decorrência de desapropriação por
necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, inclusive para fins de reforma
agrária; ou
c) a posse ou a propriedade do imóvel rural, em função de alienação ao
Poder Público, inclusive às suas autarquias e fundações, ou às instituições de educação
e de assistência social imunes ao imposto;
III - a pessoa jurídica que tenha recebido o imóvel rural nas hipóteses
previstas no inciso II, desde que os fatos descritos nessas hipóteses tenham ocorrido
entre 1º de janeiro e 30 de setembro de 2022; e
IV - nos casos em que o imóvel rural pertencer a espólio, o inventariante,
enquanto não ultimada a partilha, ou, se este não tiver sido nomeado, o cônjuge
meeiro, o companheiro ou o sucessor a qualquer título.
Seção II
Dos Documentos da DITR
Art. 3º A DITR correspondente a cada imóvel rural é composta pelos
documentos relacionados a seguir, por meio dos quais devem ser prestadas à
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) as informações necessárias ao
cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR):
I - Documento de Informação e Atualização Cadastral do Imposto sobre a
Propriedade
Territorial
Rural
(Diac),
que
contém
as
informações
cadastrais
correspondentes a cada imóvel rural e a seu titular; e
II - Documento de Informação e Apuração do Imposto sobre a Propriedade
Territorial Rural (Diat), que contém as demais informações necessárias à apuração do
valor do imposto correspondente a cada imóvel rural.
Parágrafo único. As informações prestadas por meio do Diac referido no
inciso I do caput não serão utilizadas para fins de atualização dos dados cadastrais do
imóvel rural, qualquer que seja a sua área, no Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir).
CAPÍTULO III
DA FORMA DE ELABORAÇÃO
Art. 4º A DITR deve ser elaborada com o uso de computador por meio do
Programa Gerador da Declaração do ITR relativo ao exercício de 2022 (Programa ITR
2022),
disponível
no
site
da
RFB
na
Internet,
no
endereço
<https://www.gov.br/receitafederal/pt-br>.
Parágrafo único. A DITR elaborada em desacordo com o disposto no caput
deve ser cancelada de ofício.
CAPÍTULO IV
DA APURAÇÃO DO ITR
Art. 5º O ITR é apurado por meio da DITR apresentada pelas pessoas físicas
ou jurídicas obrigadas nos termos do art. 2º.
Parágrafo único. A pessoa física ou jurídica, que tenha perdido a posse ou
a propriedade do imóvel rural nas hipóteses previstas no inciso II do art. 2º, deve:
I - apurar o imposto no mesmo período e sob as mesmas condições
previstos para os demais contribuintes; e
II - considerar a área desapropriada ou alienada como integrante da área
total do imóvel rural, mesmo que este tenha sido, depois de 1º de janeiro de 2022,
total ou parcialmente:
a) desapropriado por entidade imune ao ITR ou por pessoa jurídica de
direito privado delegatária ou concessionária de serviço público; ou
b) alienado a entidade imune ao ITR.
CAPÍTULO V
DAS INFORMAÇÕES AMBIENTAIS
Art. 6º Para fins de exclusão das áreas não tributáveis da área total do
imóvel rural, o contribuinte deve apresentar ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente
e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) o Ato Declaratório Ambiental (ADA) a que
se refere o art. 17-O da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, observada a legislação
pertinente.
Art. 7º O contribuinte cujo imóvel rural já esteja inscrito no Cadastro
Ambiental Rural (CAR) a que se refere o art. 29 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de
2012, deve informar, na DITR, o respectivo número do recibo de inscrição.
Parágrafo único. Fica dispensado de prestar a informação prevista no caput
deste artigo, o contribuinte cujo imóvel rural se enquadre nas hipóteses de imunidade
ou de isenção previstas, respectivamente, nos arts. 2º e 3º da Instrução Normativa SRF
nº 256, de 11 de dezembro de 2002.
CAPÍTULO VI
DO PRAZO E DOS MEIOS disponíveis PARA a APRESENTAÇÃO
Art. 8º A DITR deve ser apresentada no período de 15 de agosto a 30 de
setembro de 2022 pela Internet, por meio do Programa ITR 2022, disponível no
endereço informado no caput do art. 4º.
§ 1º Opcionalmente, a DITR pode ser apresentada por meio do programa de
transmissão Receitanet, disponível no endereço informado no caput do art. 4º.
§ 2º O serviço de recepção da DITR pela Internet será interrompido às
23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove
segundos), horário de Brasília, do último dia do prazo estabelecido no caput.
§ 3º O recibo que comprova a apresentação da DITR é gerado pelo
Programa ITR 2022 no ato da sua transmissão e gravado no disco rígido do
computador ou em mídia acessível por porta universal (USB), e deve ser impresso pelo
contribuinte por meio do referido Programa.
CAPÍTULO VII
DA APRESENTAÇÃO DEPOIS DO PRAZO
Seção I
Dos Meios de Apresentação
Art. 9º Depois do prazo previsto no caput do art. 8º, a DITR deve ser
apresentada por intermédio dos mesmos meios de apresentação previstos no caput e
no § 1º do art. 8º.
§ 1º A DITR pode ser apresentada, também, gravada em mídia acessível por
porta universal (USB), e entregue em uma unidade da RFB, observado o seu horário
de expediente.
§ 2º O recibo que comprova a apresentação da DITR deve ser impresso pelo
contribuinte por meio do Programa ITR 2022.
Seção II
Da Multa por Atraso na Entrega
Art. 10. A entrega da DITR depois do prazo previsto no caput do art. 8º,
se obrigatória, sujeita o contribuinte à multa de 1% (um por cento) ao mês-calendário
ou fração de atraso, calculada sobre o valor total do imposto devido.
§ 1º A multa prevista no caput é objeto de lançamento de ofício e tem por
termo inicial o primeiro dia subsequente ao do final do prazo fixado para a entrega
da DITR e, por termo final, o mês em que a DITR foi entregue.
§ 2º O valor da multa de que trata este artigo não pode ser inferior a R$
50,00 (cinquenta reais), no caso de imóvel rural sujeito à apuração do imposto, sem
prejuízo da multa e dos juros de mora devidos pela falta ou insuficiência do
recolhimento do valor integral do imposto ou de suas quotas.
CAPÍTULO VIII
DA RETIFICAÇÃO
Art. 11. A pessoa física ou jurídica que constatar erros, omissões ou
inexatidões na
elaboração da DITR
já transmitida
pode, antes de
iniciado o
procedimento de lançamento de ofício, apresentar DITR retificadora:
I - pela Internet, por meio do Programa ITR 2022, disponível no endereço
informado no caput do art. 4º; ou
II - gravada em mídia acessível por porta universal (USB), em uma unidade
da RFB durante o seu horário de expediente, se após o prazo previsto no caput do art.
8º.
§ 1º A DITR retificadora relativa ao exercício de 2022 deve ser apresentada
pelo contribuinte sem interrupção do pagamento do imposto apurado na DITR
originariamente apresentada.
§ 2º A DITR retificadora tem a mesma natureza da DITR originariamente
apresentada e a substitui integralmente, devendo conter todas as informações
anteriormente declaradas, com as alterações e exclusões necessárias, e as informações
adicionadas, se for o caso.
§ 3º Para a elaboração e a transmissão da DITR retificadora, deve ser
informado o número do recibo de apresentação da última DITR transmitida referente
ao exercício de 2022.
§ 4º Opcionalmente, a transmissão da DITR retificadora pode ser feita com
a utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível no endereço informado
no caput do art. 4º.
CAPÍTULO IX
DO PAGAMENTO DO IMPOSTO
Art. 12. O valor do ITR apurado pode ser pago em até 4 (quatro) quotas
iguais, mensais e consecutivas, observado o seguinte:
I - nenhuma quota pode ter valor inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais);
II - o imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) deve ser pago em
quota única;
III - a primeira quota ou a quota única deve ser paga até o dia 30 de
setembro de 2022, último dia do prazo de apresentação da DITR; e
IV - as demais quotas devem ser pagas até o último dia útil de cada mês,
acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação
e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir
do mês de outubro de 2022 até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por
cento) no mês do pagamento.
§ 1º É facultado ao contribuinte:
I - antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das
quotas, não sendo necessário, nesse caso, apresentar DITR retificadora com a nova
opção de pagamento; ou
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