DOU 26/07/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 140, terça-feira, 26 de julho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
II - ampliar para até 4 (quatro)
o número de quotas do imposto
anteriormente previsto, observado o limite de valor de que trata o inciso I do caput,
mediante apresentação de DITR retificadora antes da data de vencimento da primeira
quota a ser alterada.
§ 2º Em nenhuma hipótese o valor do imposto devido será inferior a R$
10,00 (dez reais).
§ 3º O pagamento integral do imposto ou das quotas, com os respectivos
acréscimos legais, deve ser efetuado mediante:
I - transferência eletrônica de fundos por meio dos sistemas eletrônicos das
instituições financeiras autorizadas pela RFB a operar com essa modalidade de
arrecadação;
II - Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), em qualquer
agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais, no caso de
pagamento efetuado no Brasil; ou
III - Darf com código de barras, gerado pelo Programa ITR 2022 e emitido
com o QR Code do pix, em caixa eletrônico de autoatendimento ou por meio de
celular com o uso do aplicativo do banco, em qualquer instituição integrante do
arranjo de pagamentos instantâneos instituído pelo Banco Central do Brasil (arranjo
pix), independentemente de ser integrante da rede arrecadadora de receitas
federais.
§ 4º O pagamento do ITR por pessoa física ou jurídica que tenha perdido
a posse ou a propriedade do imóvel rural entre 1º de janeiro de 2022 e a data da
efetiva apresentação da DITR, nas hipóteses previstas no inciso II do caput do art. 2º,
deve ser efetuado no mesmo período e nas mesmas condições previstos para os
demais contribuintes, sendo considerada antecipação o pagamento realizado antes do
referido período.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇões FINAis
Art. 13. Esta Instrução Normativa será publicada no Diário Oficial da União
e entrará em vigor em 1º de agosto de 2022.
JULIO CESAR VIEIRA GOMES
SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 2ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MANAUS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO VR 02RF DEVAT/EBEN Nº 72, DE 25 DE JULHO DE 2022
Reconhece o direito à redução do Imposto de Renda
das Pessoas Jurídicas e adicionais não-restituíveis
incidentes sobre o lucro da exploração, relativo ao
projeto de implantação do empreendimento na área
de atuação da SUDAM, da pessoa jurídica que
menciona.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MANAUS (AM), no uso das
atribuições que lhe confere o Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal
do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho 2020, e tendo em vista o
disposto no art. 1º, §§ 1 º e 2º da Medida Provisória nº 2.199-14 de 24 de agosto de 2001,
art. 3º do Decreto nº 4.212, de 26 de abril de 2002, e art. 60 da IN SRF nº 267, de 23 de
dezembro de 2002, e considerando o contido no Laudo Constitutivo nº 153/2021 expedido
pela SUDAM e no Processo nº 18365.720016/2022-82, declara:
Art. 1º Fica reconhecido o direito da pessoa jurídica TUTIPLAST INDUSTRIA E
COMERCIO LTDA, CNPJ Nº 84.501.873/0003-30, à redução de 75% (setenta e cinco por
cento) do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas e adicionais não-restituíveis,
incidentes sobre o lucro da exploração, relativo à implantação do empreendimento na área
de atuação da SUDAM de produção de "peças plásticas moldadas por injeção" pelo prazo
de 10 (dez) anos, com início no ano-calendário de 2021 e término no ano-calendário de
2030.
Art. 2º O valor do imposto que deixar de ser pago em virtude da redução de
que trata o artigo anterior, não poderá ser distribuído aos sócios ou acionistas e constituirá
reserva de incentivos fiscais da pessoa jurídica, que somente poderá ser utilizada para
absorção de prejuízos ou aumento do capital social.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
EDUARDO BADARÓ FERNANDES
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO VR 02RF DEVAT/EBEN Nº 73, DE 25 DE JULHO DE 2022
Reconhece o direito à redução do Imposto de Renda
das Pessoas Jurídicas e adicionais não-restituíveis
incidentes sobre o lucro da exploração, relativo ao
projeto de implantação do empreendimento na área
de atuação da SUDAM, da pessoa jurídica que
menciona.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MANAUS (AM), no uso das
atribuições que lhe confere o Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal
do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho 2020, e tendo em vista o
disposto no art. 1º, §§ 1 º e 2º da Medida Provisória nº 2.199-14 de 24 de agosto de 2001,
art. 3º do Decreto nº 4.212, de 26 de abril de 2002, e art. 60 da IN SRF nº 267, de 23 de
dezembro de 2002, e considerando o contido no Laudo Constitutivo nº 154/2021 expedido
pela SUDAM e no Processo nº 18365.720017/2022-27, declara:
Art. 1º Fica reconhecido o direito da pessoa jurídica TUTIPLAST INDUSTRIA E
COMERCIO LTDA, CNPJ Nº 84.501.873/0003-30, à redução de 75% (setenta e cinco por
cento) do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas e adicionais não-restituíveis,
incidentes sobre o lucro da exploração, relativo à implantação do empreendimento na área
de atuação da SUDAM de produção de "assento para veículo de duas rodas, triciclo e
quadriciclo (exceto bicicleta)" pelo prazo de 10 (dez) anos, com início no ano-calendário de
2021 e término no ano-calendário de 2030.
Art. 2º O valor do imposto que deixar de ser pago em virtude da redução de
que trata o artigo anterior, não poderá ser distribuído aos sócios ou acionistas e constituirá
reserva de incentivos fiscais da pessoa jurídica, que somente poderá ser utilizada para
absorção de prejuízos ou aumento do capital social.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
EDUARDO BADARÓ FERNANDES
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO VR 02RF DEVAT/EBEN Nº 74, DE 25 DE JULHO DE 2022
Reconhece o direito à redução do Imposto de Renda
das
Pessoas Jurídicas
(IRPJ)
e adicionais
não-
restituíveis incidentes sobre o lucro da exploração,
relativo
ao
projeto 
de
implantação
do
empreendimento na área da atuação da SUDAM, da
pessoa jurídica que menciona.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MANAUS (AM), no uso das
atribuições que lhe confere o Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal
do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho 2020, e tendo em vista o
disposto no art. 1º, §§ 1 º e 2º da Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de
2001, art. 3º do Decreto nº 4.212, de 2002, de 26 de abril de 2002, e art. 60 da IN SRF
nº 267, de 23 de dezembro de 2002, e considerando o contido no Laudo Constitutivo nº
165/2021 expedido pela SUDAM e no Processo nº 18365.720018/2022-71, declara:
Art. 1º Fica reconhecido o direito da pessoa jurídica TEC TOY S.A, CNPJ Nº
22.770.366/0001-82, à redução de 75% (setenta e cinco por cento) do imposto sobre a
renda das pessoas jurídicas e adicionais não-restituíveis, incidentes sobre o lucro da
exploração, relativo à implantação do empreendimento na área de atuação da SUDAM de
produção de "terminal de captura de dados (transações comerciais)" pelo prazo de 10
(dez) anos, com início no ano-calendário de 2021 e término no ano-calendário de 2030.
Art. 2º O valor do imposto que deixar de ser pago em virtude da redução de
que trata o artigo anterior, não poderá ser distribuído aos sócios ou acionistas e constituirá
reserva de incentivos fiscais da pessoa jurídica, que somente poderá ser utilizada para
absorção de prejuízos ou aumento do capital social.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
EDUARDO BADARÓ FERNANDES
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO VR 02RF DEVAT/EBEN Nº 75, DE 25 DE JULHO DE 2022
Reconhece o direito à redução do Imposto de Renda
das
Pessoas Jurídicas
(IRPJ)
e adicionais
não-
restituíveis incidentes sobre o lucro da exploração,
relativo
ao
projeto 
de
implantação
do
empreendimento na área da atuação da SUDAM, da
pessoa jurídica que menciona.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MANAUS (AM), no uso das
atribuições que lhe confere o Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal
do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho 2020, e tendo em vista o
disposto no art. 1º, §§ 1 º e 2º da Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001,
art. 3º do Decreto nº 4.212, de 2002, de 26 de abril de 2002, e art. 60 da IN SRF nº 267,
de 23 de dezembro de 2002, e considerando o contido no Laudo Constitutivo nº 011/2021
expedido pela SUDAM e no Processo nº 13042.033403/2022-12, declara:
Art. 1º Fica reconhecido o direito da pessoa jurídica BELA IACA POLPAS DE
FRUTAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, CNPJ Nº 07.481.452/0001-81, à redução de 75%
(setenta e cinco por cento) do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas e adicionais
não-restituíveis, incidentes sobre o lucro da exploração, relativo à implantação do
empreendimento na área de atuação da SUDAM de produção de "conservas de frutas"
pelo prazo de 10 (dez) anos, com início no ano-calendário de 2021 e término no ano-
calendário de 2030.
Art. 2º O valor do imposto que deixar de ser pago em virtude da redução de
que trata o artigo anterior, não poderá ser distribuído aos sócios ou acionistas e constituirá
reserva de incentivos fiscais da pessoa jurídica, que somente poderá ser utilizada para
absorção de prejuízos ou aumento do capital social.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
EDUARDO BADARÓ FERNANDES
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 4ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NATAL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EBEN/DEVAT/SRRF04/RFB Nº 81, DE 18 DE JULHO DE 2022
Habilitar a Pessoa Jurídica que menciona a operar
no regime de redução do IRPJ, inclusive adicionais
não restituíveis, calculados com base no Lucro da
Exploração.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NATAL (RN), no uso das
atribuições que lhe confere o art. 3º do Decreto nº 4.213, de 2002; no que disciplina:
o art. 360, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil,
aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada no Diário Oficial
da União, de 27 de julho de 2020; a Portaria SRRF04 nº 50, de 21 de maio de 2021,
considerando o disposto na Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001, com a redação
dada pelo art. 69 da Lei nº 12.715, de 2012, nos Decretos nº 4.213, de 2002 e no
Decreto nº 6.539, de 2008, sem prejuízo das demais normas em vigor que regem a
matéria,
tendo 
em
vista 
o
que
consta 
do
Processo 
Administrativo
nº
14766.720411/2019-96, formalizado em 31/10/2019, e seu Despacho Decisório nº
2.428/2022 - EBEN/SRRF/04, de 18/07/2022, declara:
Art. 1º - HABILITADA a operar como beneficiária do regime de REDUÇÃO de
75% (setenta e cinco por cento) do IRPJ, inclusive adicionais não restituíveis, calculados
com base no lucro da exploração, pelo prazo de 10 (dez) anos, a pessoa jurídica ROTTA
DO SOL HOTELARIA E TURISMO LTDA, CNPJ nº 08.895.369/0001-11, em razão da
condição onerosa de Modernização Total de Empreendimento na área de atuação da
SUDENE, na forma do artigo 3º do Decreto nº 4.213/2002 e conforme Laudo
Constitutivo nº 0095/2018, emitido pelo Ministério da Integração Nacional, por meio da
SUDENE, e de acordo com o que consta do mencionado processo administrativo nº
14766.720411/2019-96.
Art. 2º - Fica o benefício à redução, mencionado no artigo 1º, concedido
exclusivamente ao estabelecimento Matriz da Pessoa Jurídica ROTTA DO SOL
HOTELARIA E TURISMO LTDA, CNPJ nº 08.895.369/0001-11, localizado na Rodovia PE 09,
s/nº, Km 07, Distrito de Porto de Galinhas, Município de Ipojuca, Estado de
Pernambuco - CEP 55590-000, que versa sobre a condição onerosa de Modernização
Total de empreendimento na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento
do Nordeste - SUDENE do Ministério da Integração Nacional, cuja atividade incentivada
a ser contemplada é a de Hotelaria - Venda de Diárias, conforme Laudo Constitutivo
nº 0095/2018 e anexos I e II, enquadrada, pela SUDENE, no setor prioritário de
Turismo - Empreendimento Hoteleiro, na forma do art. 2º, inciso II, do Decreto nº
4.213, de 26/04/2002, com o início de fruição em 01/01/2018 e término em
31/12/2027, ficando excluídas do benefício as demais atividades objetos da empresa
em questão.
Art. 3º - Demais critérios e condições deverão obedecer ao estabelecido no
Laudo Constitutivo nº 0095/2018, seus Anexos I e II, bem como na Instrução Normativa
SRF nº 267/2002.
Art. 4º - Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
WYLLO MARQUES FERREIRA JÚNIOR
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 7ª REGIÃO FISCAL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO BENFIS-EBEN/DEVAT/SRRF07/RFB Nº 98, DE 25 DE JULHO DE 2022
Concede, 
à 
pessoa
jurídica 
que 
menciona,
habilitação para operar no Regime Especial de
Incentivos 
para
o 
Desenvolvimento
da
Infraestrutura (REIDI) de que trata a Instrução
Normativa RFB nº 1.911/2019.
A AUDITORA FISCAL DA SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO
BRASIL EM EXERCÍCIO NA EQUIPE DE BENEFÍCIOS FISCAIS E REGIMES ESPECIAIS DE
TRIBUTAÇÃO DA SRRF7ª, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei nº 10.593 de
06/12/2002 com redação dada pela Lei nº 11.457/2007, a Portaria SRRF07 nº 75 de
27/05/2021, a Portaria RFB nº 114 de 27/01/2022, e considerando ainda o que consta
do processo nº 13113.146325/2022-26 resolve:

                            

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