DOU 26/07/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 140, terça-feira, 26 de julho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
III - Subsecretaria de Tecnologia da Informação do Ministério da Educação -
STIC/MEC; e
IV - Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira -
Inep.
§ 1º Os representantes serão indicados pelos respectivos titulares das unidades
e da referida autarquia para a Secretaria de Educação Básica.
§ 2º Em observância ao disposto no art. 36, inciso VII, do Decreto nº 9.191, de
1º de novembro de 2017, a designação dos membros indicados se dará por meio de ato
do Secretário de Educação Básica.
Art. 4º O Grupo de Trabalho será presidido e coordenado pelo Secretário de
Educação Básica e, na ausência dele, por seu substituto legal.
Art. 5º O Grupo de Trabalho será secretariado pela Coordenação-Geral de
Atendimento e Relacionamento com as Redes de Ensino - CGAR, da Diretoria de
Articulação e Apoio às Redes de Educação Básica - DARE.
Art. 6º Caberá à Secretaria do Grupo de Trabalho a atribuição de elaborar e
manter os documentos e as informações a seguir:
I - convocação dos integrantes;
II - agendamento das reuniões;
III - designação de pessoal para o apoio administrativo;
IV - atas e memórias de reunião; e
V - deliberações.
Parágrafo único. Todos os documentos e informações referidos nos incisos I a
V do caput deverão ser registrados em processos específicos no Sistema Eletrônico de
Informações - SEI do MEC.
Art. 7º O Grupo de Trabalho se reunirá de forma ordinária semanalmente, ou
extraordinariamente, quando deliberado em sessão ou convocado.
§ 1º O Coordenador convocará reuniões extraordinárias por meio de ofício da
Secretaria do Grupo de Trabalho, a ser enviado aos membros e respectivos suplentes, via
correio eletrônico, com antecedência mínima de 2 (dois) dias corridos.
§ 2º O quórum mínimo para realização das reuniões será de, no mínimo, 5
(cinco) integrantes, sendo pelo menos 1 (um) representante de cada unidade.
§ 3º As deliberações do Grupo de Trabalho se darão por maioria entre os
membros presentes, observado o quórum previsto no § 2º deste artigo.
Art. 8º A participação dos membros do Grupo de Trabalho, em suas reuniões
ordinárias e extraordinárias, ocorrerá preferencialmente por meio de videoconferência.
Art. 9º O Grupo de Trabalho poderá convidar a participar de suas atividades
representantes de órgãos e entidades públicas e privadas, além de pesquisadores e
especialistas, quando útil para o cumprimento das suas finalidades.
Art. 10. A participação dos integrantes no Grupo de Trabalho será considerada
prestação não remunerada de serviço público relevante.
Art. 11. O Grupo de Trabalho é temporário e terá o prazo para a conclusão dos
trabalhos até 31 de dezembro de 2022.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
VICTOR GODOY VEIGA
DESPACHO DE 25 DE JULHO DE 2022
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, homologo
o Parecer CNE/CES nº 268/2022, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional
de Educação, favorável à convalidação dos estudos realizados por Tiago Carneiro de Jesus,
no curso superior de Agronegócio, no período de 2018 a 2020, ministrado pela
Universidade Cesumar - Unicesumar, com sede no município de Maringá, no estado do
Paraná, mantida pelo Cesumar - Centro de Ensino Superior de Maringá Ltda., com sede no
mesmo município e estado, conforme consta do Processo nº 23001.000088/2022-79.
VICTOR GODOY VEIGA
Ministro
DESPACHO DE 25 DE JULHO DE 2022
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, homologo
o Parecer CNE/CES nº 823/2018, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional
de Educação, desfavorável à convalidação dos estudos realizados por Romarque Venâncio
da Costa, no curso Programa Especial de Formação Pedagógica para Docentes em
Matemática, ministrado pela Faculdade Paulista São José, com sede no município de São
Paulo, no estado de São Paulo, mantida pelo Instituto Paulista São José de Ensino Superior
Ltda., com sede no mesmo município e estado, conforme consta do Processo nº
23001.000509/2018-85.
VICTOR GODOY VEIGA
Ministro
DESPACHO DE 25 DE JULHO DE 2022
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, homologo
o Parecer CNE/CES nº 145/2019, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de
Educação, desfavorável à solicitação de convalidação dos estudos, realizados por Emerson
Batista Oliveira Campos, no curso do Programa Especial de Formação Pedagógica para
Docentes - Licenciatura em Matemática, ministrado pela Faculdade Paulista São José, com
sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo, mantida pelo Instituto Paulista
São José de Ensino Superior Ltda., com sede no mesmo município e estado, conforme
consta do Processo nº 23001.000890/2018-82.
VICTOR GODOY VEIGA
Ministro
DESPACHO DE 25 DE JULHO DE 2022
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, homologo
o Parecer CNE/CES nº 183/2022, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de
Educação, favorável à convalidação dos estudos realizados por Bruno Luiz de Lucca, no
curso superior de Fisioterapia, no período de 2002 a 2006, ministrado pela Universidade
Anhanguera de São Paulo - UniAN-SP, com sede no município de Santo André, no estado
de São Paulo, mantida pela Anhanguera Educacional Participações S/A, com sede no
município de Valinhos, no estado de São Paulo, conforme consta do Processo nº
23001.000887/2021-64.
VICTOR GODOY VEIGA
Ministro
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
SECRETARIA EXECUTIVA
CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
RESOLUÇÃO Nº 1, DE 25 DE JULHO DE 2022
Dispõe sobre normas referentes à revalidação de
diplomas
de
cursos
de
graduação
e
ao
reconhecimento
de diplomas
de
pós-graduação
stricto sensu (mestrado e doutorado), expedidos por
estabelecimentos estrangeiros de ensino superior.
O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de
Educação, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos Arts. 8º, § 1º,
9º, incisos VII e VIII, e 48, §§ 2º e 3º, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, no
Parecer CNE/CES nº 309/2015, homologado por Despacho do Senhor Ministro de Estado da
Educação, publicado no DOU de 9 de maio de 2016, e no Parecer CNE/CES nº 106/2022,
homologado por Despacho do Senhor Ministro de Estado da Educação, publicado no DOU
de 21 de julho de 2022, resolve:
CAPÍTULO I
DA REVALIDAÇÃO E DO RECONHECIMENTO
Art. 1º Os diplomas de cursos de graduação e de pós-graduação stricto sensu
(mestrado e doutorado), expedidos por instituições estrangeiras de educação superior e
pesquisa, legalmente constituídas para esse fim em seus países de origem, poderão ser
declarados equivalentes aos concedidos no Brasil e hábeis para os fins previstos em lei,
mediante processo de revalidação ou reconhecimento, respectivamente, por instituição de
educação superior brasileira, nos termos da presente Resolução.
Parágrafo único. Os processos de revalidação e de reconhecimento devem ser
fundamentados em análise relativa ao mérito e às condições acadêmicas do programa
efetivamente
cursado pelo(a)
interessado(a), levando
em consideração
diferenças
existentes entre as formas de funcionamento dos sistemas educacionais, das instituições e
dos cursos em países distintos.
Art. 2º A presente Resolução tem abrangência nacional, conforme o disposto no
Art. 48 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
§ 1º Para todos os fins, o cumprimento do caput deverá observar, quando for
o caso, o disposto no § 1º do Art. 8º e nos incisos VII e VIII do Art. 9º da Lei nº 9.394, de
1996.
§ 2º Para os fins da presente resolução, os Institutos Federais de Educação,
Ciência e Tecnologia (IFs) são equiparados às Universidades Federais, sendo-lhes permitida
a revalidação de diplomas de graduação e o reconhecimento de títulos de pós-graduação
stricto sensu obtidos no exterior, nos termos do caput, conforme § 1º, Art. 2º da Lei nº
11.892, de 29 de dezembro de 2008.
CAPÍTULO II
DOS DIPLOMAS DE GRADUAÇÃO
Art. 3º Os diplomas de graduação obtidos no exterior poderão ser revalidados
por universidades públicas brasileiras, regularmente credenciadas, criadas e mantidas pelo
poder público, que tenham curso reconhecido do mesmo nível e área ou equivalente.
Art. 4º Os procedimentos relativos às orientações gerais de tramitação dos
processos de solicitação de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros serão
estabelecidos pelo Ministério da Educação (MEC), por meio da Secretaria de Ed u c a ç ã o
Superior (Sesu), cabendo às universidades públicas a organização e a publicação de normas
específicas.
§ 1º Os procedimentos de que trata o caput serão adotados por todas as
universidades públicas brasileiras.
§ 2º O Ministério da Educação (MEC) informará às universidades dos
procedimentos de que trata o caput em até 60 (sessenta) dias após a publicação da
presente Resolução.
§ 3º As universidades divulgarão suas normas internas, tornando-as disponíveis
aos(às) interessados(as), de acordo com o disposto no caput, em até 60 (sessenta) dias do
recebimento das informações do Ministério da Educação.
§ 4º O processo de revalidação de diplomas de cursos superiores obtidos no
exterior deverá ser admitido a qualquer data pela universidade pública e concluído no
prazo máximo de até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do protocolo na
universidade pública responsável pelo processo ou registro eletrônico equivalente.
§ 5º Em não havendo observância do disposto no parágrafo anterior, deverão
ser aplicadas as penalidades, conforme o caso, do processo administrativo à instância
revalidadora da universidade, por órgão superior da própria universidade pública ou,
quando for o caso, por órgãos de controle da atividade pública e do Ministério da
Ed u c a ç ã o .
Art. 5º Ficam vedadas solicitações iguais e concomitantes de revalidação para
mais de uma universidade pública revalidadora.
Art. 6º O processo de revalidação dar-se-á com a avaliação global das condições
acadêmicas de funcionamento do curso de origem e das condições institucionais de sua
oferta.
§ 1º A avaliação deverá se ater às informações apresentadas pelo(a) requerente
no processo, especialmente quanto à organização curricular, ao perfil do corpo docente, às
formas de progressão, conclusão e avaliação de desempenho do estudante.
§ 2º O processo de avaliação deverá, inclusive, considerar cursos estrangeiros
com características curriculares ou de organização acadêmica distintas daquelas dos cursos
da mesma área existente na universidade pública revalidadora.
§ 3º Para o cumprimento do disposto no parágrafo anterior, a universidade
pública revalidadora poderá organizar comitês de avaliação com professores externos ao
corpo docente institucional que possuam perfil acadêmico adequado à avaliação do
processo específico.
§ 4º No caso de processos de revalidação de cursos superiores de tecnologia,
a universidade pública revalidadora poderá solicitar a participação de docentes e
especialistas dos Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia (I Fs ) .
Art. 7º Os(As) candidatos(as) deverão apresentar, quando do protocolo do
requerimento de revalidação, os seguintes documentos:
I - cópia do diploma, devidamente registrado pela instituição estrangeira
responsável pela diplomação, de acordo com a legislação vigente no país de origem, em
observância aos acordos internacionais vigentes;
II - cópia do histórico escolar, emitido pela instituição estrangeira responsável
pela diplomação, contendo as disciplinas ou atividades cursadas e aproveitadas em relação
aos resultados das avaliações e frequência, bem como a tipificação e o aproveitamento de
estágio e outras atividades de pesquisa e extensão, classificadas como obrigatórias e não
obrigatórias;
III - projeto pedagógico ou organização curricular do curso, indicando os
conteúdos ou as ementas das disciplinas e as atividades relativas à pesquisa e extensão,
bem como o processo de integralização do curso, emitidos pela instituição estrangeira
responsável pela diplomação;
IV - nominata e titulação do corpo docente vinculado às disciplinas cursadas
pelo(a)
requerente,
autenticadas
pela
instituição
estrangeira
responsável
pela
diplomação;
V - informações institucionais, quando disponíveis, relativas ao acervo da
biblioteca e laboratórios, planos de desenvolvimento institucional e planejamento,
relatórios de avaliação e desempenho internos ou externos, políticas e estratégias
educacionais de ensino, extensão e pesquisa, autenticados pela instituição estrangeira
responsável pela diplomação; e
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