DOU 26/07/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 140, terça-feira, 26 de julho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 6º O disposto no parágrafo anterior não se aplica às línguas francas utilizadas
no ambiente de trabalho da pesquisa institucional, tais como o inglês, o francês e o
espanhol.
§ 7º O tempo de validade da documentação acadêmica, a que se refere o § 4º,
será o mesmo adotado pela legislação brasileira.
§ 8º O reconhecimento do diploma, quando ocorrer, deverá preservar a
nomenclatura do título do diploma original.
§ 9º A universidade responsável pelo reconhecimento deverá apostilar o
diploma, reconhecendo como equivalente a mestrado ou a doutorado e, quando for o
caso, constar a correspondência entre o título original com a nomenclatura adotada no
Brasil.
Art. 19. Caberá à Capes, em articulação com as universidades responsáveis pelo
reconhecimento de diplomas estrangeiros, tornar disponíveis, para todos os interessados,
informações relevantes, quando houver, aos processos de reconhecimento de diplomas de
cursos de pós-graduação stricto sensu, tais como:
I - relação anual de programas de pós-graduação stricto sensu do Sistema
Nacional de Pós-Graduação (SNPG), avaliados e recomendados pela Capes;
II - relação de cursos de pós-graduação stricto sensu que integram acordo de
cooperação internacional com a participação da Capes; e
III - relação de cursos ou programas de pós-graduação stricto sensu
estrangeiros que tiveram diplomas já submetidos ao processo de reconhecimento no Brasil
nos últimos 6 (seis) anos e seu resultado.
Parágrafo único. As informações referidas no caput, quando existentes, deverão
ser organizadas e tornadas acessíveis por meio de procedimentos e mecanismos próprios
definidos e gerenciados pela Capes.
Art. 20. Cursos de pós-graduação stricto sensu estrangeiros, da mesma
instituição de origem e em área similar de pesquisa, cujos diplomas tenham sido objeto de
reconhecimento nos últimos 6 (seis) anos, poderão receber, da universidade responsável
pelo reconhecimento do diploma, tramitação simplificada.
§ 1º A tramitação simplificada de que trata o caput se aplica exclusivamente
aos casos em que o reconhecimento tiver ocorrido diretamente a partir da avaliação dos
dados apresentados no Art. 18 desta Resolução.
§ 2º Caberá à universidade responsável pela avaliação de reconhecimento, ao
constatar a situação de que trata o caput, encerrar o processo de reconhecimento em até
90 (noventa)
dias, contados
a partir
da data
do protocolo
do pedido
de
reconhecimento.
§ 3º O disposto no caput não se aplica aos casos em que diplomas tenham
obtido o reconhecimento pela aplicação de provas ou exames complementares pela
instituição reconhecedora, relativos ao cumprimento de conteúdos disciplinares, diligências
ou, ainda, referentes à dissertação, tese ou similar, apresentada pelos solicitantes.
§ 4º O disposto no caput não se aplica quando o reconhecimento se der
conforme o disposto no Art. 24 desta Resolução.
Art. 21. Todos(as) os(as) diplomados(as) em cursos estrangeiros que tenham
recebido estudantes com bolsa concedida por agência governamental brasileira terão a
tramitação da solicitação de reconhecimento idêntica ao disposto no Art. 20 desta
Resolução.
Art. 22. Cursos de pós-graduação stricto sensu estrangeiros indicados ou
admitidos em acordos de cooperação internacional que não tenham sido submetidos a
processo de avaliação por organismo público brasileiro ou que, em caso de avaliação,
tenham recebido resultado negativo seguirão tramitação normal, não sendo submetidos ao
disposto no Art. 20 desta Resolução.
Art. 23. No caso de a solicitação de reconhecimento de diploma ser denegada
pela universidade avaliadora do reconhecimento, o(a) interessado(a), superadas todas as
instâncias de recurso da instituição educacional, terá direito a nova solicitação em outra
universidade.
§ 1º Caberá à Capes tornar disponíveis, por meio de mecanismos próprios,
ao(à) interessado(a) a relação e informações dos cursos de pós-graduação stricto sensu nas
universidades brasileiras.
§ 2º Esgotadas as possibilidades de acolhimento do pedido de reconhecimento,
caberá recurso, exclusivamente justificado em erro de fato ou de direito, à Câmara de
Educação Superior do Conselho Nacional de Educação.
§ 3º No caso de acatamento do recurso por parte do Conselho Nacional de
Educação, o processo será devolvido à universidade responsável pelo reconhecimento para
nova instrução processual e correção, quando for o caso, do erro identificado, no prazo
máximo de 60 (sessenta) dias.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 24. O Ministério da Educação disponibilizará plataforma de tecnologia da
informação para operacionalização e gestão da política nacional de revalidação e
reconhecimento de diplomas estrangeiros que deverá ser adotada por todas as instituições
de ensino superior brasileiras que estejam aptas a realizar o referido processo de
revalidação e reconhecimento.
Art. 25. Os procedimentos de que trata esta Resolução deverão ser adotados
por todas as universidades brasileiras no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de
sua publicação.
Art. 26. É de responsabilidade do requerente identificar curso similar ou
equivalente em universidades devidamente credenciadas e habilitadas nos termos desta
Resolução.
Art. 27. Portadores de diplomas de cursos estrangeiros de pós-graduação stricto
sensu poderão identificar a informação referente à universidade apta ao reconhecimento
no Sistema Nacional de Pós-Graduação (SNPG) da Coordenação de Aperfeiçoamento de
Pessoal de Nível Superior (Capes).
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO BÁSICA
PORTARIA Nº 126, DE 21 DE JULHO DE 2022
Define critérios da Política de Inovação Educação
Conectada
(PIEC)
para
repasse
de
recursos
financeiros às escolas públicas de educação básica,
no ano de 2022.
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO BÁSICA DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, no uso
das atribuições que lhe conferem o Decreto nº 10.195, de 30 de dezembro de 2019;
considerando que o repasse de recursos financeiros para escolas públicas de educação
básica se dá nos moldes do Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE) Qualidade, nos
termos da Resolução CD/FNDE nº 9, de 13 de abril de 2018; e considerando o disposto
no art. 5º da Lei nº 14.180, de 1º de julho de 2021, resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidos critérios, no âmbito do Programa de Inovação
Educação Conectada, para o apoio financeiro às escolas de educação básica, no ano de
2022.
§ 1º A execução dos recursos observará os itens previstos na ação de apoio
financeiro de que trata o art. 4º, inciso II, do Decreto nº 9.204, de 23 de novembro
de 2017.
§ 2º O Censo da educação básica do ano de 2021 será considerado para a
seleção das escolas públicas de educação básica das redes estaduais, distrital e
municipais que receberão o apoio financeiro.
Art. 2º São elegíveis para o recebimento dos recursos as escolas que
cumprirem, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - estar em atividade;
II - possuir rede elétrica;
III - possuir pelo menos uma matrícula; e
IV - contar com Unidade Executora própria.
Art. 3º Compete às escolas selecionadas pelas secretarias de educação dos
estados, dos municípios e do Distrito Federal, e que atendam aos critérios de
elegibilidade, a elaboração do Plano de Aplicação Financeira (PAF), que consiste em um
instrumento de detalhamento da aplicação dos recursos.
Parágrafo único. Além do disposto no caput, as escolas elegíveis que já
receberam recursos em anos anteriores deverão preencher o monitoramento no
sistema PDDE Interativo.
Art. 4º A Secretaria de Educação Básica (SEB/MEC), após a elaboração pelas
escolas dos respectivos PAF, atendidos os limites orçamentários, autorizará o repasse,
observados os seguintes critérios de classificação:
I - Critérios gerais:
a) escola localizada em município de alta vulnerabilidade socioeconômica, de
acordo com o Índice de Desenvolvimento Humano Municipal (IDHM).
II - Critérios específicos:
a) escolas contempladas pelo Programa nos exercícios anteriores;
b) escolas com medidor de velocidade educação conectada instalado;
c) demais escolas.
Parágrafo único. O medidor de velocidade educação conectada a que se
refere a alínea "b", inciso II, deste artigo, deverá operar com medições periódicas
regulares, a fim de que seja possível averiguar a velocidade média da internet das
escolas.
Art. 5º A autorização para o repasse de recursos só será realizada para as
escolas em situação de regularidade no âmbito do Programa Dinheiro Direto na Escola
(PDDE).
Parágrafo único. Fica facultada à SEB/MEC nova autorização de repasse,
condicionada à disponibilidade orçamentária, às escolas que regularizarem as suas
contas no âmbito do Programa Dinheiro Direto na Escola após 31 de outubro.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MAURO LUIZ RABELO
Art. 28. Processos de revalidação e de reconhecimento, já protocolados em
universidades, deverão ser finalizados em, no máximo, 120 (cento e vinte) dias a partir da
data de publicação desta Resolução.
Art. 29. O disposto nesta Resolução deverá ser integralmente observado pelas
universidades que receberam protocolos de solicitação de revalidação ou reconhecimento
com anterioridade de 60 (sessenta) dias da data de sua publicação.
Art.
30.
Interessados(as)
que
tenham
processo
de
revalidação
ou
reconhecimento em andamento poderão optar por novo Protocolo, nos termos desta
Resolução, em até 30 (trinta) dias após sua publicação.
Art. 31. Os casos omissos nesta Resolução serão dirimidos pela Câmara de
Educação Superior do Conselho Nacional de Educação.
Art. 32. Fica revogada a Resolução CNE/CES nº 3, de 22 de junho de 2016.
Art. 33. Esta Resolução entrará em vigor na data de 1º de agosto de 2022.
JOAQUIM JOSÉ SOARES NETO
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