DOU 26/07/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 140, terça-feira, 26 de julho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
VI - reportagens, artigos ou documentos indicativos da reputação, da qualidade
e dos serviços prestados pelo curso e pela instituição, quando disponíveis e a critério do(a)
requerente.
§ 1º O tempo de validade da documentação acadêmica de que trata este artigo
deverá ser o mesmo adotado pela legislação brasileira.
§ 2º O diploma, quando revalidado, deverá adotar a nomenclatura original do
grau obtido pelo(a) requerente, devendo constar, em apostilamento próprio, quando
couber, grau afim utilizado no Brasil correspondente ao grau original revalidado.
§ 3º A universidade pública revalidadora poderá solicitar informações
complementares acerca das condições de oferta do curso para subsidiar a avaliação de que
trata o caput.
§ 4º Caberá à universidade pública revalidadora solicitar ao(à) requerente,
quando julgar necessário, a tradução da documentação prevista no caput.
§ 5º O disposto no parágrafo anterior não se aplica às línguas francas utilizadas
no ambiente de formação acadêmica e de produção de conhecimento universitário, tais
como o inglês, o francês e o espanhol.
Art. 8º O processo de que trata o artigo anterior poderá ser substituído ou
complementado pela aplicação de provas ou exames, abrangentes ao conjunto de
conhecimentos, conteúdos e habilidades relativo ao curso completo ou dedicado à etapa
ou período do curso, ou, ainda, à disciplina específica ou atividade(s) acadêmica(s)
obrigatória(s).
§ 1º As provas e os exames a que se refere o caput, deverão ser organizados
e aplicados pela universidade pública revalidadora, podendo ser repetidos a critério da
instituição, salvo nos casos em que a legislação ou normas vigentes proporcionarem a
organização direta de exames ou provas por órgãos do Ministério da Educação em
convênio ou termo de compromisso com universidades revalidadoras.
§ 2º Caberá à universidade pública revalidadora justificar a necessidade de
aplicação do disposto no caput.
§ 3º Refugiados estrangeiros no Brasil que não estejam de posse da
documentação requerida para a revalidação, nos termos desta Resolução, migrantes
indocumentados e outros casos justificados e instruídos por legislação ou norma específica,
poderão ser submetidos à prova de conhecimentos, conteúdos e habilidades relativas ao
curso completo,
como forma
exclusiva de avaliação
destinada ao
processo de
revalidação.
§ 4º Quando os resultados da análise documental, bem como os de exames e
provas, demonstrarem o preenchimento parcial das condições exigidas para revalidação,
poderá o(a) requerente, por indicação da universidade pública revalidadora, realizar
estudos complementares sob a forma de matrícula regular em disciplinas do curso a ser
revalidado, a serem cursados na própria universidade revalidadora ou em outra
universidade pública.
§ 5º Os estudos a que se refere o parágrafo anterior, a serem realizados sob a
responsabilidade da universidade pública revalidadora, serão admitidos nas disciplinas
específicas indicadas como alunos especiais em fase de revalidação de estudos, que no
caso de aproveitamento das disciplinas a serem cursadas, deverão ser adequadamente
registradas na documentação do(a) requerente, não sendo, portanto, ocupantes de vagas
existentes.
§ 6º Ficará a cargo da universidade revalidadora a definição de critérios de
ingresso de alunos especiais conforme parágrafo anterior em atividades práticas.
§ 7º Em qualquer caso, para o cumprimento do disposto no parágrafo anterior,
os cursos de graduação deverão estar em funcionamento regular no âmbito da legislação
educacional brasileira e demonstrar desempenho positivo nas avaliações realizadas pelo
Ministério da Educação e pelos respectivos sistemas estaduais de ensino.
Art. 9º No caso da não revalidação do diploma estrangeiro, a universidade
pública revalidadora deverá indicar se houve aproveitamento parcial do curso, revalidando
as disciplinas ou atividades julgadas suficientes, de forma a permitir o processo de futuro
aproveitamento de estudos ao(à) interessado(a) no que couber.
Parágrafo único. Os processos seletivos de transferência de estudantes
estrangeiros, portadores de histórico escolar ou de diploma estrangeiro, quando
organizados pelas instituições de educação superior brasileiras, deverão, no que diz
respeito ao aproveitamento de estudos, observar o disposto nesta Resolução.
Art. 10. Caberá ao Ministério da Educação, em articulação com as universidades
públicas revalidadoras, por meio de instrução própria, tornar disponíveis às universidades
públicas informações relevantes, quando houver, à instrução dos processos de revalidação
de diplomas, tais como:
I - relação de instituições e cursos que integram acordo de cooperação
internacional, com a participação de órgãos públicos brasileiros, detalhando os termos do
acordo, a existência ou não de avaliação de mérito dos cursos indicados e, quando for o
caso, o correspondente resultado;
II - relação de instituições e cursos estrangeiros que não agiram em observância
à legislação educacional brasileira quando da oferta conjunta com cursos nacionais; e
III - relação de cursos estrangeiros submetidos ao processo de revalidação de
diplomas no Brasil, nos últimos 5 (cinco) anos, e seu resultado.
Parágrafo único. As informações, quando existentes, deverão ser organizadas e
tornadas acessíveis por meio de procedimentos e mecanismos próprios definidos e
gerenciados pelo Ministério da Educação.
Art. 11. Cursos estrangeiros, da mesma instituição de origem, cujos diplomas já
tenham sido objeto de revalidação nos últimos 5 (cinco) anos receberão tramitação
simplificada.
§ 1º O disposto de que trata o caput se aplica exclusivamente aos casos em
que a revalidação tiver ocorrido diretamente a partir da avaliação dos dados apresentados
no Art. 7º desta Resolução, dispensando qualquer nova exigência de comprovação de
estudos.
§ 2º O disposto no caput não se aplica aos casos em que diplomas tenham
obtido a revalidação pela aplicação de provas ou exames, abrangentes ao conjunto de
conhecimentos, conteúdos e habilidades relativo ao curso completo ou dedicado à etapa
ou período do curso, ou, ainda, à disciplina específica ou atividade(s) acadêmica(s)
curricular(es) obrigatória(s), ou ao conjunto do disposto no Art. 8º desta Resolução.
§ 3º O disposto no caput não se aplica aos casos previstos pelo disposto nos
Arts. 9º e 15 desta Resolução.
§ 4º A tramitação simplificada de que trata o caput deverá se ater,
exclusivamente, à verificação da documentação comprobatória da diplomação no curso
especificada no Art. 7º, observado o disposto no Art. 4º desta Resolução, prescindindo de
análise aprofundada.
§ 5º Caberá à universidade pública revalidadora, ao constatar a situação de que
trata o caput, encerrar o processo de revalidação em até 90 (noventa) dias, contados a
partir da data do protocolo do pedido de revalidação.
Art. 12. Diplomados(as) em cursos de instituições estrangeiras que tenham
obtido resultado positivo no âmbito da avaliação do Sistema de Acreditação Regional de
Cursos de Graduação do MERCOSUL (ARCU-SUL) terão a tramitação de revalidação idêntica
ao disposto no Art. 11 desta Resolução.
Art. 13. Estudantes em cursos ou programas estrangeiros que tenham recebido
bolsa de estudos por agência governamental brasileira terão seus diplomas e/ou estudos
revalidados conforme o disposto no Art. 11 desta Resolução.
Art. 14. Cursos estrangeiros indicados ou admitidos em acordos de cooperação
internacional, firmados por organismo brasileiro, que não tenham sido submetidos a
processo prévio de avaliação por órgão público competente, ou que, em caso de avaliação,
tenham obtido resultado negativo, seguirão tramitação normal, não sendo submetidos ao
disposto no Art. 11 desta Resolução.
Art. 15. No caso de a revalidação de diploma ser denegada pela universidade
pública revalidadora, superadas todas as instâncias de recurso da instituição educacional,
o(a) requerente terá direito a nova solicitação em outra universidade pública.
§ 1º Caberá ao Ministério da Educação tornar disponível, por meio de
mecanismos próprios, ao(à) candidato(a), informações quanto ao perfil de oferta de cursos
superiores das universidades públicas revalidadoras.
§ 2º Esgotadas as duas possibilidades de acolhimento do pedido de revalidação
previstas no caput, caberá recurso, exclusivamente justificado em erro de fato ou de
direito, à Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação.
§ 3º No caso de acatamento do recurso, por parte do Conselho Nacional de
Educação, o processo de revalidação será devolvido à universidade revalidadora para nova
instrução processual e correção, quando for o caso, do erro identificado, no prazo máximo
de 60 (sessenta) dias.
Art. 16. Concluído o processo de revalidação, o diploma revalidado será
apostilado e seu termo de apostila assinado pelo dirigente da universidade pública
revalidadora, observando-se, no que mais couber, a legislação brasileira.
Parágrafo único. A universidade pública revalidadora manterá registro dos
diplomas apostilados e deverá informar ao Ministério da Educação, até o último dia de
cada mês, os resultados dos processos de revalidação concluídos que estão sob sua
responsabilidade.
CAPÍTULO III
DOS DIPLOMAS DE PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU
Art. 17. Os diplomas de cursos de pós-graduação stricto sensu (mestrado e
doutorado), expedidos por universidades estrangeiras, só poderão ser reconhecidos por
universidades brasileiras regularmente credenciadas que possuam cursos de pós-graduação
avaliados, autorizados e reconhecidos, no âmbito do Sistema Nacional de Pós-Graduação
(SNPG), na mesma área de conhecimento, em nível equivalente ou superior.
§ 1º Entendem-se como áreas de conhecimento as áreas de avaliação
classificadas pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior
(Capes).
§ 2º Os procedimentos relativos às orientações gerais e comuns de tramitação
dos processos de solicitação de reconhecimento de diplomas de mestrado e doutorado
estrangeiros serão estabelecidos pelo Ministério da Educação, por meio da Coordenação de
Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes), cabendo às universidades a
organização e publicação de normas específicas.
§ 3º Os procedimentos de que trata o parágrafo anterior deverão ser adotados
por todas as universidades brasileiras.
§ 4º O processo de reconhecimento de diplomas obtidos no exterior deverá ser
admitido a qualquer data e concluído no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a
contar da data do recebimento do protocolo na universidade responsável pelo processo ou
de registro eletrônico equivalente.
§ 5º A Universidade, durante o processo de reconhecimento, poderá justificar
a necessidade de ampliação do prazo, por no máximo a igual período do parágrafo
anterior, submetendo-a a órgãos ou colegiados superiores a instância de reconhecimento,
esclarecendo de forma detalhada a justificativa necessária para o término da análise ou
avaliação.
§ 6º No caso da não observância do disposto no parágrafo anterior, deverão ser
aplicadas as penalidades, conforme o caso, do processo administrativo à instância
reconhecedora da universidade, por órgão superior da própria universidade ou, quando for
o caso, por órgãos de controle da atividade pública e de supervisão da educação superior
brasileira.
§ 7º Ficam vedadas solicitações de reconhecimento iguais e concomitantes para
mais de uma universidade.
Art. 18. O processo de reconhecimento dar-se-á a partir da avaliação de mérito
do desempenho acadêmico do interessado e de seu aproveitamento na realização da pós-
graduação stricto sensu, das condições de organização acadêmica do curso e, quando for
o caso,
poderá ser
considerado o
desempenho global
da instituição
ofertante,
especialmente na atividade de pesquisa.
§ 1º O processo de avaliação deverá considerar as características do curso
estrangeiro, tais como a organização institucional da pesquisa acadêmica no âmbito da
pós-graduação stricto sensu, a forma de avaliação do(a) candidato(a) para integralização do
curso e o processo de orientação e defesa da tese ou dissertação.
§ 2º O processo de avaliação deverá considerar, pela universidade responsável
pelo reconhecimento, diplomas resultantes de cursos com características curriculares e de
organização de pesquisa na área, mesmo que não completamente coincidentes com seus
próprios programas e cursos stricto sensu ofertados.
§ 3º Para o cumprimento do disposto no parágrafo anterior, a universidade
poderá, a seu critério, organizar comitês de avaliação com a participação de professores e
pesquisadores externos ao corpo docente institucional que possuam perfil acadêmico-
científico adequado à avaliação do processo específico.
§ 4º O(A) requerente do reconhecimento de diploma estrangeiro deverá
atender às solicitações de informação da universidade reconhecedora, além da
apresentação dos seguintes documentos:
I - cadastro contendo os dados pessoais e, quando for o caso, informações
acerca de vinculação institucional que mantenha no Brasil;
II - cópia do diploma devidamente registrado pela instituição responsável pela
diplomação, de acordo com a legislação vigente no país de origem em observância aos
acordos internacionais firmados;
III - exemplar de tese, dissertação ou similar com registro do processo avaliativo
e aprovação, acompanhado dos registros pertinentes ao diploma, autenticada pela
instituição de origem, com cópia em arquivo digital em formato compatível, acompanhada
dos seguintes documentos:
a) ata ou documento oficial da instituição de origem, contendo a data da
defesa, o título do trabalho, a sua aprovação e conceitos outorgados; e
b) nomes dos participantes da banca examinadora e do(a) orientador(a)
acompanhados dos respectivos currículos resumidos, com indicação de site contendo os
currículos completos;
IV - cópia do histórico escolar, emitido pela instituição estrangeira responsável
pela diplomação, descrevendo as disciplinas ou atividades cursadas, com os respectivos
períodos e carga horária total, indicando a frequência e o resultado das avaliações em cada
disciplina;
V - descrição resumida das atividades de pesquisa realizadas e, quando houver,
cópia impressa ou em endereço eletrônico dos trabalhos científicos decorrentes da
dissertação ou tese, publicados e/ou apresentados em congressos ou reuniões acadêmico-
científicas, indicando a(s) autoria(s), o nome do periódico e a data da publicação; e
VI - resultados da avaliação externa do curso ou programa de pós-graduação da
instituição, quando houver, e outras informações existentes acerca da reputação do
programa indicadas em documentos, relatórios ou reportagens.
§ 5º Caberá à universidade responsável pela análise de reconhecimento
solicitar, quando julgar necessário, ao(à) requerente a tradução da documentação prevista
no § 4º.
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