DOE 26/07/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº152  | FORTALEZA, 26 DE JULHO DE 2022
intermediárias provisórias de universalização dos serviços de abastecimento de água, esgotamento sanitário e coleta e tratamento de esgoto, que poderiam 
compor os instrumentos contratuais; Considerando que o Plano de Saneamento Básico desta Microrregião ainda está em fase de elaboração do Termo de 
Referência e a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará (Arce) apresentou a necessidade de definição das metas interme-
diárias de universalização, capazes de monitorar o desempenho da Cagece a partir de 2022; Considerando que não há previsão para até outubro de 2022 de 
assembleia do Colegiado Microrregional, pelo que a urgência da matéria exige que seja solucionada imediatamente, mediante decisão do Secretário-Geral, 
ad referendum do Colegiado Microrregional; Considerando que a matéria foi apreciada pelo Comitê Técnico da Microrregião, em reunião realizada no dia 
20/06/2022, tendo recebido parecer favorável à sua imediata adoção; Considerando que, nos termos do Art. 11-B da nova redação da Lei Federal nº 11.445/2007, 
a Cagece deve alcançar, até 31 de dezembro de 2033, em todos os Município por ela operados, o atendimento de 99% (noventa e nove por cento) da população 
com água potável e de 90% (noventa por cento) da população com coleta e tratamento de esgotos; Considerando que o Termo de Atualização de Contrato 
de Prestação Regionalizada de Serviços Públicos de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário, em atendimento às diretrizes da Resolução ANA nº 
106/2021, que editou a Norma de Referência nº 2, definiu a Área de Abrangência da Cagece em cada Município por ela operado, as metas intermediárias 
provisórias de universalização referem-se ao território contemplado nas referidas Áreas de Abrangência; Considerando que, a Cagece apresentou justificativa 
para erro material evidenciado nas metas apresentadas por meio dos ofícios nº 478/22/Gapre/DPR, nº 479/22/Gapre/DPR e nº 480/22/Gapre/DPR e seus 
respectivos anexos, referente ao índice de economias residenciais atendidas com rede coletora e tratamento de esgoto na área de abrangência do prestador 
de serviços (I03), para compreender os índices exigidos pela Norma de Referência nº 2/ANA, mas garantindo que a Cagece trata 100% do esgoto coletado; 
Considerando a retificação das metas dos índices de economias residenciais atendidas com rede coletora e tratamento de esgoto na área de abrangência do 
prestador de serviços (I03), conforme anexo I; Considerando que, em caso de prestação regionalizada, a Norma de Referência nº 2 aprovada pela Resolução 
ANA nº 106/2021 define que as metas deverão ser observadas no âmbito Municipal, destacamos que as metas aqui propostas por Município devem prevalecer 
sobre as metas definidas por distrito ou localidade nos contratos de programa renovados em 2019 e 2020, estabelecidas anteriormente à publicação de nova 
redação da Lei 11.445/2007, e que, por essa razão, não mais se compatibilizam com a Política Pública de Saneamento Básico nacional; e Considerando a 
adoção, como principal critério de priorização, dos conceitos de jusante/montante das bacias hidrográficas. RESOLVE: Art. 1º HOMOLOGAR o parecer 
técnico Anexo I desta Portaria, incorporando as metas intermediárias provisórias nos termos de aditivos dos contratos de prestação e serviços da Cagece, 
conforme demais Anexos deste ato, para que sejam integralmente observadas pela Cagece e, ainda, para que sejam consideradas na Manifestação Técnica 
prevista no artigo 9º da Norma de Referência nº 2, da ANA, publicada por meio da Resolução 106, de 4 de novembro de 2021, até que seja editado o Plano 
Microrregional de Saneamento Básico, no qual se preverá as metas intermediárias definitivas. § 1º As obrigações previstas no caput, são condicionadas a 
atuação dentro da ÁREA DE ABRANGÊNCIA DO PRESTADOR. § 2º O incremento ou supressão de novas áreas de abrangência, poderá acarretar na 
redefinição das metas intermediárias provisórias do município. § 3º Caso a ANA promova alterações na metodologia dos indicadores que influenciam nas 
metas intermediárias provisórias, as supracitadas metas poderão ser readequadas. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º 
Sem prejuízo de sua eficácia e vigência, a presente Portaria será submetida ao referendo do Colegiado Microrregional. Paragrafo único. Caso o Colegiado 
Microrregional negue o referendo, a presente portaria perderá sua eficácia na data de publicação da referida decisão. SECRETARIA DAS CIDADES, em 
Fortaleza (CE), 22 de julho de 2022.
Robério Xavier de Araújo
ASSESSOR JURÍDICO
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EXTRATO DA PORTARIA Nº001/2022 - Conhece e responde a proposta apresentada pela Companhia de Água e Esgoto do Ceará – Cagece, para 
inclusão das metas intermediárias provisórias de universalização, nos Termos de Aditivos dos contratos de concessão e de programa, de forma provisória, 
até que seja elaborado o Plano de Saneamento Básico da Microrregião de Água e Esgoto do Oeste, homologa parecer técnico e dá outras providências. O 
SECRETÁRIO-GERAL DA MICRORREGIÃO OESTE, no exercício de suas competências, de acordo com o art. 50, e seguintes, do Regimento Interno 
da Microrregião MRAE 1, instituída pela Lei Complementar nº 247, de 18 de junho de 2021, do Estado do Ceará; Considerando que a Agência Nacional de 
Águas e Saneamento Básico (ANA) publicou a Resolução nº 106, de 4 de novembro de 2021, que aprovou a Norma de Referência nº 2, que dispõe sobre a 
padronização dos aditivos aos Contratos de Programa e de Concessão, para prestação de serviços de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário, 
para incorporação das metas previstas no Art. 11-B da Lei nº 11.445/2007, modificada pela Lei nº 14.026/2020; Considerando que o Novo Marco Regula-
tório do Saneamento Básico prevê a inclusão nos contratos de metas progressivas e graduais de expansão dos serviços, em conformidade com o respectivo 
plano de saneamento básico; Considerando que a legislação de saneamento continua prevendo que as metas devem constar dos planos de saneamento básico 
(art. 19, da Lei 11.445/2007); Considerando que a Cagece firmou com a Microrregião de Água e Esgoto do Oeste, em 28 de dezembro de 2021, o Termo 
de Atualização de Contrato de Prestação Regionalizada de Serviços Públicos de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário; Considerando que, por 
meio do Termo de Atualização, as partes decidiram que a Cagece assumiu o risco de execução em relação ao conteúdo que o futuro Plano Microrregional de 
Saneamento Básico venha a fixar para as metas intermediárias de universalização, de forma a atender as disposições do Novo Marco do Saneamento, desde 
que observado o disposto no art. 25, § 8º, do Decreto Federal nº 7.217. de 21 de junho de 2010; Considerando a proposta enviada pela Cagece, de metas 
intermediárias provisórias de universalização dos serviços de abastecimento de água, esgotamento sanitário e coleta e tratamento de esgoto, que poderiam 
compor os instrumentos contratuais; Considerando que o Plano de Saneamento Básico desta Microrregião ainda está em fase de elaboração do Termo de 
Referência e a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará (Arce) apresentou a necessidade de definição das metas interme-
diárias de universalização, capazes de monitorar o desempenho da Cagece a partir de 2022; Considerando que não há previsão para até outubro de 2022 de 
assembleia do Colegiado Microrregional, pelo que a urgência da matéria exige que seja solucionada imediatamente, mediante decisão do Secretário-Geral, 
ad referendum do Colegiado Microrregional; Considerando que a matéria foi apreciada pelo Comitê Técnico da Microrregião, em reunião realizada no dia 
20/06/2022, tendo recebido parecer favorável à sua imediata adoção; Considerando que, nos termos do Art. 11-B da nova redação da Lei Federal nº 11.445/2007, 
a Cagece deve alcançar, até 31 de dezembro de 2033, em todos os Município por ela operados, o atendimento de 99% (noventa e nove por cento) da população 
com água potável e de 90% (noventa por cento) da população com coleta e tratamento de esgotos; Considerando que o Termo de Atualização de Contrato 
de Prestação Regionalizada de Serviços Públicos de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário, em atendimento às diretrizes da Resolução ANA nº 
106/2021, que editou a Norma de Referência nº 2, definiu a Área de Abrangência da Cagece em cada Município por ela operado, as metas intermediárias 
provisórias de universalização referem-se ao território contemplado nas referidas Áreas de Abrangência; Considerando que, a Cagece apresentou justificativa 
para erro material evidenciado nas metas apresentadas por meio dos ofícios nº 478/22/Gapre/DPR, nº 479/22/Gapre/DPR e nº 480/22/Gapre/DPR e seus 
respectivos anexos, referente ao índice de economias residenciais atendidas com rede coletora e tratamento de esgoto na área de abrangência do prestador 
de serviços (I03), para compreender os índices exigidos pela Norma de Referência nº 2/ANA, mas garantindo que a Cagece trata 100% do esgoto coletado; 
Considerando a retificação das metas dos índices de economias residenciais atendidas com rede coletora e tratamento de esgoto na área de abrangência do 
prestador de serviços (I03), conforme anexo I; Considerando que, em caso de prestação regionalizada, a Norma de Referência nº 2 aprovada pela Resolução 
ANA nº 106/2021 define que as metas deverão ser observadas no âmbito Municipal, destacamos que as metas aqui propostas por Município devem prevalecer 
sobre as metas definidas por distrito ou localidade nos contratos de programa renovados em 2019 e 2020, estabelecidas anteriormente à publicação de nova 
redação da Lei 11.445/2007, e que, por essa razão, não mais se compatibilizam com a Política Pública de Saneamento Básico nacional; e Considerando a 
adoção, como principal critério de priorização, dos conceitos de jusante/montante das bacias hidrográficas. RESOLVE: Art. 1º HOMOLOGAR o parecer 
técnico Anexo I desta Portaria, incorporando as metas intermediárias provisórias nos termos de aditivos dos contratos de prestação e serviços da Cagece, 
conforme demais Anexos deste ato, para que sejam integralmente observadas pela Cagece e, ainda, para que sejam consideradas na Manifestação Técnica 
prevista no artigo 9º da Norma de Referência nº 2, da ANA, publicada por meio da Resolução 106, de 4 de novembro de 2021, até que seja editado o Plano 
Microrregional de Saneamento Básico, no qual se preverá as metas intermediárias definitivas. § 1º As obrigações previstas no caput, são condicionadas a 
atuação dentro da ÁREA DE ABRANGÊNCIA DO PRESTADOR. § 2º O incremento ou supressão de novas áreas de abrangência, poderá acarretar na 
redefinição das metas intermediárias provisórias do município. § 3º Caso a ANA promova alterações na metodologia dos indicadores que influenciam nas 
metas intermediárias provisórias, as supracitadas metas poderão ser readequadas. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º 
Sem prejuízo de sua eficácia e vigência, a presente Portaria será submetida ao referendo do Colegiado Microrregional. Paragrafo único. Caso o Colegiado 
Microrregional negue o referendo, a presente portaria perderá sua eficácia na data de publicação da referida decisão. SECRETARIA DAS CIDADES, em 
Fortaleza (CE), 22 de julho de 2022.
Robério Xavier de Araújo
ASSESSOR JURÍDICO
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Nº DO PROCESSO: 05100259/2022
EXTRATO SEGUNDO TERMO ADITIVO DE CONVÊNIO Nº012/CIDADES/2021
I - ESPÉCIE: SEGUNDO TERMO ADITIVO AO CONVÊNIO Nº 012/CIDADES/2021 CELEBRADO ENTRE O ESTADO DO CEARÁ, ATRAVÉS 
DA SECRETARIA DAS CIDADES, E O MUNICÍPIO DE SABOEIRO; II - OBJETO: O prazo de vigência do Instrumento supracitado fica prorrogado 
por mais 6 (seis) meses, a partir da data de assinatura do presente Termo Aditivo; III - VALOR GLOBAL: R$ 346.075,40 ( trezentos e quarenta e seis mil, 

                            

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