DOE 26/07/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº152 | FORTALEZA, 26 DE JULHO DE 2022
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A PORTARIA Nº68/2022 DE 18 DE JULHO DE 2022
NOME
CARGO OU FUNÇÃO
MATRÍCULA
VALOR DO TICKET
QUANTIDADE
VALOR TOTAL
Fabiana Ferreira da Silva
Orientador de Célula, símbolo DNS-3
3000000-5
15,00
21
315,00
Rafael Carvalho Fernandes Pereira
Coordenador, símbolo DNS -2
3001775-7
15,00
21
315,00
Rosaly Cavalcante Moura
Coordenador, símbolo DNS -2
3001511-8
15,00
21
315,00
Luiz Carlos da Costa
Coordenador,símbolo DNS-2
3001491-X
15,00
21
315,00
Lara de Siqueira Felício
Articulador, símbolo DNS-3
3001766-8
15,00
21
315,00
Maria do Socorro Araújo Câmara
Ouvidor, símbolo DNS-3
3001571-1
15,00
21
315,00
Thaís Facundo Silva
Assessor Técnico, símbolo DAS-1
3001471-5
15,00
21
315,00
Israel Bernardino Pinto
Orientador de Célula, símbolo DNS-3
3000003-X
15,00
21
315,00
Marcos Antônio Porfírio Sampaio
Assessor Técnico, símbolo DAS-1
11842119
15,00
21
315,00
Francisco Roberto Santos do Amaral
Articulador, símbolo DNS-3
3001561-4
15,00
21
315,00
Layanne Caetano de Aquino
Assessor Técino, símbolo DAS-1
3001781-1
15,00
21
315,00
Jefté Mesquita de Araújo
Coordenador, símbolo DNS - 2
3001776-5
15,00
21
315,00
Theresa Aline de Freitas Fernandes
Assessor Técino, símbolo DAS-1
3001481-2
15,00
21
315,00
Márcia Maria Bezerra de Sousa
Assessor Técino, símbolo DAS-1
3001779-X
15,00
21
315,00
Paulo Denys Alves
Articulador, símbolo DNS-3
3001782-X
15,00
21
315,00
Scarllet Barreto Farias
Orientador de Célula, símbolo DNS-3
3001780-3
15,00
21
315,00
Vívian Veras Sá
Coordenador, símbolo DNS-2
3001778-1
15,00
21
315,00
Wadna da Silva Gomes
Assessor Técnico, símbolo DAS-1
3000004-8
15,00
21
315,00
Thiago Fonseca Marques
Coordenador, símbolo DNS-2
3001761-7
15,00
21
315,00
Márcio Sant Anna Neves
Orientador de Célula, símbolo DNS-3
3001768-4
15,00
21
315,00
Marcus Antonio Sucupira Rodrigues
Superintendente, símbolo DNS-1
3001770-6
15,00
21
315,00
Alana Fontenelle Dantas de Alencar
Orientador de Célula, símbolo DNS-3
3001701-3
15,00
21
315,00
*** *** ***
PORTARIA Nº69/2022 - O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA DA SECRETARIA DO TURISMO DO ESTADO
DO CEARÁ, no uso de suas atribuições, RESOLVE CONCEDER VALE-TRANSPORTE, nos termos do § 3º do art. 6º do Decreto Nº23.673, de 3 de maio
de 1995, aos SERVIDORES relacionados no Anexo Único desta Portaria, durante o mês setembro/2022. SECRETARIA DO TURISMO DO ESTADO
DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de julho de 2022.
Luciano de Arruda Coelho Filho
SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA
Registre-se e publique-se.
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A PORTARIA Nº69/2022 DE 18 DE JULHO DE 2022
NOME
CARGO OU FUNÇÃO
MATRÍCULA
TIPO
QUANT.
Jefté Mesquita de Araújo
Coordenador, símbolo DNS-2
3001776-5
A
42
Paulo Denys Alves
Articulador, símbolo DNS-3
3001782-X
A
42
Scarllet Barreto Farias
Orientador de Célula, símbolo DNS-3
3001780-3
A
42
Juliana Barros de Oliveira
Coordenadora, símbolo DNS-2
3001591-6
A
42
Luiz Carlos da Costa
Coordenador, símbolo DNS-2
3001491-X
A
42
Rafael Carvalho Fernandes Pereira
Orientador de Célula, símbolo DNS-3
3001772-2
A
42
Vívian Veras Sá
Coordenador, símbolo DNS-2
3001778-1
A
42
Marcio Sant Anna Neves
Orientador de Célula, símbolo DNS-3
3001768-4
A
42
Wadna da Silva Gomes
Assessor técnico, símbolo DAS-1
3000004-8
A
42
Wadna da Silva Gomes
Assessor técnico, símbolo DAS-1
3000004-8
H
42
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011
c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa referente ao SPU nº
210158629-5, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 189/2021, publicada no DOE CE nº 092, de 15 de abril de 2021, alterada pelas Portarias CGD nº
747/2021 – SUBSTITUIÇÃO, publicada no DOE CE nº 279, de 15 de dezembro de 2021 (fls. 320/321) e nº 01/2022 – SUBSTITUIÇÃO, publicada no DOE
CE nº 006, de 10 de janeiro de 2022 (fl. 326), em face dos militares estaduais, 1º SGT PM JOSÉ ROBSON ROQUE DA SILVA, 2º SGT PM CRISTIANO
SILVA DE CASTRO SABOIA e SD PM JOSÉ EVILÁSIO DANTAS FILHO, em razão dos fatos constantes no bojo da Comunicação Interna nº 009/2020,
datada de 03/01/2020, oriunda da Coordenadoria de Inteligência – COINT/CGD, fl. 03, que encaminhou o Relatório Técnico nº 006/2020, que versa sobre
abordagem policial realizada por policiais militares pertencentes ao Comando Tático Motorizado-COTAM/BPChoque/PMCE, no dia 28/12/2019, à pessoa
de Audicélio da Silva Frazão, que em tese, teria sido espancado e torturado por agentes de segurança, e socorrido à Unidade de Pronto Atendimento-UPA/
José Walter, vindo a falecer no dia 01/01/2020. Consta no raio apuratório, que por ocasião de apuração através de investigação preliminar, restou demostrado
que os militares em epígrafe, integrantes da viatura PM de prefixo CT07, apresentaram a supracitada ocorrência no 13º DP, onde em tese, teriam prestado
depoimentos nos autos do IP nº 113-852/2019, referente a fatos que não presenciaram na relatada operação policial; CONSIDERANDO que o procedimento
em epígrafe, fora perlustrado no âmbito da PMCE, por delegação da Controladoria Geral de Disciplina, com fundamento no Art. 3º, I e IV, c/c Art. 5º, I, XV
e XVIII da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011; CONSIDERANDO que durante a instrução probatória os sindicados foram devidamente citados às fls.
285/286, fls. 287/288 e fls. 289/290, na sequência apresentaram as respectivas defesas prévias (fls. 296/302 e fls. 306/316), momento processual em que
arrolaram 03 (três) testemunhas, ouvidas às fls. 341/342, fls. 343/344 e fls. 345/346. Demais disso, a Autoridade Sindicante oitivou 01 (uma) testemunha
(fls. 339/340). Posteriormente, os sindicados foram interrogados às (fls. 352/353, fls. 354/355 e fls. 356/357) e abriu-se prazo para as Alegações Finais,
constante às fls. 358/360; CONSIDERANDO que, ao se manifestar em sede de defesa prévia (fls. 296/302), a defesa do 2º SGT PM Castro e do SD PM
Evilásio, em síntese, após discorrer sobre os fatos constantes na Portaria Inaugural, pontuou que inexiste nos autos qualquer prova documental ou testemunhal
que desabone as condutas dos investigados no transcurso da função pública, sendo primários e possuidores de ótimo comportamento perante a Corporação
PMCE. Ressaltou que restará demonstrado na instrução processual com as colheitas das provas, que a(s) acusação(ões) constantes na sindicância adminis-
trativa foram lastreadas em conjecturas, suposições, hipóteses ou mesmo em testemunhos duvidosos e destoados de certeza e veracidade, acarretando
consequentemente em acusação sem qualquer amparo fálico e probatório. Demais disso, indicou que diante do exposto percebe-se clarividente a inexistência
de qualquer prova, seja documental, pericial e/ou testemunhal, a demonstrar que os sindicados tenham praticado transgressões disciplinares e violado os
valores da moral militar estadual, tomando-se, como medida de lídima justiça, a absolvição das acusações, devendo, por esta razão, ser a referida sindicância
julgada totalmente improcedente, por falta de provas, arquivando-a; CONSIDERANDO que, ao se manifestar em sede de defesa prévia (fls. 306/316), a
defesa do 1º SGT PM Robson, em síntese, discorreu sobre os institutos da prisão em flagrante, prisão captura e condução coercitiva. Com esse propósito,
citou doutrina e jurisprudência pátrias. Demais disso, asseverou sobre o estrito cumprimento do dever legal e ordem de superior hierárquico, além de refutar
a fundamentação jurídica constante na exordial. Arguiu ainda, a inexistência dos fatos dispostos na acusação (justa causa para acusação e condenação), bem
como da falta de provas legais que comprovem que o sindicado tenha participado de qualquer conduta típica ou de transgressão disciplinar, bem como a ação
do militar ter ocorrido na mais lidima justiça e legalidade, sendo o fato, levado a autoridade policial e não havendo por parte do PM durante toda a abordagem
e socorro, qualquer ofensa contra a pessoa da vítima ou qualquer outra conduta abusiva ou ilegal o ainda quando da condução do procedimento a delegacia
qualquer omissão ou inverdade. Pugnou ainda, pela inexistência dos atos praticados pelo PM, e de qualquer elemento objetivo e subjetivo que possa ser
considerado infração às disposições do Código Disciplinar PM/BM ou tipificado como crime. Por fim, ressaltou que diante da inexistência dos fatos, o PM
somente obedeceu ordem legal de superior, não aduzindo nenhuma inverdade ou omitido qualquer informação quando da condução da ocorrência à DP, bem
como da falta de razoabilidade da acusação, e da ausência de provas quanto a existência de crime/transgressão imputada. No mesmo sentido, requereu a
improcedência das acusações e o consequente arquivamento do feito; CONSIDERANDO que a testemunha arrolada pela Autoridade Sindicante, 2º SGT PM
José dos Santos Daniel (fls. 339/340), declarou, in verbis, que: “[…] estava de serviço como comandante da viatura COTAM 16 no serviço do turno A (07h
às 19h) do dia 28/12/2019; QUE, no dia dos fatos, no período da tarde, tomou conhecimento, através de uma ligação realizada pelo Sgt. Robson via aplica-
tivo whatsapp, de uma ocorrência no bairro Barroso, onde foi solicitado o apoio da testemunha e de sua equipe de serviço; QUE, ao chegar ao local da
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