DOE 26/07/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº152 | FORTALEZA, 26 DE JULHO DE 2022
fogo e traficaria drogas; QUE a mesma informação foi repassada ao 1° Tenente Stéfano, oficial de operações de serviço pelo Batalhão COTAM naquela
ocasião; QUE as composições do interrogado e do oficial de operações se deslocaram para averiguar o local apontado na denúncia; QUE, chegando lá, foram
revistadas algumas pessoas que estavam próximas ao local e, posteriormente, devido a uma certa animosidade demonstrada por alguns moradores vizinhos,
a equipe do interrogado permaneceu na segurança do perímetro da ocorrência, ou seja, na chamada contenção; QUE foi acionada a viatura COTAM coman-
dada pelo Sgt Daniel, para prestar apoio às demais equipes já presentes; QUE foi contido o princípio de tumulto e foram realizadas as buscas no local; QUE,
em decorrência das buscas, foram encontrados materiais ilícitos, tais como droga e arma de fogo, sendo que o indivíduo identificado como responsável por
esse material passou mal e teve de ser socorrido; QUE, concluída a verificação da denúncia, foi providenciado o socorro ao indivíduo preso, o qual foi levado
para a UPA do bairro José Walter, sendo que as equipes do Sgt Daniel e do próprio oficial de operações priorizaram tal prestação de socorro; QUE, dessa
forma, o 1° Tenente Stéfano incumbiu, mediante determinação direta, a equipe do interrogado da apresentação do material apreendido e de todo o caso à
autoridade policial competente; QUE, por terem participado diretamente da ocorrência desde o seu início e já de posse do material ilícito apreendido, o
interrogado e toda a equipe foram ao 13° Distrito Policial, onde o delegado plantonista decidiu, como medida legal cabível, instaurar inquérito policial acerca
dos fatos; QUE, cumprindo o que demandou o mencionado oficial, foi devidamente apresentado o caso e, assim, encerrou-se a ocorrência; (grifou-se)[…];
CONSIDERANDO que os sindicados, durante os interrogatórios prestados tanto em sede inquisitorial (IPM, IP e Investigação Preliminar – COGTAC/CGD),
como durante a instrução da presente sindicância, negaram veementemente qualquer ação que porventura tenha culminado na morte da vítima, bem como
esclareceram suas atuações na ocorrência em si, no sentido de promoverem a contenção, ou seja, de manter a segurança externa do perímetro. Da mesma
forma, aduziram que suas declarações nos autos do IP nº 113-852/2019, realizado no 13º DP, concernente ao auto de prisão em flagrante do abordado, nas
tenazes do Art. 16 da Lei nº 10.826/06/2003 c/c Art. 33 da lei nº 11.343/06, foram baseadas no que abstraíram dos fatos, pois apesar de não haverem parti-
cipado diretamente da abordagem, desempenharam outras atribuições e tinham conhecimento da dinâmica da prisão; CONSIDERANDO que, ao se manifestar
em sede de razões finais (fls. 362/374), a defesa do 1º SGT PM Robson, em síntese, reiterou os mesmos argumentos expostos em sede de defesa prévia,
pugnando ao final pela improcedência das imputações e o consequente arquivamento do feito; CONSIDERANDO que, ao se manifestar em sede de razões
finais (fls. 375/381), a defesa do 2º SGT PM Castro e SD PM Evilásio, em síntese, após discorrer sobre os fatos passou a refutar a fundamentação jurídica
constante na exordial em desfavor dos sindicados. Da mesma forma, pontuou sobre a desnecessidade de o condutor do flagrante ter presenciado o fato. Nesse
sentido, assentou que o cerne da acusação disciplinar apurada na presente sindicância orbita discussão doutrinária e jurisprudencial acerca da necessidade
de o condutor do flagrante ter ou não presenciado o fato delituoso. Arguiu que o condutor não precisa ter presenciado fisicamente o fato para apresentar o
flagrante à autoridade policial, razão esta que subsidia o art. 301 do CPP, que dispõe que qualquer do povo poderá prender quem esteja cm flagrante delito:
“Art. 301. Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito”. Asseverou
ainda, que é desarrazoado partir da premissa que o condutor deve obrigatoriamente ter presenciado o fato e que referida lógica desnatura a redação do art.
301 e vai de encontro à natureza do flagrante delito. Na mesma senda, citou jurisprudência pátria. Demais disso, pontuou que os sindicados agiram nos estritos
parâmetros legais, cumprindo ordem de superior hierárquico. Ressaltou ainda, que atribuir diversas transgressões disciplinares aos sindicados pela única
razão de não terem fisicamente presenciado a ocorrência atenta o mandamento legal do art. 301 do CPP, os preceitos constitucionais da razoabilidade e da
proporcionalidade, uma vez que a própria lei permite que o condutor não tenha presenciado o fato. Por fim, requereu a absolvição dos sindicados em decor-
rência da falta de justa causa e pela inexistência de quaisquer das transgressões disciplinares imputadas, devendo o feito ser arquivado pela não autoria e falta
de materialidade administrativa, como medida da mais lídima justiça; CONSIDERANDO que a Autoridade Sindicante emitiu o Relatório Final, às fls.
382/386, no qual, enfrentando os argumentos apresentados nas razões finais, firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “[…] OS FATOS. A presente
apuração refere-se a uma ocorrência policial registrado no dia 28/12/2019, no bairro Barroso, nesta Capital, quando equipes de serviço (turno A — 07h às
19h) pelo Batalhão COTAM foram até a rua Topázio, n° 107 Barroso, Fortaleza/CE, para averiguar informes repassados por um popular que davam conta
de possíveis condutas delituosas que lá seriam praticadas, conforme se detalha a seguir. A ocorrência do que se trata teve origem após decorridas algumas
horas do turno de serviço, Na ocasião, a fração composta pelos 3 policiais militares sindicados e mais o Cb PM 22.413 Fidélis, que estava na função de
motorista, formava a equipe de serviço na viatura COTAM 07, sob o comando do 1° Sgt. Robson. Segundo afirmaram os próprios sindicados, um popular
reportou aos mesmos uma denúncia que envolveria tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo no endereço citado no parágrafo anterior. Ato contínuo,
tal informação também foi levada ao conhecimento do 1° Ten. Stéfano, que estava de serviço como oficial de operações naquela ocasião (viatura COTAM
40741), bem como ao conhecimento da equipe de serviço comandada pelo 2º Sgt. Daniel (viatura COTAM 16). Sabendo dos possíveis delitos, as três
composições policiais, então, dirigiram-se ao local referido pelo denunciante, onde, desde o início, participaram das buscas e diligências todos os militares.
Por questão de distribuição de funções, foram delegadas atribuições específicas às equipes, sendo que aquela comandada pelo Sgt. Robson ficou incumbida
de fazer a chamada contenção, ou seja, a segurança do perímetro externo e o controle do acesso de pessoas estranhas ao local. As outras duas composições
ficaram encarregadas das buscas e das averiguações realizadas no perímetro interno e nas pessoas que lá estavam. Dessa forma, a ocorrência teve o seu
desenrolar, sendo fato que as equipes comandadas pelos sargentos Robson e Daniel e também a equipe comandada pelo 1° Ten. Stéfano participaram dire-
tamente das diligências, não obstante a distribuição de funções estabelecida pelo mencionado oficial subalterno. Ocorre que, durante as buscas, o indivíduo
apontado pelo denunciante como o principal envolvido nas situações delituosas, identificado como (omissis), sentiu-se mal e precisou de socorro médico
urgente. Diante dessa situação e como já havia objetos ilícitos apreendidos pelos policiais militares na residência do suspeito, de pronto foi dada prioridade
a prestação de socorro, o que foi efetivado pela composição da viatura COTAM 16, que conduziu (omissis), sentiu-se mal e precisou de socorro médico
urgente. Diante dessa situação e como já havia objetos à Unidade do Pronto Atendimento do bairro José Walter (UPA-Jose Walter), onde o mesmo recebeu
os primeiros cuidados médicos e teve de ficar internado. Tanto a equipe que diretamente socorreu o suspeito como a equipe do oficial de operações ficaram
empenhadas na resolução da situação de socorro. Sendo assim, coube à equipe de serviço composta pelos sindicados, conforme determinação expressa dada
pelo 1° Ten. Stéfano, dirigir-se à delegacia competente para fazer a devida apresentação da ocorrência à autoridade policial. A ordem foi dada nas imediações
da UPA-José Walter, ocasião em que o Sgt. Robson e seus comandados já tinham retornado a área original do patrulhamento e tiveram o comparecimento
demandado pelo Ten. Stéfano, oficial que repassou os ilícitos apreendidos aos sindicados. De posse do material ilícito encontrado e apreendido nas buscas
e tendo participado da ocorrência desde o seu início, ou seja, tendo conhecimento dos fatos decorridos, os sindicados, além do militar que exercia a função
de motorista, foram ao 13° Distrito Policial e realizaram a apresentação do caso à autoridade policial responsável (omissis), que decidiu lavar o auto de prisão
em flagrante delito de (omissis) e instaurar o inquérito policial (IP) nº 113 – 852/2019, do qual segue cópia juntada aos presentes autos (fls. 11 a 83). Em
decorrência de tais medidas de natureza legal, os policiais, como de praxe, prestaram seus termos como condutor (1° Sgt. José Robson Roque da Silva) e
testemunhas (Sd. José Evilásio Dantas Filho e 2° Sgt. Cristiano Silva de Castro Saboia), sendo que, em suas falas, foi mencionada a presença das 3 equipes
de serviço pelo Batalhão COTAM no cenário da ocorrência. Portanto, com o fechamento das buscas culminando na apreensão de ilícitos e com a prestação
de socorro a Aldicélio Frazão, as equipes foram divididas entre a missão do apresentar o caso na delegacia e a missão de socorrer o suspeito, missão esta que
recebeu total prioridade de atenção por parte do oficial de operações e teve o seu acompanhamento direto. Ademais, é fato também que a apresentação do
caso à autoridade policial por parte da equipe comandada pelo Sgt. Robson foi decorrente de ordem expressa e direta emanada pelo 1° Tenente Stéfano,
oficial de serviço pelo Batalhão COTAM e que estava à frente da ocorrência. Considerando exatamente o objeto de apuração deste feito, que não se confunde
com as situações In loco pertinentes à ocorrência que o originou, foram colhidos os depoimentos de José dos Santos Daniel – 1° Sargento, como testemunha
de acusação, e de Stéfano Diniz Rocha – 1° Tenente, Francisco Carlos Fontenele – Subtenente e George Emerson Barros Costa – 3° Sargento, como teste-
munhas de defesa. Enfocando sempre o escopo desta apuração, foram questionados, em cada depoimento, os pontos estreitamente relacionados ao ato de
apresentação do caso na delegacia. Logo, as diligências realizadas no local dos fatos não foram alvo de detalhamento nas peças testemunhais produzidas,
mas sim as circunstâncias anteriores e posteriores aos momentos próprios da ocorrência, quais sejam aquelas que, direta ou indiretamente, determinaram a
forma como foi encerrado o caso. Nesse contexto, as informações testemunhais convergem para apontar que as 3 frações de serviço comandadas pelo 1°
Ten. Stéfano e pelos Sargentos Daniel e Robson participaram aram integralmente da ocorrência, tendo, inclusive, realizado em comboio o deslocamento até
a Rua Topázio após o recebimento da denúncia. Ocorre que, dadas as características do local e da própria ocorrência, as equipes tiveram diferentes tarefas e
funções quando posicionadas noa terreno, em razão do que algumas situações foram presenciadas por alguns e por outros não. Em termos gerais, aqueles
que permaneceram no perímetro externo não presenciaram os fatos acontecidos nó interior da residência, bem como aqueles que participaram das buscas na
residência não presenciaram os acontecimentos externos. Contudo, embora com atribuições distintas, todas as equipes envolvidas participaram efetivamente
da ocorrência. Infere-se, pois, que qualquer das equipes envolvidas poderia ter ficado responsável pelo procedimento lavrado no 13° DP e seria competente
para tal, visto que houve participação direta no caso. Diante dessa premissa, há que se ressaltar o fato de ter havido a necessidade de socorro urgente ao
suspeito já nos momentos finais das diligências em campo, posto que tal fato exigiu o emprego de uma das equipes (viatura COTAM 16) participantes, além
de ter requerido a prioridade de atenção do oficial de serviço e de sua equipe, já que se tratava da preservação da vida de Aldicélio, o qual, apesar do socorro,
foi a óbito em 01/01/2020, depois de alguns dias de internação. Como a equipe do Sgt. Daniel estava, inicialmente, na escolta de Aldicélio Frazão e a equipe
do 1° Ten. Stéfano também estava na UPA-José Walter com o intuito de acompanhar de perto a situação, coube à equipe do Sgt. Robson providenciar as
medidas legais de desfecho da ocorrência. Nesse diapasão, é importante destacar que os termos prestados durante a lavratura do auto de prisão em flagrante
constam dos presentes autos (fls. 12 a 14), assim como as principais peças do respectivo inquérito policial. Em tais termos, os policiais mencionam os fatos
acontecidos no local da ocorrência, mas sem apontar expressamente quais PMs realizaram/presenciaram cada ação, ou seja, não há indicação específica,
acerca do grau de cada militar em cada situação da ocorrência. Não se determina, no bojo do inquérito policial, qual função foi executada pelos militares no
local dos fatos, o que não torna as declarações inverídicas ou divergentes, mas sim, porventura, incompletas, sendo que o possível complemento poderia
ocorrer no decurso do IP, conforme o entendimento adotado pela autoridade policial responsável. Logo, não houve, nas declarações prestadas pelos sindicados
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