DOE 26/07/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº152 | FORTALEZA, 26 DE JULHO DE 2022
ocorrência, manteve o primeiro contato com o oficial de operações de serviço, naquela ocasião, o 1° Tenente Stéfano; QUE se inteirou dos fatos e prestou o
apoio solicitado; QUE, durante o desenrolar da ocorrência, um indivíduo passou mal e teve de ser socorrido; QUE, devido a isso, de pronto a equipe da
testemunha providenciou o transporte do indivíduo para que se prestasse o devido socorro; QUE, durante a ocorrência, a testemunha sabe que a equipe do
Sgt. Robson ficou responsável pela chamada contenção, ou seja, mantendo a segurança do perímetro externo à residência onde se desenrolaram os fatos;
QUE não tomou conhecimento que o Sgt. Robson e os PMs sob o seu comando direto tenham tido acesso ao interior da residência que foi o sítio da ocorrência;
QUE, a fim de prestar socorro ao indivíduo que havia passado mal, a testemunha seguiu para a UPA do bairro José Walter, Fortaleza-CE, onde, após enca-
minhar o indivíduo para o atendimento médico, o oficial de operações passou a definir as demais medidas pertinentes ao desfecho da ocorrência; QUE, após
alguns minutos, a equipe composta pelo Sgt. Robson, Sgt Castro e Sd Evilásio chegou à UPA, de onde seguiram para a delegacia no intuito de apresentar a
ocorrência à autoridade policial competente, segundo soube a testemunha, sendo que não foi presenciado pela testemunha o momento exato em que o oficial
de operações, o 1° Tenente Stéfano, teria emanado a ordem para que a equipe do Sgt. Robson apresentasse o caso na delegacia; QUE os objetos apreendidos
no local da ocorrência foram repassados, na UPA, da testemunha para a equipe do Sgt. Robson; QUE a equipe da testemunha permaneceu na UPA do José
Walter até o horário final do serviço, de onde seguiu, após a chegada de outra equipe PM de serviço, diretamente para a rendição, neste quartel do CPChoque;
(grifou-se) […]”; CONSIDERANDO a oitiva da testemunha arrolada pelas duas defesas dos sindicados, 1º TEN PM Stéfano Diniz Rocha, Oficial de Opera-
ções ao COTAM (fls. 341/342), declarou, in verbis, que: “[…] estava de serviço corno oficial de operações no serviço do turno A (07h às 19h) do dia
28/12/2019; (…) QUE tomou conhecimento que, em determinada residência da comunidade da Babilônia, bairro Barroso, haveria um indivíduo que guardava
armas e drogas para um criminoso (omissis); QUE, diante das informações e por se tratar de uma área sensível à atuação policial, deslocou-se até o local da
denúncia com mais duas composições do COTAM; QUE uma dessas equipes era comandada pelo Sgt Robson, sendo que a outra era comandada pelo Sgt
Daniel; QUE, no local, dada a situação de grande movimentação de populares que poderia interferir na ocorrência, a testemunha designou como principal
função para a equipe do Sgt Robson a contenção de pessoas no entorno da residência foco das buscas; QUE, dessa forma, a equipe comandada pelo Sgt
Robson participou efetivamente da ocorrência desde o seu início, conforme a distribuição de funções designada pela testemunha; QUE, após o desenrolar
da ocorrência no local, foi constatado que o indivíduo identificado como Aldicélio, infrator preso em flagrante naquela ocasião, precisava de atendimento
médico, o que motivou o seu transporte até a UPA do bairro José Walter; QUE dois policiais que compunham a viatura comandada pelo Sgt Daniel socorreram
Aldicélio urgentemente para a UPA; QUE a testemunha, no intuito de acompanhar o desfecho por completo da ocorrência e primando pela integridade física
e pela vida de Aldicélio, coordenou as ações das equipes e determinou que a equipe comandada pelo Sgt Robson, da qual também faziam parte o Sgt Castro
e o Sd Evilásio, e que estava na ocorrência desde o início atuando na contenção, fosse apresentar o material ilegal apreendido à autoridade policial e realizar
o devido procedimento legal na delegacia competente; QUE, dessa forma, as equipes participantes foram distribuídas entre o socorro a Aldicélio e a tomada
das medidas legais cabíveis; (grifou-se) […]”; CONSIDERANDO que em depoimento às fls. 343/344, o ST PM Francisco Carlos Fontenele, policial de
serviço como patrulheiro do Oficial de Operações ao COTAM, arrolado pela defesa do 1º SGT PM Robson, declarou, ipsis litteris: “[…] QUE estava de
serviço como patrulheiro 03 da viatura do oficial de operações (1° Ten Stéfano) do Batalhão COTAM no serviço do turno A (07h às 19h) do dia 28/12/2019;
QUE houve informações que chegaram à equipe da qual fazia parte a testemunha dando conta de um possível local de tráfico de drogas na comunidade da
Babilônia, bairro Barroso; QUE, diante das informações, foi realizado contato com as equipes comandadas pelos Sargentos Robson e Daniel, para que se
pudesse saber de maiores detalhes da denúncia; QUE, após esse contato realizado presencialmente em local próximo ao estádio Castelão, as equipes do oficial
de operações - composta também pela testemunha - e dos Sargentos Robson e Daniel se deslocaram até o local apontado como um ponto de cometimento
de crimes; QUE soube posteriormente que a equipe comandada pelo Sgt Robson foi designada pelo 1° Ten Stéfano para permanecer na contenção do local
da ocorrência, tendo em vista ser uma comunidade que se apresenta como um local sensível para a atuação policial; QUE a ocorrência teve o seu desenrolar
e, ainda no local, foi necessário socorrer um indivíduo identificado como Aldicélio, o qual havia sido preso em flagrante por estar na posse de ilícitos no
local das buscas; QUE, dada essa situação, a equipe comandada pelo Sgt Daniel ficou responsável diretamente pelo socorro a Aldicélio, o que foi feito com
o transporte do mesmo até a UPA-José Walter; QUE a prestação de socorro foi diretamente acompanhada pelo oficial de operações e sua equipe de serviço;
QUE, tendo em vista a redistribuição de funções no desfecho da ocorrência e o fato de a equipe do Sgt Robson estar envolvida na ocorrência desde o seu
início, foi dada a determinação, pelo oficial de operações, para que o Sgt Robson e sua equipe apresentassem o caso e o material apreendido à autoridade
policial competente, sendo que a testemunha presenciou o momento em que foi dada tal ordem; QUE, considerando que o oficial de operações priorizou o
acompanhamento do socorro e que foram componentes da equipe do Sgt Daniel que transportaram Aldicélio até a UPA-José Walter, e considerando ainda
que a equipe do Sgt Robson fez parte efetivamente do cenário da ocorrência, tendo sido através de um dos seus componentes que chegou a denúncia que deu
origem à averiguação, ficou sob a responsabilidade dessa equipe a realização dos procedimentos legais na delegacia; (grifou-se) […]”; CONSIDERANDO
que em depoimento às fls. 345/346, o 3º SGT PM George Émerson Barros Costa, policial de serviço como patrulheiro do Oficial de Operações ao COTAM,
arrolado pela defesa do 1º SGT PM Robson, declarou, in verbis: “[…] QUE estava de serviço como patrulheiro 04 da viatura do oficial de operações do
Batalhão COTAM no serviço do turno A (07h às 19h) do dia 28/12/2019a; o oficial de operações naquela ocasião, o 1° Ten Stéfano, tomou conhecimento,
através de um componente de serviço na viatura COTAM comandada pelo Sgt Robson, de um possível local utilizado para tráfico de drogas na comunidade
Babilônia, bairro Barroso; QUE, conhecendo a denúncia, deslocaram-se para o local as viaturas comandadas pelo 1° Ten Stéfano e aquelas comandadas pelos
Sargentos Robson e Daniel; QUE, no local da ocorrência, após algumas buscas preliminares, a equipe do Sgt Robson ficou responsável pela contenção do
local da averiguação, ou seja, cuidando da segurança no local da ocorrência e no seu entorno; QUE a ocorrência teve o seu desenrolar e, após as buscas e a
localização de alguns materiais ilícitos, houve a necessidade de socorrer o indivíduo preso em flagrante com o mencionado material, sendo o mesmo iden-
tificado como Aldicélio; QUE a equipe comandada pelo Sgt Daniel foi a responsável direta por efetivar o socorro ao infrator e levá-lo até a UPA do bairro
José Walter, nesta Capital, onde o mesmo recebeu atendimento médico; QUE, diante da relevância da situação do socorro que estava sendo prestado, a equipe
da qual fazia parte a testemunha também deslocou-se até a UPA, com o fim de acompanhar in loco a situação; QUE, diante da prioridade dada pelo oficial
de operações à situação de socorro que estava em andamento e considerando que a equipe comandada pelo Sgt Daniel era a principal responsável pelo
socorrido, naquele momento, a equipe do Sgt Robson ficou responsável pela apresentação formal do caso e do material apreendido à autoridade policial
competente; QUE, apesar de não ter presenciado o momento da determinação dada pelo 1° Ten Stéfano para que fosse feito dessa forma, a testemunha afirma
que foi o referido oficial que assim designou, por estar à frente das ações, naquela ocasião; QUE, dessa maneira, o Sgt Robson e sua equipe, então, foram à
delegacia responsável para serem tomadas as medidas legais cabíveis, (grifou-se) […]”; CONSIDERANDO que, em sede de interrogatório, o 1º SGT PM
José Robson Roque da Silva (fls. 352/353), declarou, in verbis, que: “[…] estava de serviço como comandante da equipe escalada na viatura COTAM 07 no
turno A (07h às 19h) do dia 28/12/2019; QUE os demais sindicados faziam parte da equipe comandada pelo interrogado; QUE, por ocasião do mencionado
serviço, chegou ao conhecimento do interrogado e de sua equipe, através de um popular, que, na rua Topázio, bairro Barroso, haveria uma residência na qual
morava um indivíduo que possuía arma de fogo e vendia drogas, sendo que no local também funcionava uma barbearia; QUE a informação também chegou
ao conhecimento do oficial de operações de serviço pelo Batalhão COTAM, naquela ocasião, o 1° Tenente Stéfano; QUE, diante dessas informações, a equipe
comandada pelo interrogado e aquela comandada pelo oficial de operações foram até o local indicado no intuito de averiguar a veracidade da denúncia; QUE,
concluída a averiguação, da qual participaram diretamente o interrogado e os demais sindicados, restou apreendido um certo material ilícito e o indivíduo
identificado como dono desse material estava no local, mas não se sentia bem e precisava de socorro; QUE a prestação de socorro não ficou sob a responsa-
bilidade da viatura COTAM 07, sendo que, por esse motivo, a equipe do interrogado, inicialmente, retornou para a sua área original de atuação após a
ocorrência; QUE, após alguns instantes, o 1° Tenente Stéfano fez contato diretamente, via telefone, com o interrogado e solicitou a presença do mesmo e de
sua equipe na UPA do bairro José Walter, para onde havia sido socorrido o indivíduo preso; QUE, imediatamente, deslocou-se até a UPA, onde o mencionado
oficial demandou que o interrogado ficasse responsável pela apresentação do material apreendido e do caso à autoridade policial, visto que estava em anda-
mento o atendimento médico ao homem detido; QUE, de posse do material e sabendo das informações atinentes à ocorrência, já que dela participou direta-
mente, foi ao 13° Distrito Policial, onde foi lavrado o procedimento cabível com a instauração de inquérito policial pelo delegado responsável; (…) QUE as
informações relativas ao procedimento lavrado no 13° DP foram devidamente repassadas a quem de direito durante o serviço; (grifou-se) […]; CONSIDE-
RANDO que, em sede de interrogatório, o SD PM José Evilásio Dantas Filho (fls. 354/355), declarou, in verbis, que: “[…] estava de serviço como patrulheiro
da viatura COTAM 07 no turno A do dia 28/12/2019; QUE, durante o referido serviço, chegou ao conhecimento da composição do interrogado, através de
um popular, que haveria uma residência no bairro Barroso onde um indivíduo teria a posse irregular de arma de fogo e também traficaria drogas, sendo que
no local funcionaria uma barbearia; QUE o oficial de operações de serviço naquela ocasião, o 1° Tenente Stéfano, também tomou conhecimento da denúncia
feita pelo popular e seguiu com a sua equipe de serviço junto à viatura COTAM 07 para averiguar a situação; QUE, findadas as buscas no local apontado na
denúncia, a equipe da qual fazia parte o interrogado retornou ao patrulhamento em sua área de atuação, visto que houve a prestação de socorro a um indivíduo
detido no local com determinado material ilícito, mas apenas as equipes do oficial de operações e de outra viatura COTAM de serviço participaram do socorro;
QUE, após certo tempo, o 1° Tenente Stéfano entrou em contato com a equipe do interrogado e solicitou que esta fosse ao local onde ele se encontrava, na
UPA do bairro José Walter; QUE, dado o empenho das demais equipes policiais que participaram diretamente da ocorrência na prestação de socorro, o
mencionado oficial demandou que a composição do interrogado, de posse do material ilícito e sabendo do que se tratava a ocorrência, porque dela partici-
param, fosse à delegacia responsável apresentar os objetos apreendidos e todo o caso; QUE, dessa forma, foi cumprida a determinação e o caso foi apresen-
tado à autoridade policial de serviço no 13° Distrito Policial, onde foi lavrado o procedimento legal cabível; (grifou-se)[…]; CONSIDERANDO que, em
sede de interrogatório, o 2º SGT PM Cristiano Silva de Castro Saboia (fls. 356/357), declarou, in verbis, que: “[…] estava de serviço como patrulheiro 03
da viatura COTAM 07 no turno A do dia 28/12/2019; QUE a composição do interrogado, no transcorrer do mencionado turno de serviço, recebeu informa-
ções de um popular dando conta de um local, no bairro Barroso, onde funcionaria uma barbearia, mas também onde um indivíduo teria a posse de arma de
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