DOE 26/07/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            124
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº152  | FORTALEZA, 26 DE JULHO DE 2022
perante a delegada Mary R. Maciel incompatibilidade com a verdade real dos fatos. Houve, em análise mais estrita, poderiam ter sido delimitados de uma 
melhor forma, mesmo que tenha sido devidamente mencionada a participação das demais equipes nas diligências. Fato é que, em urna ocorrência com a 
complexidade da que houve na rua Topázio, é necessária a participação de mais de uma equipe, como aconteceu. Muitos são os momentos que compõem as 
diligências realizadas em situações dessa natureza e isso exige divisão de atribuições entre as equipes e agentes envolvidos, sendo, por tal razão, inviável e, 
eventualmente, inexequível que todos os participantes consigam presenciar integralmente o transcurso de cada instante e de cada principal fato, o que não 
invalida ou elide a participação efetiva na ocorrência e não impede que todos sejam competentes legalmente para realizar a necessária condução do caso e a 
apresentação à autoridade policial, principalmente se a presença de outras equipes policiais de devidamente mencionada, corno foi o caso. Portanto, o caso 
concreto ora em análise contempla forma factual todas as características descritas acima. (…) 5. CONCLUSÃO E PARECER. Com base nas provas e docu-
mentos constantes destes autos, considero esclarecidas as circunstâncias referentes ao objeto de apuração, qual seja o fato de 03 sindicados terem ido respon-
sáveis pela apresentação formal da ocorrência no 13° DP e terem prestado as decorrentes declarações acerca dos fatos ocorridos no local das diligências. 
Dessa forma, verifica-se que houve a participação efetiva e integral da equipe composta pelos sindicados na ocorrência e, devido á necessidade de socorro 
ao suspeito detido, houve uma mobilização das equipes que resultou na ordem legal e cabível do 1° Ten. Stéfano para que os sindicados providenciassem os 
devidos procedimentos legais perante a autoridade policial. Ademais, os termos prestados por ocasião da lavratura do auto de prisão em flagrante também 
não apresentam divergências ou Informações inverídicas, mas informam o que ocorreu ín loco, não sendo compreendido como imperativo, por este encar-
regado, que tais declarações formais tenham como pré-requisito o fato de se ter presenciado todos os momentos da ocorrência, pois os sindicados participaram 
diretamente das diligências e mencionaram a participação das demais equipes em seus termos. Por tais razões, acolho os argumentos apresentados pelas 
defesas e, por fim, emito PARECER FAVORÁVEL AO ARQUIVAMENTO DOS AUTOS, haja vista NÃO RESTAR CARACTERIZADO OU PLENA-
MENTE COMPROVADO O COMETIMENTO DE TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR por parte dos C sindicados, Com base na mesma consideração, 
também NÃO SE VISLUMBRAM INDÍCIOS DE EXISTÊNCIA DE CRIME MILITAR nos fatos apurados. E O MEU PARECER, SALVO MELHOR 
JUÍZO DE VOSSA EXCELÊNCIA. (grifou-se) […]”; CONSIDERANDO que em resposta ao Despacho nº 6266/2022, do Orientador da CESIM/CGD, à 
fl. 391, a fim de que o sindicante elaborasse Relatório Complementar no sentido de esclarecer as circunstâncias da morte, o motivo, o nexo causal entre a 
abordagem policial e a causa morte, dentre outros elementos, o encarregado do feito, manifestou-se nos seguintes termos, in verbis, fls. 392/393: “[…] A 
solicitação de revisão de despacho ora formulada é baseada na necessidade desta sindicância ater-se ao seu objeto de apuração originalmente delimitado pela 
autoridade instauradora, qual seja a apuração das condutas dos sindicados por ocasião da apresentação da ocorrência perante a autoridade policial. O objeto 
de apuração começa a ser definido já no parecer conclusivo (Parecer n° 1365/COGTAC — SPU 2000072113) da apuração preliminar procedida pela Exma. 
Sra. (omissis), Delegada de Polícia, no âmbito dessa Controladoria. Conforme esse parecer (fl. 272), sugere-se expressamente a instauração de sindicância 
em desfavor dos PMs mencionados adiante em razão de os mesmos “terem prestado declarações referentes a fatos que não presenciaram”, sendo que a 
mencionada sugestão foi acatada no Despacho de Orientação n° 101/2021 — CGD/COGTAC (fl. 275), no Despacho n° 1586/2021 — CGD/COGTAC (fl. 
276), no Despacho CGD-GAB (fl. 277) e também no Despacho do Controlador Geral de Disciplina exarado em 24 de março de 2021 (fls. 280 a 282). Em 
decorrência da recepção de concordância emitida em todos esses despachos, a própria Portaria CGD n° 189/2021, que instaurou a sindicância em tela, cita, 
como um dos motivos para a abertura da apuração disciplinar em desfavor dos sindicados, o fato de terem apresentado o caso no 13° DP, “onde em tese, 
prestaram depoimentos no IP 113-852/2019 referente a fatos que não presenciaram na relatada operação policial”, sendo feita menção ao que restou demons-
trado na investigação preliminar já referida. Portanto, apesar da ocorrência registrada em 28/12/2019 tratar da abordagem policial que precedeu a morte de 
Aldicélio da Silva Frazão, resta evidenciado que as investigações procedidas na esfera administrativa seguiram dois caminhos distintos, embora interligados, 
quias tenham sido a instauração de processos regulares (Conselhos de Justificação e de Disciplina) para apurar as condutas dos PMs que tiveram contato 
direto com Aldicélio durante as buscas o a instauração de sindicância para apurar as condutas de José Robson Roque da Silva – 1º Sgt, PM, Cristiano Silva 
do Castro Saboia – 2° Sgt. PM e José Evilásio Dantas Filho – Sd. PM, de acordo com o que sugeriu a conclusão da apuração preliminar procedida pela 
Delegada Keyla Lacerda. Vale ressaltar, ainda, que os mandados de citação e intimação (fls. 285 a 290) expedidos pelo (omissis) – sindicante que iniciou os 
trabalhos do feito apuratório em questão – por ocasião das razões preliminares de defesa, também são expressos ao mencionar a suposta prestação de depoi-
mentos por parte dos sindicados acerca de fatos não presenciados durante a operação policial como o fato motivador da apuração ora em trâmite. Dessa 
forma, considerando, em suma, que a apuração disciplinar referente à morte de (omissis) encontra-se em sede de processo regular no âmbito da CGD, conforme 
os processos regulares instaurados através da Portaria n° 185/2021 – CGD (Cons. de Disciplina) e da Portaria n° 230/2021 – CGD (Cons. de Justificação), 
e que a presente sindicância apega-se a fato diverso, como já colocado, e tendo em vista que tais apurações estão interligadas por tratarem de fatos relacionados 
à mesma ocorrência, mas possuem, na verdade, objetos de investigação distintos, reitero respeitosamente a súplica de que seja revisto o despacho datado de 
29/05/2022 e seja considerada conclusa para a competente solução a sindicância em tela, conforme os termos do relatório final já constante dos autos. 
(grifou-se) […]”; CONSIDERANDO que a fim de investigar o evento morte e demais circunstâncias da mesma ocorrência, foram instaurados no âmbito 
desta CGD, o Conselho de Disciplina de Portaria CGD nº 185/2021, sob o SPU nº 2101594840, publicada no DOE CE nº 092, de 20/04/202, bem como o 
Conselho de Justificação de Portaria CGD nº 230/2021, sob o SPU nº 2000072113, publicada no DOE CE nº 116, de 18/05/2021, ora em andamento; CONSI-
DERANDO que a título ilustrativo, pelos mesmos motivos, e em observância ao princípio da independência das instâncias, em consulta processual pública 
ao site do TJCE, nenhum dos sindicados figuram como réus nos autos da ação penal sob o nº 0254978-97.2020.8.06.0001, ora em trâmite na Auditoria Militar 
do Estado do Ceará. Da mesma forma, em relação aos procedimentos inquisitoriais que perlustraram os mesmos acontecimentos (IP nº 323-15/2020, de 
Portaria nº 12/2020 e IPM de Portaria nº 053/2020-1ºBPCHOQUE/COTAM0, haja vista que sequer foram indiciados; CONSIDERANDO que não restou 
patente, nesta sindicância, provas (testemunhal/documental), capazes de infirmar de forma inequívoca a incidência de dolo e/ou má-fé, por parte dos sindi-
cados, concernente às suas declarações em sede de IP, por ocasião da prisão em flagrante do abordado; CONSIDERANDO que se depreende do conjunto 
dos depoimentos que os sindicados não participaram da abordagem em si da vítima, porém fizeram parte da ocorrência, tendo as 03 (três) composições que 
compareceram ao local desempenhado funções distintas na resolução da avença; CONSIDERANDO não ter restado evidenciado que os sindicados de forma 
deliberada fizeram declarações falsas ou diversa das que deviam ser constadas, com o fito de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre 
fato juridicamente relevante, posto que ficou esclarecido que os PPMM compareceram ao local e participaram da ocorrência. Da mesma forma, a presunção 
de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, enquanto que esta, se presume, a má-fé deverá ser provada; CONSIDERANDO que, no caso 
concreto, não subsistiu consubstanciada a voluntariedade e/ou desígnio a uma conduta assemelhada à transgressão disciplinar por parte dos militares, posto 
que induvidosa sua caracterização, quando ausente o nexo causal evidenciado entre a vontade específica e o resultado; CONSIDERANDO que um decreto 
condenatório exige prova conclusiva e inequívoca de modo a evidenciar certeza quanto aos fatos, fundada em dados objetivos e indiscutíveis, não podendo 
se basear em meras suspeitas ou presunções, e que havendo dúvida razoável, torna-se imperativa a aplicação, em face da presunção constitucional de não-cul-
pabilidade, do princípio in dubio pro reo; CONSIDERANDO que sendo conflitante a prova e não se podendo dar prevalência a esta ou aquela versão, é 
prudente a decisão que absolve o réu; CONSIDERANDO os princípios da livre valoração da prova e do livre convencimento motivado das decisões; CONSI-
DERANDO por derradeiro, que concernente à imputação atribuída, o conjunto probatório demonstra-se frágil e insuficiente para sustentar a aplicação de 
uma reprimenda disciplinar; CONSIDERANDO os assentamentos funcionais dos policiais militares em referência (fls. 163/164, fl. 167 e fls. 168/169), 
verifica-se, respectivamente que: 1) 1º SGT PM José Robson Roque da Silva, conta com mais de 24 (vinte e quatro) anos de efetivo serviço, com o registro 
de 34 (trinta e quatro) elogios, sem sanção disciplinar, encontrando-se atualmente no comportamento EXCELENTE; 2) 2º SGT PM Cristian Silva de Castro 
Saboia, conta com mais de 18 (dezoito) anos de efetivo serviço, com o registro de 16 (dezesseis) elogios, sem sanção disciplinar, encontrando-se atualmente 
no comportamento EXCELENTE; e, 3) SD PM José Evilásio Dantas Filho, conta com mais de 08 (oito) anos de efetivo serviço, sem registro de elogios e/
ou sanção disciplinar, encontrando-se atualmente no comportamento BOM; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral 
de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante 
descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o entendimento exarado no relatório de fls. 382/386, 
quanto ao arquivamento, e Absolver os MILITARES estaduais 1º SGT PM JOSÉ ROBSON ROQUE DA SILVA – M.F. nº 125.601-1-7, 2º SGT PM 
CRISTIANO SILVA DE CASTRO SABOIA – M.F. nº 136.113-1-9 e SD PM JOSÉ EVILÁSIO DANTAS FILHO – M.F. nº 306.316-1-7, com fundamento 
na inexistência de provas suficientes para a condenação, em relação à acusação constante na Portaria inicial, ressalvando a possibilidade de instauração de 
novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo único e inc. III 
do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003) e, por consequência, arquivar 
a presente Sindicância em desfavor dos mencionados servidores; b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011, caberá recurso, 
em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia 
útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 
29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumpri-
mento da medida imposta; d) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assentamentos 
funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de 

                            

Fechar