DOE 26/07/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº152 | FORTALEZA, 26 DE JULHO DE 2022
Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no art. 34, §7º e §8º, do Anexo I do Decreto
Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E.
CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 19
de julho de 2022.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de
2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes no Processo Administrativo Disciplinar
registrado sob o SPU Nº 15430826-9, instaurado sob a égide da Portaria nº 545/2018, publicada no D.O.E. CE nº 125, datado de 06 de julho de 2018, envol-
vendo os policiais militares CB PM LUIZ GONZAGA FEITOSA DO CARMO FILHO e SD PM RONY SOUZA DE ARAÚJO, conforme denúncia reali-
zada pelo senhor Marcelo Barbosa Maia Pereira, o qual afirmou que no dia 27/06/2015 os referidos policiais militares, quando em serviço, atenderam uma
ocorrência de suposto furto de aparelho de telefone celular no mercadinho de nome “R&R”, localizado no Bairro Parque Avaí, no Município de Eusébio/
CE, de propriedade de pessoas conhecidas como Zildo e Rodrigo, os quais acusavam o senhor Marcelo Barbosa Maia Pereira de praticar tal crime. Segundo
o denunciante, os policiais o teriam avistado próximo ao ponto comercial e o conduzido na viatura até uma área descampada onde o teriam agredido fisica-
mente com fins de obtenção de confissão do furto. Em sequência esses policiais teriam retornado até o ponto comercial onde um dos proprietários continuava
acusando Marcelo de ser autor do crime. Assim, os policiais teriam novamente conduzido o suspeito até o local descampado, nas proximidades da antiga
Casa de Shows Três Amores, onde teriam, de mais de uma maneira, novamente torturado Marcelo fisicamente com o fim de obtenção da sua confissão. Após
não obter sua confissão, os policiais teriam liberado Marcelo no ponto comercial onde o capturaram. De acordo com o denunciante, cerca de quinze dias
após este ocorrido, o senhor Marcelo teria novamente sofrido agressões físicas de um dos policiais militares supramencionados; CONSIDERANDO que
durante a produção probatória, os acusados foram devidamente citados às fls.186/189, apresentaram Defesa Prévia às fls. 195/197. Por sua vez, foram ouvidas
02 (duas) testemunhas arroladas pela Comissão Processante, às fls. 298/299 e 366/367, e foram ouvidas 06 (seis) testemunhas indicadas pela Defesa, às fls.
308/313 e 315/322. Embora tenha empreendido esforços, a Comissão Processante não conseguiu realizar a oitiva do denunciante (fls. 528): “Outrossim,
referente ao denunciante Marcelo Barbosa Maia Pereira, por 02 (duas) oportunidades tentou-se notificá-lo, a fim de ser inquirido nos presentes autos, contudo,
conforme relatórios de notificação (fls. 203 e 222), colheu-se a informação que não mais residia no logradouro informado, inviabilizando sua oitiva nesta
apuração. Em pesquisa recente à plataforma Consulta Integrada – SSPDS/CE, verificou-se que o mesmo veio a falecer em 30/01/2020”. Por sua vez, os
acusados foram interrogados às fls. 329/335, e apresentaram suas Razões Finais às fls. 342/349, com Razões Finais Complementares às fls. 372/381 e fls.
387/396; CONSIDERANDO o termo de depoimento do 2º TEN QOAPM Hildemar Fernandes Rolim (fls. 298/299), no qual confirmou que naquele dia se
encontrava de serviço como Fiscal de Policiamento da Área, contudo afirmou não ter tomado conhecimento dos fatos narrados na Portaria. Relatou que
conhecia os policiais citados e que estes nunca demonstraram nenhum tipo de procedimento fora dos padrões regulamentares, sejam de truculência ou de
arbitrariedade; CONSIDERANDO o termo das fls. 308/309, prestado pela testemunha indicada pela Defesa, TC PM Gilvan Araújo de Freitas, no qual afirmou
ter sido o responsável por apurar os fatos em um procedimento investigativo na PMCE. Destacou que a ex-esposa do denunciante, Sra. Ângela Maria Silva
Pereira teria afirmado que temia por represálias por parte do denunciante, pois ele seria dependente químico e que a agredia fisicamente, o que também teria
sido ratificado pelo cunhado do denunciante. Disse que concluiu o procedimento enviando-o para esta CGD porque o fato investigado era um evento “extra
quartel”. Afirmou que não conseguiu localizar o denunciante para ser ouvido em seu procedimento. Acrescentou que trabalhou diretamente com o SD PM
Rony, elogiando-o como policial inteligente, educado e operacional; CONSIDERANDO o termo de depoimento prestado pela testemunha indicada pela
Defesa MAJ PM Giorgio Gonçalves (fls. 310/311), no qual afirmou que tomou conhecimento dos fatos pelos próprios acusados ou por terceiros. Restringiu-se,
assim, a elogiar a boa conduta dos processados, os quais foram seus comandados por aproximadamente quatro anos; CONSIDERANDO que de forma
semelhante, a testemunha indicada pela defesa TEN PM Júlio César Ribeiro de Assunção Filho (fls. 312/313) relatou que os acusados foram seus subordinados
e que não lembrava se chegou a tomar conhecimento dos fatos pelos próprios processados. Também elogiou a conduta operacional dos acusados; CONSI-
DERANDO o termo prestado por Zilton da Silva Lemos (fls. 315/317), no qual afirmou que o denunciante era conhecido na região como sendo dependente
químico e realizar pequenos furtos. Acrescentou que inclusive o depoente já teria participado de ações beneficentes junto a comunidades religiosas no intuito
de reabilitar o denunciante ao convívio social. Afirmou que foi seu filho quem chamou a Polícia no dia dos fatos, tendo em vista que uma das funcionárias
suspeitou fortemente de que o denunciante teria furtado um dos aparelhos telefônicos usados em seu comércio. Afirmou que quando a composição policial
chegou em seu estabelecimento, seu filho de nome Rodrigo teria relatado o fato aos policiais militares, ocasião em que estes posteriormente teriam conduzido
o denunciante na viatura em rumo ignorado e sem o acompanhamento de testemunhas. Disse que pouco tempo após isso a viatura retornou para seu estabe-
lecimento, ocasião em que os policiais declararam que o denunciante havia confidenciado que o aparelho telefônico estava próximo a uma vitrine de roupa,
porém não soube informar quem teria feito a busca do aparelho dentro do estabelecimento, ocorrendo que tal objeto não fora encontrado. Afirmou que
posteriormente, após entregar algumas mercadorias, teria sido indagado por um dos policiais militares se sua pessoa o acompanharia com o denunciante junto
à Delegacia, ocasião em que respondeu que não tinha interesse, em virtude de não ter tempo disponível para tal, por conta das entregas em seu comércio.
Posteriormente teria deixado seu ponto comercial, não sabendo informar o que aconteceu depois, tendo em vista ter saído novamente para fazer entregas,
permanecendo a viatura ainda em seu ponto comercial. Disse que não foi mais procurado pelo denunciante após o dia do fato e que desconhecia qualquer
comentário a respeito de prática de agressão ou tortura por parte dos policiais ao denunciante; CONSIDERANDO o termo prestado por Francisca Nila Rabelo
Bessa Lemos (fls. 318/319), no qual afirmou que o denunciante era conhecido na região por ser dependente químico. Afirmou que somente se deslocou ao
ponto comercial depois que uma viatura chegou para apurar a ocorrência. Confirmou que um dos policiais teria lhe apresentado a pessoa de Marcelo, tendo
solicitado que o observasse detalhadamente no sentido de se certificar de que este não havia sido agredido fisicamente. Afirmou que nessa oportunidade o
denunciante encontrava-se aparentemente normal, sem nenhuma lesão. Disse que após isso os policiais militares teriam saído e que o denunciante teria
permanecido nas imediações de seu estabelecimento; CONSIDERANDO o termo de Francisco Rodrigo Bessa Lemos (fls. 320/322), no qual afirmou que
conhecia a pessoa do denunciante, inclusive já o acompanhara em sua Comunidade Religiosa, no intervalo de trinta dias, no intuito de resgatá-lo do problema
de dependência química. Disse ter tomado conhecimento por terceiros de que o denunciante também praticava furtos. Relatou que almoçava em sua residência,
quando o seu genitor teria recebido uma ligação de um de seus funcionários, o qual informava que o denunciante teria passado pelo seu ponto comercial e
teria subtraído um aparelho telefônico. Afirmou que de imediato a depoente acionou a Polícia pelo telefone 190. Narrou que antes da chegada da viatura,
teria ido à procura do denunciante no intuito saber deste o destino do telefone, tendo ele negado que havia subtraído tal aparelho. Disse que após a chegada
da composição policial, o denunciante teria negado a autoria do furto, e que os policiais teriam então conduzido o denunciante na viatura, mas sem qualquer
tipo de ameaça ou agressão para com o acusado do furto, inclusive o mesmo não teria sido algemado. Afirmou também que nesta ocasião os policiais não
teriam mencionado o destino para onde estariam conduzindo o suposto autor do crime, e que também nenhuma testemunha teria sido conduzida na viatura
nesta ocasião. Não soube informar quanto tempo se passou até que a composição retornasse com o suposto autor do crime. Disse que os policiais teriam
alegado nesta oportunidade, que Marcelo continuava afirmando que não teria sido o autor do furto. Confirmou que o denunciante aparentemente não apre-
sentava nenhum vestígio de agressão física, naquela ocasião. Aduziu que se ausentou de seu estabelecimento comercial no intuito de resgatar o seu chip do
aparelho telefônico furtado, haja vista operar com esse mesmo número há quase vinte anos e que nesta ocasião, mas a composição policial ainda permanecia
no estabelecimento comercial. Relatou que tempos depois teria se encontrado com o denunciante na Praça do Eusébio, local onde o mesmo costumava
frequentar e que, nesta oportunidade, o Sr. Marcelo teria perguntado ao depoente se teria ficado com raiva a respeito do fato, não tendo comentado nada a
respeito dos policiais que atenderam a ocorrência. Perguntado, respondeu que acompanhou o Sr. Marcelo por trinta dias no trabalho da Igreja, tendo contato
com seus familiares, mas nada soube de que cometia autoflagelo. Salientou que o motivo maior de acolher Marcelo na Igreja teria sido porque ele não tinha
mais acesso à casa de sua irmã por ela ter perdido a confiança. A Defesa perguntou se no primeiro momento da abordagem dos policiais que saíram com
Marcelo, o depoente teria conhecimento de que Marcelo teria indicado aos policiais o local onde teria escondido o aparelho celular, no que respondeu que
não. Perguntado se no local em que ocorreu o crime teria domínio de facções criminosas, disse que preferia não responder. Perguntado se tinha conhecimento
se Marcelo teria alguma rixa, ou inimizades com outros populares, respondeu que criava problemas com populares. Perguntado se no momento em que os
policiais retornaram com Marcelo, teria visualizado alguma marca ou evidência de agressão, respondeu não tinha marcas evidentes; CONSIDERANDO que
em Auto de Qualificação e Interrogatório, o acusado CB PM Luiz Gonzaga Feitosa Carmo Filho (fls. 329/332) declarou: “[…] Que o interrogado confirma
o fato de encontrar-se de serviço de policiamento ostensivo nos municípios de Eusébio e Aquiraz com o SD RONY no dia do fato aqui apurado; Que teriam
recebido chamado via CIOPS a respeito do suposto furto ocorrido no Mercadinho R&R no bairro Parque Havaí; Que afirma desconhecer os proprietários do
referido estabelecimento até o dia da ocorrência; Que o interrogado afirma que ao chegar no supracitado estabelecimento teriam recebido informações de
populares que certo indivíduo teria praticado um furto de um aparelho de celular, o qual ainda se encontrava no local; Que tal indivíduo já era conhecido por
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