DOE 26/07/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº152 | FORTALEZA, 26 DE JULHO DE 2022
mente prestado no dia 06/08/2015, na DAI/CGD (fl. 50), contudo não soube dizer se o caso ora investigado seria acerca da mesma situação lembrada por
uma irmã sua, em uma conversa ao telefone, de caso atendido pela depoente de suposta vítima de abuso sexual praticado por policiais militares; CONSIDE-
RANDO que foram apresentadas Razões Finais Complementares (fls. 372/381 e 386/396) no que a Defesa reiterou os argumentos apresentados anteriormente,
manifestando que não havia mais nada a acrescentar aos depoimentos; CONSIDERANDO ainda que a Comissão Processante emitiu o Relatório Final n°
270/2019, às fls. 399/417, no qual firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “[…] Destarte, esta Comissão Processante, após percuciente e detida análise
dos depoimentos e documentos carreados aos vertentes autos, bem assim, dos argumentos apresentados pela Defesa, através da Ata de Sessão de Deliberação
e Julgamento (fls. 397), CONCLUIU e, em tal sentido, emitiu PARECER, por unanimidade de votos, nos termos do Art. 103 c/c o Art. 98, § 1º, incisos I e
II, da Lei nº 13.407/03 (Código Disciplinar PM/BM), que: 1) CB PM Luiz Gonzaga FEITOSA Carmo Filho – MF 302.584-1-X: I – É CULPADO, EM
PARTE, das acusações constantes na portaria, por insuficiência de provas; II – ESTÁ INCAPACITADO para permanecer na ativa. 2) SD PM RONY Souza
de Araújo – MF 304.070-1-6: I – É CULPADO EM PARTE das acusações constantes na portaria; II – ESTÁ INCAPACITADO para permanecer na ativa
[…]”; CONSIDERANDO que às fls. 403/435 a Defesa peticionou alegando “fato novo superveniente, reapreciação de prova”, onde acostou Parecer Médico
subscrito pela perita médica e consultora Fernanda Nascimento; CONSIDERANDO que após retorno dos autos por Despacho do Controlador Geral de
Disciplina (fls. 436/437), a Comissão Processante em Relatório Complementar (fls. 479/480) manteve seu entendimento por não ter a nova prova juntada
correlação com os fatos apurados: “[…] 2. A suposta vítima deste PAD, trata-se de Marcelo Barbosa Maia Pereira, enquanto a parecerista, sem declinar o
nome ou fazer menção a gênero, reporta-se claramente a uma vítima do sexo feminino […]. A própria cronologia fática abordada no parecer não oficial,
destoa totalmente do objeto de apuração nos presentes autos; Por conseguinte, face à ausência de nexo entre o requerimento em tela e o conjunto probatório,
sob a ótica consoante desta Trinca Processante, inexistem elementos que venham a corroborar para mudança de entendimento, mantendo-se desta feita, o
parecer sugestivo consignado no Relatório Final (fls. 399/417) [...]”; CONSIDERANDO que após isso a Defesa requereu novamente a análise de nova
documentação acostada (fls. 487/515), o que foi deferido, conforme novo Despacho (fls. 517/518). Em sequência, a Comissão Processante elaborou Relatório
Complementar às fls. 523/533, modificando o entendimento anterior, destacando que: “[…] Na referida documentação, a causídica apresenta inicialmente
uma síntese da versão da defesa acerca dos fatos, requerendo in verbis (fl. 489) ‘que seja anexado ao processo administrativo o Laudo Pericial de autoria da
perita médica Fernanda Nascimento CRM 17266, com o fim de colaborar com a verdade dos fatos e proporcionar um melhor julgamento da comissão
processante’. […] A defesa segue, arguindo sobre os art. 62 e 63 do Código Disciplinar Estadual vigente, solicitando, após análise dos autos e da presente
documentação, que seja entendido pelo retorno à Comissão Processante que instaurou o referido PAD para nova solução. Caso não seja compreendida tal
pertinência, que seja reformulada a solução do PAD, considerando o aconselhado CB PM Luiz Gonzaga do Carmo Filho, inocente das acusações. Ou ainda,
superados os pedidos anteriores de reforma da decisão e reconhecimento da inocência do requerente, que seja entendido por este Órgão Correicional a exis-
tência de indícios de transgressão residual, sendo julgado com pena mais leve e apropriada ao caso em espécie, pela permanência do policial no seio da
Corporação Policial Militar aplicando, se assim entender, pena disciplinar correspondente, diversa da demissão. Por fim, anexou laudo não oficial, lavrado
pela epigrafada médica perita. O defensor legal Dr. Henrique Davi de Lima Neto – OAB/CE nº 7.447, apresentou documentação intitulada ‘Fato Novo
Superveniente, reapreciação de prova’, aduzindo que o laudo médico não oficial acostado ao referido VIPROC (fls. 507/515), subscrito pela médica perita
Fernanda Nascimento – CRM 17.266, idêntico ao acima reportado, contradiz as lesões sofridas e relatadas nos presentes autos, fundamentando na sequência
tal afirmativa. Destarte, é requerido in verbis: ‘(…) o retorno dos autos à Comissão de Sindicância processante, no intuito de analisar o exame pericial acos-
tado, oportunizando uma nova oportunidade de reexaminar a prova’. […] No que tange às argumentações do supracitado parecer, compreende-se que foram
apresentadas com o fito de complementar, estendendo o raio perceptivo acerca do verificado no Exame de Corpo de Delito (Constatação de Crimes Sexuais),
registro nº 576633, realizado em Marcelo Barbosa Maia Pereira (fls. 107/107v). Em contrapartida o reportado laudo veio a contrapor a concepção de que o
suposto denunciante teria sido vítima de agressões de cunho sexual. Ao perscrutar o epigrafado documento, embasado na literatura médica (fls. 501/502 e
514/515), verificou-se em síntese, reportar que as lesões identificadas no Laudo Oficial oriundo da PEFOCE, poderiam ter sido causadas por outros fatores,
antagônicos aos declarados pela vítima, onde a médica perita Fernanda Nascimento, discorreu na conclusão do documento de sua autoria (fl. 499) [...].
Outrossim, foram observados no bojo do caderno processual pontos que carecem de atenção especial, conforme segue: Em termo prestado junto à Defensoria
Pública da Comarca de Eusébio (arquivo: Depoimento extrajudicial de Marcelo Barbosa sobre tortura sofrida dia 27 de junho_30.06.2015) – Mídia fl. 42),
o denunciante arguiu que teria sido abordado inicialmente pela composição policial composta pelos aconselhados, no horário compreendido entre 15h30 e
16h00 do dia 27/06/2015, na Rua Augusta Sá, em frente ao mercadinho R&R, e colocado no xadrez da viatura e conduzido até um descampado, onde teria
sofrido sessão de tortura pelos policiais militares, sob o pretexto de confessar o furto de um aparelho celular. Após algum tempo, afirma ter retornado ao
Mercadinho, permanecendo no interior do veículo policial, onde, decorrente de uma conversa entre o dono do comércio e os policiais, novamente foi condu-
zido até outro lugar, vindo a sofrer novas agressões [...]. No depoimento prestado pela Sra. FRANCISCA NILA RABELO BESSA LEMOS (fl. 318/319),
declinou, referente ao momento da liberação do denunciante, pelos policiais militares que atenderam a ocorrência […] Destarte, vislumbra-se, ao compulsar
o rastreamento da RD 1172 (fl. 121), que os registros de georreferenciamento apontam que o veículo policial, somente em 02 (dois) momentos (15h31’ e
16h08’), esteve na localização de coordenadas -3°54’6” S; -38°27’0” W, coincidente com o logradouro da ocorrência (mercadinho R&R), Rua Augusta Sá,
60. Entretanto, tal constatação denota-se incompatível com o aduzido pelo denunciante, ao declinar que após ter sido colocado na viatura pela primeira vez,
teria retornado por mais 02 (duas) ocasiões até o mercadinho R&R, antes de ser liberado, restando demonstrado que tratou-se apenas de 01 (uma) ocasião,
oportunidade que, segundo a supracitada testemunha, tal ação teria ocorrido, sem qualquer tipo de lesão, tendo os aconselhados retirado-se do local na viatura
policial. Ademais, destaca-se o termo de depoimento prestado nos presentes autos, pela Dra. Adriana Fontenele – CREMEC 6963 (fl. 366/367), médica
plantonista que atendeu o denunciante na UPA do município de Eusébio, dia 28/06/2015 […]. Outrossim, referente ao denunciante Marcelo Barbosa Maia
Pereira, por 02 (duas) oportunidades tentou-se notificá-lo, a fim de ser inquirido nos presentes autos, contudo, conforme relatórios de notificação (fls. 203 e
222), colheu-se a informação que não mais residia no logradouro informado, inviabilizando sua oitiva nesta apuração. Em pesquisa recente à plataforma
Consulta Integrada – SSPDS/CE, verificou-se que o mesmo veio a falecer em 30/01/2020. Ao perscrutar a denúncia prestada junto à Defensoria Pública da
Comarca de Eusébio, único momento em que a suposta vítima apresentou sua versão sobre os fatos, (arquivo: Depoimento extrajudicial de Marcelo Barbosa
sobre tortura sofrida dia 27 de junho_30.06.2015 – Mídia fl. 42), foi arguido aos 09’00”, que dentre outras agressões sofridas durante a sessão de tortura,
foi-lhe aplicada uma gravata, em seguida, seu peito teria sido colocado junto ao escapamento da viatura policial parada, onde um dos militares acelerou o
veículo por 03 (três) vezes, vindo a queimar aquela região do corpo. Na sequência, procedimento similar teria ocorrido, desta feita, direcionado à sua face.
Contudo, nenhum dos registros de atendimento médico, presentes no caderno processual (fls. 11/12), ou mesmo nos exames periciais (fls.106/107v), faz
menção acerca de lesões ou vestígios compatíveis com queimaduras na região peitoral, abdominal ou facial, o que suscita dúvidas quanto à credibilidade da
versão apresentada pelo denunciante. Outra questão que soou discrepante, ainda por ocasião da denúncia realizada na Defensoria Pública do Município de
Eusébio, a suposta vítima ao ser indagada se havia mais alguma pergunta, discorreu, aos (17’20”) in verbis: ‘Eu não queria que ficasse impune (…) danos
morais e tudo (…)’. Ou seja, causa estranheza uma pessoa que em tese, 03 três dias antes teria sido vítima de crime sexual, ao denunciar as agressões sofridas,
transpareceu preocupar-se de imediato, com eventuais possibilidades de ressarcimento pelo Estado. Ademais, segundo consignado no Exame de Corpo de
Delito (Lesão Corporal) e Exame de Corpo de Delito (Constatação de Crimes Sexuais), apontam (fls. 106, 107/107v), in verbis: ‘(…) Paciente de 36 anos
com quadro de após divórcio há 5 meses, vindo com tristeza, desesperança, alteração do sono e do apetite e muitos pensamentos de morte, tendo tido 4
tentativas nos últimos 4 meses, além de sintomas psicóticos. - Nota do perito: os códigos informados correspondem a transtorno do pânico e transtorno misto
de ansiedade e depressão (…)’ Grifo nosso. A conjectura que suscita inconsistências no conjunto probatório dos presentes autos, admitindo-se a possibilidade
da versão apresentada por Marcelo Barbosa não condizer com verdade real, também demonstra-se compatível com os argumentos expostos em parecer pela
médica perita, ao perquirir os laudos oficiais (fl. 495): ‘(…) De início, identifica-se um periciando com diagnóstico de transtorno mental com componente
de simulação, para tanto, todas as informações precisam ser cuidadosamente confrontadas com sua gênese biopsicossocial (…) O componente simulatório
diagnosticado anteriormente, traz a informação de que o periciando é capaz de falsificar sintomas físicos ou psicológicos, motivado para assumir um papel
de enfermo. Na grande maioria dos casos, os pacientes com esse tipo de componente apresentam sintomas agudos, dramáticos convincentes. Essas informa-
ções podem ser encontrada nas diversas literaturas da psiquiatria. A causa é desconhecida, embora estresse e um transtorno de personalidade grave, com mais
freqüência, Transtorno de Personalidade Borderline, estejam implicados (…)’ Grifo nosso. Portanto, a juntada do laudo pericial lavrado pela Dra. Fernanda
Nascimento, segundo considerações sustentadas através da literatura médica, sob o entendimento desta Trinca Processante, ensejou incertezas quanto
comprovação de que as lesões constatadas pelos exames periciais, tenham ocorrido da forma descrita pelo denunciante, ou realmente tenham sido praticadas
pelos aconselhados. Assim como as demais incongruências acima apontadas, associadas à ausência de provas testemunhais que confirmem ou desmintam
as versões dos fatos, de modo similar, corroboraram para fomentar a concepção que o benefício da dúvida torna-se plausível no caso em tela. […] Conquanto,
apesar da concepção declinada por esta 4ª Comissão de Processos Regulares Militar, acerca das acusações de agressão e tortura, vislumbrou-se que diante
da ocorrência M2015458983, gerada pela CIOPS (fls. 90/92 - IP 323-25/2015), os policiais militares aconselhados, notadamente, deixaram de tomar provi-
dências basilares quanto ao seu atendimento. Embora tenham alegado não terem conduzido as partes à Delegacia competente para lavratura de procedimentos
cabíveis, em razão da própria vítima afirmar não ter interesse em registrar o fato, o que fora confirmado pelas testemunhas, sequer registraram tal situação
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