DOE 26/07/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº152  | FORTALEZA, 26 DE JULHO DE 2022
vagar daquele município e praticar pequenos furtos, promover brigas com populares, ser dependente químico e de andar na companhia de pessoas suspeitas; 
Que o interrogado afirma ainda que no local havia um desentendimento entre os proprietários do estabelecimento e o acusado, onde os donos daquele ponto 
comercial o acusavam pelo citado furto, sendo que o acusado negava perante os acusadores; Que diante da situação o interrogado teria chamado o acusado 
para conversar em particular enquanto que o SD Rony ficou prestando atendimento aos acusadores; Que ao conversar com o Sr. Marcelo Barbosa no sentido 
de que este falasse a verdade a respeito do suposto furto, este por fim, decidiu conversar que teria realmente levado o aparelho telefônico para trocar por 
drogas; Que o interrogado lembra também que um dos proprietários reclamava pelo fato de já ter ajudado o Sr. Marcelo anteriormente o acolhendo em uma 
igreja evangélica para fim de ressocializá-lo; Que o interrogado afirma que enquanto se encontrava com o acusado percebeu que estava aparentando que 
estava entorpecido e agitado; Que o interrogado teria perguntado ao acusado se este poderia ir até o local onde havia feito a negociação com o aparelho 
telefônico furtado, tendo este respondido positivamente; Que nesta ocasião o mesmo teria sido colocado no Xadrez da viatura, tendo em vista do interrogado 
encontrar-se na companhia de apenas um policial, no caso o SD Rony e que também o conduzido não teria em momento algum esboçado agressividade nesta 
ocasião; Que o acusado durante o trajeto até o local onde supostamente estaria o telefone teria indicado todo o caminho a ser percorrido chegando numa rua 
circundada por terrenos, local este desconhecido por parte do interrogado; Que então perceberam que em dado local havia uma barraca feita manualmente 
com papelões e lonas, a qual era utilizada para o consumo de entorpecentes, tendo em vista os resíduos de materiais utilizados por usuários de drogas; Que 
então teriam, feito uma busca naquelas imediações no sentido de encontrar algum suspeito que tivesse negociado o aparelho telefônico em questão, não 
obtendo êxito em tal ação; Que então resolveram retornar para o ponto comercial, haja vista o acusado alegar ter escondido o citado aparelho telefônico no 
local dentro do próprio estabelecimento; Que ao chegar no ponto comercial teriam feito a busca no local sugerido pelo acusado, também não obtendo êxito, 
com relação ao objeto furtado; Que o interrogado lembra que o acusado no momento em que desembarcava da viatura no retorno ao ponto comercial, já 
manifestava está alterado emocionalmente alegando perante a composição que tinha advogado e que tal situação não iria ficar daquele jeito, e que também 
era orientado por aquele suposto profissional a como proceder em caso de abordagem policial, afirmando também da seguinte forma: ‘não se preocupe que 
lesão eu sei fazer’; Que a composição logo após teria feito uma busca dentro do ponto comercial, no suposto local onde o acusado alegava ter escondido o 
aparelho telefônico, não obtendo êxito também em sua localização; Que perante o comportamento do acusado, o qual reclamava perante aos que se encon-
travam no local onde se deu o delito, o interrogado sugeriu ao SD Rony que escolhesse uma testemunha dentre os populares que ali se encontravam para 
atestar a integridade física do Sr. Marcelo Barbosa, que o seu companheiro assim procedeu escolhendo uma senhora que ali se encontrava, mas que porém 
naquele momento não sabia o interrogado de uma parente das pessoas daquele estabelecimento; Que o interrogado afirma que teria então liberado o acusado 
que posteriormente na companhia de seu colega de serviço teria se dirigido ao local onde o Sr. Marcelo havia apontado a primeira vez, no intuito de fazer 
uma varredura mais detalhada, haja vista encontrar-se naquele momento com qualquer ocorrência pendente; Que o interrogado afirma que com relação da 
acusação de ter abordado o Sr. Marcelo quinze dias após o fato e na ocasião também tê-lo agredido, afirma desconhecer totalmente este fato; Que perguntado 
ao interrogado o motivo pelo qual não conduziu as partes envolvidas na ocorrência para a Autoridade policial responsável no sentido de resolver a situação 
de uma maneira mais formal, o mesmo respondeu que como policial militar em serviço o que puder fazer para resolver as ocorrências de uma forma mais 
prática e no local de uma maneira mais conciliatória, assim o fez; Que também acrescenta o fato da suposta vítima ter se negado a se deslocar até a Delegacia 
e de não ter encontrado o suposto objeto do crime para materializar o delito; Que perguntado ao interrogado se tem ideia no que teria motivado o denunciante 
a ter feito as acusações aqui apuradas contra a sua pessoa incluindo agressões físicas e abuso de autoridade, tendo o interrogado respondido que não tem 
ideia, haja vista nunca ter tido qualquer rixa pessoal com o mesmo; Que admite já ter abordado o mesmo anteriormente, haja vista como já explicado ante-
riormente o denunciante sempre se encontrar na companhia e locais suspeitos; Que perguntado respondeu que não chegaram a prestar boletim de ocorrência 
em virtude do que foi falado por Marcelo, no tocante a ter sido orientado por advogado quando da abordagem policial a sua pessoa, bem como ter proferido 
que sabia se autolesionar, respondeu que por aquele rapaz se encontrar alterado não teria levado a sério que supostamente pudesse fazer tal coisa, como 
também tê-lo apresentado a uma senhora mostrando a integridade física de Marcelo; Que salienta que não é comum nas supostas ameaças de populares por 
atuação policial, registrar boletins de ocorrência; QUE DADA A PALAVRA AO DEFENSOR LEGAL, este perguntou: Se o interrogado ao chegar no local 
da ocorrência, Marcelo encontrava-se preso pelos populares ou solto, respondeu que estava sentado sem algemas e sem amarras; Perguntado ao interrogado 
o que o mesmo poderia dizer sobre o local, respondeu que se trata de um local perigoso, uso constante de tráfico de drogas, homicídios e roubos aos Sítios 
[…]”; CONSIDERANDO que em Auto de Qualificação e Interrogatório, o acusado SD PM Rony Souza de Araújo (fls. 333/335) declarou: “[…] Que o 
interrogado confirma do fato que se encontrava de serviço de policiamento ostensivo nos municípios de Eusébio e Aquiraz, na companhia do então SD 
FEITOSA; Que lembra o interrogado que logo após o almoço teria recebido uma ocorrência via CIOPS a qual se tratava de um furto de aparelho celular em 
um estabelecimento comercial no município de Eusébio; Que ao chegarem no local constataram, que os proprietários estavam acusando a pessoa do denun-
ciante pela prática de furto de um aparelho telefônico, sendo que este negava a autoria do referido delito; Que como não se chegava a um denominador comum 
em relação ao fato, sua composição resolveu separar as partes, sendo que o interrogado teria ficado conversando com a família proprietários do estabeleci-
mento, enquanto que seu companheiro conversava com o acusado em particular; Que o seu companheiro teria feito fazer com que o acusado confessar-se o 
furto do aparelho, o convidando para que se dirigissem ao local onde supostamente teria negociado o objeto fruto do delito; Que o interrogado afirma que o 
acusado do furto teria sido colocado no Xadrez da viatura, sem a necessidade de algemá-lo, tendo este indicado todo o trajeto ao destino onde teria feito a 
negociação do celular; Que o acusado durante a sua condução não demonstrava agressividade, porém transparecia está alterado, não sabendo informar se 
estava bêbado ou entorpecido; Que ao chegar no local indicado pelo acusado do crime, o qual se tratava de uma rua que findava na Favela Urucunema e 
circundada por Sítios; Que no local perceberam que havia vários resíduos de materiais usados por dependentes químicos, tais como: garrafa d’água, papel 
filme, material estes que era característico de usuários; Que então teriam feito uma busca nesse local, não encontrando o objeto do furto; Que então teriam 
questionado o acusado perguntando qual seria a sua intenção por não está falando a verdade, ocasião em que este teria alegado que teria escondido o aparelho 
telefônico dentro do ponto comercial, em meio as mercadorias; Que então teriam retornado ao ponto comercial, onde se deu o furto, foi feita então a busca, 
não se obtendo êxito na localização do objeto do furto; Que durante a busca, o interrogado afirma que o acusado não demonstrava dificuldade com relação 
as perguntas feitas pelos policiais; Que o interrogado também acrescenta que o acusado estava acompanhando os policiais dentro do ponto comercial, e que 
nesta oportunidade teria feito reclamações transparecendo revoltado; Que então os policiais teriam perguntado ao Sr. Zilton se queria ir a Delegacia registrar 
o fato, ocasião em que este se negou, haja vista não ter encontrado o objeto furtado, não tendo como provar o crime; Que então a composição teria liberado 
o acusado naquele mesmo local, tendo este permanecido nas imediações reclamando de toda aquela situação, enquanto que a sua pessoa na companhia do 
SD Feitosa, retornaram para o serviço; Que o interrogado faz lembrar que antes de liberar o acusado, teria o apresentado a uma testemunha no sentido de 
demonstrar que o suposto infrator encontrava-se ileso, não sabendo informar o nome da pessoa, a qual se tratava de uma mulher; Que perguntado ao inter-
rogado se conhecia a pessoa do denunciante, no caso Marcelo, antes do fato, o mesmo respondeu negativamente; Que não se recorda de já ter abordado o 
denunciante do fato aqui apurado, uma vez que fazia pouco tempo que trabalhava no Eusébio; Que perguntado ao interrogado o que teria motivado ao 
denunciante a praticar as agressões sofridas, o mesmo não soube responder, porém acredita que possa ter sido instruído por alguém, tendo em vista ter apre-
sentado aos policiais o local frequentado por viciado e traficantes; Que o interrogado nega veementemente qualquer tipo de agressão na pessoa do denunciante, 
e que faz lembrar da existência do depoimento da genitora do denunciante, a qual esta afirma que seu filho já foi agredido por traficantes da região; Que o 
interrogado também acrescenta de ter tomado conhecimento envolvendo a pessoa do denunciante, a qual este foi atendido por uma equipe de policiais no 
instante que tentava praticar suicídio em via pública e que também o próprio já teria, quando em serviço, atendido uma ocorrência, via CIOPS, a qual o 
denunciante estava sofrendo de ataques de convulsão, também em meio a via pública, onde teve a necessidade de solicitar apoio médico, via SAMU, através 
de seu próprio aparelho de celular; Que com relação a acusação de que o denunciante quinze dias após a ocorrência aqui investigada teria sofrido agressões 
físicas de um dos policiais acusados no presente processo, o mesmo alegou desconhecer completamente o fato; Que perguntado ao interrogado se já chegou 
a abordar o denunciante, ou se soube de notícias do mesmo, após a instauração do presente proce4sso, o mesmo afirmou de já tê-lo visto do município do 
Eusébio, ocasião em que não o teria reconhecido, e que também tem notícias de que o denunciante teria sido preso por uma suposta prática de roubo de moto; 
Perguntado respondeu que foi encerrada a ocorrência do furto do aparelho celular para o CIOPS; Perguntado respondeu que não foi registrado boletim de 
ocorrência por parte dos aconselhados; QUE DADA A PALAVRA AO DEFENSOR LEGAL, este perguntou: Se quando ao chegar o ponto comercial, qual 
a situação de Marcelo, estava amarrado ou solto, respondeu que encontrava-se solto; Se o local aonde se deslocou com Marcelo para tentar encontrar o 
aparelho de celular furtado era crítico, respondeu que sim; Se chegou a ouvir Marcelo dizer que teria advogado, que iria se lesionar, ou qualquer outro 
comentário ameaçador aos policiais ali presentes, respondeu que não recorda; Perguntado o porquê não teriam levado as partes para a Delegacia, respondeu 
que não levaram porquê não tinha a materialidade do crime, e o mais interessado o Sr. Zilton, a suposta vítima do furto, não quis […]”; CONSIDERANDO 
que, em sede de Razões Finais, a Defesa dos acusados (fls. 342/349) alegou, resumidamente, que durante a instrução probatória o denunciante não compareceu 
e as testemunhas não corroboraram com a tese do denunciante. Além disso, destacou que uma das testemunhas informou que o denunciante se encontrava 
ileso quando esteve com os policiais. Alegou que não foi dada voz de prisão porque não encontraram indícios de autoria e de materialidade. Por fim, requereu 
a absolvição dos acusados e o arquivamento do feito por não existir prova suficiente para a condenação; CONSIDERANDO que em sequência a Comissão 
Processante deliberou pela pertinência de ouvir a testemunha Adriana Alencar Fontenele (fls. 366/368), a qual relatou que confirmava depoimento anterior-

                            

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