DOE 26/07/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº152  | FORTALEZA, 26 DE JULHO DE 2022
sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do 
cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E. 
CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E. CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. 
REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 19 de julho de 2022.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº329/2022 - A SINDICANTE LÚCIA DE FÁTIMA DE SOUSA PAULA, ESCRIVÃ DE POLÍCIA CIVIL DA CÉLULA DE 
SINDICÂNCIA CIVIL - CESIC, por ato de designação do CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E 
SISTEMA PENITENCIÁRIO, de acordo com a Portaria nº. 379/2015, publicada no Diário Oficial do Estado do Ceará, em 19/06/2015; CONSIDERANDO 
as atribuições de sua competência; CONSIDERANDO o que restou apurado no processo protocolado no SISPROC nº. 2003264536; CONSIDERANDO as 
informações colhidas por meio do Ofício Memorando nº. 694/2020, da Coordenadoria Especial de Administração Penitenciária – CEAP, solicitação identi-
ficação de servidor que encaminhou mensagens do telefone número +55 86 99255963, denegrindo superior hierárquico em conversa por meio de aplicativo 
de WhatsApp; CONSIDERANDO que foi identificado que o referido número de telefone pertence a PP CAMILA KALINE RIBEIRO DOS SANTOS; 
CONSIDERANDO que oportunizado à PP CAMILA KALINE RIBEIRO DOS SANTOS os mecanismos de solução consensual, esta deixou de comparecer 
à audiência designada para o dia 22.03.2022; CONSIDERANDO a sugestão proposta por meio do despacho da CODIC e a determinação do Exmo. Senhor 
Controlador Geral de Disciplina para que sejam adotadas as medidas pertinentes quanto à instauração de sindicância; CONSIDERANDO que a conduta da 
servidora CAMILA KALINE RIBEIRO DOS SANTOS, infringe, em tese, descumprimento do dever contido no artigo 191, incisos I, II e IV e proibição 
descrita no artigo 193, inciso II, da Lei nº. 9.826/74. RESOLVE: I - INSTAURAR SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA e baixar a presente portaria em 
desfavor da servidora CAMILA KALINE RIBEIRO DOS SANTOS, Policial Penal, matrícula funcional nº. 430.927-4-X, para apurar os fatos narrados 
em toda a sua extensão administrativa; II) Fica(m) cientificado(s) o(s) acusado(s) e/ou defensor(es) legal(is) que as decisões da CGD quanto a este Processo 
Regular serão publicadas no Diário Oficial do Estado do Ceará, de acordo com o art. 34º, § 2º do Decreto nº 33.447, publicado no DOE 021, de 30/01/2020, 
que aprova o Regimento Interno do Conselho de Disciplina e Correição dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário da CGD. PUBLIQUE-SE. 
REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITEN-
CIÁRIO, em Fortaleza, 18 de julho de 2022.
Lúcia de Fátima de Sousa Paula
SINDICANTE
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PORTARIA CGD Nº333/2022 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º, I e XV, 
da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011; CONSIDERANDO as informações contidas nos autos do SISPROC n.º 2205549477, do qual consta Relatório 
Técnico nº 278/2022 – COINT/CGD, informando que no dia 01/06/2022, por volta das 20h50min, uma composição da polícia militar foi acionada por popular 
com o relato de que um homem estava descontrolado emocionalmente, destruindo e quebrando objetos dentro de um condomínio; CONSIDERANDO que 
do mencionado relatório técnico consta ainda que, ao ver a composição policial, o referido homem, que se tratava do PP EDVAN JULIÃO CARVALHO, 
tentou se afastar dos policiais, ocasião em que agrediu a filha que procurava contê-lo, tendo a composição militar que usar de força para conter e algemar o 
mencionado servidor; CONSIDERANDO que o PP Edvan Julião Carvalho foi autuado em flagrante, na Delegacia de Defesa da Mulher de Fortaleza, pela 
prática dos crimes previstos no artigo 129, § 13 e artigos 140 e 147 do Código Penal, combinados com o artigo 5º, incisos II e III e artigo 7º, incisos I, II e V da 
Lei nº 11.340/2006; CONSIDERANDO que, segundo consta do inquérito policial nº 303-587/2022, após serem acionados, os policiais militares se deslocaram 
até o condomínio onde morava o agressor, ocasião em que viram o PP Edvan Julião Carvalho em luta corporal com os dois filhos, tendo o filho informado 
que o PP Edvan tinha quebrado vários objetos dentro de casa e agredido fisicamente a filha; CONSIDERANDO que a esposa do PP Edvan compareceu 
no local solicitando a prisão de seu esposo, afirmando ser recorrente as agressões físicas e morais dele contra a filha e a esposa; CONSIDERANDO que o 
PP Edvan estava muito agressivo e resistiu a prisão, sendo necessário usar de força para algemá-lo, pois alegava não poder ser preso por ser policial penal; 
CONSIDERANDO que a filha do policial penal Edvan se submeteu a exame de corpo de delito, cujo resultado foi positivo para lesão corporal; CONSI-
DERANDO que a filha e esposa do policial penal Edvan requereram medidas protetivas de urgência, as quais foram deferidas pelo 1º Juizado da Violência 
Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Fortaleza/CE; CONSIDERANDO que o policial penal Edvan Julião Carvalho foi denunciado pela 3ª 
Promotoria de Justiça de Combate à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher pela prática dos crimes dispostos no artigo 129, § 13º, artigo 147 c/c 
artigo 61, inciso II, “f” e artigo 329, todos do Código Penal; CONSIDERANDO que a conduta objeto de apuração não preenche, a priori, os pressupostos 
legais para aplicação de mecanismos tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar, previstos nos arts. 3º e 4º da Lei nº 
16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, que estabelece que a solução consensual no âmbito das atividades 
desenvolvidas por esta CGD poderá ser atendida quando inexistir: enriquecimento ilícito; efetiva lesividade ao erário, ao serviço ou aos princípios que regem 
a Administração Pública; dolo ou má-fé na conduta do servidor infrator; crime tipificado em lei quando praticado em detrimento do dever inerente ao cargo 
ou função, ou quando o crime for considerando de natureza grave, nos termos da legislação pertinente, notadamente, os definidos como crimes hediondos e 
assemelhados; e conduta atentatória aos direitos humanos fundamentais e de natureza desonrosa, e que não tenha sido condenado por outra infração disciplinar 
nos últimos 5 (cinco) anos; CONSIDERANDO que a conduta do policial penal Edvan Julião Carvalho viola, em tese, o dever previsto no artigo 6º, inciso III, 
bem como praticou as transgressões disciplinares constantes do artigo 10, incisos VIII e X, todos da Lei Complementar nº 258/2021. RESOLVE: I) Instaurar 
PROCESSO ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR para apurar a conduta do Policial Penal EDVAN JULIÃO CARVALHO, M. F. Nº 111.756-1-9, em 
toda a sua extensão administrativa, ficando cientificado o acusado e/ou defensor(es) que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado, 
em conformidade com o art. 4.º, § 2.º, do Anexo único do decreto n.º 30.716, de 21 de outubro de 2011, publicado no D.O.E. de 24 de outubro de 2011, 
alterado pelo Decreto n.º 30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado no D.O.E. de 07/02/2012; II) Designar a 1.ª Comissão Civil Permanente de Processo 
Administrativo-Disciplinar, formada pelos Delegados de Polícia Civil Bianca de Oliveira Araújo, M.F. n.º 133.807-1-6 (Presidente), Renato Almeida Pedrosa, 
M.F. nº 126.888-1-4 e pelo Escrivão de Polícia Civil Antônio Marcos Dantas dos Santos, M.F. 198.256-1-2 (Secretário), para processamento do feito. 
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. GABINETE DO CONTROLADOR-GERAL DE DISCIPLINA, em Fortaleza-CE, 19 de julho de 2022.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº336/2022 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º, I e XV, 
da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011; CONSIDERANDO as informações contidas nos autos do SPU n.º 2106643351, do qual consta manifestação 
nº 5789663, realizada no Portal Ceará Transparente, a qual informa, em suma, que a EPC JÉSSICA INGRID DE LIMA RIBEIRO constantemente trocava 
o plantão para o qual estava escalada no 30º Distrito Policial, tendo inclusive permutado plantões, no ano de 2018, sem comunicar aos seus superiores 
hierárquicos, para participar de curso na Academia de Polícia Civil no Estado do Maranhão, ocasião em que recebeu vencimentos dos Estados do Ceará e 
do Maranhão; CONSIDERANDO que constam dos autos os relatórios de plantões do 30º Distrito Policial, nos anos de 2018 a 2021, período em que a EPC 
Jéssica Ingrid de Lima Ribeiro se encontrava lotada no 30º DP e escalada para participar dos plantões na equipe chefiada pelo DPC Rudson de Oliveira Rocha; 
CONSIDERANDO que nos relatórios de plantões dos dias 16/09/2018 a 17/09/2018, 23/03/2019 a 24/03/2019, 07/06/2019 a 08/06/2019, 11/06/2019 a 
12/06/2019, 15/06/2019 a 16/06/2019, 19/06/2019 a 20/06/2019, 23/06/2019 a 24/06/2019, 27/06/2019 a 28/06/2019, 13/07/2019 a 14/07/2019, 30/11/2019 a 
01/12/2019, 02/02/2020 a 03/02/2020, 06/02/2020 a 07/02/2020, 10/02/2020 a 11/02/2020, 14/02/2020 a 15/02/2020, 18/02/2020 a 19/02/2020, 22/02/2020 a 
23/02/2020, 26/02/2020 a 27/02/2020, 01/03/2020 a 02/03/2020, 17/03/2020 a 18/03/2020, 23/10/2020 a 24/10/2020, 27/10/2020 a 28/10/2020, 31/10/2020 a 
01/11/2020, consta que a EPC Jéssica Ingrid não compareceu ao trabalho, tendo sido substituída por escrivães que estavam escalados, na condição de serviço 
extraordinário; CONSIDERANDO que consta dos autos ofício nº 2633/2021 – DG/PCMA, oriundo da Polícia Civil do Estado do Maranhão, informando 
que a servidora Jéssica Ingrid Lima Ribeiro participou do Curso de Formação de Delegado de Polícia Civil do Estado do Maranhão no período de 20 (vinte) 
de setembro a 13 (treze) de dezembro do ano de 2018; CONSIDERANDO que a Polícia Civil do Estado do Maranhão encaminhou cópias das frequências 
das disciplinas ministradas no referido curso, bem como o correspondente histórico escolar, constatando-se a assiduidade da EPC Jéssica Ingrid no referido 
curso, no período de 20 (vinte) de setembro a 03 (três) de dezembro de 2018; CONSIDERANDO que, conforme ficha funcional em nome da servidora, não 
consta a informação de que esta se afastou de suas atividades funcionais, para participação no curso de formação para o cargo de Delegado de Polícia no 

                            

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