DOE 26/07/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº152  | FORTALEZA, 26 DE JULHO DE 2022
na ficha de ocorrência da CIOPS. Ademais, deliberaram por conduzir o suspeito, sozinho até o local onde supostamente estaria o objeto furtado, fato também 
não constado em ficha de ocorrência. Por conseguinte, nessa ocasião, sequer solicitaram o acompanhamento da vítima do furto, ou de algum dos proprietá-
rios do estabelecimento, no intuito de auto resguardá-los, legitimando aquela ação policial, evitando a possibilidade de supostas denúncias espúrias. Conse-
quentemente, vislumbra-se que nessas condições, dentro de suas esferas de atribuições, enquanto componentes da viatura RD-1172, trabalharam mal, por 
desídia, incorrendo em conduta transgressiva, capitulada no art. 13, § 2º, XVIII da Lei nº 13.407/2003. 3. CONCLUSÃO E PARECER Diante do exposto, 
após análise da documentação anexada aos autos, correlacionando-a com o conjunto fático-probatório, compreende-se que as provas apresentadas, sob a 
ótica do benefício da dúvida, denotaram-se insuficientes para que seja mantido o parecer consignado às fls. 416/417 do presente caderno. Posto isto, alicer-
çado no princípio in dubio pro reo, concluiu-se, por unanimidade de votos, que os aconselhados SD PM Rony Souza de Araújo – MF. 302.584-1-X e CB 
PM Luiz Gonzaga do Carmo Filho – MF: 303.584-1-X: I) SÃO CULPADOS DE PARTE das acusações constantes na Portaria; II) NÃO ESTÃO INCAPA-
CITADOS de permanecer na ativa da Corporação.”; CONSIDERANDO que houve ratificação da formalidade pertinente ao feito pelo Despacho nº 3013/2022 
- CEPREM/CGD (fls. 535/536) e ratificação de entendimento quanto à sugestão de que os acusados são culpados em parte das acusações, mas não estão 
incapacitados de permanecer no serviço ativo da PMCE pelo Despacho nº 3109/2022 – CODIM/CGD (fls. 537/539); CONSIDERANDO que às fls. 27 e 42 
encontram-se mídias com cópias audiovisuais das denúncias realizadas por Marcelo Barbosa na Defensoria Pública do Estado do Ceará. Destaca-se no vídeo, 
acerca da suposta tortura relacionada ao dia 27 de junho de 2015, dentre várias agressões atribuídas aos acusados, o denunciante relatou (08min55seg/
09min15seg) que teve sua região peitoral encostada no escapamento por três vezes, enquanto um dos processados acelerava o veículo, causando-lhe quei-
maduras. Apesar disso, em específico, tais lesões causadas por queimaduras no peitoral do denunciante não foram referenciadas no Exame de Corpo de Delito 
- Lesão Corporal (fls. 98/99). Outro ponto divergente relatado pelo denunciante é que este relata aos 11min25seg/12min48seg que após as sessões tortura 
foi liberado onde havia sido abordado inicialmente, ao ser perguntado se foi então para casa, este respondeu que preferiu ir a um bar para desabafar porque 
o que lhe ocorreu causou muita revolta, e que somente se deslocou na madrugada do dia seguinte para receber atendimento médico por causa das dores, 
constando em documento da UPA do Município de Eusébio que o denunciante chegou às 06h12min e saiu às 06h35min do dia 28/06/2015. Devido à gravi-
dade das lesões relatadas pelo denunciante, que teriam sido sofridas por volta das 15h39min do dia 27/06/2015, seria esperado que este procurasse imediato 
atendimento médico, não obstante isso informou ter ido a um bar e somente na manhã do outro dia decidiu procurar atendimento médico por conta das dores 
sofridas. Por sua vez, em depoimento prestado por ocasião do Inquérito Policial nº 323-25/2015 (fls. 50), a médica Adriana Fontenele, que atendeu o denun-
ciante na UPA do Município de Eusébio, ao ser questionada pelo Delegado de Polícia Civil se o rapaz comentou com a depoente acerca de suposto crime 
sexual praticado por policiais militares, mesmo tendo analisado o prontuário da vítima, não se recordou de qualquer comentário do rapaz nesse sentido; 
CONSIDERANDO que às fls. 100/101 foi constatado no dia 15h50min, do dia 30/06/2015, em Exame de Corpo de Delito lesões contusas com vestígio de 
ato libidinoso recente, narrando no tópico Discussão que as lesões apresentavam correspondência altamente provável com o evento relatado e os traumas 
descritos. Por outro lado, em ambos os Exames de Corpo de Delito (fls. 98/99 e 100/101) realizados no denunciante, registra-se que: “DESCRIÇÃO A. 
Documentos apresentados (1) Original de relatório datado de 11/05/2015 e assinado pelo médico Sérgio Anselmo (CRM 13315), onde consta: ‘- CID 10 
F41.0 e F41.2. - Paciente de 36 anos com quadro de após divórcio há 5 meses, vindo com tristeza, desesperança, alteração do sono e do apetite e muitos 
pensamentos de morte, tendo tido 4 tentativas nos últimos 4 meses, além de sintomas psicóticos. Sugiro internação’. - Nota do perito: os códigos informados 
correspondem a transtorno do pânico e transtorno misto de ansiedade e depressão. (2) Cópia de relatório datado de 25/05/2015 e assinado pelo médico Antônio 
Glauber Uchoa Lessa (CRM 11082), onde consta: ‘- Paciente portador de transtorno de ansiedade generalizada e grande componente de simulação em 
acompanhamento no CAPS. Sem quaisquer necessidade de internamento hospitalar no momento’.”; CONSIDERANDO que às fls. 48/49, a suposta vítima 
declarou nos autos do Inquérito Policial nº 323 – 25/2015 que já havia sido presa no ano de 2013, acusado da prática de crime de tráfico de drogas na cidade 
de Eusébio, tendo sido liberado em dezembro de 2014, ficando preso na CPPL III na cidade de Itaitinga por um período de um ano e dois meses. Declarou 
que comparecia ao Fórum da Comarca de Eusébio para assinar documentos relacionados à sua prisão por tráfico de drogas. Narrou que também foi preso no 
ano em que prestou a declaração, em 2015, por ter sido acusado da prática de furto ocorrido na cidade de Eusébio, tendo sido solto por volta de 15 a 20 dias 
depois. Afirmou que desde o ano de 2008 era paciente do CAPS Mental e CAPS AD do Município de Eusébio, e que tomava remédios controlados. Em 
sequência, reiterou sua denúncia realizada na Defensoria Pública e acrescentou que teria sido agredido pelo mesmo policial militar cerca de quinze dias 
depois; CONSIDERANDO o Parecer Médico (fls. 507/515) acostado aos autos por pedido da Defesa, no qual a médica Fernanda Nascimento Resende afirma 
acerca da suposta vítima que o “componente simulatório diagnosticado anteriormente, traz a informação de que o periciando é capaz de falsificar sintomas 
físicos ou psicológicos, motivado para assumir um papel de enfermo”, prossegue afirmando que “deve-se valorizar a clínica e o diagnóstico previamente 
elucidado antes de assumir como verdadeiros todos os relatos e condições do mesmo”. A médica parecerista questiona que a suposta vítima relatou agressão 
no dia 27/06/2015, mas só procurou atendimento médico no dia 28/06/2015, sendo atendido e medicado com “solução intramuscular”, destacando que de 
acordo com a documentação a suposta vítima permaneceu em curto intervalo de tempo na unidade hospitalar - entre 06h12min e 06h35min, e que não foram 
encontradas alterações que justificassem qualquer investigação ou intervenção médica. Suscitou dúvidas ainda sobre as outras lesões relatadas pela suposta 
vítima; CONSIDERANDO que as oitivas realizadas com a vítima ocorreram em fase inquisitorial, sem a possibilidade de exercício de ampla defesa e do 
contraditório por parte dos policiais militares processados, e que embora tenha havido diversos esforços em localizar a vítima para que esta fosse ouvida, a 
Comissão Processante tomou conhecimento de que aquela veio a falecer no transcurso deste processo; CONSIDERANDO que, dessa forma, restou impos-
sibilitada a análise probatória aprofundada da coerência daquilo que foi denunciando pela suposta vítima, haja vista que suas declarações prestadas em fase 
pré-processual, notadamente sem exercício do contraditório pela defesa, devem ser analisadas com reservas, bem como no contexto das demais provas 
juntadas aos autos; CONSIDERANDO que a Comissão Processante sugeriu punição diversa da demissão para os acusados por terem deixado de tomar 
providências basilares quanto ao atendimento da ocorrência. Assim, tal transgressão disciplinar estaria sujeita a aplicação de sanção de Permanência Disci-
plinar, porém verifica-se que tal conduta já estava fulminada pela prescrição, de 03 (três) anos, antes da instauração deste Processo Administrativo Disciplinar, 
uma vez que o fato teria ocorrido em 27/06/2015, e a Portaria Inaugural foi publicada no D.O.E. CE nº 125, de 06/07/2018, ou seja, passados mais de três 
anos após os fatos (Art. 74, inc. II, §§ 1° e 2º, “b”, da Lei nº 13.407/2003); CONSIDERANDO que as provas colacionadas aos autos não são suficientes para 
o convencimento de que os acusados praticaram as transgressões de suposta tortura e suposto abuso sexual narradas na Portaria inicial, haja vista as motiva-
ções já expostas; CONSIDERANDO que em consulta pública ao site e-SAJ do TJCE, verifica-se, sob o protocolo de nº 0012094-82.2015.8.06.0075, Ação 
Penal tendo como reús o CB PM Luiz Gonzaga Feitosa do Carmo e SD PM Rony Souza de Araújo, sem Sentença proferida, tendo o dia 30/06/2021 como 
data da última movimentação; CONSIDERANDO que embora tenha se atestado lesões em Marcelo Barbosa Maia Pereira, os elementos presentes nos autos 
garantem verossimilhança para as versões apresentadas pelos acusados de que há dúvidas acerca do(s) autor(es) das referidas lesões, sem elementos suficientes 
para definir que a autoria, sem dúvidas, seja dos processados. Foi constatada que a suposta vítima sofria de transtornos, com possibilidade de que esta simu-
lasse acontecimentos, ademais seus relatos apresentaram pontos questionáveis, os quais não foram possíveis de contraditar neste processo, em conformidade 
com o devido processo legal, por causa do falecimento da vítima. Consequentemente, as provas colacionadas aos autos se demonstram insuficientes para 
determinar que tenha havido transgressões praticadas pelos acusados por ocasião dos fatos presentes na Portaria deste Processo Administrativo Disciplinar; 
CONSIDERANDO os assentamentos funcionais do CB PM Luiz Gonzaga Feitosa do Carmo Filho (fls. 256/260), verifica-se que o referido acusado foi 
incluído na corporação no dia 26/06/2009, possui 09 (nove) elogios, sem registro de punição, estando atualmente no comportamento ÓTIMO. Nos assenta-
mentos funcionais do CB PM Rony Souza de Araújo (fls. 261/263), verifica-se que o referido acusado foi incluído na corporação no dia 08/09/2010, possui 
11 (onze) elogios, sem registro de punição, estando atualmente no comportamento ÓTIMO; CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, no 
caso o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da autoridade processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas 
dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4°  da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar em parte o Relatório Comple-
mentar (fls. 523/533), por consequência, absolver os ACUSADOS CB PM LUIZ GONZAGA FEITOSA CARMO FILHO – M.F. nº 302.584-1-X e CB PM 
RONY SOUZA DE ARAÚJO – M.F. nº 304.070-1-6, em relação às acusações constantes na Portaria inaugural, com fundamento na insuficiência de provas, 
de modo a justificar um decreto condenatório, ressalvando a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente 
à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo único e inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo 
de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003); b) Arquivar o presente Processo Administrativo Disciplinar instaurado em face dos mencio-
nados servidores; c) Nos termos do Art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/201, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias 
corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal dos acusados 
ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou 
julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; e) Da decisão profe-
rida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de 

                            

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